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Empresa de ônibus deve indenizar filha de motorista que morreu após ser atropelado por colega

RESUMO DA NOTÍCIA

Empresa deve indenizar filha de motorista morto em acidente dentro da empresa, decide TRT-RS

Uma empresa de transporte coletivo deverá indenizar a filha de um motorista que morreu ao ser atropelado por uma colega de trabalho, nas dependências da empresa.

Além da indenização por danos morais, de R$ 120 mil, foi determinado o pagamento de pensão, correspondente aos danos materiais, até que a jovem complete 25 anos.

A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma as reparações reconhecidas pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. 

O acidente aconteceu quando a motorista de um ônibus perdeu o controle do veículo e atingiu o colega em alta velocidade. O local de saída dos coletivos era o mesmo por onde os empregados entravam e saíam da empresa. 

Embora a empregadora tenha se defendido sob a alegação de ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, as imagens juntadas ao inquérito policial e ao processo mostram o veículo desgovernado na área com grande circulação de pessoas, evidenciando o risco no local de trabalho.

Para a magistrada Fernanda Marca, o caso configura hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, com base no inciso III do artigo 932 e no artigo 933, ambos do Código Civil. "O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele", salientou a juíza. 

Na decisão, ainda foram ressaltadas garantias constitucionais, bem como previsões legais quanto à redução de riscos relacionados ao trabalho. 

“A Constituição assegura como direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII). Nesse sentido, o artigo 157 da CLT estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, imputando às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. O recurso da autora da ação foi parcialmente provido, por unanimidade, com a elevação da indenização por danos morais, anteriormente estipulada em R$ 50 mil. 

Participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Gonzalez (relatora) e Maria Silvana Rotta Tedesco, além do desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. 

A empresa de transportes coletivos recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4 

Definições de Termos Jurídicos 10 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

danos materiais Expandir

Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

culpa exclusiva da vítima Expandir

Se o dano ocorre devido à culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do agente desaparece, configurando-se como uma forma de exclusão da culpa do ofensor.

Em outras palavras, se a própria vítima, porventura, se coloca em uma situação que resulta em danos, estabelecendo-se uma relação direta entre seu comportamento e as lesões sofridas, surge a exclusão do nexo causal do evento exclusivo da vítima. Nessas circunstâncias, o agente se torna apenas um responsável aparente, agindo como mero instrumento para o desencadeamento do dano.

Quando há culpa exclusiva da vítima, não ocorre indenização, pois a relação de causa e efeito entre sua ação e o prejuízo sofrido pela vítima deixa de existir.

Dessa forma, a culpa exclusiva da vítima refere-se a danos causados exclusivamente por sua conduta, sem que haja qualquer conexão necessária entre a conduta de terceiros e o dano resultante.

A título de exemplo, considera-se alguém que consome um produto especificamente rotulado como impróprio para consumo humano, mas destinado apenas a animais.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

inquérito policial Expandir

Inquérito policial é o procedimento administrativo de natureza investigativa, instaurado pela autoridade policial, destinado a apurar a autoria e a materialidade de infração penal, fornecendo elementos informativos ao Ministério Público para a propositura da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

responsabilidade objetiva Expandir

Responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor pelos danos causados por defeitos do produto ou do serviço independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.