Embargos Ação Monitória Contrato Bancário PTC869

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos Monitória

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Modelo de embargos à ação monitória em cobrança de contrato bancário (novo CPC art 702). Baixe já. Por Alberto Bezerrra, Petições Online®

 

Autor Petições Online | Embargos à Ação Monitória Contrato Bancário

 

O que é um contrato bancário? 

Contrato bancário é o instrumento jurídico firmado entre o cliente e uma instituição financeira, que regulamenta operações como empréstimos, financiamentos, abertura de conta, emissão de cartão de crédito, cobrança e investimentos. Esses contratos seguem regras específicas do Direito Bancário, têm natureza de adesão e envolvem cláusulas padronizadas, devendo respeitar os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual.

 

O que são juros remuneratórios? 

Juros remuneratórios são os juros cobrados como forma de remuneração pelo empréstimo ou uso do capital, ou seja, representam o preço do dinheiro emprestado. Estão presentes em contratos bancários, de financiamento e cartões de crédito, e incidem durante o prazo do contrato, independentemente de inadimplência. São pactuados entre as partes e devem obedecer aos princípios da moderação e boa-fé.

 

O que são juros contratuais? 

Juros contratuais são aqueles livremente pactuados entre as partes em um contrato, incidindo sobre o valor principal da obrigação. Podem ser remuneratórios, que remuneram o capital emprestado, ou moratórios, aplicados em caso de atraso no pagamento. Estão presentes em contratos bancários, de financiamento, prestação de serviços, entre outros, e devem respeitar os princípios da legalidade, equidade e boa-fé contratual.

 

O que significa ausência de mora de acordo com o Código Civil?

A ausência de mora significa que não houve atraso culposo no cumprimento da obrigação, ou seja, o devedor não descumpriu o prazo ou condição pactuada, ou ainda que o inadimplemento não é imputável a ele. De acordo com o Código Civil, a mora só se configura quando o devedor não cumpre a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, salvo motivo legítimo ou caso fortuito (arts. 394 a 401). 

Se há ausência de mora, não há incidência de juros moratórios, cláusula penal ou responsabilização por perdas e danos.

 

O que é onerosidade excessiva?

Onerosidade excessiva ocorre quando, por fato imprevisível e superveniente, a execução de um contrato se torna extremamente onerosa para uma das partes, rompendo o equilíbrio originalmente pactuado. Prevista no art. 478 do Código Civil, essa situação permite a resolução do contrato ou sua revisão judicial, desde que a outra parte tenha obtido vantagem exagerada

É comum sua alegação em contratos de longa duração afetados por crises econômicas, inflação descontrolada ou eventos extraordinários.

 

O que são juros onzenários?

Juros onzenários são aqueles excessivamente altos, extorsivos ou abusivos, fixados em percentuais muito acima do razoável, especialmente em contratos bancários ou de crédito. A expressão deriva da prática de cobrar juros mensais que, quando acumulados, ultrapassam 11 vezes o valor original ao ano, gerando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. 

Tais juros podem ser revisados judicialmente, com base nos princípios da moderação, boa-fé e função social do contrato.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Monitória

Proc. n.º 9876543-53.2025.9.07.0001

Autora: Fundação Xista

Réu: Beltrano das Quantas

 

[ Pede os benefícios da Justiça Gratuita ]

 

 

                                      Beltrano das Quantas, solteiro, bancário, inscrito no CPF Nº 333.222.111-44, residente à Rua Turbante, nº. 000, em Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Estado, sob o nº. 77.777, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, tempestivamente (CPC, art. 701), com supedâneo no art. 702 e segs.  do Código de Processo Civil, opor os presentes

 

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

[ com preliminar ao mérito ]

 

aforada por Fundação Xista, entidade fechada de previdência privada, com sede em Cidade (PP), na Rua Delta, nº. 1111, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 00.111.222/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

-- Quanto às intimações --

 

                                      Antes de tudo, a partir dessa, REQUER-SE que as intimações ulteriores sejam feitas, exclusivamente, em nome de Fulano de Tal, o qual inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 77.777, sob pena de invalidade de eventual ato processual intimatório distinto. 

 

 

1 → A TÍTULO DE INTROITO ←

O Réu faz considerações acerca da sua hipossuficiência financeira momentânea

 

1.1. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

                                    O Réu não guarda condições de arcar, nesta etapa do processo, com o pagamento das despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

                                      Para além disso, colaciona-se declaração de hipossuficiência, firmada por aquele, o qual, tal-qualmente, assevera a hipossuficiência momentânea de arcar com despesas do processo. (doc. 01)

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [... ]

 

                                      Ex positis, a prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça. 

 

2PRELIMINAR AO MÉRITO

Refuta-se o deferimento da gratuidade da justiça

 

2.1. DA INDEVIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE

                                      Com o recebimento da inaugural Vossa Excelência acolheu o pedido de gratuidade da justiça.

                                      Conquanto possível conceder-se benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, cabe a ela comprovar seu estado de insolvência, que a impossibilite de arcar com os encargos processuais.

                                      Assim, não basta às pessoas jurídicas a mera afirmação de condição financeira incompatível com as despesas do processo, sendo necessária a prova desse fato.

                                      Desse modo, concessa venia, o deferimento da gratuidade fora concedido assentado apenas à luz de elementos de presunção.

                                      Não se perca de vista o magistério de Alexandre Freitas Câmara:

A presunção, porém, só beneficia pessoas naturais. As pessoas jurídicas e os entes formais, como os condomínios, têm o ônus de provar que não têm condições de arcar com o custo econômico do processo para que o benefício lhes seja deferido. [ .... ]

 

                                      Para além disso, os dados encontrados no próprio site  da Fundação Xista depõe contra à hipossuficiência por ela alegada.

                                      Muito ao contrato do aludido, mostra-se notória a capacidade econômica da Autora Funcef, corroborada  pelos dados divulgados em seu site.

                                      Se eventualmente a XISTA não almeja a finalidade de obter lucro, isso, per si, não a elide o dever de pagar as  custas processuais, eis que se vale do aparato do Poder Judiciário para discutir as questões de seu interesse e de seus participantes.

                                      Ademais, inconteste que a XISTA arca com o pagamento de expressivos valores com a sua administração (em 2022, R$ 333.444,55), inclusive viagens e estadias (R$ 222,1111,00), consultoria jurídica (R$ 44.5555,66, remuneração de conselheiros e dirigentes (R$ 9.666.555,44), dentre outras, de acordo com informes extraídos também daquele site mencionado.

                                      Nessa entoada de entendimento, confira-se:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

I. Recurso da parte autora pedido de revogação do benefício da justiça gratuita deferida à ré na sentença. Ausência de comprovação da condição de hipossuficiente. Material juntado que dá conta de disponibilidades. Liquidez suficiente para o pagamento dos dispêndios processuais. Lógica distinta seria atribuir ao contribuinte deste estado o encargo de assumir as referidas despesas em prol da consecução dos fins sociais da apelada, qual seja, a previdência privada de seus participantes e assistidos. Pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça não comprovados. Recurso provido.

[ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNCEF.

Decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Afirmação de hipossuficiência que goza, tão somente, de presunção relativa de veracidade. Benefício que somente deve ser concedido para pessoas em situação de verdadeira hipossuficiência, o que não é o caso dos presentes autos. Recorrente que possui ativo líquido, investimentos em títulos e ações, além de exercer atividades que lhe trazem receitas, inclusive a concessão de empréstimos. Mera dificuldade em se proceder ao pagamento das custas processuais que não significa absoluta impossibilidade de fazê-lo. Incidência do disposto nas Súmulas nº 39 e 121 do TJRJ e 481 do STJ. Recurso a que se nega provimento. [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

[ ... ]

9. Revogação da gratuidade da justiça concedida à funcef. Nos termos do artigo 98 do código de processo civil, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de insuficiência financeira. A entidade previdenciária não demonstrou incapacidade de arcar com os custos processuais, considerando sua estrutura patrimonial e receitas provenientes da gestão dos planos de benefícios. lV. Dispositivo:10. Negado provimento ao recurso da funcef e dado provimento ao recurso da autora para revogar a concessão da gratuidade da justiça à fundação previdenciária.

[ ... ]

 

                                      De mais a mais, não se descure que as entidades fechadas de previdência privada equiparam-se às instituições financeiras, sobremodo para efeito de celebrar contratos de mútuo com seus participantes, ad litteram:

 

LEI 8.177/91

Art. 29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

 

                                      Por isso, acolhida essa preliminar, pleiteia-se seja revogada a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista não comprovados os requisitos a esse desiderato.

                                                                      

2.2. A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NO CONCRETO

                                      A narrativa fática é confusa e, por consequência, traduz em verdadeiro cerceamento de defesa.

 

2.2.1. A CONFUSÃO NARRATIVA DO ENQUADRAMENTO FÁTICO

                                      Note-se que, de um lado, a Embargada traz tão-só fragmentos fáticos, confusos, quanto um possível mútuo feneratício, feito eletronicamente, o qual, aqui, de pronto, nega-se veemente a sua existência.

                                      A outro giro, trouxe à tona, como elemento probatório do fictício débito, apenas uma “Demonstrativo de Débito”. Essa, por sua vez, não evidencia, nem de longe, qualquer entabulamento contratual acerca desse pretenso mútuo feneratício, mormente no que concerne aos encargos contratuais remuneratórios e moratórios.

                                      A inicial, de igual modo, nem de longe aponta a evolução do débito; sequer, o mínimo: a data do primeiro vencimento.

                                      Obviamente que não houve esse empréstimo, do contrário, lógico, teria acostado com a petição inicial, que é, até mesmo, um dever processual.

                                      Não se perca de vista, outrossim, que o “memorial de débito” não discorre acerca da origem contratual do pretenso débito, muito menos os encargos utilizados, que apoiassem a evolução daqueles números. Ali, no máximo, reflete, tão-só, o uso normal da conta corrente. É dizer, não há qualquer vínculo de tomada de recursos do banco.

                                      Em verdade, a Ação Monitória deve ser instruída com demonstrativo dos valores em aberto, extrato de movimentação do empréstimo, etc.

                                      Nessa entoada, processualmente outro caminho será diferente senão a extinção do processo, porque: a um, a fase de admissão positiva do processo já foi ultrapassada; a dois, não se admitiria, ainda que existisse esse contrato de mútuo, o aditamento da inicial nesta etapa do processo. Dessarte, o feito deve ser extinto, sem se adentrar ao mérito, com suporte no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, eis que cristalinamente ausentes os pressupostos válidos à tramitação do feito. 

 

 

3 → NO ÂMAGO ←

Diante do princípio da contratação da defesa, o Réu exibe defesa subsidiária (ad argumentandum) 

                                      Reforça o Embargante que prejudicado se encontra na sua defesa, eis que os fatos narrados são imprecisos, tortuosos e, ainda por cima, não reflete com seriedade a realidade dos fatos jurídicos. Há, sem hesitação, evidente cerceamento de defesa, eis que aquele é impedido de contestar ponto a ponto as alegações da autora. (CPC, art. 341)

                                      Porém, à luz do princípio da concentração da defesa (CPC, art. 342), com esforço aquele discursa sua defesa quanto à pretensão da parte autora.

 

3.1. INEXISTE PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO

 

                                      Não fosse isso o suficiente, não se descure que o inc. III, do art. 803, do Código de Processo Civil, como alude o art. 318 desse, ipsis litteris:

Art. 318 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Art. 803 - É nula a execução se:

[ ... ]

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

                                      Ademais, no plano civil, por tratar-se, na espécie, de contrato bilateral, necessário que a instituição financeira comprovasse sua contraprestação, ou seja, o empréstimo financeiro, como assim disciplina a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

3.2. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

 

                                      O Embargante desconhece, por total, qualquer anuência quanto à cobrança de juros remuneratórios, capitalizados ou não, originário do contrato em debate.

                                      Como funcionário do Banco Xista, esse, ao contrário, certo estava que seriam débitos regulares, apenas corrigidos pela inflação. Até porque, acreditava tratar-se de atividade sem fins lucrativos, provida pelos próprios economiários.

                                      A propósito, os juros remuneratórios, e seus respectivos percentuais, tão somente aparecem no demonstrativo do débito. É dizer, não acerto contratual nesse tocante.

                                      Nesse aspecto, não há assinatura do devedor-embargante, sobremodo anuindo com eventual dívida.

                                      Com esse aspecto, pela impertinência da ação monitória ante à ausência de ato volitivo do Embargante -Devedor, este é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL EM FACE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDO. PRAZO DECORRIDO SEM CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam os autos de ação monitória impetrada pela FUNCEF em desfavor de José neurinei de vasconcelos, onde devidamente intimada para emendar a inicial em face da ausência de assinatura eletrônica do contrato de mútuo objeto da monitória, não cumpriu com a diligência determinada, mesmo com prazo dilatado para tanto, alegando que seria desnecessária a juntada do documento à propositura da ação. Dispõe o art. 321 do CPC que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. Tendo sido ofertado prazo dilatório para a efetivação da devida emenda, a autora não juntou documento hábil indispensável para propositura da ação, ocorrendo a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Desta feita, sobreveio a sentença de fl. 116, pela qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial julgando extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença de extinção mantida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF.

Improcedência do pedido. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido em ação monitória, ao entender que a autora não logrou demonstrar a existência da dívida por meio de prova escrita hábil, conforme exige o artigo 700 do CPC. A ausência de documentos que comprovem a existência do débito e a falta de assinaturas do suposto devedor nos documentos apresentados tornam incerta a relação jurídica invocada, não sendo suficiente para ensejar a procedência da ação monitória. A revelia do réu não gera presunção de veracidade das alegações do autor, caso contrário a documentação apresentada não sustente a prova do crédito. Sendo assim, mantém-se a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pedido monitório, e não há que se falar em condenação em honorários, dada a ausência de contestação. Recurso desprovido. [ ... ]

                                      Uma vez que a inaugural foi aceita, por despacho saneador positivo, o único caminho é a extinção do processo por ausência de documento essencial à propositura da ação e adequado ao desenvolvimento regular do feito. (CPC, art. 485, inc. IV)

 

3.3. NÃO HÁ APRAZAMENTO

                                      De outra banda, diante da inexistência de pacto, não se pode falar em mora, eis que não há comprovação de prazos fixados para pagamento. Incide, por isso, o que dispõe o art. 394 do Código Civil, pois:

Art. 394 - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

3.4. ENCARGOS CONTRATUAIS

                                      Outrossim, diga-se o mesmo com relação à possibilidade da cobrança de juros, moratórios ou remuneratórios, esses capitalizados ou não, uma vez que não há quaisquer disposições que as delimitem. (CC, art. 591)

3.5. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUUDICIAIS

                                      A Embargada, de mais a mais, ainda no campo da ilegalidade, busca o recebimento de honorários advocatícios extrajudiciais, sob a égide da cláusula abaixo:

“Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e dos encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.”

                                      O Embargante, entrementes, insurge-se à cobrança desses, razão qual pede o decote dos honorários advocatícios contratuais do valor da condenação.

                                      Prima facie, de bom alvitre relembrar que a Lei nº 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1º, preveem as espécies de honorários advocatícios: honorários contratuais e honorários sucumbenciais.

                                      Tais dispositivos cuidam da remuneração do advogado, com base nos serviços prestados.

                                      Nessas pegadas, cabe à parte sucumbente arcar com os honorários advocatícios fixados pelo juízo, em decorrência da sucumbência.

                                      Assim, questão totalmente diversa daquela relativa aos honorários contratuais, que são pactuados entre a parte e seu procurador, correspondendo ao preço cobrado pelo profissional para a propositura da demanda.

                                      Ressalte-se que a contratação de advogado particular é de livre pactuação e não há como se imputar à parte aversa os ônus de um contrato do qual não participou. Dessarte, os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva de quem os pactuou, sendo indevido o ressarcimento pela parte adversa, independentemente do resultado da demanda.

                                      Não por menos este é o destaque advindo da jurisprudência, verbo ad verbum:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS. MÚTUO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. FUNCEF. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia recursal consiste no exame do direito de incluir, no cálculo de débitos do contrato de mútuo, honorários advocatícios previstos no contrato para o caso de inadimplemento da respectiva prestação. 2. No tocante aos honorários para fins de indenização por despesas havidas com cobrança extrajudicial, seu repasse à parte inadimplente é legítimo, em razão de expressa previsão legal em tal sentido. De fato, os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, incluindo-se eventuais honorários advocatícios para cobrança do valor inadimplido. 3. Diversa é a lógica para o caso de honorários referentes à cobrança realizada judicialmente. Como já estabeleceu este Tribunal em outros casos, a escolha do advogado que irá atuar é privativa da parte que irá demandar em juízo. Evidentemente, trata-se de decisão que não pode resultar em obrigações contra quem se litiga, pois somente existe por liberalidade e interesse do contraente. É o chamado princípio da relatividade dos efeitos contratuais. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que excluiu do valor exequendo a multa de 20% prevista na cláusula 81. B, os honorários advocatícios contratuais e extrajudiciais e o excesso de cobrança dos royalties. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a existência de eventual excesso de execução decorrente da cobrança cumulada da multa moratória com a cláusula penal, dos honorários advocatícios contratuais e extrajudiciais e dos royalties. III. Razões de decidir3. Preliminar em contrarrazões. Rejeitada alegação de intempestividade do recurso. Embargos de declaração que cumpriram os requisitos de admissibilidade. Interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). 4. Memória de cálculo da execução apensa que prevê incidência de multa moratória de 10% (dez por cento), multa contratual por inadimplência de 20% (vinte por cento) e multa por violação contratual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumulação de penalidades possível apenas se estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos, sob pena de bis in idem. No caso, multa moratória de 10% prevista na cláusula 64 e multa contratual de 20% prevista na cláusula 81. B que possuem o mesmo fato gerador: A inadimplência da devedora. Necessário afastamento da cláusula penal de 20%. 5. Pedido subsidiário para manter apenas a multa contratual prevista na cláusula 81. B em detrimento à multa moratória prevista na cláusula 64. Não conhecimento. Inovação recursal. 6. Impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais para atuação judicial. Parte vencida que deve pagar os honorários sucumbenciais apenas. Contratação de advogado que é inerente aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Incabível cobrança de honorários extrajudiciais em caso de descumprimento contratual. Devedora que já foi penalizada com os encargos moratórios. Ademais, ausência de prova da efetiva prestação de serviço extrajudicial. 7. Cobrança das parcelas dos royalties referentes aos meses 12º ao 16º, o que justifica o valor cobrado em cada mês, nos termos do contrato exequendo. Ausente excesso de cobrança. Sentença reformada neste ponto. 8. Nova fixação do ônus sucumbencial. Sucumbência recíproca (CPC, art. 86). Honorários sucumbenciais devidos ao procurador da embargante fixados com base no proveito econômico obtido (excesso a ser decotado). Honorários aos procuradores da embargada com base no valor atualizado do débito, mais encargos legais e contratuais e excluído o decote, os quais abrangem a atuação na execução e nos embargos. [ .... ]

 

                                      Nessas pegadas, a disposição atinente à cobrança de honorários extrajudiciais, previsto nos contratos que embasam a presente monitória, não se aplica na hipótese de cobrança realizada judicialmente. Por isso, os valores devem ser decotados.

3.6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO

                                      À vista desses argumentos, deve a Embargada colacionar aos autos, para assim permitir o regular direito de defesa, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os extratos relacionados aos débitos em questão, que permitam identificar a evolução do débito e os respectivos encargos contratuais cobrados, pedido esse que o faz na forma do art. 396 do Código de Processo Civil, sob pena de presumirem como verdadeiros: a) cobrança de juros remuneratórios sem disposição contratual específica; b) juros moratórios capitalizados; c) juros remuneratórios capitalizados diariamente.

                                      Em existindo cobrança de encargos contratuais ilícitos, devem esses ser amortizados/compensados. 

 

4 → EM CONCLUSÃO ←

 

                                      Em arremate, almeja o Embargante que Vossa Excelência digne de tomar as seguintes providências:

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos Monitória

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

I. Recurso da parte autora pedido de revogação do benefício da justiça gratuita deferida à ré na sentença. Ausência de comprovação da condição de hipossuficiente. Material juntado que dá conta de disponibilidades. Liquidez suficiente para o pagamento dos dispêndios processuais. Lógica distinta seria atribuir ao contribuinte deste estado o encargo de assumir as referidas despesas em prol da consecução dos fins sociais da apelada, qual seja, a previdência privada de seus participantes e assistidos. Pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça não comprovados. Recurso provido.

[ ... ]

(TJSC; APL 5101558-07.2023.8.24.0930; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; Julg. 15/05/2025)

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