Telemarketing de Salvador é condenado por exigir informações sobre vida sexual de mulher em processo seletivo
TRT-BA condena empresa por perguntas sobre vida sexual em processo seletivo.
Uma mulher de Salvador será indenizada em R$ 5 mil após ser submetida a um formulário com perguntas sobre exames de saúde e vida sexual durante um processo seletivo. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) entendeu que os questionamentos eram abusivos e discriminatórios. Ainda cabe recurso da decisão.
Segundo a trabalhadora, ela encontrou uma vaga para atendente em home office em uma empresa de telemarketing por meio de uma plataforma de empregos. Participou de alguns dias de treinamento e iniciaria as atividades em seguida, mas não chegou a trabalhar devido a um problema de conexão no sistema e acabou sendo dispensada.
Durante o processo, a candidata precisou preencher formulários com informações sobre a forma de trabalho e sobre sua saúde. Entre as perguntas, estavam se ela tinha depressão ou ansiedade, se havia realizado exame preventivo (Papanicolau) e se mantinha relações sexuais com proteção. A situação, segundo ela, causou constrangimento.
Na 27ª Vara do Trabalho de Salvador, a juíza que analisou o caso considerou que o período de treinamento fazia parte da fase inicial de adaptação e aprendizado, sendo uma prática legal. Também entendeu que, embora o questionário trouxesse perguntas pessoais, não havia prova suficiente de constrangimento ou de discriminação. Por isso, negou o pedido de indenização por danos morais.
Terceira Turma
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT-BA adotou entendimento diferente. Para a relatora do caso, desembargadora Viviane Leite, os questionamentos tratavam de temas íntimos e não tinham relação com as atividades do cargo.
Segundo a magistrada, "as perguntas formuladas possuem nítido caráter seletivo e excludente, objetivando impedir o acesso ao mercado de trabalho de grupos específicos da sociedade, como mulheres em idade fértil, gestantes ou pessoas com histórico de transtornos psíquicos".
A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. A relatora também destacou que a trabalhadora não comprovou perda de oportunidade de outros empregos. A empresa, segundo a decisão, tinha o direito de encerrar o vínculo, já que não havia estabilidade no período. A decisão foi unânime, com votos dos juízes convocados Soraya Gesteira e Paulo Temporal.
Fonte: TRT5 | Processo 0000498-78.2025.5.05.0027
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.