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7ª Câmara condena universidade a indenizar empregada vítima de assédio sexual

RESUMO DA NOTÍCIA

Universidade é condenada pelo TRT-15 a pagar R$ 15 mil por assédio sexual contra funcionária

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma universidade a indenizar em R$ 15 mil uma de suas empregadas responsáveis pela faxina por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho. O colegiado também reconheceu que a empregada fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por atuar na limpeza de banheiros da escola, porém excluiu o período em que ela trabalhou no almoxarifado, acolhendo assim parcialmente o recurso da empresa.

De acordo com os autos, a empregada sofreu assédio sexual de um colega de serviço. Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 25 mil. A empresa negou sua responsabilidade sobre o evento, alegando que "sempre adotou todas as medidas de repressão e combate à nefasta prática delituosa". Segundo defendeu, a empregada se referiu a apenas "uma única ocorrência", porém a própria empresa afirmou que "teve ciência de outras situações, quando intimada para se manifestar nos autos do Inquérito Civil de nº 000189.2023.15.005/8-02, perante o Ministério Público do Trabalho", e por conta disso, "teria inaugurado o competente procedimento investigativo, por meio de comissão específica, para averiguação dos fatos alegados", e que "culminou por concluir na inexistência de conduta ilícita tal como alegado pela reclamante", mesmo assim, diante da constatação de algumas atitudes inadequadas do empregado, a empresa decidiu por "advertir o funcionário e acompanhar seu comportamento, razão pela qual não haveria que se falar em sua negligência ou omissão, apta para justificar a condenação".

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, reconheceu o dano moral sofrido pela empregada que, inclusive, registrou Boletim de Ocorrência Policial. Para o colegiado, o fato é "inconteste" porque, ainda que "a sindicância interna instaurada pela empregadora tenha concluído pela inocorrência do ato ilícito, o referido empregado admitiu na esfera criminal a prática delituosa". No particular, ele aceitou a proposta de "não persecução penal, firmando confissão formal e detalhada dos fatos, o que é suficiente para corroborar a nefasta ocorrência do ilícito, passível de reparação", afirmou o acórdão.

O colegiado também ressaltou que é "dever do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho harmônico, hígido e respeitoso, cumprindo estabelecer regras de bom comportamento e relacionamento, treinando e fiscalizando seus empregados, a fim de coibir eventuais excessos ou condutas inadequadas". Nesse sentido, não há como "afastar a condenação da recorrente pelos danos morais", concluiu. Quanto ao valor, no entanto, o colegiado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo a relação de equivalência entre a extensão do dano, o grau de culpa do agente e o valor monetário da indenização imposta, "mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor", entendeu que, no caso, a "redução do montante fixado na origem R$ 25 mil para R$ 15 mil, cumpre sua finalidade pedagógica".

Fonte: TRT15 | Processo 0010229-83.2024.5.15.0115

Definições de Termos Jurídicos 11 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

assédio sexual Expandir

Assédio sexual é a conduta de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal, com relevantes reflexos no Direito do Trabalho.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

acórdão Expandir

O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

conduta ilícita Expandir

Conduta ilícita é o comportamento humano comissivo ou omissivo que viola norma jurídica e causa dano a outrem, contrariando o ordenamento jurídico, constituindo pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil

Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

adicional de insalubridade Expandir

Adicional de insalubridade é a parcela salarial devida ao empregado que exerce suas atividades em condições que exponham sua saúde a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em normas oficiais, assegurando compensação financeira pelo risco à integridade física, conforme o art. 192 da CLT.

Fundamento legal essencial

 

Art. 192 da CLT:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

negligência Expandir

Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

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