Modelo Contrarrazões de apelação cível CPC Prescrição intercorrente Cheque PTC535

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões à recurso de apelação cível, conforme novo CPC/2015 (art. 1010), visando-se manter a sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial (cheque), decisão de mérito essa que extinguiu a ação de execução, haja vista a prescrição intercorrente (prazo de seis meses)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Apelante: Farmácia Xista Ltda

Apelado: Beltrano de Tal

 

 

                              BELTRANO DE TAL (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

( CPC, art. 1.010, § 1º )

 

decorrente do recurso apelatório interposto por FARMÁCIA XISTA LTDA (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões, ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                               Cidade (PP), 00 de julho de 0000.          

         

 

 

                        Fulano de Tal

                    Advogado – OAB  0000

 

  

RAZÕES DO APELADO

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Apelante: Farmácia Xista Ltda

Apelado: Beltrano de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A sociedade empresária recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor da parte apelada. O fito fora o de obter-se tutela jurisdicional, de sorte a receber quantia inadimplida de cheque, devolvido sem provisão de fundos.

                                      O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222.

                                      Nada obstante, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil.

                                      Cientificado acerca disso, a Exequente-Apelante solicitou, e foi atendida, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. Os resultados foram negativos.

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333.

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de dois (2) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

                                      Em vista dessa circunstância fática, o Apelado atravessou petição, na qual pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, máxime em decorrência da desídia em impulsionar o feito executivo.

                                      Empós disso, o magistrado de piso instou a Recorrente a manifestar-se acerca daquele arrazoado.

                                      Ato seguinte, por meio da peça processual que demora às fls. 77/79, esse discorreu linhas defensivas. Nessas, fundamentou-a pela inexistência de desídia, muito menos a ocorrência de prescrição intercorrente.

                                      Com efeito, o magistrado sentenciante acertadamente extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, haja vista a inescusável prescrição intercorrente.

 

(1.2.) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, proferiu sentença meritória, reconhecendo manifesta desídia do Recorrente em impulsionar a querela executiva.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

“Nessas pegadas, incontestável que o exequente agiu com desídia na condução do processo executivo. É dizer, não o impulsionou após o registro de suspensão.

Por isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória do credor.

Como resultado, extingo o processo executivo, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.

No mais, sobremodo em conta do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses ora arbitrado em 10% do valor exequendo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

                                      Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A parte apelante, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) Não há falar-se em prescrição intercorrente, sobremodo porque o prazo inicial e o final assim não a demonstram;

( ii ) subsidiariamente,  pede seja afastada a condenação da verba honorária de sucumbência, levando-se em conta que o devedor (recorrido) deu azo ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.

 

( 2 ) – DO DIREITO

 

2.1. Legislação de direito material aplicada         

 

                                      Prima facie, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na hipótese, trata-se de cheque. Por isso, deve-se observar o que dispõe a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sobremodo por ser a normal especial.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Lei do Cheque. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo:

 

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida de título de crédito, mais especificamente de cheque. Portanto, o prazo, de direito material, é de 6 (seis) meses.

                                      De todo modo, apesar de clara essas circunstâncias, por amor ao debate, abaixo delineamos maiores acerca do prazo prescricional da ação executiva, na situação da cobrança de cheque.                      

                                      Primeiramente, urge considerarmos algumas linhas acerca ao prazo prescricional destinado à Ação de Execução da cártula (Ação Cambiária, para a Lei do Cheque – art. 59, caput). Ação Cambiária aqui, dentre as várias possíveis (v.g., ação de apreensão do cheque, ação visando o cancelamento do cheque etc.), é aquela atinente à falta de pagamento (direta e de regresso).

 

1.3. Prazos de apresentação do cheque

 

                                      Apresentar o cheque, como se refere à Lei em comento (LC, art. 33, caput c/c art. 3°), equivale a pleitear o pagamento do mesmo perante o respectivo banco (denominado, sacado – “o cheque será sacado naquele banco”). E isso pode ocorrer diretamente “na boca do caixa” (apresentação a pagamento) ou, igualmente, por meio da câmara de compensação. (LC, art. 33 c/c art. 34) Os resultados são similares.

                                      Se o cheque é “ao portador”, como no caso aqui tratado, pode ser apresentado por quem o possua; se, invés disso, for “nominativo”, apenas esse beneficiário indicado no cheque (ou endossatários, se permitido, na situação concreta, o endosso). (LC, art. 8°)

                                      Veja-se o que reza o artigo correspondente da Lei n°. 7.357/85:

LEI DO CHEQUE

Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

 

2.2. Termo inicial de apresentação cheque

 

                                      Disso depreende-se que, antes de tudo, o prazo em espécie tem seu marco primeiro “a contar do dia da emissão”. Esse é o nosso termo inicial da contagem do limite para apresentação.

                                      Conclui-se, com isso, que se deve atentar para o conhecido “cheque pré-datado”. É dizer, essa figura somente existe entre as partes envoltas no cheque (STJ, súmula 370), excluída, desse modo, a instituição financeira.

                                      Essa não é obrigada a respeitar esse prazo (a data futura é anunciada, ordinariamente, no verso do cheque: “bom para”); mas sim, apenas, a data de emissão. É que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, não sendo considerada, por isso, qualquer menção em sentido contrário. (LC, art. 32) É até mesmo uma condição à existência jurídica do cheque (LC, art. 1°, inc. II) e, além disso, porque o banco até então desconhece a emissão do cheque.

                                      No mais, o modo da contagem prazo proemial, e até o prazo final, necessita de apoio na legislação civil. (CC, art. 132 c/c art. 64, parágrafo único) Dessa maneira, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. 

 

2.3. Prazo final

 

                                      Com esse respeito, a lei rege há duas situações distintas: a) se o cheque for emitido “no lugar onde houver de ser pago” e; b) emitido em “outro lugar do País ou no Exterior”.

                                      Na primeira hipótese, é o popular “cheque da praça” ou “da mesma praça de pagamento”. Praça, aqui, tem o sentido de município.

                                      Contudo, é de notar-se o destaque da norma atinente à seguinte expressão: “da mesma praça”. Se é “da mesma”, é porque existe um outro parâmetro para afirmar-se que, tal qual, encontra-se situada nessa idêntica praça.

                                      No caso, isso se reporta ao endereço do banco sacado; do banco no qual, decerto, o emitente tenha a sua conta. Por conseguinte, será cheque “da mesma praça”, se acaso o município, onde fora emitido o cheque, for o mesmo em que o banco sacado esteja estabelecido.

                                      Então, para a primeira ocorrência, o termo final de apresentação é de 30 dias, contado da data da emissão. Acaso o último dia não haja expediente bancário, será prorrogado para dia útil seguinte. (LC, art. 64, caput c/c CC. art. 132)

                                      Na segunda circunstância, para os cheques emitidos fora da praça, o prazo final será de 60 dias, igualmente contado a partir da sua emissão.

                                      Se porventura no cheque não constar o lugar de emissão, presume-se como sendo um cheque da mesma praça. (LC, art. 2°, inc. II c/c art. 5°, do anexo, do Dec. 1.240/94)

 

2.4. Prazo prescricional

 

2.4.1. Ação cambiária por falta de pagamento

 

                                      Dito isso, como afirmado alhures, impende ressaltar, com maior precisão, as premissas de que, na espécie, o prazo de execução é de 6 (seis) meses.

                                      Considerando a diretriz expressa no art. 59 da Lei do Cheque, prescreve em seis meses a ação qualificada no art. 47 (Ação Cambiária – CPC/2015, art. 784, inc. I), a contar do limite temporal de apresentação do cheque.

                                      Desse modo, temos:

 

a) contra endossantes e/ou avalistas (LC, art. 47, inc. II)

 

                                      Segundo esse artigo da lei, contra os devedores obrigados de regresso (porque prometem pagamento pelo devedor principal) se a cártula for apresentada em tempo hábil (leia-se, dentro do prazo de apresentação estabelecido – vide tópico 2, acima), a Ação Cambiária prescreverá:

 

Cheque da mesma praça: 6 meses + 30 dias

 

                                      Quanto ao modo de contagem do prazo, para essa situação prescricional, adota-se o preceito contido no art. 36 da Lei Uniforme de Genebra (prazo de apresentação, em dias; prazo de prescrição, em meses).

                                      Ademais, sopesemos que, o caso em apreço, não ocorrera interrupção do prazo prescricional. Ainda assim, seria tão só em relação àquele contra o qual o ato interruptivo fora feito. (LC, art. 60 c/c CC, art. 202)

 

Cheque de praça distinta: 6 meses + 60 dias

 

b) contra o emitente e seu avalista (LC, art. 47, inc. I)

 

                                      Aqui são os obrigados diretos.

                                      Para esses a questão do tempo prescricional vai por outro viés, embora tenha, tal-qualmente, como termo derradeiro, o prazo de seis meses. Afinal de contas, os obrigados diretos estão dentre aqueles previstos no art. 47 da Lei do Cheque. (LC, art. 59)

                                      Leva-se em conta, pois, o prazo de apresentação do cheque, atrelado a outros fatores. (LC, art. 47, § 3°)

                                      O credor perderá o direito de ação contra o emitente: ( i ) acaso, no prazo destinado à apresentação do cheque, o emitente, nesse interregno, detivesse fundos suficientes para pagamento do mesmo; ( ii ) e os deixou de ter em face de ocorrido que não lhe seja imputável (v.g., falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira).

                                      Todavia, com respeito ao avalista do cheque, uma vez atingida a prescrição para cobrança pela via executiva, falece da mesma maneira o aval. (salvo se aquele tenha se locupletado injustamente com o não pagamento da cártula – LC, art. 61)

                                      Por isso, inescusável tratar-se de cheque emitido para pagamento na mesma praça.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.     

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: Transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado N. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de cheque, o art. 59 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Apelação cível desprovida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS INÉRCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO.

É desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, suspenso por lapso superior a três anos, sem qualquer providência do autor na localização de bens penhoráveis, considerando o prazo prescricional de 6 meses contido no art. 59 da Lei nº 7.357/85, dada a distinção entre abandono da causa, fenômeno processual a exigir a referida prévia intimação, e a prescrição, fenômeno de direito material e com a produção automática de seus efeitos (Resp 1.522.092/MS). [ ... ]

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Marlon Tomazette:

 

A ação cambial é o meio próprio e primário para o recebimento do cheque não pago. Tal ação, contudo, possui limites temporais para ser ajuizada. Pelo uso a que se destina o cheque, resolveu-se estabelecer um prazo prescricional relativamente curto para ela, qual seja: seis meses. [ ... ]

                                     

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

 

2.5. Da ocorrência da prescrição intercorrente

 

                                      No ponto, ineficazes as teses sustentadas pela Apelante, no especial ao fundamento da incorrência de prazo prescricional.

                                      Confira-se, a propósito, que o ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222.

                                      Citada, o Apelado não apontou bens, como assim atestou a certidão do aguazil.

                                      Cientificado acerca disso, o Apelante solicitou, e foi atendido, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. Os resultados foram negativos.

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333.

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de dois (2) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: Transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado N. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de cheque, o art. 59 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Apelação cível desprovida. (TJDF; APC 00183.82-81.2014.8.07.0001; Ac. 129.0201; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 20/10/2020)

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