Penal PN228

Modelo de Pedido de Liberdade Provisória – Crime de Trânsito

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Modelo de pedido de liberdade provisória por crime de trânsito (embriaguez) para réu primário sem fiança (CPP). Com doutrina e jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Pedido de Liberdade Provisória em Crime de Trânsito?

Pedido de Liberdade Provisória em Crime de Trânsito é a medida prevista nos arts. 310, III, e 321 do CPP pela qual o preso em flagrante por delito do Código de Trânsito Brasileiro requer a concessão de liberdade, com ou sem fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva.

 

Modelo de Pedido de Liberdade Provisória Crime de Trânsito

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

 

 

 

Processo nº. 01233.01.2222.07.00.0001

 

 

 

 

                         JOSÉ DE TAL, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- razão qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I – INTROITO

 

                                     Na data de 00 de fevereiro de 0000, policiais militares realizavam fiscalização de veículos na Rodovia PR 000, na altura do KM 05, no sentido Norte-Sul. Conforme se extrai dos autos do IP nº 334455/13 (doc. 01), o Requerente, de maneira repentina, imobilizou seu veículo nas proximidades dos cones que delimitavam a área de segurança da operação. 

 

                                               Consta, ainda, que o Réu, na condução do automóvel de placas ZAZ-3333, foi abordado pelos referidos agentes, os quais afirmaram ter percebido indícios de embriaguez, motivo pelo qual o submeteram ao teste de alcoolemia. O exame apontou o índice de 1,00 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido. 

 

                                               Diante desses fatos, foi lavrado auto de prisão em flagrante, imputando-se ao conduzido a prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR                           

  O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                O Acusado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal que poderiam justificar a negativa de concessão da liberdade provisória.

 

 

                                               Ao contrário, ele, além de negar a prática do fato que lhe é atribuído, comprova tratar-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e exercício de atividade lícita, conforme documentos acostados (docs. 02/04).

 

 

                                               Ademais, a conduta que lhe é imputada não envolve violência ou grave ameaça.

 

 

                                               Diante desse contexto, mostra-se adequada e juridicamente cabível a concessão da liberdade provisória. 

 

                                               Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.

Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus [ ... ]

 

 

                                               Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]

 

 

                                               É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:

 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ). (MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado [livro eletrônico]. São Paulo : Saraiva, 2016. Epub. ISBN 978850262679-9)

 

 

                                               Nesse compasso, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E ART. 313 DO CPP. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DISPENSAMENTO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.

Comprovado que o paciente não foi posto em liberdade tão somente em razão das suas parcas condições financeiras, há de se dispensar o recolhimento da fiança, substituindo-a pela imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e II, do CPP. -Ordem parcialmente concedida. [ ... ]

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE TRÂNSITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISPENSA DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias que, em audiência de custódia, concedeu liberdade provisória a preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e, mesmo reconhecendo a ausência dos requisitos da prisão preventiva, condicionou a soltura ao pagamento de fiança, além da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da custódia cautelar exclusivamente em razão da impossibilidade financeira de pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, quando ausentes os pressupostos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão cautelar possui natureza excepcional e somente se legitima quando presentes, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Afastada a necessidade da segregação cautelar, ao reconhecer a inexistência do periculum libertatis, é incabível a restrição da liberdade por meios indiretos. 3. A imposição do pagamento de fiança como condição para a concessão da liberdade provisória, quando comprovada a incapacidade econômica do custodiado, resulta na manutenção da prisão exclusivamente em razão de sua condição financeira, em afronta ao ordenamento jurídico vigente. lV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade financeira de pagamento da fiança, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal e autoriza a concessão de liberdade provisória sem a garantia pecuniária, com a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FIANÇA INADIMPLIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 350 DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, com indicação de autoridade coatora do juízo da Vara Criminal competente. Após arbitramento de fiança pelo juízo de origem e concessão de liberdade provisória condicionada ao pagamento, o paciente permaneceu preso por ausência de recolhimento da quantia, sob alegação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão2. (I) Verificar a legalidade da manutenção da prisão em razão do não pagamento de fiança arbitrada judicialmente; (II) Analisar a possibilidade de isenção da fiança, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, diante da condição de hipossuficiência econômica do paciente. III. Razões de decidir3. A segregação cautelar unicamente motivada pela inadimplência de fiança imposta a réu hipossuficiente viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica do paciente, assistido por Defensor Dativo, é cabível a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal. lV. Dispositivo e tese6. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência financeira do paciente autoriza a concessão de liberdade provisória sem pagamento de fiança, na forma do artigo 350 do Código de Processo Penal. 2. Não se justifica a manutenção da prisão cautelar exclusivamente pela impossibilidade de pagamento de fiança quando constatada a incapacidade econômica do paciente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 306, 325 E 350. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em Exame1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Francisco Filho de Morais, alegando constrangimento ilegal devido à decretação e manutenção de sua prisão preventiva por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Ibitinga. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante por lesão corporal culposa qualificada na direção de veículo automotor. Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e cumprimento de outras cautelares, quedando-se o increpado, todavia, inadimplente quanto à medida de contracautela. Diante disso, a prisão preventiva foi decretada, destacando o magistrado impetrado que o paciente também deixou de comparecer mensalmente em juízo, providência a que estava obrigado. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente, devido à incapacidade de pagar a fiança e ao descumprimento da cautelar de comparecimento mensal em juízo, configura constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir3. O art. 350 do Código de Processo Penal permite a dispensa da fiança considerando a situação econômica precária do preso, como se verifica no caso dos autos, em que o paciente é tecnicamente primário, jovem, e não há comprovação de renda suficiente para quitação da cautelar. 4. Além disso, a prisão preventiva também não se justifica por ser o crime imputado ao paciente culposo, não havendo prova, igualmente, quanto aos demais requisitos da custódia cautelar, anotado que a ausência em juízo contou com justificativa razoável, observadas as peculiaridades do writ. Precedentes. 5. Por fim, embora não se ignore que o paciente foi anteriormente autuado pelo crime de embriaguez ao volante, verifica-se que tal fato era de conhecimento da autoridade impetrada quando da concessão da liberdade provisória em audiência de custódia, não podendo referido elemento ser novamente valorado, em sentido distinto, agora para justificar a imposição da prisão preventiva. lV. Dispositivo e Tese6. Ordem concedida, dispensando-se o paciente do pagamento da fiança, com mantença da demais medidas cautelares fixadas em primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não deve ser mantida quando a fiança é economicamente inviável para o réu. 2. Salvo casos excepcionalíssimos, medidas cautelares alternativas à custódia se mostram suficientes em casos de crimes culposos. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em Exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente por embriaguez ao volante. A prisão foi condicionada ao pagamento de fiança de R$ 1.000,00, inviável devido à hipossuficiência do paciente, que sobrevive com auxílios sociais e tem histórico de morador de rua. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva condicionada ao pagamento de fiança, considerando a hipossuficiência do paciente e a ausência de requisitos para a prisão preventiva. III. Razões de Decidir3. A prisão preventiva não é cabível, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, e não há indícios de risco à ordem pública, instrução penal ou aplicação da Lei Penal. 4. A condição financeira do paciente justifica a dispensa da fiança, conforme art. 350 do CPP, permitindo a liberdade provisória com medidas cautelares. lV. Dispositivo e Tese5. Ordem de habeas corpus concedida, afastando o arbitramento da fiança e mantendo as medidas cautelares impostas. Tese de julgamento: 1. A fiança pode ser dispensada em caso de hipossuficiência do acusado. 2. A prisão preventiva é ilegal na ausência de requisitos legais. [ ... ]

 

                                      Lado outro, sob a ótica constitucional, a decretação de prisões processuais deve ser medida excepcional. Para o legislador, tais prisões, especialmente as previstas no Código de Processo Penal, configuram, em muitos casos, verdadeira antecipação de pena. Nesse sentido, sua imposição indiscriminada afronta princípios fundamentais, como a liberdade individual (art. 5º, CR), a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CR), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), o direito à liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LXI, e 93, IX, CR).

 

                                               Assim, a decretação da prisão cautelar não pode decorrer de aplicação automática da lei, tampouco da simples reprodução de termos legais. Ao contrário, deve estar amparada na demonstração concreta do periculum libertatis, evidenciado em uma das hipóteses previstas para a prisão preventiva (CPP, art. 312).

 

                                               No caso em exame, inexiste qualquer elemento que justifique a manutenção da custódia, seja para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

III – DA FIANÇA

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional. [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 

 

                                               A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

 

        

                                               Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

 

Art. 350 – Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO, 19 ANOS À ÉPOCA, SEM MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração do perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de entorpecentes de natureza diversa e petrechos de tráfico no interior de veículo vinculado ao agravado, por si só, não evidenciou elementos contemporâneos e individualizados de periculosidade que justificassem a medida extrema, especialmente consideradas a primariedade, a idade de 19 anos à época dos fatos, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de notícia de emprego de violência ou de vínculo com organização criminosa. 3. A prisão preventiva foi revogada, mantida a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pela segunda instância, com fundamento na existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, na natureza e quantidade das drogas apreendidas, na fuga do agravante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, e no risco à instrução criminal, à aplicação da Lei Penal e à ordem pública. 3. A defesa alegou fundamentação inidônea da prisão preventiva, primariedade do agravante, suficiência de medidas cautelares menos gravosas, possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, considerando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e destacando a gravidade dos crimes, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a fuga do agravante e a conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. 5. O recurso em habeas corpus foi desprovido por esta Corte, que manteve a prisão preventiva com base nos elementos que indicam risco à instrução criminal, à aplicação da Lei Penal e à ordem pública. 6. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de elementos concretos para a prisão preventiva, pequena quantidade de drogas apreendidas, inexistência de evasão do distrito da culpa, primariedade do agravante e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e os argumentos da defesa. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal, como a fuga do agravante durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e os indícios dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 9. A primariedade do agravante, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes e da quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 10. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e não exige juízo de certeza, sendo suficiente a demonstração de sinais concretos de risco à ordem pública. 11. A possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são questões que envolvem análise de mérito e não podem ser apreciadas nos estreitos limites do habeas corpus. lV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal. 2. A primariedade do acusado, isoladamente, não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva. 3. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e não exige juízo de certeza reservado à condenação. 4. Questões relacionadas ao mérito, como reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não podem ser apreciadas nos limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 67 dias
Páginas
19
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Liberdade provisória
Autores: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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