Regional anula ato de citação por edital e afasta inclusão de sócios em execução trabalhista
TRT-10 anula citação por edital e afasta redirecionamento da execução aos sócios
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em sessão realizada no dia 25/2, reconheceu a nulidade de citação de uma empresa incluída em execução trabalhista por meio de edital. Em razão disso, o colegiado afastou o redirecionamento da cobrança aos sócios do empreendimento.
A decisão foi relatada pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran e resultou na invalidação dos atos processuais posteriores à citação considerada irregular. Com isso, o desembargador determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja realizada a citação regular da pessoa jurídica envolvida.
Entenda o caso
Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma trabalhadora requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no processo empresas que supostamente integrariam grupo econômico com a devedora principal. Entre elas estava uma empresa que comercializa produtos para panificação.
Após tentativa de citação por via postal, que retornou com a anotação 'endereço insuficiente', a empresa foi citada por meio de edital. Posteriormente, foi reconhecida a existência de grupo econômico e determinado o redirecionamento da execução aos sócios.
No TRT-10, os sócios alegaram que a citação por edital seria passível de anulação, uma vez que não houve o esgotamento de todos os meios para localização da empresa antes da adoção da medida excepcional. Argumentaram ainda que, mais tarde, houve êxito na citação postal dos próprios sócios, o que demonstraria a possibilidade de localização regular da pessoa jurídica.
Já a defesa da trabalhadora defendeu que o recurso não deveria ser conhecido, sob alegação de que a citação por edital foi válida diante da frustração da tentativa de notificação postal. Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que a citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para localização da parte, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil.
No entendimento do relator, houve apenas uma tentativa de citação postal, com erro na indicação do endereço, antes da adoção do edital. Além disso, posteriormente foi possível localizar e citar os sócios por via postal, o que evidencia que não estavam esgotadas as diligências para localização da empresa.
O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que a citação é ato essencial para a formação válida da relação processual e que a adoção prematura da citação por edital viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 'A utilização da citação ficta por meio de edital possui caráter absolutamente excepcional, sendo admitida apenas quando todas as tentativas razoáveis de localização da parte restarem infrutíferas, pois a adoção prematura configura violação ao devido processo legal e é incompatível com as garantias constitucionais. Nestes autos, a empresa da qual os agravantes são sócios foi incluída na lide sob o entendimento de que integra grupo econômico formado pelo devedor, mas sem que tenha sido regularmente citada', assinalou o magistrado.
As demais matérias do recurso foram consideradas prejudicadas pelo relator. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10 | Processo 0000492-80.2013.5.10.0018
Definições de Termos Jurídicos 11 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Ampla defesa é o direito fundamental que assegura às partes, em processos judiciais e administrativos, o uso de todos os meios e recursos legalmente admitidos para se defenderem, garantindo participação efetiva no processo e influência no convencimento do julgador, conforme a Constituição Federal.
Art. 5º, LV, da Constituição Federal:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo que permite afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar bens de sócios ou administradores, quando houver abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observando-se o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
O que é Pessoa Jurídica?
Pessoa Jurídica é a entidade reconhecida pelo ordenamento jurídico como sujeito de direitos e obrigações, distinta das pessoas físicas que a compõem, nos termos do art. 40 do Código Civil.
Art. 40 do Código Civil:
“As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.”
Ela possui personalidade própria, patrimônio próprio e capacidade para agir em juízo.
O que é Personalidade Jurídica?
Personalidade Jurídica é a aptidão reconhecida pelo ordenamento jurídico para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, nos termos do art. 1º do Código Civil.
Art. 1º do Código Civil:
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Ela pode pertencer tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica.
O que é Sócio?
Sócio é a pessoa que integra uma sociedade, contribuindo com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e participando dos lucros e resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil.
Art. 981 do Código Civil:
“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
O sócio é parte do contrato social.
O que é Lide?
Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, submetido à apreciação do Poder Judiciário.
O que é Redirecionamento da Execução Trabalhista?
Redirecionamento da Execução Trabalhista é a medida pela qual a execução passa a atingir terceiro responsável pelo débito, como sócios ou integrantes do grupo econômico, quando o devedor principal não satisfaz a obrigação, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT e no art. 855-A da CLT (incidente de desconsideração da personalidade jurídica).