Auxiliar de dentista que caiu de banqueta na copa do consultório será indenizada
TST reconhece acidente de trabalho em queda durante intervalo e condena consultório a indenizar auxiliar
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um consultório de odontologia de Itapevi (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de saúde bucal dispensada após sofrer lesão ao cair de uma banqueta na copa do local. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a trabalhadora tem direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária e reparação por danos morais.
Banqueta prensou a perna da assistente
A empregada foi contratada em agosto de 2019 e dispensada em dezembro de 2020. Na ação, ela relatou que o acidente ocorreu em junho de 2020, no horário de almoço, quando a banqueta dobrável em que ela se sentou cedeu e prensou sua panturrilha. A lesão evoluiu para inflamação da veia, com formação de coágulo.
Ela continuou trabalhando nos dias seguintes até buscar atendimento médico. Após consultas sucessivas, recebeu diversos atestados e foi encaminhada ao INSS, que concedeu benefício previdenciário entre junho e agosto de 2020.
Empregador atribuiu culpa exclusiva à trabalhadora
Na contestação, o dentista responsável afirmou que não houve culpa do estabelecimento no episódio. Segundo ele, a auxiliar apenas caiu ao se sentar e que a banqueta não tinha defeito. Também sustentou que o INSS, ao conceder auxílio por incapacidade temporária, não reconheceu nexo entre o acidente e as atividades desempenhadas.
Instâncias anteriores divergiram sobre natureza do acidente
O juízo de primeiro grau reconheceu o acidente como típico e declarou o direito à estabilidade acidentária por 12 meses após a alta previdenciária, até agosto de 2021. Com isso, condenou o empregador a pagar os salários desse período e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença por entender que o afastamento concedido pelo INSS não foi acidentário e que o episódio não tinha relação com a execução das atividades. A trabalhadora então recorreu ao TST.
Caso se enquadra como acidente de trabalho
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, aplicou ao caso a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e a jurisprudência do TST (Súmula 378), que asseguram a estabilidade quando o acidente decorre do trabalho, ainda que o benefício tenha sido concedido como auxílio comum. Segundo o ministro, o quadro registrado pelo TRT demonstra que a lesão ocorreu no intervalo intrajornada, nas dependências do consultório. Nessa situação, cabe ao empregador garantir condições adequadas de segurança do ambiente e do mobiliário oferecido, em observância aos princípios da precaução e da prevenção.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a indenização substitutiva da estabilidade. Por maioria, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que entendeu não ser possível reconhecer culpa do empregador no caso.
Fonte: TST | RR-1001093-86.2021.5.02.0511
Definições de Termos Jurídicos 12 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
Conforme estabelecido nos artigos 335 e 343 do novo CPC, a resposta do réu pode se materializar por meio da contestação ou da reconvenção.
A contestação representa a forma direta de resistência à demanda do autor, abrangendo aspectos tanto de mérito quanto processuais. Nesse sentido, o réu tem o direito de se opor ao pedido do autor por meio da contestação, além de poder reconvir e apresentar requerimentos durante o decorrer do processo. É nesta peça processual que o réu deve reunir todos os seus argumentos de defesa.
A resolução da controvérsia está intrinsecamente ligada à argumentação do autor ou da contestação do réu. Em outras palavras, a pretensão ou a contestação será considerada válida quando a norma (o direito) e o juiz (a ação) corroborarem tal alegação.
Portanto, cabe ao juiz decidir sobre o mérito da questão dentro dos limites estabelecidos pelas partes (o autor, na petição inicial, e o réu, na contestação).
A ausência de contestação acarretará em revelia do réu e na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, exceto nos casos em que a lei exclui esse efeito.
Estabilidade acidentária é a garantia provisória de emprego assegurada ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Benefício previdenciário é a prestação paga pelo INSS ao segurado ou a seus dependentes para proteção contra eventos como incapacidade, idade avançada, morte, maternidade e reclusão, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Acidente de trabalho é o evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991.
Intervalo intrajornada é o período de descanso dentro da jornada de trabalho, destinado à alimentação e repouso do empregado, cuja concessão é obrigatória quando a jornada ultrapassa determinados limites, conforme o art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.