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Motorista que era filmado na cabine do caminhão não receberá indenização por ausência de prova de dano moral

RESUMO DA NOTÍCIA

TRT-MG nega indenização a motorista por câmeras na cabine do caminhão

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao motorista que alegou que a instalação de câmeras dentro da cabine do caminhão e sem autorização expressa violou a intimidade dele. Para os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, não houve prova de conduta ilícita por parte da empregadora, que atua no transporte de combustíveis e derivados de petróleo e álcool.

O caminhoneiro argumentou que as câmeras funcionavam 24 horas por dia, inclusive durante momentos de descanso, alimentação e troca de roupa. Segundo ele, o ambiente de trabalho era uma extensão forçada da moradia, especialmente diante da insuficiência da verba de pernoite para custear hospedagens.

Alegou que a empresa não provou a concordância formal dele quanto à vigilância e que o termo de treinamento apresentado não autoriza expressamente a filmagem. Defendeu que a conduta da empregadora configura assédio moral, gerando constrangimento, desconforto e humilhação, “sendo devida a indenização por violação à dignidade, nos termos do artigo 186 do CC. Pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10 mil.

Decisão

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim negou o pedido do trabalhador, que recorreu da decisão. O recurso foi julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, que também negaram provimento ao recurso do profissional.

Segundo o desembargador Marcelo Moura Ferreira, a instalação de câmeras na cabine do caminhão de propriedade da empresa teve a finalidade de segurança patrimonial e fiscalização do trabalho, conforme autorizado pelo poder diretivo do empregador (artigos 2º da CLT e 188, I, do Código Civil).

"Tal conduta, por si só, não configura violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sendo prática compatível com o regular exercício da atividade empresarial", reconheceu o julgador.

Para o magistrado, não há prova de que o profissional fosse compelido a pernoitar na cabine do caminhão. Constou do processo o recebimento de verba intitulada "pernoite", sem demonstração de que fosse insuficiente para custear hospedagem ou que, de fato, tivesse destinação diversa da informada nos holerites.

"Ademais, o motorista assinou termo de ciência e treinamento sobre o uso das câmeras, não tendo demonstrado vício de consentimento, tampouco coação, ônus que lhe incumbia", ressaltou o relator.

Segundo o desembargador, também não foi produzida prova de que as câmeras funcionassem fora do horário de trabalho. "A empresa informou e o preposto confirmou, em audiência, que os equipamentos possuíam sensor de fadiga e funcionavam apenas com o motor do caminhão ligado, não sendo razoável presumir que o reclamante realizasse atos de cunho íntimo nesse momento", pontuou o magistrado.

O relator destacou ainda na decisão que o caminhoneiro não requereu produção de prova testemunhal, não demonstrando que a situação fosse diversa daquela retratada na defesa, tampouco demonstrou o alegado dano, inexistindo comprovação de constrangimento ou humilhação que justificasse a reparação pretendida.

"Assim, diante da inexistência de ato ilícito ou lesão à esfera íntima do reclamante, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais correspondentes", concluiu o julgador.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Fonte: TRT3 | Processo 0010122-88.2025.5.03.0163

Definições de Termos Jurídicos 10 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

assédio moral Expandir

Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.

É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.

O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.

 

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

Recurso de Revista Expandir

Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformizar a interpretação do direito trabalhista, cabível contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que viole literal disposição de lei federal ou da Constituição, contrarie súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou apresente divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT

Art. 896, caput, da CLT:
“Cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (…)”.

conduta ilícita Expandir

Conduta ilícita é o comportamento humano comissivo ou omissivo que viola norma jurídica e causa dano a outrem, contrariando o ordenamento jurídico, constituindo pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil

Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

poder diretivo Expandir

Poder diretivo é a faculdade jurídica do empregador de organizar, dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços, dentro dos limites da lei, do contrato de trabalho e dos direitos fundamentais do empregado.

recurso de revista Expandir

Recurso de Revista é o recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para uniformização da jurisprudência trabalhista, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando a decisão regional viola dispositivo legal ou constitucional, contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou diverge de outros tribunais, conforme o art. 896 da CLT.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.