Art 1010 do CPC Comentado e Jurisprudência
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Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O que diz o artigo 1010 do CPC
O artigo 1010 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos que a apelação deve conter, bem como os procedimentos a serem adotados pelo juízo de primeiro grau após a sua interposição. Ele é essencial para a regularidade do processamento da apelação, garantindo que o recurso seja admitido e encaminhado ao tribunal competente para julgamento.
Requisitos da apelação
O inciso I do artigo 1010 exige que a apelação contenha os nomes e a qualificação das partes, ou seja, a identificação completa do apelante e do apelado. Essa diretriz visa garantir que o recurso seja interposto pela parte legítima e que a parte contrária seja devidamente identificada para fins de intimação e exercício do contraditório.
O inciso II determina que a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito, ou seja, a parte deve narrar os acontecimentos relevantes para o caso e indicar os fundamentos jurídicos que amparam o seu pedido de reforma ou anulação da sentença. Isso é fundamental para que o tribunal possa compreender as razões do inconformismo do apelante e analisar a correção da decisão recorrida.
O inciso III estabelece que a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, a parte deve apresentar os argumentos pelos quais entende que a sentença deve ser modificada ou invalidada.
Essa exigência é essencial para que o tribunal possa delimitar o objeto do recurso e analisar os fundamentos da decisão recorrida à luz dos argumentos apresentados pelo apelante.
Procedimentos do juízo de primeiro grau
Após a interposição da apelação, o parágrafo 1º do artigo 1010 determina que o juiz, em juízo de admissibilidade, verificará se estão presentes os requisitos formais do recurso, como a tempestividade, o preparo e a regularidade da representação processual.
Caso o juiz entenda que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ele poderá negar seguimento à apelação, proferindo uma decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento.
O parágrafo 2º estabelece que, se o juízo de primeiro grau receber a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
O parágrafo 3º prevê que, após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo sem manifestação, o juízo de primeiro grau remeterá os autos ao tribunal competente para julgamento da apelação.
Conclusão
Em suma, o artigo 1010 do CPC estabelece os requisitos formais da apelação e os procedimentos a serem adotados pelo juízo de primeiro grau após a sua interposição. O cumprimento dessas exigências é fundamental para garantir a regularidade do processamento do recurso e o exercício do direito de defesa das partes.
Outros questionamentos acerca do tema
Quando é cabível apelação no CPC?
A apelação é cabível contra sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, seja ela terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva (com análise do mérito). É o principal recurso para buscar a reforma, invalidação, modificação ou esclarecimento da decisão final.
Quando a apelação é negada, qual o recurso cabível?
Quando a apelação é negada, o recurso cabível dependerá da forma como essa negativa ocorreu:
- Se a negativa for monocrática (decisão individual do relator), cabe agravo interno para que a questão seja levada ao colegiado do tribunal.
- Se o acórdão da apelação for desfavorável, podem ser cabíveis embargos de declaração (se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou, conforme o caso, recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF.
Quem decide a admissibilidade do recurso?
A admissibilidade do recurso é decidida, inicialmente, pelo juiz que proferiu a decisão recorrida, que analisa se o recurso foi interposto dentro do prazo, com preparo adequado e por parte legítima. Posteriormente, o tribunal também pode reavaliar esses requisitos ao julgar o recurso.
O que são contrarrazões no processo?
As contrarrazões são a manifestação escrita da parte recorrida diante de um recurso interposto pela parte adversa. Elas têm a função de defender a manutenção da decisão recorrida, rebater os argumentos do recurso e apresentar fundamentos que justifiquem sua improcedência.
Quem analisa o preparo da apelação?
O juiz de primeira instância é o responsável por verificar o pagamento do preparo no momento da interposição da apelação. Se constatada a ausência ou irregularidade, poderá negar seguimento ao recurso por deserção. O tribunal, ao receber o processo, também pode reexaminar a regularidade do preparo.
É possível juntar novas provas na apelação?
Regra geral, não. A apelação é uma fase recursal voltada à análise da legalidade da decisão, e não se admite a produção de novas provas, salvo em casos excepcionais, como:
- Fatos supervenientes, surgidos após o encerramento da instrução;
- Prova documental nova, que a parte só teve acesso depois da sentença, desde que comprove a impossibilidade de apresentação anterior.
Quantos desembargadores julgam um recurso de apelação?
O recurso de apelação é julgado, em regra, por uma turma ou câmara composta por três desembargadores. Um deles atua como relator, responsável por conduzir o julgamento, e os outros como revisores ou vogais, formando o colegiado que decide o recurso.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1010 DO CPC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR FURTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ E DO ART. 763 DO CC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame apelação interposta por empresa prestadora de serviços de rastreamento veicular contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por furto de veículo. Os apelantes adesivos, contratantes do serviço, alegam abusividade da cláusula contratual que exclui a indenização em caso de inadimplência e defendem a procedência do pedido indenizatório. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se houve notificação prévia do consumidor acerca do inadimplemento contratual antes do sinistro, de modo a justificar a negativa de indenização; e (II) definir se a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de inadimplência deve ser considerada abusiva. III. Razões de decidir o recurso da apelante principal preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma da sentença, motivo pelo qual a preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada. O contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular estabelece expressamente que o atraso no pagamento da mensalidade resulta na suspensão da garantia contra furto ou roubo. Restou comprovado que os apelantes adesivos estavam inadimplentes na data do sinistro. A apelante principal demonstrou que notificou previamente os apelantes adesivos sobre o inadimplemento por meio de sms enviados em cinco oportunidades, informando a suspensão da garantia contra furto enquanto o débito não fosse regularizado. A jurisprudência do STJ (Súmula nº 616) e o art. 763 do Código Civil estabelecem que a ausência de pagamento do prêmio do seguro impede o recebimento da indenização, salvo se não houver notificação prévia do segurado. Tal entendimento se aplica, por analogia, ao presente caso, pois houve notificação prévia acerca da suspensão da garantia. Não há abusividade na cláusula contratual que exclui a indenização em caso de inadimplência, pois a informação sobre a suspensão da cobertura foi clara e o consumidor foi devidamente comunicado do atraso antes da ocorrência do sinistro. lV. Dispositivo e tese recurso principal provido para julgar improcedente o pedido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: A empresa prestadora de serviços de rastreamento veicular pode negar o pagamento de indenização por furto do veículo quando o contratante estiver inadimplente e houver sido previamente notificado acerca da suspensão da garantia. A cláusula que exclui a cobertura em caso de inadimplência não é abusiva se for clara e o consumidor for previamente informado da suspensão da garantia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CC, art. 763; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 616; agint no aresp nº 2.385.125/MG, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, terceira turma, j. 27/11/2023, dje 29/11/2023; AGRG no aresp nº 141.194/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, j. 15/8/2013, dje 26/8/2013. (TJMG; APCV 5047479-86.2023.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/04/2025; DJEMG 15/04/2025)
AGRAVO DE PETIÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA.
Da análise das razões do agravo, constata-se que a recorrente não ataca os fundamentos da r. De decisão de origem. O recurso limita-se a reproduzir os fundamentos meritórios dos embargos à execução. Assim, faz-se necessária a aplicação analógica da parte final do item III da Súmula nº 422 do Colendo TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Colendo TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 1.010, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Agravo de petição do executado não conhecido pelo Colegiado Julgador. (TRT 2ª R.; AP 1000266-63.2019.5.02.0085; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; Julg. 15/04/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame recurso interposto pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse-adequação. A ação visava à guarda definitiva de animal silvestre, com pedido de tutela de urgência. II. Questão em Discussão a questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido, considerando que as razões apresentadas pela recorrente não abordam os motivos da extinção do feito. III. Razões de Decidir O recurso não pode ser conhecido, pois não apresenta alegações de equívoco na sentença que justifiquem sua reforma, conforme artigo 1010, II do CPC. A fundamentação do recurso é dissociada da decisão recorrida, limitando-se a alegar direito à guarda do animal sem enfrentar os motivos da extinção. lV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: O recurso não pode ser conhecido, pois não apresenta alegações de equívoco na sentença que justifiquem sua reforma, conforme artigo 1010, II do CPC. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1010, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDCL no RESP 1787184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.08.2021. (JECSP; RecInom 1040693-10.2024.8.26.0053; São Paulo; Terceira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Ricardo Hoffmann; Julg. 15/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que adotou como principal fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a ausência de atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR-AIRR 0131000-21.2009.5.04.0019; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; Julg. 09/04/2025; DEJT 14/04/2025)
APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CARGO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, quando é possível identificar nas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pretende a reforma da decisão, consoante a previsão acostada no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. O direito à complementação de aposentadoria recebida junto ao INSS somente socorreria ao servidor se o Município instituísse o regime de previdência complementar, observando o disposto no art. 202, da Constituição da República, por meio de contraprestação do servidor, tendo em vista o caráter contributivo necessário ao equilíbrio financeiro atuarial do regime de previdência. 3. Inexistindo previsão legal de regime de previdência próprio no âmbito do Município de Ouro Branco, consequentemente a ausência de contribuição complementar pelo servidor público, não há de se falar no custeio exclusivo a título de complementação da aposentadoria dos servidores pelo erário municipal. (TJMG; APCV 5000494-20.2020.8.13.0459; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 10/04/2025; DJEMG 14/04/2025)
Tópicos do Direito: apelação cível CPC art 1010 § 1º fase recursal CPC art 1010 inc III
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