Modelo de Ação Monitória Contrato Sem Testemunha
Modelo de ação monitória para cobrança de contrato não assinado por duas testemunhas instrumentárias (CPC, art. 700). Baixe grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que são testemunhas instrumentárias?
- Qual a natureza jurídica da ação monitória?
- O que é prova documental para os fins da ação monitória?
- O que é mandado monitório?
- É possível reconvenção na ação monitória?
- O que acontece com a rejeição dos embargos monitórios?
- AÇÃO MONITÓRIA
- (1) – DO QUADRO FÁTICO
- (2) – DO DIREITO
- (2.1.) – DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
- ( 3 ) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
O que são testemunhas instrumentárias?
Testemunhas instrumentárias são aquelas que apenas presenciam a formalização de um ato jurídico, como a assinatura de um contrato, sem ter conhecimento dos fatos discutidos. Sua função é atestar a existência do documento, e não os acontecimentos relatados no processo.
Qual a natureza jurídica da ação monitória?
A ação monitória tem natureza híbrida: inicia-se como procedimento especial de conhecimento e, se não houver embargos ou se forem rejeitados, transforma-se em título executivo judicial, permitindo a execução forçada da obrigação.
O que é prova documental para os fins da ação monitória?
Prova documental, na ação monitória, é o documento escrito que demonstra a existência de uma obrigação, ainda que sem força de título executivo. Pode ser um contrato, nota fiscal, recibo, e-mail ou outro escrito que comprove a dívida, servindo de base para o pedido de cobrança.
O que é mandado monitório?
Mandado monitório é a ordem judicial expedida ao réu na ação monitória, determinando que ele cumpra a obrigação de pagar, entregar coisa ou fazer em 15 dias, sob pena de constituir-se título executivo judicial, caso não haja pagamento ou apresentação de embargos.
É possível reconvenção na ação monitória?
Sim, é possível apresentar reconvenção na ação monitória, desde que sejam opostos embargos monitórios. A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo dos embargos, pois é nessa fase que se forma a relação processual plena entre as partes.
O que acontece com a rejeição dos embargos monitórios?
Com a rejeição dos embargos monitórios, o mandado inicial converte-se em título executivo judicial. Isso permite ao autor iniciar diretamente a fase de cumprimento de sentença, podendo exigir o pagamento forçado da obrigação reconhecida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
EMPRESA DELTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.333.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 700, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO MONITÓRIA
em desfavor de BELTRANO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua das Casas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – DO QUADRO FÁTICO
A Autora celebrou com o Réu um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança nº 222333444555, emitido em 00/11/2222, no valor de R$ 00.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas, ora acostado. (doc. 01)
Aquele utilizou os valores disponibilizados pela Autora, comprometendo-se ao pagamento das parcelas, conforme estipulado no instrumento. Esse, contudo, sem a assinatura instrumentária de testemunhas.
Todavia, não efetuaram o pagamento, resultando em débito de R$ 000.000,00, conforme memorial de débito agregado. (doc. 02) (CPC, art. 700, § 2º, inc. I)
A Autora, em respeito às tratativas com o Réu, buscou, por diversas vezes, a liquidação amigável do débito, sem, contudo, lograr êxito.
Não obstante, pretende o recebimento da dívida, desta feita, judicialmente, por intermédio da presente Ação Monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
Vê-se que a Autora dispõe de prova escrita (contrato de confissão de dívida sem assinatura de testemunhas instrumentárias), porém sem eficácia como título executivo. Por isso, pertinente o aforamento desta ação de rito especial. (CPC, art. 700, inc. I)
Nesse passo, inarredável a cobrança por essa via.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
Inocorrência de prescrição. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição, sendo que conforme dispõe o art. 240, 1º, do CPC, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação. Caso concreto em que ajuizada a demanda executiva dentro do prazo prescricional quinquenal. A despeito do longo período de tramitação do processo até que tenha sido efetivada a citação, não verifico desídia da parte autora, pois não permaneceu inerte, não havendo falar em prescrição intercorrente, mas sim em morosidade do poder judiciário, enquadrando os fatos à hipótese objeto da Súmula nº 106 do STJ. Cerceamento de defesa não configurado no caso em exame, pois desnecessária a produção de outros elementos quando a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme entendimento do STJ, as testemunhas instrumentárias servem para aferir a existência e a validade do negócio jurídico, de modo que sua ausência pode ser suprida, excepcionalmente, se esses pressupostos forem comprovados por outros meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos, conferindo executoriedade ao documento. Cumpre ressaltar que outra via do documento foi apresentada, suprindo a carência das assinaturas apontada pela apelante, não havendo falar em inexistência de título executivo, pois o contexto dos autos permite concluir pela existência e validade da contratação. Embargante que não produziu mínima prova apta a desconstituir os contratos sobre os quais se funda a ação monitória. Recurso desprovido. [ ... ]
AÇÃO MONITÓRIA.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para reconhecer a inexistência do contrato de seguro, bem como sua inexigibilidade. Insurgência do autor. AÇÃO MONITÓRIA. O réu se afirmou credor do requerido, relativo ao Contrato de Empréstimo pessoal. Instruiu a petição inicial com a ficha-proposta de abertura de conta, contrato de conta de depósito, cartão de assinatura, cópia de extrato de conta corrente, indicando o empréstimo pessoal, além de demonstrativo da operação. Prova escrita sem eficácia de título executivo a que alude o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Documento apto a comprovar o surgimento de obrigação pecuniária, posto que representa a transação firmada entre as partes. NULIDADE. Outorga uxória. O contrato não cuida de direito real, não tendo relevância a falta de outorga uxória, que, no caso, não era necessária. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. Não se tratando de execução, mas de ação monitória, não se exige que em instrumentos de confissões de dívidas constem testemunhas instrumentárias. NOTIFICAÇÃO. Constituição em mora. Em se tratando de empréstimo pessoal, com o inadimplemento de prestações positivas e liquidas e a termo, a mora se configura desde logo, com o vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 397, caput, do CC. TARIFAS. Cobrança não comprovada. JUROS. Ausência do contrato. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios que devem ser limitados à taxa média de mercado. Aplica-se a taxa média ou a efetivamente utilizada (a que for mais vantajosa ao consumidor). CAPITALIZAÇÃO. Admitida a incidência de capitalização mensal de juros após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). Impossibilidade de sua cobrança, porquanto não demonstrada a contratação. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
AÇÃO MONITÓRIA.
Instrumento de confissão de dívida. Preenchimento satisfatório dos requisitos mencionados no art. 700 do Cód. De Proc. Civil. Ajuizamento no foro livremente eleito pelas partes e exigência do saldo devedor, encargos moratórios e atualização monetária de acordo com o contratado. Inadmissibilidade de impugnação com base em alegadas características da dívida original, referente a fornecimento de insumos hospitalares. Ausência de testemunhas instrumentárias. Irrelevância, em não se tratando de ação de execução. Sentença de procedência mantida. Apelação improvida. [ ... ]
( 3 ) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
encontrando-se a inicial devidamente instruída (CPC, art. 701), o Promovente solicita que Vossa Excelência, reconhecendo-o na qualidade de credor da Promovida, assim como a validade dos documentos atrelados à presente, digne-se de tomar as seguintes providências:
[ ... ]
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