Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre idoso e cuidadora e garante estabilidade gestacional
TRT-MG reconhece vínculo doméstico de cuidadora e garante estabilidade gestante com indenização
O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, reconheceu a existência de vínculo empregatício, de natureza doméstica, pretendido por cuidadora de idoso. Além de férias, 13º salário e FGTS do período contratual, a profissional receberá horas extras, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante.
Na ação trabalhista, a autora alegou que trabalhou para o réu como cuidadora de idoso, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024, com remuneração mensal de R$ 3 mil, sem registro em CTPS e sem recebimento das verbas trabalhistas devidas. Afirmou ainda que foi dispensada sem justa causa durante a gestação, circunstância que atrai a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O réu, por sua vez, contestou a pretensão, sustentando que a prestação de serviços teria ocorrido de forma autônoma, como diarista, e que a ausência de anotação em Carteira teria sido solicitada pela própria reclamante.
Vínculo de emprego
Na decisão do caso, o magistrado ressaltou que ficou evidente no processo que a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos ao reclamado, cuidando de pessoa idosa em ambiente residencial. Além disso, a enteada do reclamado, que morava na mesma casa e foi ouvida como testemunha, relatou que a reclamante trabalhava durante a semana inteira, recebendo R$ 100 por dia/R$ 3 mil por mês, afirmando que “precisava” da reclamante porque “não dava conta de cuidar do idoso sozinha”.
Na convicção do juiz, a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada e remunerada, preenchendo os pressupostos legais da relação de emprego. Foi aplicado, no caso, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual é considerado empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana".
O julgador afastou a alegação de que a reclamante seria diarista e destacou que "o fato de a autora usufruir de relativa liberdade no ambiente de trabalho, com possibilidade de assistir televisão e acessar o celular, e de apresentar eventual inatividade durante o repouso do idoso assistido, não descaracteriza a relação empregatícia".
Dessa forma, foi reconhecido o vínculo empregatício doméstico, na função de acompanhante/cuidadora de idoso, com salário de R$ 3 mil, no período de 23/10/2023 a 13/11/2024.
Estabilidade da gestante
Na sentença, reconheceu-se ainda que a cuidadora foi dispensada sem justa causa, quando estava grávida, sendo-lhe assegurado o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, conforme jurisprudência do TST, implicando a condenação ao pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS do período de 14/11/2024 a 30/6/2025.
Houve referência à tese fixada pelo TST no tema 134 de repercussão geral (IRR / RR 0000244-57.2023.5.09.0594), segundo o qual a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de reintegração, não implica renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
Horas extras
O réu também foi condenado a pagar horas extras à ex-empregada, pelo excesso da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, bem como pela supressão parcial do intervalo de uma hora diária para refeição e descanso, com os reflexos legais.
Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG modificaram parcialmente a sentença para fixar a jornada de trabalho da cuidadora da seguinte forma: 1) de 23/10/2023 a 30/10/2023: de 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a domingo; 2) de 31/10/2023 a 07/11/2023: de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 3) de 08/11/2023 a 16/08/2024: 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, e, nos sábados de 8h às 12h, além de labor em um domingo por mês; 4) de 17/08/2024 a 13/11/2024: de 8h às 16h, com uma hora de intervalo, e, nos sábados de 8h às 12 h.
O processo está em fase de execução, já que ainda existe dívida trabalhista pendente de pagamento e o prazo ainda está em andamento.
Fonte: TRT3 | Processo 0011294-75.2024.5.03.0074
Definições de Termos Jurídicos 11 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
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Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.
Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).
No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Vínculo de emprego é a relação jurídica existente quando o trabalhador presta serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, a um empregador, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Art. 2º da CLT:
“Considera-se empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
Intervalo intrajornada é o período de descanso dentro da jornada de trabalho, destinado à alimentação e repouso do empregado, cuja concessão é obrigatória quando a jornada ultrapassa determinados limites, conforme o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada legal ou contratual, devendo ser remuneradas com adicional, salvo hipóteses legais de compensação.
Art. 7º, XVI, da Constituição Federal:
“Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
Art. 59, caput, da CLT:
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Vínculo empregatício é a relação jurídica de trabalho subordinado, reconhecida quando estão presentes simultaneamente os requisitos legais do art. 3º da CLT — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação — independentemente do nome dado pelas partes ao contrato.
O que é Repercussão Geral?
Repercussão Geral é o requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal, exigindo que a questão constitucional discutida tenha relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes.