Banco demora a demitir por justa causa e terá de reintegrar gerente
TST anula justa causa aplicada pela Caixa por demora na punição e determina reintegração de gerente
A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de reintegrar um gerente de Cuiabá (MT) demitido por justa causa sob a alegação de improbidade administrativa, por ter perdido o prazo previsto em norma interna para aplicar a medida. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou a dispensa por falta de imediatidade.
Gerente alegou que houve perdão tácito
Uma auditoria interna realizada em maio de 2005 apontou irregularidades na agência em que o empregado era gerente-geral, em Barra do Garças (MT), mas o processo disciplinar foi instaurado seis meses depois. Na ação, o gerente disse que a demora teria caracterizado perdão tácito.
Na contestação, a Caixa disse que, por ser uma empresa pública, teve de abrir sindicância para apurar a falta cometida. Para a instituição, a demora na solução do processo administrativo não configura abuso, e sim respeito ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Norma interna previa prazos que não foram cumpridos
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do bancário e determinou a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), embora confirmando a nulidade da justa causa, entendeu que a medida deveria ser convertida em dispensa sem justa causa, afastando o retorno do gerente ao cargo. Segundo o TRT, não há base legal para a reintegração, porque o gerente não era detentor de nenhuma garantia de emprego.
Ainda de acordo com o TRT, o regulamento interno da Caixa estabelece procedimentos para apurar responsabilidades disciplinares e civis. O normativo determina que o gestor da unidade inicie a investigação de irregularidades no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do fato, salvo se houver justificativa fundamentada. Tanto a empresa quanto o empregado recorreram ao TST.
Anulação da justa causa restabelece situação anterior à dispensa
Ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a CEF não cumpriu o prazo previsto na norma interna para a aplicação da justa causa (imediatidade). Ou seja, apesar de a empresa ter apontado um motivo para a dispensa, ela demorou a tomar a decisão. Nesse caso, a demissão deve ser considerada nula.
Quanto à reintegração, o relator disse que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa implica o retorno da situação ao estado anterior. Portanto, o gerente deve ser reintegrado ao cargo, como se a demissão nunca tivesse ocorrido, e não apenas indenizado como se fosse uma dispensa sem justa causa.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST | RR-360-67.2011.5.23.0006
Definições de Termos Jurídicos 9 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.
A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.
A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.
Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).
A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.
Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.
Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).
No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.
Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformizar a interpretação do direito trabalhista, cabível contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que viole literal disposição de lei federal ou da Constituição, contrarie súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou apresente divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT.
Art. 896, caput, da CLT:
“Cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (…)”.
Justa causa é a forma de rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave praticada pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação empregatícia, autorizando o empregador a extinguir o vínculo sem o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.
Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformização da jurisprudência trabalhista, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando a decisão regional viola dispositivo legal ou constitucional, contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou diverge de outros tribunais, conforme o art. 896 da CLT.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.