Quesitos Perícia Insalubridade Agentes Químicos Pedreiro

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Trecho da petição

Modelo de petição com quesitos à perícia de adicional de insalubridade (pedreiro), por uso de agentes químicos. Baixe grátis!. Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online® - Quesitos Insalubridade Pedreiro

 

Quando o pedreiro tem direito à insalubridade? 

O pedreiro tem direito ao adicional de insalubridade quando exerce suas atividades em condições que o exponham a agentes nocivos à saúde, como cimento (agente químico), poeira de sílica, ruído excessivo ou trabalho sob calor intenso. Também faz jus ao benefício se realizar limpeza de banheiros públicos ou operar em ambientes insalubres sem proteção adequada. A caracterização depende de laudo técnico que comprove a exposição habitual acima dos limites legais.

 

Como funciona o adicional de insalubridade em obras de construção civil? 

Nas obras de construção civil, o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador, como pedreiros, serventes ou operadores de máquinas, está exposto a agentes nocivos — físicos, químicos ou biológicos — em níveis acima dos limites legais. Exemplos comuns incluem contato direto com cimento, calor excessivo, poeira de sílica, ruído contínuo ou limpeza de sanitários. O percentual pode ser de 10%, 20% ou 40%, conforme a intensidade do risco, e é calculado sobre o salário mínimo.

 

Quais produtos de limpeza geram insalubridade? 

Produtos de limpeza que contêm agentes químicos agressivos, como amônia, cloro, água sanitária, soda cáustica, solventes, desinfetantes ácidos ou alcalinos, podem gerar insalubridade quando utilizados com frequência e sem proteção adequada. A exposição contínua a esses produtos em ambientes fechados ou mal ventilados, como banheiros e cozinhas industriais, é suficiente para caracterizar o direito ao adicional de insalubridade.

 

Quem trabalha em depósito de material de construção tem direito à insalubridade? 

O trabalhador de depósito de material de construção tem direito ao adicional de insalubridade se houver exposição habitual a agentes nocivos como poeira de cimento, cal, sílica ou produtos químicos sem proteção adequada. O benefício depende da constatação por meio de laudo técnico, que deve comprovar que os limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras foram ultrapassados e que os EPIs fornecidos não neutralizam o risco.

 

Quais são os graus de insalubridade? 

Os graus de insalubridade são classificados em três níveis: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). Essa graduação depende da intensidade e do tipo de exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Quanto maior o risco à saúde e mais permanente for o contato com substâncias químicas, físicas ou biológicas perigosas, maior será o grau e o percentual do adicional devido, conforme definido na NR 15.

 

Quem limpa fezes tem direito ao adicional de insalubridade? 

Sim, quem realiza a limpeza de fezes humanas ou animais, especialmente em ambientes de uso coletivo como banheiros públicos, hospitais, escolas e presídios, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A atividade expõe o trabalhador a agentes biológicos infectantes, como bactérias e vírus presentes nas excreções, configurando risco direto à saúde.

 

Quem trabalha como pedreiro tem direito à insalubridade? 

Sim, o pedreiro pode ter direito ao adicional de insalubridade quando exposto de forma habitual a agentes nocivos à saúde, como cimento, cal, poeiras minerais, ruídos intensos ou calor excessivo. Também é devido o adicional em grau máximo caso realize a limpeza de banheiros de uso coletivo. A concessão depende de laudo técnico que comprove a exposição acima dos limites legais e a ineficácia de equipamentos de proteção.

 

O cimento gera insalubridade? 

Sim, o cimento pode gerar insalubridade quando o trabalhador tem contato direto, contínuo e sem proteção eficaz com esse material. O pó de cimento contém substâncias químicas irritantes que podem causar dermatites, problemas respiratórios e outras reações alérgicas. Quando esse risco não é neutralizado por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), é devido o adicional de insalubridade, geralmente em grau médio.

 

O que é considerado banheiro de grande circulação? 

Banheiro de grande circulação é aquele utilizado por um número elevado e variado de pessoas ao longo do dia, como ocorre em shoppings, escolas, hospitais, rodoviárias, fábricas, postos de gasolina, repartições públicas e obras de construção civil. A limpeza desses sanitários expõe o trabalhador a agentes biológicos infectantes, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na NR 15.

 

Quem mexe com lixo tem direito à insalubridade? 

Sim, o trabalhador que lida com lixo tem direito ao adicional de insalubridade, especialmente quando manipula resíduos urbanos, hospitalares ou orgânicos. A atividade é considerada insalubre em grau máximo, pois expõe o profissional a agentes biológicos perigosos, como bactérias e vírus presentes nos resíduos. Esse direito independe da função formal e se aplica a coletores, garis, faxineiros e outros profissionais expostos de forma habitual.

 

O que é material infecto-contagiante? 

Material infecto-contagiante é todo resíduo ou substância contaminada por agentes biológicos capazes de transmitir doenças, como sangue, secreções, fezes, urina, curativos, seringas, agulhas, tecidos humanos ou restos hospitalares. A manipulação desses materiais expõe o trabalhador a riscos graves à saúde e caracteriza insalubridade em grau máximo, sendo comum em hospitais, laboratórios, necrotérios e serviços de limpeza pública.

 

O faxineiro de escola tem direito a insalubridade? 

Sim, o faxineiro de escola pode ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando realiza a limpeza de banheiros de uso coletivo, por estar exposto a agentes biológicos presentes em fezes, urina e secreções. Essa atividade, mesmo em ambiente escolar, é equiparada à limpeza de sanitários públicos, conforme interpretação predominante das normas trabalhistas e jurisprudência dos tribunais.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO

(a) Quesitos à perícia técnica em ação trabalhista por exposição a agentes químicos

 

 

 

Reclamação Trabalhista – Adicional de Insalubridade

Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000

Reclamante: Pedro de Tal

Reclamada: Construtora Xista Ltda

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, Pedro de Tal, já qualificado na peça vestibular da presente reclamação trabalhista, para, com fundamento no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dentro do prazo legal, apresentar seus

QUESITOS À PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE

 

em atendimento ao despacho que determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade decorrente da exposição a agentes químicos (ex.: cimento, cal), físicos (ex.: calor, ruído) ou outros no trabalho de pedreiro, com o objetivo de verificar o enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e a responsabilidade da Reclamada, nos termos do art. 189 da CLT.

 

1 – INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO

 

                                      Cumpre-nos, inicialmente, indicar o assistente técnico:

 

Dra. Sofia da Silva, engenheira de segurança do trabalho, solteira, com endereço profissional sito na Avenida das Palmeiras, nº. 789, São Fictício/SP, com endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 7777-6666, inscrita no CPF(MF) sob o nº 444.555.666-77 e no CREA/SP sob o nº 1SP123456.

 

2 – QUESITOS À PERÍCIA                         

                                     

                                      Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão judicial e a jurisprudência do TST (Súmula nº 448, I), a Reclamante, buscando comprovar a insalubridade no trabalho de pedreiro por exposição a agentes químicos, físicos ou outros, formula os seguintes quesitos à perícia, com o objetivo de esclarecer a caracterização da insalubridade, a exposição a riscos e as medidas de proteção adotadas.

 

2.1. Quanto à Caracterização da Insalubridade

2.1.1. As atividades de pedreiro realizadas pela Reclamante (ex.: preparo de argamassa, aplicação de cimento, manipulação de cal) enquadram-se em algum anexo da NR-15 (ex.: Anexo 13 para agentes químicos ou Anexo 3 para calor)? Justificar com base na legislação e na descrição das tarefas.

2.1.2. A exposição a poeiras de cimento ou cal durante o trabalho de pedreiro caracteriza insalubridade, considerando que o Anexo 13 da NR-15 menciona apenas a fabricação e transporte dessas substâncias? Detalhar com base na jurisprudência do TST.

2.1.3. A exposição a agentes físicos, como calor ou ruído, nas obras realizadas pela Reclamante excede os limites de tolerância previstos nos Anexos 3 (calor) ou 1 (ruído) da NR-15? Especificar.

2.1.4. A manipulação de cimento implica exposição a agentes químicos (ex.: sílica cristalina, hidróxido de cálcio) em níveis suficientes para caracterizar insalubridade, conforme Anexo 13-A da NR-15? Detalhar.

2.1.5. As tarefas descritas pela Reclamante (ex.: mistura de materiais, alvenaria, acabamento) envolvem contato habitual com agentes insalubres acima dos limites de tolerância, nos termos da NR-15?

 

2.2. Quanto à Exposição a Agentes Insalubres

2.2.1. Quais agentes químicos (ex.: sílica cristalina, cimento, cal) ou físicos (ex.: calor, ruído) a Reclamante estava potencialmente exposta no trabalho de pedreiro? Detalhar os riscos à saúde (ex.: dermatite, silicose, perda auditiva).

2.2.2. A exposição a poeiras de cimento ou cal ocorria por inalação, contato cutâneo ou ambas as vias? A concentração dessas poeiras excedia os limites de tolerância do Anexo 13-A da NR-15 ou da ACGIH? Foram realizadas medições quantitativas?

2.2.3. O ambiente de trabalho (ex.: obra ao ar livre, espaço confinado) apresentava condições que ampliavam a exposição a calor ou ruído acima dos limites dos Anexos 3 e 1 da NR-15? Descrever as medições realizadas.

2.2.4. A frequência e o tempo de exposição diária a agentes insalubres (ex.: horas de preparo de argamassa, trabalho em áreas quentes) influenciam a caracterização da insalubridade? Detalhar com base na rotina descrita.

2.2.5. A perícia realizou análises ambientais (ex.: amostragem de poeiras respiráveis, medição de ruído, avaliação de calor) para confirmar a presença de agentes insalubres? Descrever os resultados.

 

2.3. Quanto às Medidas de Proteção

2.3.1. A Reclamada forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados (ex.: máscaras PFF2, luvas químicas, protetores auriculares, botas) para mitigar a exposição a agentes químicos ou físicos? Detalhar os EPIs fornecidos.

2.3.2. Os EPIs fornecidos possuem Certificado de Aprovação (CA) válido e são eficazes contra os agentes insalubres identificados, conforme NR-6? Justificar.

2.3.3. A Reclamante recebeu treinamento para o uso correto dos EPIs e para a execução segura das atividades de pedreiro, conforme NR-9 e NR-18? A ausência de treinamento reforça a insalubridade?

2.3.4. A Reclamada implementou medidas de proteção coletiva (ex.: ventilação em áreas de mistura, barreiras acústicas, umidificação para controle de poeira)? Essas medidas neutralizam a insalubridade?

2.3.5. A Reclamada elaborou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme NR-9 e NR-7, contemplando os riscos químicos e físicos no trabalho de pedreiro? Detalhar.

 

2.4. Quanto às Condições de Trabalho

2.4.1. O ambiente das obras apresentava condições inadequadas (ex.: falta de ventilação, acúmulo de poeiras, exposição prolongada ao calor) que aumentavam os riscos químicos ou físicos? Descrever.

2.4.2. A Reclamada adotava medidas de controle de poeira (ex.: umidificação, aspiração, segregação de áreas de mistura)? A ausência dessas medidas agravava a exposição a agentes químicos?

2.4.3. A jornada de trabalho da Reclamante (ex.: 8 horas diárias, horas extras) e a ausência de pausas adequadas contribuíam para maior exposição aos agentes insalubres? Justificar.

2.4.4. A Reclamante realizava outras atividades além das expostas a agentes insalubres? Em caso afirmativo, qual o percentual do tempo dedicado a essas tarefas e como isso afeta a insalubridade?

2.4.5. A Reclamada monitorava a saúde da Reclamante por meio de exames periódicos, conforme NR-7, para identificar possíveis doenças relacionadas a agentes químicos ou físicos (ex.: problemas respiratórios, dermatites)?

 

2.5. Quanto à Documentação e Normas

2.5.1. O PPRA e o PCMSO da Reclamada identificam os riscos químicos (ex.: poeiras de cimento) e físicos (ex.: calor, ruído) associados ao trabalho de pedreiro? Há omissões que reforçam a insalubridade?

2.5.2. Os registros de entrega de EPIs confirmam que a Reclamante recebeu equipamentos adequados durante todo o contrato? Há lacunas nesses registros?

2.5.3. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para doenças relacionadas a agentes insalubres compromete a alegação de insalubridade? Justificar.

2.5.4. Os exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, demissional) indicam alterações de saúde compatíveis com exposição a agentes químicos ou físicos (ex.: irritação respiratória, perda auditiva)? Detalhar.

2.5.5. A Reclamada cumpriu as exigências da NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) aplicáveis ao controle de riscos no trabalho de pedreiro? Especificar.

 

2.6. Quanto à Metodologia da Perícia

2.6.1. Quais métodos foram utilizados na perícia (ex.: inspeção do local, medições ambientais, entrevistas com a Reclamante)? Detalhar a metodologia empregada.

2.6.2. A perícia realizou medições ambientais (ex.: análise de poeiras respiráveis, dosimetria de ruído, avaliação de calor pelo IBUTG) para confirmar a presença de agentes insalubres? Descrever os procedimentos e resultados.

2.6.3. O perito considerou as condições de trabalho descritas pela Reclamante (ex.: tipo de obra, materiais manipulados, exposição ao calor)? Como influenciaram a análise?

2.6.4. Foram consultados outros empregados ou gestores para avaliar as condições de trabalho e as medidas de proteção adotadas? Detalhar.

2.6.5. A perícia baseou-se em normas técnicas (ex.: NR-15, NR-18, NHO da Fundacentro, limites da ACGIH) e literatura científica para avaliar a insalubridade? Citar referências.

 

2.7. Quanto à Conclusão Pericial

2.7.1. Com base na avaliação técnica, pode o perito afirmar que as atividades de pedreiro caracterizam insalubridade por exposição a agentes químicos (ex.: cimento, cal) ou físicos (ex.: calor, ruído), nos termos da NR-15? Justificar.

2.7.2. A perícia permite concluir que a Reclamada descumpriu normas de segurança e saúde do trabalho, contribuindo para a exposição a riscos insalubres? Detalhar.

2.7.3. As medidas de proteção adotadas pela Reclamada (ex.: EPIs, controle de poeira, treinamentos) são suficientes para descaracterizar a insalubridade, nos termos do art. 191 da CLT? Especificar.

2.7.4. Há recomendações específicas (ex.: melhorias no controle de poeira, novos EPIs, medições adicionais) para mitigar os riscos insalubres identificados?

2.7.5. A análise corrobora que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, conforme art. 189 da CLT, pela exposição a agentes insalubres? Em caso afirmativo, em que grau (mínimo, médio ou máximo)?

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de junho de 0000.

 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2713
Número de páginas: 8
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