Petição inicial Mandado de Segurança Tributário Isenção Imposto de Renda Cardiopatia PTC347

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 24

Última atualização: 22/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Hugo de Brito Machado Segundo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança individual tributário c/c pedido de medida liminar, conforme novo Código de Processo Civil, no qual se busca isenção de imposto de renda, retido na fonte, de servidor público estadual, decorrência de moléstia grave de cardiopatia (Lei 7.713/88).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                    FULANO DE TAL, casado, servidor público estadual aposentado, residente e domiciliado na Av. das Tantas, n° 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o n° 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected].br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88, impetrar o presente 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”) 

em desfavor da ESTADO DA BAHIA (STJ, Súmula 447), com endereço para citações na nº. 0000, em na Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), e, como Interessada BAHIA PREVIDÊNCIA, sociedade empresária inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Rua das Tantas, nº 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

1 – DA TEMPESTIVIDADE 

 

                                       O ato coator hostilizado é revelado em face da recusa de a pedido administrativo de isenção da incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222. (doc. 01)

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

 

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

                                     

                                      O Impetrante é servidor público aposentado, desde 00/11/2222, da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. (doc. 02)

                                      Em 00/11/2222, após sua aposentadoria tomou ciência que era portador de cardiopatia grave, decorrente de “Doença de Chagas”, cujo laudo médico particular ora carreamos. (doc. 03)

                                      Tivera, até mesmo, em 00/33/4444, dada a gravidade das sequelas, de implantar um aparelho marca-passo, sobremodo para melhorar sua qualidade de vida. (doc. 04)

                                      Decorrência disso, passou a tomar, continuamente, os seguintes medicamentos (docs. 05/07), prescritos pelo médico cirurgião cardiologista, Dr. Cicrano de Tal (CRM/PP 12345):

·        Xista 100mg

·        Delta 50mg

·        Zeta 50mg

                                      O custo mensal desses medicamentos, segundo se extraem das respectivas notas fiscais, é de R$ 000,00 ( .x.x.x. ) (docs. 08/13)

                                      Mormente em face disso, fizera requerimento, expresso, com todos os documentos acima aludidos, ao departamento financeiro da Assembleia, de sorte a obter-se a isenção da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. (doc.14)

                                      Houve recusa, tal-qualmente expressa. (doc. 15)

                                      Em síntese do quanto alegado, afirmou-se ser descabida tal isenção dado a ( i ) diagnóstico contrário, fornecido por médico oficial, do Estado. Diz, mais, está amparado no que preceitua o artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/1995. Doutro modo, conclui que ( ii ) inexistia contemporaneidade dos sintomas com o pedido em espécie e do laudo particular apresentado.

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente subtrair os efeitos financeiros decorrentes da doença, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.       

3  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 

                                                Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.       

                                      Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, o mesmo professa, ad litteram:

 

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. [ ... ]

 

                                      Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.

                                      Em verdade rege a Lei nº. 7.713/88, in verbis:

 

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[ ... ]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(destaques nossos)

 

                                      Analisemos, portanto, os pífios argumentos levados a efeito pela Autoridade Coatora.

 

3.1. Quanto à prevalência do laudo oficial

 

                                      Sustenta a Impetrada que, sobremodo em apoio ao que dispõe o Lei 9.250/1995, que, na espécie, para conceder-se a isenção do IR, a prova médica, hábil a produzir efeito jurídico, é aquela obtida por meio de médico oficial.

                                      Confira-se o texto da Lei em vertente, máxime o exato dispositivo retratado no indeferimento:

 

LEI 9.250/1995

Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                                               

                                      Desse modo, a Autoridade Coatora adota o pensamento que, acolher-se, nessas situações, laudo médico particular, seria contrariar o que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que, no ponto, não admite interpretação extensiva em desfavor do Fisco.

                                      Em verdade, essa abordagem, há tempo, já se encontra superado, máxime na visão dos Tribunais.

                                      Corroborando essa perspectiva, quanto à interpretação da lei tributária, impende revelar o que leciona Hugo de Brito Machado Segundo:

 

Não é correto, porém, afirmar que o art. 111 do CTN impõe o uso de interpretação restritiva. A interpretação literal é aquela coerente com os sentidos possíveis do texto, vale dizer, significados compatíveis com o texto legal, que não vão além dele, mas não necessariamente restritiva. Tanto que, em alguns casos, a interpretação literal pode ensejar sentido mais amplo do que outros métodos sugeririam. Exemplificando, a isenção de imposto de renda concedida a pessoas cegas poderia sugerir, em uma interpretação teleológica, um benefício apenas para pessoas desprovidas de visão em ambos os olhos. Literalmente, porém, alguém que não dispõe da visão em apenas um dos olhos é, também, cego. Cego de um olho, e, literalmente, isento. Foi o que já́ decidiu o STJ: “TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6o, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉ- DICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM. 1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6o, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia. 3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá́ ser diagnosticada como portadora de cegueira. 4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6o, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica. 6. Recurso Especial não provido” [ ... ]

 

                                      Há precedente nesse sentido, originário do STJ, ipsis litteris:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. Embora a Súmula nº 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, RESP 812.799/SC, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; RESP 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; RESP 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; RESP 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; RESP 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; RESP 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, RESP 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDCL no AGRG no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; RESP 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; RESP 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o RESP 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: RESP 1125064 / DF, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; RESP 967693 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; RESP 734541 / SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda. VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

                                      É dizer, em juízo, o exame da prova médica por ser mitigado pelo juiz, destinatário da prova, até em obediência ao art. 371, do Código de Processo Civil.

                                      A propósito, registre-se o que dita a Súmula 598/STJ:

 

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88. SÚMULAS Nº 598 E 627 DO STJ. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Para a concessão da medida de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Acerca da constatação de doença grave, estabelece o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 que a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, tais como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela cardiopatia grave comprovada nos autos por meio de relatório cirúrgico, patologia enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. - A realização de cirurgia para correção de aneurisma de aorta ascendente, à vista do diagnóstico de cardiopatia grave não exclui o direito à isenção do tributo, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte continue a usufruir do benefício, a teor do que dispõe a Súmula nº 627/STJ. - Presente igualmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que há descontos mensais na folha de pagamento do recorrente, o que representa encargo elevado, cujos recursos deveriam ser utilizados em despesas médicas. - Agravo de instrumento provido. [ ... ]

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIAS GRAVES. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PROVA INEQUÍVOCA (CPC/1973, ART. 333, I). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAS ANTERIORES À DATA DO DIAGNÓSTICO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.

1. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula nº 598 do STJ). 2. “Esta Turma tem entendimento unânime pela desnecessidade da comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, desde que evidenciada por outros meios hábeis à formação da convicção do julgador [AC 0035095- 23.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 1º/07/2016]” (AP 0011130-31.2005.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 24/03/2017). 3. Na espécie, a UNIÃO (FN) apenas alega falta de cumprimento de requisitos legais, mas não infirma o fato de ser o autor, ora apelado, portador de cardiopatia grave e nefropatia grave, moléstias geradoras da isenção tributária em apreço. Os comprovantes que acompanham a peça inicial revelam-se aptos a autorizar o reconhecimento da isenção postulada. 4. O autor obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja trazer aos autos prova inequívoca de que faz jus à isenção postulada. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. [ ... ]

 

3.2. Contemporaneidade dos sintomas com a requisição do benefício

 

                                      De outra banda, sabe-se, por já fixado o entendimento na doutrina e na jurisprudência, que, quanto ao pressuposto contemporaneidade, não se faz necessários que os sintomas da moléstia sejam contemporâneos ao pedido de isenção.

                                      Até porque, registre-se, seu intento maior é o de prover recursos (com a isenção) e aliviar o ônus financeiro que decorrem da doença.

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA Nº 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.

1. Tributário. Prazo de prescrição para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Art. 3º, da LC 118/2005. Termo inicial. Imposto de renda retido na fonte - irpf fonte. Data da retenção (antecipação) vs. Data do pagamento após a entrega da declaração. Rendimentos não sujeitos a tributação exclusiva / definitiva. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: Recurso representativo da controvérsia RESP. N. 1.269.570-MG, primeira seção, Rel. Min. Mauro campbell marques, julgado em 23.05.2012; e ERESP 1.265.939/SP, corte especial, Rel. Min. Nancy andrighi, julgado em 01/08/2013, dje 12/08/2013. 2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDCL nos EDCL nos EDCL no RESP. N. 1.233.176/PR, primeira turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, dje 27/11/2013. 3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de irpf indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão. 4. Recurso Especial provido. (RESP 1472182/PR, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 19/05/2015, dje 01/07/2015).2. Súmula n. 627 do Superior Tribunal de justiça: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 3. O autor não teve reconhecido, ainda administrativamente, o direito à isenção porque não demonstrou, depois da realização dos procedimentos cirúrgicos, a persistência da doença, comprovação essa desnecessária para implantação do benefício legal. 4. A apuração do exato valor a pagar ou a restituir deve ocorrer na liquidação da sentença, oportunidade em que se efetua o ajuste de contas entre o contribuinte e a administração tributária. Assim, o pagamento ou restituição do valor apurado representa quitação de créditos e débitos entre a Fazenda Pública e o contribuinte. O indébito tributário apurado pelo encontro de contas deve ser corrigido pela taxa selic (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95), a contar do recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. O procedimento acima não configura infração aos arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, quanto à necessidade de as decisões do juizado especial federal sejam líquidas (Enunciado nº 32 do fonajef).5. Parcial provimento do recurso inominado da autora para: A) declarar a isenção do imposto de renda, por ser o autor portador de cardiopatia grave, na forma do art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88; b) condenar a união a repetir o indébito tributário, atualizado pela selic e apurado na forma da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 24

Última atualização: 22/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Hugo de Brito Machado Segundo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança individual tributário c/c pedido de medida liminar, conforme novo cpc, no qual se busca isenção de imposto de renda, retido na fonte, de servidor público estadual, decorrência de moléstia grave de cardiopatia (Lei 7.713/88).

Narra-se na peça exordial que o impetrante é servidor público aposentado, desde 00/11/2222, da Assembleia Legislativa do Estado.

Em 00/11/2222, após sua aposentadoria, tomou ciência que era portador de cardiopatia grave, decorrente de “Doença de Chagas”, cujo laudo médico particular fora carreado.

Tivera, até mesmo, em 00/33/4444, dada a gravidade das sequelas, de implantar um aparelho marca-passo, sobremodo para melhorar sua qualidade de vida.

Decorrência disso, passou a tomar, continuamente, vários medicamentos, prescritos pelo médico cirurgião cardiologista.

Mormente em face disso, fizera requerimento, expresso, com todos os documentos acima aludidos, ao departamento financeiro, de sorte a obter-se a isenção da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.

Houve recusa, tal-qualmente expressa.

Em síntese do quanto alegado, afirmou-se ser descabida tal isenção dado a ( i ) diagnóstico contrário, fornecido por médico oficial, do Estado. Dizia, mais, está amparado no que preceitua o artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/1995. Doutro modo, conclui que ( ii ) inexistia contemporaneidade dos sintomas com o pedido em espécie e do laudo particular apresentado.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente subtrair os efeitos financeiros decorrentes da doença, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, medida liminar para obstar a retenção na fonte do IR.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA Nº 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.

1. Tributário. Prazo de prescrição para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Art. 3º, da LC 118/2005. Termo inicial. Imposto de renda retido na fonte - irpf fonte. Data da retenção (antecipação) vs. Data do pagamento após a entrega da declaração. Rendimentos não sujeitos a tributação exclusiva / definitiva. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: Recurso representativo da controvérsia RESP. N. 1.269.570-MG, primeira seção, Rel. Min. Mauro campbell marques, julgado em 23.05.2012; e ERESP 1.265.939/SP, corte especial, Rel. Min. Nancy andrighi, julgado em 01/08/2013, dje 12/08/2013. 2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDCL nos EDCL nos EDCL no RESP. N. 1.233.176/PR, primeira turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, dje 27/11/2013. 3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de irpf indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão. 4. Recurso Especial provido. (RESP 1472182/PR, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 19/05/2015, dje 01/07/2015).2. Súmula n. 627 do Superior Tribunal de justiça: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 3. O autor não teve reconhecido, ainda administrativamente, o direito à isenção porque não demonstrou, depois da realização dos procedimentos cirúrgicos, a persistência da doença, comprovação essa desnecessária para implantação do benefício legal. 4. A apuração do exato valor a pagar ou a restituir deve ocorrer na liquidação da sentença, oportunidade em que se efetua o ajuste de contas entre o contribuinte e a administração tributária. Assim, o pagamento ou restituição do valor apurado representa quitação de créditos e débitos entre a Fazenda Pública e o contribuinte. O indébito tributário apurado pelo encontro de contas deve ser corrigido pela taxa selic (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95), a contar do recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice. O procedimento acima não configura infração aos arts. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, quanto à necessidade de as decisões do juizado especial federal sejam líquidas (Enunciado nº 32 do fonajef).5. Parcial provimento do recurso inominado da autora para: A) declarar a isenção do imposto de renda, por ser o autor portador de cardiopatia grave, na forma do art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88; b) condenar a união a repetir o indébito tributário, atualizado pela selic e apurado na forma da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. (JEF 4ª R.; RCiv 5005226-92.2019.4.04.7207; SC; Terceira Turma Recursal de SC; Rel. Des. Fed. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva; Julg. 25/02/2021; Publ. PJe 26/02/2021) 

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