Justiça reconhece assédio sexual e condena empresa a indenizar trabalhadora
Justiça do Trabalho condena empresa a pagar R$ 40 mil por assédio sexual contra supervisora
Sentada em sua mesa de trabalho, em um dia comum de expediente, a supervisora da equipe foi surpreendida por um colega que a abraçou por trás e tocou em seu seio. O episódio se espalhou pela empresa e ela passou a conviver, além da violência, com a exposição diante dos colegas. O caso chegou à Justiça do Trabalho, que reconheceu a importunação sexual e determinou o pagamento de R$ 40 mil por danos morais causados pelo assédio sexual.
Ao proferir a decisão, o juiz Flávio da Cunha Filho deixou registrado que a condenação não elimina o sofrimento da lembrança, mas é uma resposta mais que necessária. "Não há como a trabalhadora apagar da memória tudo o que aconteceu e o que sofreu. Dessa forma, deve a autora, quando se lembrar do evento, ponderar que ao bater às portas do Poder Judiciário, sobretudo laboral, teve a devida atenção e foi dado o devido valor ao seu sofrimento e à violência sofrida", escreveu o magistrado.
O caso se soma a um cenário de aumento das ações envolvendo assédio sexual no trabalho. Só em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu 12.813 novas ações desse tipo, número cerca de 40% maior do que o registrado em 2024. O crescimento tem sido associado a uma maior conscientização sobre o que caracteriza o assédio e sobre a importância de denunciar.
Proteção à mulher no trabalho
Ao julgar a ação da supervisora, o juiz destacou normas nacionais e internacionais de proteção à dignidade da mulher. Entre elas, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a Lei 11.340/2006 instituiu um microssistema de proteção à mulher e à família, aplicável também às relações de trabalho.
A decisão ainda fez referência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, especialmente o ODS 5, que prevê a eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e meninas, e o ODS 8, que estabelece como meta a promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos.
Além da importunação sexual, a sentença reconheceu que a trabalhadora estava inserida em um ambiente psicologicamente insalubre, marcado por assédio moral generalizado. Esse contexto contribuiu para o desenvolvimento de depressão, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de Burnout. Com isso, a empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do adoecimento da ex-empregada.
Em razão da gravidade, o juiz determinou ainda o envio de ofícios a diversos órgãos, como o Ministério Público do Trabalho, a Secretaria Regional do Trabalho e o INSS, para que adotem providências para o caso.
Fonte: TRT23
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio sexual é a conduta de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal, com relevantes reflexos no Direito do Trabalho.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.