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Assédio sexual com comentários sobre o corpo e pedidos de fotos íntimas resulta em condenação

RESUMO DA NOTÍCIA

Trabalhadora vítima de assédio sexual garante indenização de R$ 40 mil, decide TRT-11

A 10ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de trabalhadora de superatacado em Manaus. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima.

Relato dos fatos

A trabalhadora foi contratada como encarregada de setor em janeiro de 2022 e dispensada em outubro de 2023. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral, afirmando que foi vítima de assédio praticado pelo gerente do estabelecimento. Também pediu o pagamento de horas extras e ressarcimento de descontos indevidos.

Narrou que o superior hierárquico a assediava moral e sexualmente mediante solicitação de fotos íntimas e investidas inadequadas com comentários de cunho sexual a respeito de seu corpo, afirmando, por exemplo, que a empregada possuía "seios grandes".

Em sua defesa, a empresa negou a ocorrência de assédio. Ainda afirmou que durante o vínculo empregatício, a trabalhadora não apresentou qualquer queixa, embora a empresa disponibilizasse canal de ética, por meio do qual o empregado pode registrar denúncias, inclusive de forma anônima. A empregadora também disse que a trabalhadora exercia cargo de confiança, sem controle de jornada.

A juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras e, procedente o pedido de devolução de descontos indevidos. Ainda, condenou o superatacado a pagar R$ 40 mil de indenização por assédio moral e sexual.

Assédio moral e sexual

Ao analisar a questão de assédio sexual, a magistrada destaca na sentença que a prova é difícil, pois a geralmente ocorre de forma velada e sem testemunhas. Assim, segundo ela, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a relevância da palavra da vítima, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova, ainda que indiretos.

Ela também salienta a importância de apreciação da matéria com base no Protocolo com Perspectiva de Gênero. "Em situações que envolvem alegação de assédio sexual contra mulher, é essencial observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise das provas considerando as dificuldades probatórias e possíveis preconceitos de gênero presentes nos depoimentos e nas circunstâncias do caso".

Em outro ponto da decisão, a juíza relata que, no depoimento, a testemunha da trabalhadora afirmou ter presenciado o gerente várias vezes fazendo comentários sobre as pernas, decotes e tamanho das partes íntimas da trabalhadora. Inclusive, sem demonstrar pudor para falar sobre o corpo da empregada na frente de outros funcionários.

Na sequência, a juíza Gisele Loureiro conclui que o testemunho apresentado confirmou a ocorrência do assédio sexual. Para ela ficaram comprovados os atos ilícitos, lesivos à honra, liberdade sexual, integridade da empregada, sendo devida a reparação por danos morais em face do assédio sexual no montante deferido.

Sobre o assédio moral, a julgadora afirma que a conduta de natureza sexual praticada pelo gerente já o engloba, pois o assédio sexual, pela sua gravidade, abrange esse tipo de comportamento. Por isso, o tema não foi analisado separadamente no julgado.

Manutenção

Houve recurso contra a sentença. O superatacado buscou a redução do valor fixado a título de danos morais. Segundo a empresa, a empregada foi transferida de local de trabalho para que ela não tivesse mais contato com o autor do assédio.

O recurso foi encaminhado para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, que manteve o valor definido pelo juízo de primeiro grau. Para a desembargadora relatora, a conduta adotada pela empresa de transferência da trabalhadora foi positiva, pois evitou o contato com o assediador, mas não apaga as condutas praticadas anteriormente por ele, sendo apenas uma obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho seguro.

Da decisão não cabe mais recurso. Já é definitiva, pois ocorreu o trânsito em julgado.

Fonte: TRT11 

Definições de Termos Jurídicos 14 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

assédio moral Expandir

Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.

É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.

O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.

 

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

assédio sexual Expandir

Assédio sexual é a conduta de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal, com relevantes reflexos no Direito do Trabalho.

primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

horas extras Expandir

Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada legal ou contratual, devendo ser remuneradas com adicional, salvo hipóteses legais de compensação.

Art. 7º, XVI, da Constituição Federal:
“Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” 

Art. 59, caput, da CLT:
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

controle de jornada Expandir

Controle de jornada é o registro do horário de entrada, saída e intervalos do empregado, utilizado para verificar o cumprimento da jornada legal e apurar horas extras, conforme a CLT.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

vínculo empregatício Expandir

Vínculo empregatício é a relação jurídica de trabalho subordinado, reconhecida quando estão presentes simultaneamente os requisitos legais do art. 3º da CLT — pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação — independentemente do nome dado pelas partes ao contrato.