Advogada empregada de escritório não receberá partilha de honorários
Advogada empregada não tem direito automático a honorários sucumbenciais, decide TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um escritório de advogados de Canoas (RS) de pagar parcelas de honorários sucumbenciais a uma advogada empregada. De acordo com o colegiado, não há acordo de partilha de honorários nem a demonstração de que a advogada foi responsável por processos específicos, exigências previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Advogada reclamou participação nos honorários
Os honorários sucumbenciais são devidos pela parte perdedora de uma ação à parte vencedora. Em sua reclamação trabalhista, a advogada disse que foi admitida em agosto de 2014 como assistente jurídica e, um mês depois, quando obteve a carteira da OAB, passou a atuar como advogada, acompanhando sozinha os clientes em audiências e perícias. Nessa condição, ela alegou que teria direito à participação nos honorários sucumbenciais deferidos nas ações em que atuou, mas nunca recebeu nenhum valor a esse título.
O escritório, em sua defesa, disse que a empregada nunca exerceu efetivamente o cargo de advogada e prestava apenas apoio na elaboração de minutas de petições, que eram revisadas pelos advogados. Segundo o estabelecimento, ela não assinava nenhuma petição, nunca realizou sustentações orais e, nas audiências das quais participava, era sempre acompanhada por um advogado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu o pedido de partilha dos honorários. Apesar de não haver um acordo expresso nesse sentido, como prevê o estatuto, o TRT considerou demonstrado que a trabalhadora, na prática, redigiu peças e participou de audiências, o que evidenciaria o exercício de atividade da advocacia nos processos que lhe eram distribuídos. O escritório, então, recorreu ao TST.
Participação exige acordo ou responsabilidade por processo
O relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), os honorários sucumbenciais recebidos por uma sociedade de advogados não são devidos, de forma automática ou indistinta, a todos os advogados empregados que tenham atuado em determinada demanda ou participado de sua condução parcial, mas a quem tem responsabilidade direta e formal sobre uma causa. O pagamento da parcela também deve estar previsto num acordo de partilha previamente firmado entre o advogado e a sociedade.
No caso em julgamento, não houve acordo de partilha, e o TRT não registrou que a advogada era responsável por processos específicos. "A constatação de que a autora, na prática, redigiu peças processuais e participou de audiências não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade pela condução de determinada demanda", afirmou o ministro. "Isso apenas evidencia o exercício de atividades típicas da advocacia."
De acordo com o relator no TST, sem esses dois requisitos, não há base legal para a condenação do escritório.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST | RRAg-0020829-69.2019.5.04.0205
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Honorários sucumbenciais são a verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz como consequência da sucumbência no processo, integrando a condenação judicial e pertencendo diretamente ao advogado, nos termos do art. 85 do CPC.