Uso indevido da imagem e voz de empregada em vídeos publicitários gera indenização
TRT-MG condena concessionárias por manter vídeos de ex-empregada após demissão
A Justiça do Trabalho condenou duas concessionárias de veículos da capital a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada, por terem mantido vídeos publicitários com a imagem e a voz dela nas redes sociais das empresas após o encerramento do contrato de trabalho.
A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que modificaram parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia julgado improcedentes os pedidos de indenização por uso indevido da imagem e de pagamento de cachê publicitário.
A trabalhadora atuou como vendedora comissionista e alegou que as empregadoras utilizavam sua voz e imagem em campanhas publicitárias para divulgação dos veículos. Segundo ela, a produção dos vídeos configurava verdadeira atuação como atriz publicitária, extrapolando suas atribuições contratuais.
A profissional alegou que, mesmo após sua dispensa do emprego, os vídeos continuaram disponíveis nas redes sociais das empresas, o que teria representado violação ao direito de imagem e abuso da cláusula contratual que autorizava o uso da imagem apenas durante a vigência do contrato.
Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a participação da vendedora em vídeos promocionais constituía mera extensão de suas atividades profissionais, uma vez que o conteúdo servia para impulsionar as vendas. Com fundamento na cláusula do contrato de trabalho que autorizava “o uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional”, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de reparação. Ele também considerou não haver prova de que os vídeos permanecessem ativos após a dispensa, julgando improcedentes os pedidos pertinentes, inclusive o de cachê publicitário.
Já na apreciação do recurso da empregada, o desembargador Marcelo Lamego Pertence chegou a uma conclusão diferente. No voto condutor, o magistrado observou que a autora provou, por meio de vídeo apresentado no processo, que as gravações ainda estavam disponíveis na página das empresas no Instagram 10 dias após a rescisão contratual.
Para o desembargador, o fato de a utilização da imagem e da voz durante o contrato de trabalho estar amparada por autorização expressa não permite que o empregador continue a divulgá-las após o término do vínculo empregatício.
“A manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido, caracterizando exploração não autorizada de um direito da personalidade”, registrou no voto.
O magistrado mencionou ainda decisão da Décima Primeira Turma, relatada pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Processo nº 0010777-88.2023.5.03.0144), no sentido de que a cessão do direito de imagem no contrato de trabalho é limitada ao período de vigência da relação empregatícia, sendo inválida qualquer autorização ampla e permanente.
Também citou ementa do TST no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos de uso indevido do nome ou da imagem de ex-empregados após a ruptura contratual, mesmo sem prova de prejuízo concreto, conforme entendimento análogo à Súmula 403 do STJ.
Com base no contexto apurado, o magistrado reconheceu o ilícito praticado pelas empregadoras, dando provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, conforme o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Já o pedido de cachê publicitário foi rejeitado, com fundamento no entendimento de que a gravação dos vídeos estava inserida no contexto das atividades de venda e servia como instrumento de marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não configurando trabalho de atriz ou modelo.
Desse modo, a indenização ficou restrita ao período posterior à rescisão contratual, pela utilização indevida da imagem e da voz da trabalhadora após o término da relação de emprego.
Não cabe mais recurso dessa decisão. Houve pagamento integral da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Vínculo empregatício é a relação jurídica de trabalho subordinado, reconhecida quando estão presentes simultaneamente os requisitos legais do art. 3º da CLT — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação — independentemente do nome dado pelas partes ao contrato.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.