
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação Revisional de Alimentos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Fulano de Tal
Ré: CLARINHA DE TAL, representada por BELTRANA DAS QUANTAS
CLARINHA DE TAL ("Apelante"), menor impúbere, representada por sua genitora (CPC, art. 71) BELTRANA DAS QUANTAS, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua dos Ipês, nº 87, apto. 101, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte (MG) — CEP 30.522-190, inscrita no CPF (MF) sob o nº 498.331.765-22, comparecem, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada sob o ID 745997, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido FULANO DE TAL, solteiro, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 142, Bairro Jardim Primavera, Belo Horizonte (MG) — CEP 60.123-456, inscrito no CPF (MF) sob o nº 312.445.678-09, com endereço eletrônico fulano.tal@email.com.br, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação Revisional de Alimentos
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
Apelante: Cicraninha das Quantas
Apelado: Fulano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO (CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO (CPC, art. 1.010, inc. II)
3.1. Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Revisional de Alimentos.
Em cujo âmago, visa-se obter tutela jurisdicional de sorte a readequar a pensão alimentícia fixada nos autos do divórcio consensual (Processo nº 2222.33.2222.5.66.0001) (ID 745992), atualmente correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Apelado, para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, sob argumento de desemprego superveniente que teria suprimido a própria base de cálculo sobre a qual incidia o percentual convencionado.
O Autor, Fulano de Tal, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 142, Bairro Jardim Primavera, Belo Horizonte (MG), sustenta ter tido seu contrato de trabalho rescindido pela empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. em 26 de maio de 2025 (ID 745998), passando a figurar como desempregado, sem vínculo formal de emprego e, por conseguinte, sem a base de cálculo sobre a qual incidia o percentual de pensão alimentícia fixado em favor da filha menor Clarinha de Tal, ora Apelante, representada por sua genitora Beltrana das Quantas.
Aduz, demais a mais, que após o desemprego sobreveio acentuada redução de sua capacidade contributiva, tendo angariado nova fonte de renda apenas em setembro de 2025, na qualidade de sócio da empresa Senior Consultoria e Gestão Ltda. (ID 746000), percebendo remuneração de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais (ID 746001), contrato esse que igualmente fora desfeito em 12 de maio de 2025 (ID 746002), deixando o Apelado novamente sem qualquer fonte de renda fixa.
Averbou-se, ainda, corroborado na sentença, que o revés financeiro teria ocasionado o encerramento das contas bancárias do Recorrido junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos (ID 746003 e ID 746004), havendo débitos de monta com ambas as instituições financeiras (ID 746011 e ID 746012), e que até mesmo o pagamento do colégio da menor Clarinha passou a ser quitado com atrasos e consequentes penalidades pecuniárias (ID 746013 a ID 746018), fazendo o Apelado jus à readequação do encargo alimentar, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil.
3.2. Contornos da sentença guerreada
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte (MG) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
a) RECONHECER a efetiva alteração do binômio necessidade-possibilidade, determinando a readequação da pensão alimentícia devida pelo Apelado Fulano de Tal à menor Clarinha de Tal, ora Apelante, fixando-a no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em substituição ao percentual anteriormente incidente sobre os rendimentos líquidos do genitor, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil;
b) DECLARAR a procedência do pedido de tutela provisória de urgência, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, determinando a imediata aplicação do novo parâmetro de incidência da pensão alimentícia a partir da data da citação;
c) DETERMINAR a readequação do desconto em folha de pagamento ou, na ausência de vínculo formal de emprego, o pagamento direto pelo Apelado à genitora da menor Clarinha de Tal, até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de execução;
d) CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
(5) – NO ÂMAGO DO RECURSO (CPC, art. 1.010, inc. III)
5.1. Colisão de provas
A decisão meritória guerreada, com a devida venia, não se apoiou acuradamente aos elementos de provas carreados com a peça defensória e apurados durante a instrução probatória.
Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito do Apelado não se mostra, sequer, plausível de justificar a readequação do encargo alimentar no patamar pretendido. O único caminho, por certo, é a reforma da sentença para restabelecer a pensão alimentícia no patamar original de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, mesmo que caminhando-se pelo conflito de provas.
Em verdade, aquele não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso, mormente quanto à efetiva e definitiva impossibilidade de manutenção do encargo alimentar originalmente fixado, à ausência absoluta de capacidade contributiva e à supressão permanente da base de cálculo sobre a qual incidia o percentual convencionado. Segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquele pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.
Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que o Apelado trouxe à tona, tão somente, o termo de rescisão contratual (ID 745998) e os comprovantes de encerramento das contas bancárias junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A (ID 746003 e ID 746004) — provas obtidas unilateralmente, com presunção relativa de veracidade, insuficientes, por si sós, para caracterizar a alegada impossibilidade de manutenção da pensão alimentícia no patamar originalmente fixado. O próprio depoimento pessoal do Apelado (ID 746023), paradoxalmente, longe de favorecer sua pretensão, apenas confirma que desenvolve atividades de consultoria empresarial de forma autônoma, sem qualquer registro formal de suas receitas — circunstância que impede a aferição precisa de sua real capacidade contributiva.
De outro lado, pondo por terra as afirmações ali concentradas, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência convergem totalmente à existência de plena capacidade laborativa do Apelado e à ausência de comprovação suficiente da alegada impossibilidade financeira. De mais a mais, tocante aos documentos acostados pelo Apelado — prova produzida ao seu gosto —, esses têm presunção abrandada de veracidade. Decerto, mister que estejam agregados a outras provas produzidas nos autos, o que manifestamente não ocorreu na hipótese em apreço.
Ao contrário disso, a alegada impossibilidade de manutenção do encargo alimentar foi infirmada por meio dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução. No ponto, a testemunha Cicrano das Mercês (ID 746021) e a testemunha Beltrano das Flores (ID 746022), ambos arrolados pelo Apelado, foram uníssonos em reconhecer que o Apelado possui plena qualificação profissional e capacidade laborativa compatível com rendimentos significativamente superiores aos que alega auferir atualmente, sendo plenamente capaz de obter recolocação no mercado formal de trabalho, sem que tenha demonstrado, concretamente, ter envidado esforços nesse sentido.
Dessarte, cabia ao Apelado comprovar a tese sustentada de efetiva e definitiva impossibilidade de manutenção da pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, bem assim de que a readequação para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente seria suficiente para atender às necessidades da menor Clarinha de Tal — ônus do qual manifestamente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. i, do Código Fux.
Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado pelo Apelado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório, o qual, na espécie, apenas reforça a conclusão de que o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença guerreada e o restabelecimento da pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, em proteção ao melhor interesse da menor Clarinha de Tal.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:
Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição [ ... ]
Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:
O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU GUARDA DO ANIMAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de acidente envolvendo um cachorro que teria atacado a autora enquanto conduzia sua motocicleta, causando sua queda e consequentes ferimentos. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na análise do conjunto fático-probatório para verificar se a parte autora logrou êxito em demonstrar o vínculo de propriedade ou guarda do animal com os réus, pressuposto indispensável para a aplicação da responsabilidade civil objetiva. III. Razões de decidir:1. A responsabilidade civil por danos causados por animais, prevista no art. 936, do Código Civil, é objetiva e impõe ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou força maior. 2. O pressuposto fático-jurídico elementar para a aplicação do art. 936, do Código Civil, é a demonstração de que a parte demandada se enquadra na condição de dona ou detentora do animal que causou o dano. 3. A prova produzida nos autos é marcada por profunda divergência, com depoimentos testemunhais conflitantes e verossímeis para ambos os lados, não sendo possível estabelecer com segurança o vínculo de responsabilidade dos réus sobre o animal. 4. A testemunha ocular afirmou que o cão pulou o muro da residência do réu e avançou sobre a motocicleta da autora, enquanto as testemunhas dos réus declararam que o animal era um cão errante que invadia a propriedade para comer a ração do cachorro dos réus. 5. A figura do detentor ou guardião não se confunde com a de proprietário, mas para caracterizar a detenção é preciso mais do que o simples ato de alimentar esporadicamente um animal de rua, sendo necessário um mínimo de controle, responsabilidade e intenção de ter o animal sob seus cuidados. 6. Diante de um cenário de prova dividida, a decisão judicial deve se pautar pela regra do ônus probatório, observando que a dúvida razoável gerada pelo conflito de provas deve ser interpretada em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a parte autora. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida à apelante. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva por danos causados por animais, prevista no art. 936, do Código Civil, pressupõe a comprovação do vínculo de propriedade ou guarda do animal com o demandado, não sendo suficiente a mera tolerância à presença do animal nas proximidades da residência. -----------dispositivos relevantes citados: CC, arts. 936 e 406, §1º; CPC, arts. 373 e 85, §11. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E RECONVENÇÃO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA AMBAS.
Insurgência das partes. Alegação recíproca de responsabilidade contrária. Adicionalmente, pedido de revogação do benefício de justiça gratuita do autor pela parte ré. Intempestividade do pedido de revogação. Controvérsia quanto à dinâmica do sinistro e sua culpabilidade. Conflito de provas. Divergência entre as versões dos litigantes. Boletim de ocorrência inconclusivo. Inexistência de testemunhas oculares. Ausência de lastro probatório para amparar a condenação pretendida. Imperiosa rejeição dos pedidos exordiais. Sentença mantida. Se a prova que dimana dos autos é conflitante e com calibre insuficiente para evidenciar a correta dinâmica do evento, propiciando absoluta ausência de convicção ao julgador, a improcedência do feito se impõe como corolário da ausência de comprovação da culpabilidade, que juntamente com o dano e o nexo causal perfazem os pressupostos que sustentam o dever de indenizar lastreado na responsabilidade civil. Recurso do autor conhecido. Recurso da parte ré conhecido em parte. Ambos não providos. Honorários recursais devidos. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTIGO 186, DO CÓDIGO CIVIL. CONFLITO DE VERSÕES. AUTORA QUE ANEXOU APENAS BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATÓRIOS E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU DEU CAUSA AO ACIDENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS OU PERÍCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISUM INALTERADO.
1. Trata-se de apelação cível em face de decisão que julgou improcedente o pleito autoral, por entender o d. Magistrado a quo que existia um conflito de provas que impedia a procedência do pedido autoral, pois não restou esclarecido quais as duas versões (da autora ou do réu) são verdadeiras. 2. Preliminar de irregularidade do julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, inicialmente, a irregularidade do julgamento antecipado da lide, posto que alega que a decisão impugnada fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que não houve audiência de conciliação e instrução, o que impossibilitou a produção de provas. 3. In casu, uma vez oportunizada as partes o direito de especificarem as provas que pretendem produzir durante a fase instrutória e calando as mesmas nesse sentido, não que se falar em afranta ao contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito. Na hipótese em apreço, as versões do acidente descritas nos autos por ambas as partes não foram confrontadas por laudos periciais ou perícia do órgão de trânsito, onde certamente apontaria as circunstâncias do sinistro e os danos causados. Tendo a parte autora anexado apenas boletim de ocorrência, relatórios e prescrições médicas, e não tendo sido apresentada e nem requerida outras provas em tempo oportuno, é de reconhecer que o contexto dos autos traduz o chamado "conflito probatório" - há um conflito insolúvel de versões quando não há nenhum outro elemento de prova a amparar uma ou outra. 5. Em outras palavras, resultante da divergência entre as versões do motorista e da vítima a respeito das condições do acidente, e não tendo nenhuma delas ficado suficientemente comprovada, outra solução não há senão a improcedência do pedido, posto que é admissível a condenação fundada em prova precária. 6. Como sabido, para a configuração da responsabilidade civil é preciso estar presente o clássico trinômio ato ilícito, dano efetivamente comprovado e nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo verificado. 7. Assim, considerando que a prova produzida não conduz a qualquer conclusão acerca de como de fato se deu a colisão, tampouco sobre quem deu causa ao sinistro, não merece ser acolhido o pleito de reparação por danos morais e materiais, já que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, estabelecido no art. 373, I, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [ ... ]
Nesse diapasão, intransponível que o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a diminuição da capacidade financeira.
5.2. Quanto à situação de desemprego
Diga-se, por oportuno, que, em sede de ação revisional de alimentos, o ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes recai sobre quem pleiteia a redução ou o agravamento do encargo, a teor do inciso I do artigo 373 da Legislação Adjetiva Civil.
No caso dos autos, a pensão alimentícia devida pelo Apelado à filha menor Clarinha de Tal foi fixada por ocasião do acordo homologado nos autos do divórcio consensual (Processo nº 2222.33.2222.5.66.0001), no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (ID 745992). Na presente ação revisional, o Autor pretende a redução do encargo alimentar para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, sob argumento de que o valor atualmente devido não mais se compatibilizaria com suas possibilidades financeiras (ID 746019).
No que se refere às necessidades da menor Clarinha de Tal, estas permanecem presumidas em razão da menoridade, sendo certo que a obrigação alimentar decorre do poder familiar exercido pelo genitor. Com o crescimento natural da criança, que hoje conta com apenas 10 anos de idade (ID 745991), a tendência é somente de elevação de despesas, notadamente com educação, saúde e lazer.
De outro vértice, quanto à capacidade contributiva do Recorrido, tem-se que não há comprovação suficiente da piora em sua situação financeira. Esse limita-se a alegar o desemprego superveniente, sem fornecer elementos precisos acerca de seus ganhos líquidos ao tempo da fixação da pensão, o que impossibilita qualquer comparação segura com o momento atual.
O termo de rescisão contratual acostado aos autos (ID 745998) comprova tão somente o encerramento do vínculo empregatício, mas não demonstra, por si só, a incapacidade do Apelado de angariar nova fonte de renda equivalente. A situação de desemprego foi alegada de forma genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar efetiva e definitiva redução de sua capacidade contributiva.
Ademais, a alegação de que desenvolve consultorias avulsas e indeterminadas (ID 746001) revela, ao contrário do sustentado, que o Recorrido não se encontra em estado de absoluta inatividade laborativa. Não foram juntados aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou quaisquer outros documentos que permitam aferir, com precisão, a real dimensão de sua capacidade econômica atual em comparação àquela existente quando da fixação do encargo alimentar — ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código Fux.
Some-se a isso o fato de que ele não acostou comprovantes de recebimento de valores no passado, tampouco extratos bancários que demonstrem efetiva queda em seu padrão remuneratório. Os documentos carreados aos autos revelam, quando muito, o encerramento formal do vínculo empregatício, sem qualquer prova da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho ou de obtenção de renda por outras vias.
Trilhando nesse campo, este é o magistério de Rolf Madaleno:
Ante o dissenso das partes cabe a reclamação judicial de quem pretende os alimentos ou a oferta daquele que se crê devedor de alimentos, correspondendo ao juiz, ponderando a concorrência dos pressupostos necessários ao estabelecimento da obrigação, quantificar o montante dos alimentos que deve incidir em um percentual sobre os ganhos líquidos do alimentante, quando é certo, conhecido e verificável o valor de sua renda, ou ordenada em salários mínimos para aquelas hipóteses de profissional autônomo, liberal, empresário, comerciante ou até para o desempregado, em relação aos quais não é possível saber com exatidão o montante de seus ingressos financeiros [ ... ]
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Arnaldo Rizzardo:
Mas, menos nesta hipótese, em outras circunstâncias não importa a causa, podendo ser desemprego, enfermidade, caso fortuito ou de força maior. Os alimentos, então, não se restringem ao indispensável para a subsistência. Abrangem o necessário “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” – art. 1.694.
Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo na lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho [ ... ]
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA À MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR NA ORIGEM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIUS Silva DOS Santos contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional de Alimentos movida em face de seu filho menor, RICHARD GABRIEL COSTA Santos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir a pensão alimentícia de 21,5% para 10% do salário-mínimo. O Agravante alega estar desempregado, realizando apenas trabalhos informais (bicos como cabeleireiro), e ter constituído nova família, o que teria reduzido sua capacidade financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária de Agravo de Instrumento, o mero argumento de desemprego/trabalho informal e constituição de nova família por parte do alimentante é suficiente para autorizar, liminarmente, a redução drástica da obrigação alimentar, sob o fundamento de alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. Razões de decidir A obrigação alimentar deve ser fixada e revista com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699). A decisão que fixa alimentos carrega a cláusula rebus SIC stantibus, e permite a revisão do encargo mediante prova da mudança superveniente da situação financeira das partes (CC, art. 1.699). A mera alegação de desemprego ou a constituição de nova família, por si só, não são suficientes para comprovar, em sede de tutela provisória, a redução da capacidade contributiva, especialmente quando o acordo original já previa a possibilidade de o genitor não ter vínculo empregatício formal. A necessidade do alimentado menor é presumida e goza de prioridade absoluta (CF, art. 227), prevalece, em sede de cognição sumária, sobre a alegação de dificuldade financeira do alimentante que não está cabalmente comprovada para os fins da tutela de urgência. É necessária a dilação probatória na ação principal para a devida apuração das reais necessidades do menor e da efetiva condição financeira do alimentante, a fim de prolatar uma decisão final justa. lV. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO.
A revisão do valor dos alimentos depende de prova concreta e idônea da modificação na capacidade financeira do alimentante. O ônus de comprovar a alteração da situação econômica recai sobre o alimentante, não podendo ser transferido aos alimentandos. A alegação de desemprego ou trabalho informal, desacompanhada de documentos probatórios, não autoriza a redução do valor da pensão alimentícia. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DOS GENITORES. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. SITUAÇÃO TRANSITÓRIA. DESPESAS COMPROVADAS PELA ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil (CC). 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser observados para que o alimentando receba o necessário para garantir a sua subsistência e o alimentante não seja obrigado a pagar valor que ultrapasse a sua capacidade contributiva. 3. Ademais, constitui dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, IV, do CC). Os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos (art. 1.703 do CC). 4. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou da necessidade do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do CC); os alimentos são estabelecidos em caráter rebus SIC stantibus, ou seja, podem ser revistos a qualquer tempo, em caso de mudança do binômio necessidade/possibilidade. 5. Alimentanda menor tem 7 anos e comprova suas despesas mensais. Ressalte-se que a criança reside com a mãe, portanto, há preponderância de gastos no lar de referência. A existência de outro filho do alimentante já era conhecida e foi sopesada à época da fixação dos alimentos, portanto, não se trata de prole superveniente. 6. O simples fato de o apelante estar desempregado não é suficiente para a redução dos alimentos nos termos requeridos. A situação de desemprego é transitória e não impede que exerça atividade remunerada para obtenção de renda, pois é pessoa jovem e saudável. Não apresenta impedimentos para se inserir no mercado de trabalho e contribuir adequadamente com o sustento dos filhos. 7. O valor fixado a título de alimentos já é baixo. Sua diminuição para 15% do salário-mínimo não é razoável. Desse modo, o apelante não demonstrou real impossibilidade de arcar com a prestação alimentar nos termos determinados pela sentença na ação de alimentos originária. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. [ ... ]
Nesse contexto, a simples alegação de desemprego, por si só, não autoriza a redução da obrigação alimentar, sobretudo quando não demonstrada incapacidade laborativa e quando a própria narrativa do Apelado evidencia que segue exercendo atividade remunerada, ainda que de forma irregular e avulsa.
5.3. Da paternidade responsável
O princípio constitucional da paternidade responsável, consagrado no art. 227, § 7º, da Constituição Federal, e reforçado pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelo inciso IV do art. 1.566 do Código Civil, impõe aos genitores o dever de prover assistência moral, afetiva, intelectual e material aos filhos, ainda que com sacrifício do próprio sustento. Não se trata de faculdade, mas de obrigação inafastável, cujo cumprimento independe das vicissitudes financeiras momentâneas enfrentadas pelo alimentante.
Nesse sentido, ainda que se reconheça que a situação de desemprego do Recorrido constitui circunstância relevante a ser ponderada, dela não se pode extrair, automaticamente, a conclusão de que o encargo alimentar deva ser reduzido ao patamar pretendido. Ao contrário, incumbe ao genitor envidar todos os esforços para obter renda suficiente para auxiliar a genitora no suprimento das necessidades da menor Clarinha de Tal, seja aprimorando suas habilidades profissionais, seja buscando reinserção no mercado formal de trabalho.
Desse modo, importa sublinhar que, nas ações de alimentos versando sobre interesse de menores, as necessidades do alimentando são presumidas, recaindo sobre o alimentante o ônus de comprovar sua impossibilidade de prestar os alimentos fixados. No caso dos autos, seguramente o Apelado não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, limitando-se a alegar genericamente o desemprego superveniente, sem demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a absoluta impossibilidade de contribuir para o sustento da filha no patamar anteriormente estabelecido.
Com efeito, o histórico profissional dele revela qualificação e capacidade laborativa compatíveis com rendimentos significativamente superiores aos que alega auferir atualmente. Ao tempo da fixação dos alimentos, aquele percebia salário bruto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais junto à Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. (ID 745994), o que evidencia um padrão remuneratório que não pode ser simplesmente desconsiderado sob o argumento de desemprego temporário.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a paternidade responsável exige do alimentante o esforço necessário para adequar seus ganhos ao sustento dos filhos, impondo-lhe, inclusive, a redução de seus gastos e despesas pessoais para o fiel cumprimento de seu compromisso paternal.
Assim, impõe-se ao Recorrido que contribua de forma periódica e compatível com as necessidades da menor Clarinha de Tal, não se afigurando razoável que as consequências de uma escolha voluntária — o encerramento do próprio vínculo empregatício — recaiam sobre os ombros de uma criança de apenas 10 anos de idade, privando-a dos recursos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento.
Nesse compasso, mostra-se oportuno o magistério de Paulo Lôbo:
O princípio da paternidade responsável estabelecido no art. 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também a assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão reparatória. O art. 227 da Constituição confere à criança e ao adolescente os direitos “com absoluta prioridade”, oponíveis à família — inclusive ao pai separado —, à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, que são direitos de conteúdo moral, integrantes da personalidade, cuja rejeição provoca dano moral [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE NOVA FILHA. IRRELEVÂNCIA PARA REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame recurso de apelação cível interposto por d. H. P. Contra sentença da 9ª vara de família da Comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, fixando alimentos em 17,5% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou, em caso de desemprego, em 40% do salário-mínimo. O apelante requer nova redução da obrigação para 20% do salário-mínimo, sob alegação de alteração financeira decorrente de sua atuação como motorista de aplicativo e da constituição de nova família. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a situação financeira e familiar superveniente alegada pelo apelante configura modificação substancial apta a justificar nova redução do valor dos alimentos, já revisado na sentença. III. Razões de decidir o artigo 1.699 do Código Civil estabelece que a revisão dos alimentos somente se admite diante de mudança significativa na situação econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado, o que não se verifica quando a sentença recorrida já considerou a nova realidade financeira do alimentante. A sentença impugnada, ao adotar regime dual (17,5% dos rendimentos líquidos quando empregado e 40% do salário-mínimo em caso de desemprego), já contemplou a variação de renda inerente à atividade de motorista de aplicativo, inexistindo fato novo superveniente que justifique nova revisão. A alegação de comprometimento do mínimo existencial não se sustenta, pois os comprovantes de ganhos demonstram rendimentos superiores a um salário-mínimo, contrariando a narrativa de incapacidade financeira extrema. O nascimento de nova filha não autoriza, por si só, a redução automática dos alimentos devidos ao filho anterior, cabendo ao genitor o dever de sustentar todos os filhos de forma proporcional, nos termos do princípio da paternidade responsável. As necessidades do alimentado menor são presumidas e abrangem todas as despesas essenciais ao seu desenvolvimento integral, não tendo o apelante comprovado desequilíbrio econômico que torne insustentável o valor fixado. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos alimentos somente é admitida mediante prova de modificação superveniente e substancial da situação econômica do alimentante ou das necessidades do alimentado. A constituição de nova família e o nascimento de outro filho não autorizam, por si sós, a redução da pensão devida a filho anterior. A mera variação de renda decorrente de atividade informal já considerada na sentença não configura fato novo apto a justificar nova redução do encargo alimentar [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DO GENITOR DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADO DESEMPREGO. TRABALHO INFORMAL, NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO FILHO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com vistas a reforma de sentença que julgou procedente a ação revisional de alimentos, para reduzir a obrigação alimentar devida ao filho de 137% para 70% do salário-mínimo. 2. Inconformado, o genitor pleiteia nova redução da obrigação, para 56,07% do salário-mínimo, sob alegação de desemprego e agravamento de sua situação econômica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reduzir a obrigação alimentar já diminuída para 70% do salário-mínimo, com base na alegação de desemprego do genitor e suposta alteração em sua capacidade financeira. III. Razões de decidir4. A revisão da obrigação alimentar deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Trata-se, portanto, de norma que condiciona a modificação do valor anteriormente estipulado à comprovação de fato novo, superveniente, que altere substancialmente a equação alimentar original. 5. No caso concreto, a obrigação alimentar do apelante foi fixada inicialmente em 137% do salário-mínimo, por meio de acordo homologado judicialmente. Posteriormente, em sede de ação revisional de alimentos, o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido do genitor e reduziu o valor para 70% do salário-mínimo, reconhecendo, com base nas provas coligidas, certa diminuição na capacidade contributiva do alimentante, ainda que não de forma suficiente para justificar a redução pretendida. 6. Para o deferimento de nova redução, incumbia ao apelante demonstrar de forma cabal a alegada alteração negativa em sua situação financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC. No entanto, tal ônus probatório não foi adequadamente cumprido. O apelante limitou-se a afirmar estar desempregado, sem, contudo, apresentar elementos concretos que comprovassem a ausência de rendimentos ou a efetiva incapacidade de cumprir a obrigação anteriormente fixada. 7. Ao revés, os autos revelam que o apelante continuava exercendo atividade remunerada de forma informal, inclusive no mesmo ramo de atuação anterior. Ademais, não apresentou comprovantes de renda atual, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou quaisquer documentos que permitissem ao juízo aferir sua real capacidade econômica. 8. A alegação genérica de aumento das despesas pessoais, inclusive em razão de mudança de residência, tampouco justifica a redução almejada. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o desemprego, por si só, especialmente quando não acompanhado da demonstração de ausência total de fontes de subsistência, não autoriza a minoração da pensão alimentícia, em observância ao princípio da paternidade responsável. 9. Por outro lado, as necessidades do filho adolescente, atualmente com 14 anos, são presumidas em razão da sua menoridade e abrangem, ordinariamente, despesas com moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e desenvolvimento pessoal. Tais necessidades tendem a se ampliar com o avanço da idade, não havendo nos autos prova de que tenham se reduzido a ponto de justificar novo redimensionamento da pensão. 10. A fixação da obrigação alimentar em 70% do salário-mínimo atende ao critério da proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, representando redução significativa (cerca de 67% em relação ao valor originariamente pactuado). Trata-se de montante que preserva a dignidade do filho e não impõe ao pai encargo desproporcional, especialmente diante da ausência de comprovação de queda abrupta ou irrecuperável da sua renda. 11. Também deve ser considerada a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ. A genitora, com quem reside o alimentando, além de arcar com parte das despesas, dedica-se a atividades de cuidado e gestão cotidiana da vida do filho, que constituem contribuição substancial e invisibilizada no trinômio alimentar. .11. Por fim, cabe destacar que eventual concessão de novo emprego ao apelante pode ensejar a revisão futura da obrigação, desde que comprovada alteração significativa de sua capacidade financeira. No momento, entretanto, inexiste base fática suficiente para nova alteração judicial do encargo alimentar. lV. Dispositivo e tese10. Apelação desprovida tese de julgamento: 1. A redução da obrigação alimentar depende da demonstração inequívoca da alteração na capacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente a mera alegação de desemprego. 2. As necessidades do alimentando menor de idade são presumidas e progressivas, inexigindo-se provas cabais. 3. A fixação dos alimentos deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não podendo importar em valor irrisório que inviabilize o sustento digno da prole. 4. A divisão do encargo alimentar deve observar a realidade dos genitores, inclusive o cuidado não remunerado prestado pela mãe, conforme o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ. Resumo em linguagem acessível: Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
(6) – RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA (CPC, art. 1.010, inc. III)
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