Modelo Embargos de Declaração Omissão Custas Processuais

kit de petições para advogados
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp
Trecho da petição

 Modelo de embargos de declaração por omissão do ônus de custas processuais na sentença (novo CPC art 82). Baixe Grátis!. Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online® Embargos Declaração Custas Processuais

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS 
O que são embargos de declaração por omissão em custas processuais? 

Embargos de declaração por omissão em custas processuais são utilizados quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas ou honorários processuais. Essa omissão, por afetar diretamente a parte vencida ou vencedora, compromete a completude da sentença ou do acórdão, sendo corrigível com base no artigo 1.022, II, do CPC. O recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias úteis, apontando expressamente a ausência da fixação e requerendo sua regular inclusão na decisão.

 

Quem tem justiça gratuita tem que pagar custas processuais? 

Quem tem justiça gratuita não precisa pagar custas processuais, taxas ou despesas do processo, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. A gratuidade abrange todos os atos necessários à defesa de seus direitos, inclusive honorários periciais e de advogado. Contudo, se for comprovado que a parte beneficiária agiu de má-fé, poderá ser obrigada a arcar com esses encargos. Além disso, a gratuidade não impede que a parte seja condenada ao pagamento de honorários e custas se perder a causa, embora sua exigibilidade fique suspensa.

 

Quem está isento das custas processuais? 

Estão isentos das custas processuais as partes que obtiverem o benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98 do CPC. Também podem ter isenção legal: a União, Estados, Municípios e suas autarquias, o Ministério Público, a Defensoria Pública, além de beneficiários da assistência judiciária da OAB, entidades assistenciais reconhecidas por lei e trabalhadores em ações trabalhistas (até certo limite de renda). A isenção pode ser total ou parcial, conforme a situação financeira declarada e comprovada nos autos.

 

Como posso solicitar a suspensão do pagamento das custas processuais? 

Para solicitar a suspensão do pagamento das custas processuais, é necessário requerer o benefício da justiça gratuita, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido deve ser feito por petição, contendo declaração de hipossuficiência econômica, na qual a parte afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. O juiz poderá conceder a gratuidade total ou parcial, e a exigibilidade das custas ficará suspensa enquanto perdurarem os requisitos legais.

 

O que significa a condição suspensiva de exigibilidade da gratuidade? 

A condição suspensiva de exigibilidade da gratuidade significa que, mesmo que a parte beneficiária da justiça gratuita seja condenada ao pagamento de custas, despesas ou honorários sucumbenciais, essa obrigação fica suspensa, e só poderá ser exigida caso se comprove que houve mudança na situação financeira que justificou o benefício. Essa suspensão está prevista no artigo 98, §3º, do CPC, e impede a cobrança imediata dos valores enquanto o beneficiário mantiver sua hipossuficiência econômica.

 

Em que situações a gratuidade de justiça pode ser revogada? 

A gratuidade de justiça pode ser revogada quando for comprovado que a parte não preenchia os requisitos legais para obtê-la, como nos casos em que se demonstra capacidade financeira ou má-fé na declaração de hipossuficiência. Também pode ser revogada se houver alteração na situação econômica do beneficiário durante o curso do processo, permitindo ao juiz reavaliar a concessão. A revogação implica o pagamento das custas, despesas e honorários que estavam suspensos.

 

Como fica a sucumbência em caso de justiça gratuita? 

Em caso de justiça gratuita, a parte sucumbente ainda pode ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais, conforme o artigo 98, §2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade dessa condenação fica suspensa, e só poderá ser cobrada se, dentro de cinco anos do trânsito em julgado, houver melhora na condição financeira da parte. Caso contrário, a obrigação será extinta. Essa regra busca proteger o hipossuficiente sem eximir totalmente sua responsabilidade processual.

 

O que quer dizer "fica suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência"? 

"Fica suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência" significa que, embora a parte beneficiária da justiça gratuita tenha sido condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios (ônus de sucumbência), essa obrigação não poderá ser cobrada imediatamente. A cobrança só será possível se, dentro de cinco anos do trânsito em julgado da decisão, for comprovado que a parte passou a ter condições financeiras de arcar com os valores, conforme prevê o artigo 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a obrigação se extingue.

 

A justiça gratuita pode ser revogada a qualquer tempo? 

A justiça gratuita pode ser revogada a qualquer tempo, caso se comprove que a parte não preenchia os requisitos legais para obtê-la ou se houver mudança significativa em sua condição financeira durante o processo. Essa revogação pode ser provocada pela parte contrária ou determinada de ofício pelo juiz, com base em provas que demonstrem a inexistência ou perda da hipossuficiência econômica. Com a revogação, a parte passa a responder pelas custas, despesas processuais e honorários.

 

Quem tem justiça gratuita paga custas finais? 

Quem tem justiça gratuita não é obrigado a pagar custas finais, nem quaisquer outras despesas do processo, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade abrange todas as fases do processo, inclusive as custas ao final. Contudo, se a parte for condenada ao pagamento e, no prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado, ficar comprovada melhora em sua situação financeira, a cobrança poderá ser exigida. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) requer-se o afastamento de erro material

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Processo nº. 09876543-22.2025.9.11.0100

Autor: José das Quantas  

Réu: Empresa Xista S/A

 

 

                                      Empresa Xista S/A (“Embargante”), já devidamente qualificada nos autos desta Ação de Reparação de Danos Morais, na qual figura como Embargado José das Quantas (“Embargado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. I c/c artigo 98, § 3º, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ERRO MATERIAL 

 

de sorte a afastar erro material na sentença meritória próxima passada, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

 

1 → DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ERRO MATERIAL ←

O Embargante enfatiza o cabimento dos aclaratórios devido a erro material

 

                                      Sabe-se que os casos previstos, para oposição dos embargos de declaração, são específicos. São cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, na hipótese de nítido erro material.

                                      Com ênfase no ponto, de bom alvitre trazer à colação o magistério de Fredie Didier Jr, ipsis litteris:

 

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculos. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essa inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. [ trecho omitido. Baixe grátis a íntegra no formato Word editável]

 

                                      De igual modo defende Humberto Dalla Medina, ad litteram:

 

Já o erro material se verifica quando constarem, da decisão, inexatidões que não lhe permitam o entendimento do conteúdo, mas que, de todo modo, devem ser corrigidas, tais como erros de digitação ou de cálculo. [ trecho omitido. Baixe grátis a íntegra no formato Word editável]

                                     

                                      Não se perca de vista a orientação jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando 1. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC /15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material acerca das 2. alegações apresentadas pelo embargante, no que tange à redação da ementa do voto embargado. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro 3. material, sem efeitos infringentes. [ trecho omitido. Baixe grátis a íntegra no formato Word editável]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. VERIFICADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, quanto ao pedido formulado em contrarrazões, para que fosse a parte contrária condenada à multa por litigância de má-fé, verifica-se a efetiva ocorrência de omissão, impondo- se o exame do pleito. A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80 do CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, circunstância que não se verificou no caso concreto. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar o vício de omissão e rejeitar o pedido formulado em contrarrazões. [ trecho omitido. Baixe grátis a íntegra no formato Word editável] 

 

2 → O EFETIVO ERRO MATERIAL: ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA  

Aponta-se o efetivo erro material na situação tratada

 

                                      Na espécie, é inconteste que a decisão guerreada contém erro material quanto à ausência de condenação dos efeitos da sucumbência, mormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios e honorários advocatícios.

                                      No ponto, observe-se a delimitação contida na Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:

 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

( ... ) 

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

                                      Contudo, a sentença foi omissa nesse aspecto, uma vez que considerou que os benefícios da gratuidade foram concedidos ao sucumbente.

                                      Porém, não se descure uma impressão distinta, igualmente presente no Código Fux, verbo ad verbum:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

( ... )

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

                                      A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves explica com a habitual lucidez que:

 

Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do CPC ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (STJ, 1ª Turma, AgRg no ARESp 271.767/AP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/04/2014, DJe 08/05/2014), inclusive no tocante à condenação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.645.211/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2017). No § 3º do artigo comentado continua a regra da suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, o que poderá ser feito no próprio cumprimento de sentença, sem a necessidade autônoma (STJ, 3ª Turma, REsp 1.733.505/RS, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 17/09/2019, DJe 20/09/2019). Ao final desse prazo, a obrigação será extinta, não havendo previsão de prescrição como estava no revogado art. 12 da Lei 1.060/50. [ trecho omitido. Baixe grátis a íntegra no formato Word editável]

 

                                      Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de ambas as partes e manteve integralmente a sentença, sendo alegada omissão quanto à condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que com suspensão de exigibilidade, configura omissão sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A sentença de primeiro grau afastou expressamente a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais com base na gratuidade da justiça. 4. A jurisprudência consolidada admite a condenação de parte beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por até cinco anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. 5. A omissão quanto a essa análise compromete a prestação jurisdicional adequada, sendo devida a correção do julgado por meio dos presentes embargos de declaração. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A omissão judicial quanto à fixação de condenação sucumbencial, mesmo quando suspensa, deve ser sanada por meio de embargos de declaração. ---------- [ trecho omitido. Baixe grátis a íntegra no formato Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE EMBARGANTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 01. Embargos de declaração opostos contra acórdão do tribunal pleno que julgou parcialmente procedentes as impugnações apresentadas pelas autoridades coatoras em cumprimento definitivo de acórdão, condenando a exequente ao pagamento de metade das custas processuais, sem mencionar sua condição de beneficiária da justiça gratuita previamente deferida nos autos principais. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão embargado quanto à condição da embargante como beneficiária da justiça gratuita e seus efeitos sobre a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 03. Os documentos dos autos principais demonstram que a embargante requereu e obteve o deferimento tácito da gratuidade da justiça, comprovada sua hipossuficiência econômica através de documentação pertinente. 04. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita implica seu deferimento tácito, autorizando a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 05. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não isenta a parte beneficiária da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC. 06. Verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não mencionar expressamente que a condenação ao pagamento de custas processuais estaria sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, por força do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à embargante. lV. Dispositivo e teses 07. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 08. O deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça ocorre quando o processo tem regular prosseguimento sem manifestação expressa do juízo sobre o requerimento. 09. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita permanece válida, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. dispositivos relevantes citados: [ trecho omitido. Baixe grátis a íntegra no formato Word editável] 

 

3 → PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA ←

Impõe-se, em decorrência do erro material, a condenação no ônus de sucumbência 

                                      Dessa forma, permissa venia, a decisão trouxe à tona nítido erro quanto à imposição do ônus sucumbencial.

                                      Impõe-se, por isso, sobremodo com supedâneo no artigo 494, inc. I c/c art. 1022, inc. III, um e outro do Código Fux, que Vossa Excelência se digne de condenar o Embargado ao pagamento do ônus de sucumbência, porém suspensa sua cobrança pelo período de 5(cinco) anos, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC, emprestando efeitos infringentes à decisão enfrentada, o que de logo REQUER. 

                                     

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de junho do ano 0000.

 

Fulano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.777

Sinopse

Sinopse acima

Outras informações importantes
Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar
3 + 9 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.
Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: petition-2744
Número de páginas: 8
Histórico de atualizações

Peça Grátis

kit de petições para advogados

Todas as petições do site são em arquivos Word editáveis, adaptando-se perfeitamente ao seu caso.

Faça a diferença: nossas peças já vêm com notas de jurisprudência (sempre atualizadas), leis e doutrina.