Contrarrazões de apelação cível Quantum indenizatório [Modelo] Dano Moral PTC660

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de apelação cível, conforme novo CPC (art. 1010), com preliminar ao mérito de intempestividade e pena de deserção, em ação de indenização por danos morais, decorrência de sentença meritória que condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais e materiais, por overbooking. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por danos morais e materiais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria de Tal

Ré: Empresa Aérea Xista S/A

 

 

                                      MARIA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por EMPRESA AÉREA XISTA S/A (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP

Recorrente: Empresa Aérea Xista S/A 

Recorrida: Maria de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos do Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

(1) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que a Apelada contratou a Recorrente transporte aéreo no trecho Cidade (PP)/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Cidade (PP). Esse deveria ter saído de Cidade (PP) para São Paulo no voo nº 3344, às 18:45h, do dia 11/22/0000. Dessa Cidade, seguiria para Miami (EUA) no voo marcado para às 22:00h do mesmo dia.

                                      O retorno ao Brasil estava previsto para 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegaria o voo 2277 com destino à Cidade (PP), às 11:15h, do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes acostados. (fls. 77/79)

                                      Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Com isso, embarcou para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, consoante cartões de embarque anexados. (fls. 81/84)

                                      Já no trecho de retorno, não foi possível viajar no voo previsto contratualmente. Segundo a funcionária da Recorrente, de nome Maria da Tantas (depoimento de fls. 117), havia um excesso de passageiros para embarcar na mesma aeronave. Ademais, ainda segundo essa, todos os passageiros já haviam feito o check in.  

                                      Por conta disso, a Apelada somente embargou ao seu destino, na mesma companhia, no dia seguinte. Nessa ocasião, tivera de se hospedar no Hotel Quantas, como se depreende do comprovante anexado. (fl. 119) (doc. 06) Além das despesas de hospedagem, tivera outros gastos com alimentação e táxi. (fls. 123/133)

                                      Assim, somente às 09:25h, horário esse muito diverso daquele contratado, conseguira retornar ao destino, no caso Cidade (PP), segundo prova acostada. (fls. 134/142)

                                      O quando fático, sem sombra de dúvida, representa a figura ilegal do “overbooking”.

                                       Com efeito, sem qualquer dúvida, houve negligência da Recorrente. Por isso, devido a indenização imposta à Apelada, em face de danos morais e materiais.  

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( . . . )

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Tal, que visam a condenação da empresa aérea xista s/a ao pagamento de danos morais.

Por isso, condeno-a pagar indenização, à guisa de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Imponho o montante de 1.637,00, haja vista a necessidade de seu pagamento para repor os danos materiais sofrido pela parte autora.

 ( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) ainda que verdadeiros, disserta que essa ocorrência não passa de mero aborrecimento, inerente ao cotidiano de qualquer pessoa comum;

( ii ) inexistiu, por isso, mácula à personalidade dessa;

( iii ) o valor da indenização transborda a razoabilidade, mostrando-se como pleito de enriquecimento ilícito;

( iv ) revela, mais, que a Recorrida não comprovou, mesmo que superficialmente, com a peça exordial ou durante a instrução processual, quaisquer danos que a pretensa demora no atendimento tenha causado; que são meras conjecturas;

( v ) por fim, pede a reversão do ônus de sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

2.1.1. Preliminar: Deserção

 

                                      A certidão do serventuário, que repousa à fl. 198, não deixa margem de dúvida quanto à ausência do recolhimento do preparo.

                                      No ponto, não se deve olvidar a imposição contida no Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

                                      Nessas pegadas, inescusável a imposição do recolhimento das custas, quanto ao apelo, no momento da interposição do recurso. Todavia, o Recorrente assim não o fez.

                                      Na espécie, é de tudo oportuno, por mero desvelo, recordarmos as lições de Fredie Didier Jr, o qual professa, ipsis litteris:

 

O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento – se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. Cabe o registro: por óbvias razões, não há porte de remessa e de retorno se o processo tramita em autos eletrônicos (art. 1007, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Bem por isso é o registro da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. DESERÇÃO.

Recurso interposto pela autora em face de sentença de parcial procedência, que condenou a ré à restituição de 80% do valor da contraprestação paga, em parcela única, corrigido desde o desembolso e com juros a partir do transito em julgado, observado o desconto da comissão de corretagem, despesa de IPTU e indenização pela fruição. DESERÇÃO. Autora que não recolheu o preparo quando da interposição do recurso, tampouco requereu o benefício da gratuidade de justiça. Apenas quando intimada para o recolhimento do preparo, em dobro, é que requereu a benesse. Gratuidade de justiça que não retroage. Preparo recolhido tardiamente. Deserção configurada. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (V. 37605). [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese de não recolhimento do preparo em dobro, no prazo legal, apesar de devidamente intimada a parte para sua efetuação, conduz-se à deserção do recurso, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, urge seja intimada a parte recorrente, por seu procurador, para, no prazo legal de cinco (5) dias úteis, colacionar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas recursais, sob pena de incorrer na pena de deserção. Requer, outrossim, seja aquele instado a promover o recolhimento no montante dobrado, como assim preceitua o § 4º, do art. 1.007, da Legislação Adjetiva Civil.

 

2.1.2. Preliminar: intempestividade

 

                                      Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.

                                      Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:

 

A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não conhecidos os segundos embargos de declaração, não há falar em interrupção do prazo para interposição do recurso de apelaçãp, devendo a parte observar, neste caso, o prazo da decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração rejeitados. 2. Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Falha na prestação de serviços

 

                                      A Recorrida é considerada consumidora, sendo a situação submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297).

                                      Nesse passo, assentado o enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor. Existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      Na espécie, é de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

                                                 

                                                  Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (danos morais decorrentes de overbooking), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.

Perda de voo de conexão. Alegação de ocorrência de overbooking, atraso no voo de partida e suporte material prestado de forma confusa e insuficiente pela companhia ré. Extravio de bagagem na chegada ao Brasil. Posterior localização. Problemas enfrentados pelo autor, menor de idade, em viagem com seus pais. Sentença de procedência. Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de r$10.000,00. Irresignação da companhia aérea ré. Responsabilidade objetiva. Lastro probatório favorável ao autor. Parte ré que não produziu provas de suas alegações, apesar de instada a fazê-lo. Inocorrência de cerceamento de defesa. Dano moral configurado. Verba fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. Desprovimento do recurso. Majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.

Legitimidade passiva da companhia aérea indicada pelos autores, na medida em que a ela é imputada a preterição no voo de volta ao Brasil, em razão da prática conhecida como overbooking. Pertinência subjetiva que independe da aplicação do CDC na espécie, aferida segundo teoria da asserção. Elementos coligidos aos autos que evidenciam a falha na prestação dos serviços pela ré, inviabilizando o retorno dos autores na data e horário avençados, recusado seu ingresso na aeronave, por já se encontrar com lotação total. Prática censurável conhecida como overbooking, a qual se soma a ausência de prestação de suporte material capaz de ao menos atenuar os efeito do descumprimento do contrato. Necessidade de remarcação do embarque por outra companhia, a resultar em expressivo atraso para retorno dos autores ao país de origem. Transtornos que desbordam do mero aborrecimento e caracterizam dano moral. A indenização de R$ 6.000,00 a cada um dos autores é suficiente para reparar adequadamente os danos morais decorrentes do ilícito em questão. Valor que não é excessivo, mas compatível com a orientação da jurisprudência do tribunal em casos semelhantes. Sentença confirmada por seus fundamentos. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Dessarte, a Recorrente se comprometeu a transportar a Apelada nas horas marcadas, nos dias estabelecidos e até no lugar indicado. É consabido, além disso, que a obrigação daquela não se limita apenas ao voo. Inclui-se, obviamente, a prestação de serviços adequadamente.                                                 

                                      A negligência no atendimento, sobretudo no repasse de informações desencontradas, horários divergentes do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços. Além do mais, como antes afirmado, vendera passagens além da quantidade estabelecida.  Há, por esse azo, o dever de indenizar.

                                      Com efeito, a situação de espera indeterminada, a alteração do horário de retorno, o atendimento absolutamente negligente, causou à Apelada abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo da Companhia Aérea.

 

3.2. Quanto aos danos materiais

 

                                      Não se evidenciou qualquer rebate ao montante gasto com as acomodações e refeições da parte Recorrida. Por isso, há de ser mantido o montante condenatório de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

 

3.3. Valor da indenização por danos morais          

 

                                      Demais disso, advoga a Apelante que a condenação fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)                             

                                      Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.  

                                      A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da Apelada. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.

                                      Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

( ... )


Características deste modelo de petição

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Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DANOS MORAIS.

Overbooking. Chegada ao destino com mais de 24 horas de atraso. Falha na prestação de serviço. Improcedência da ação. Inconformismo. Relação de consumo. Aplicação da regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova. Comprovação por documentos da aquisição da passagem aérea no trecho questionado. Impedimento no embarque que se mostrou ilícito. Prática do overbooking comprovada. Vedação legal. Quebra do contrato de prestação de serviço. Falha na prestação de serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva. Danos morais reconhecidos. Indenização fixada em R$ 8.000,00, que se mostra suficiente para reparar o dano. Ação que deve ser julgada procedente. Inversão do ônus de sucumbência. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1023560-16.2021.8.26.0002; Ac. 15148343; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2878)

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