Negativação Indevida Jurisprudência
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021 DESCUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
A parte autora ajuizou ação em face da concessionária de energia elétrica, pleiteando a declaração de inexistência de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, repetição dobrada do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, rejeitando, porém, o pedido de repetição dobrada do indébito. A parte ré interpôs recurso, requerendo a improcedência da ação ou, alternativamente, a revisão do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se é válida a cobrança decorrente do TOI emitido em desfavor da autora, diante da ausência de demonstração de irregularidade e do descumprimento dos critérios legais para recuperação de consumo; (II) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança com base no TOI restou indevida, diante da ausência de elementos probatórios que comprovassem irregularidade apta a ensejar recuperação de consumo, tampouco demonstrada vantagem auferida pela consumidora. Verificou-se contradição entre os elementos apresentados pela concessionária, com alegações de irregularidade anteriores a pedido de alteração de carga e regularização da unidade consumidora, evidenciando-se má-fé da ré na imputação de consumo indevido. Constatou-se ainda o descumprimento dos critérios sucessivos do art. 595 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, tendo a empresa optado por critério residual sem justificar a impossibilidade de aplicação dos anteriores, o que invalida a cobrança. Configurado o dano moral diante da negativação indevida do nome da autora, razão pela qual se mantém o valor arbitrado a título indenizatório. Jurisprudência relevante: "A simples emissão de TOI, desacompanhada de prova cabal da irregularidade e de observância dos critérios legais, não legitima a cobrança de consumo pretérito nem a negativação do nome do consumidor". lV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Honorários de sucumbência em 10% do valor de condenação. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de irregularidade e o descumprimento dos critérios previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021 invalidam a cobrança decorrente de TOI, sendo devida a indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome do consumidor. (JECAC; RIn 0701300-96.2024.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; DJAC 08/05/2025; Pág. 61)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE NEGATIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida por consumidor que alegava restrição interna indevida e pendência quitada, buscando compelir instituição financeira a excluir apontamento e encerrar conta bancária. II. Questão em discussão: Verificar se presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada de urgência para retirada de suposta restrição interna e reconhecimento de inexistência de débito junto ao banco agravado. III. Razões de decidir: A probabilidade do direito não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou prova documental idônea de negativação ativa, tampouco da existência de restrição em cadastro de inadimplentes ou de indevido impedimento à movimentação bancária. Documento emitido pela própria instituição financeira indicou ausência de impedimentos vinculados à conta do consumidor e esclareceu que o encerramento não se deu por meio do aplicativo devido à forma de abertura da conta. A concessão de tutela provisória exige demonstração inequívoca da plausibilidade do direito e da urgência, o que não se verifica no caso concreto, não se justificando a imposição de obrigação ou multa à instituição agravada. lV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) a concessão de tutela de urgência para retirada de suposta restrição interna junto à instituição financeira exige prova mínima da existência da restrição e de sua indevida manutenção, não sendo suficiente mera alegação ou print de tela não identificado. 2) a ausência de impedimentos formais no sistema bancário e a inexistência de negativações em cadastros públicos inviabilizam a concessão da medida antecipatória. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 300, 373, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RMS 22067/DF, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, dje 21/05/2013. (TJMS; AI 1404571-48.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 07/05/2025; Pág. 134)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelo aresto recorrido sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.828.613; Proc. 2025/0007669-8; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 09/05/2025)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MATERIAL CIRÚRGICO NÃO COBERTO POR PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por hospital contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por paciente. A autora alegou que, embora tenha custeado parte de material cirúrgico não coberto por seu plano de saúde, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por cobrança de valor restante, referente a material adicional (trocater) cuja não cobertura não lhe foi previamente informada. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o débito referente ao material cirúrgico não autorizado pelo plano de saúde é exigível; (II) estabelecer se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável; (III) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada. III. Razões de decidir 3. O débito relativo ao quarto trocater é considerado exigível, uma vez que o material constava de guia assinada pela paciente e, nos termos do contrato firmado com o hospital, aquela deve suportar as despesas médicas não cobertas pelo seu plano de saúde. 4. A inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ocorreu sem a devida ciência prévia da ausência de cobertura do referido material, caracterizando violação do dever de informação e, por conseguinte, ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta e das condições econômicas das partes. 6. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização devem ter como termo inicial a data da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, afastando-se a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É exigível o débito relativo a material cirúrgico expressamente não coberto pelo plano de saúde e previamente indicado em guia assinada pelo paciente. 2. A inscrição em cadastros de inadimplentes sem a prévia informação ao consumidor sobre a ausência de cobertura de material pelo plano de saúde configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 3. Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e lxxviii; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, arts. 240 e 373, II; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJSC, apelação cível nº 0301138-43.2014.8.24.0082, Rel. Sebastião César evangelista, j. 17.04.2019; TJSC, apelação nº 0310469-95.2015.8.24.0023, Rel. Saul steil, j. 16.03.2021; TJSC, apelação nº 5000389-39.2020.8.24.0038, Rel. Eduardo gallo jr. , j. 10.10.2023; TJSC, apelação nº 0018463-20.2009.8.24.0005, Rel. Jairo fernandes Gonçalves, j. 08.10.2024; STJ, EDCL no agint no RESP nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, j. 04.04.2017. (TJSC; APL 0023115-89.2010.8.24.0023; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 06/05/2025)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C. C. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DA MENSALIDADE COM BENEFÍCIO DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA DA ESTÁCIO (DIS). CANCELAMENTO DA MATRÍCULA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DO VALOR DILUÍDO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECONHECIDA. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO DO DANOMORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos para reconhecer a inexistência da dívida e condenar a requerida ao pagamento de dano moral no valor de r$8.000,00. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a dívida é inexigível e se a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorre de exercício regular do direito da requerida. III. Razões de decidir 3. Conquanto a instituição de ensino apelantesustentea previsãonoregulamento do dis (diluição solidária da estácio) acerca do vencimento antecipadoda dívidanão háprovanos autos de que a autora tenha sido previamentecientificadaacercadessaquestão, notadamente porque a matrícula foirealizada de forma"on-line"e a requerida não trouxe aos autos o instrumentode contrato deprestação de serviço, fatoesteque viola o direito de informaçãodo consumidorinsculpido no art. 6º, III, docdc. 4. O reconhecimento da inexigibilidade do débito referente ao vencimento antecipado do valor diluído do benefício de diluição solidária da estácio. Dis torna a negativação indevida, caracterizando a ocorrência de ato ilícito e a responsabilização da requerida pela reparação do dano. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos". 6. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador dodano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. lV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 186 e 927 do CC, art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: (STJ. Agint no resp: 2085054 TO 2023/0241523-0, relator. : Ministro Humberto Martins, data de julgamento: 23/10/2023, t3. Terceira turma, data de publicação: Dje 25/10/2023) (TJ-MS. Apelação cível: 0855121-98.2022.8.12.0001 Campo Grande, relator. : Des. Luiz Antônio cavassa de Almeida, data de julgamento: 23/01/2024, 5ª Câmara Cível, data de publicação: 24/01/2024) (TJMS. Apelação cível n. 0800205-87.2024.8.12.0052, anastácio, 4ª Câmara Cível, relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 25/09/2024, p: 27/09/2024) (TJMS; AC 0800211-02.2024.8.12.0018; Paranaíba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 05/05/2025; Pág. 69)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA TELEFÔNICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré assim, diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do código de processo cível, julgo parcialmente procedente os pedidos, para: A) declarar inexistente os débitos no valor de R$ 149,25 (cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) vinculados à conta nº 0365481800. B) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo ipca e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 362 do STJ) até a data de 30/08/2024, quando iniciou a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverá incidir unicamente a taxa selic, a qual engloba os juros e correção monetária. (grifo nosso). 2. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. Nº 40, arq. Nº 04), razão pela qual dele conheço. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a contratação ocorreu, de fato e (II) saber se existe dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. Cinge-se a controvérsia para verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida, ora recorrente, considerando que a autora pugnou pela inexistência da relação jurídica entre as partes. 5. Destaco, inicialmente, que o caso dos autos deve ser visto pela égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que caracterizada a relação de consumo entre as partes. Assim, aplicável os arts. 2º e 3º da respectiva legislação. 6. É necessário salientar que para que haja o dever de indenizar na relação de consumo, é preciso, apenas, a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor. 7. No caso em apreço, após uma detida análise do bojo dos autos, nota-se que a recorrente não juntou quaisquer provas que comprovem a regularidade da contratação, como por exemplo, a apresentação do contrato assinado entre as partes. 8. A Súmula nº 18 das turmas recursais do TJGO elenca que telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. 9. Outrossim, verifico que as telas sistêmicas juntadas pela ré, não são capazes de desconstituir a narrativa autoral, visto que produzidas unilateralmente e são, de difícil visualização (mov. Nº 40, arq. Nº 01, págs. 4 e 5). Além disso, salienta-se que tais telas sistêmicas não foram corroboradas com outros meios de prova. Reitero que o suposto histórico de chamada, disposto na mov. Nº 19, arq. Nº 06 não possui o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. 10. Dessa maneira, como a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito do autor, conforme leciona o art. 373, II, do CPC, mister o reconhecimento da falha na prestação de serviço, consolidado na negativação indevida do nome do recorrido. 11. Por fim, no que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrido, forçoso concluir pela sua improcedência diante dos termos supramencionados. lV. Dispositivo 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do código de processo civil. (JECGO; RInom 5105987-60.2024.8.09.0037; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Cláudia Sílvia de Andrade; DJEGO 05/05/2025)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO E APONTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de parcial procedência para declarar inexistente o débito e condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. Irresignação de ambas as partes. Banco réu que não se desincumbiu de comprovar regularidade da transação. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral in re ipsa. Valor de R$ 5.000,00 suficiente para reparação sem ensejar enriquecimento ilícito. Juros de mora sobre os danos morais que deverão incidir desde o arbitramento. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido para o réu e improvido para o autor. (TJSP; Apelação Cível 1004398-03.2024.8.26.0302; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma V (Direito Privado 2); Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/05/2025; Data de Registro: 01/05/2025) (TJSP; AC 1004398-03.2024.8.26.0302; Jaú; Turma V Direito Privado 2; Rel. Des. Marcos de Lima Porta; Julg. 01/05/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COM. PROVAÇÃO DA DÍVIDA PELO FORNECEDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANO. TAÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito em nome do autor e determinou a abstenção de sua inscrição nos cadastros restritivos, sem, contudo, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando-se a Súmula nº 385 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e da possibilidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante da existência de anotações restritivas preexistentes. III. Razões de decidir 3. A parte ré não comprovou a regularidade da dívida que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não apresentando contrato assinado, documentos pessoais do consumidor ou detalhamento da dívida, o que confirma a inexigibilidade do débito. 4. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois o autor já possuía restrição preexistente legítima em seu nome, conforme consulta ao SCPC, atraindo a incidência da Súmula nº 385 do STJ e do entendimento firmado no Tema 922 do STJ. 5. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo autor, verifica-se que a fixação em 10% sobre o valor da causa foi adequada, considerando a baixa complexidade da demanda e a tramitação exclusivamente digital do processo. lV. Dispositivo e tese 6. Recursos de apelação não providos. (TJBA; AC 8149483-81.2022.8.05.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Não informado; DJBA 30/04/2025; Pág. 790)
Tópicos do Direito: negativação indevida dano moral dano in re ipsa dano presumido responsabilidade civil ação de reparação de danos
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