O que é Mandado de segurança tributário para liberação de mercadorias apreendidas?
Mandado de segurança tributário para liberação de mercadorias apreendidas é a ação constitucional utilizada para proteger direito líquido e certo do contribuinte contra retenção ilegal de bens pelo Fisco, sendo vedada a apreensão como meio coercitivo de cobrança, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição e a Súmula 323 do STF.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
EMPRESA XISTA VENDAS DE PRODUTOS LTDA - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Tantas, n° 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 22.333.444/0001-55, registrada na secretaria de finanças municipal sob o n°. 002233, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, um e outro da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
(com pedido de “medida liminar”)
em desfavor da CHEFE DO POSTO FISCAL DA CIDADE, com endereço para citações na nº. 0000, em na Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), representante, na hipótese, o Estado do (PP) (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
O ato coator hostilizado é revelado em face da retenção de mercadorias, bem assim do veículo que as transportavam, devido ao não recolhimento de tributo (ICMS). Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.
Essa, frise-se, é a data da apreensão, como, a propósito, bem definido na prova ora carreada. (doc. 01)
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.
Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)
2 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
No dia 00/11/2222 a Impetrante trafegava na BR-116 quando, chegando na barreira alfandegária (Posto Fiscal Estadual da Cidade), apresentara as notas fiscais, correspondentes aos bens transportados.
Na ocasião, consoante se destaca do Auto de Infração nº. 0000/19, diz-se que “a mercadoria se destina ao Estado de (PP)”. Por isso, “devido o pagamento de ICMS”. (doc. 01)
Em verdade, do que se extrai, até da respectiva Nota Fiscal, havia, tão só, transferência de mercadoria entre filiais. (doc. 02) Descabida, por isso, a exigência do recolhimento do Imposto sobre Circula de Mercadoria ao presente Estado da Federação.
Para além disso, o próprio veículo, de placas XXX-3344, de titularidade da Impetrante, de igual modo se encontra retido. (doc. 03)
Desse modo, conforme se depreende da prova carreada, a liberação dos bens (mercadorias e veículo), está condicionada ao pagamento do tributo, aqui em debate.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.
3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.
Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, o mesmo professa, ad litteram:
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. [ ... ]
Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.
A Impetrada, ao apreender bens, por conta de pretensa inadimplência tributária para com aquela, traz à tona ostensivo cerceamento ao livre exercício de profissão.
Nesse passo, é inescusável que esse procedimento traz prejuízos de monta à Impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.
O ato denegatório, como visto, evidencia notória coação, eis que tem por fito compelir a Impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal.
Doutro giro, não se perca de vista que a apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributos – o que é o caso em análise -, consiste em grave violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, como se infere da Súmula nº 323 do STF, ad litteram:
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
De mais a mais, não só este verbete de súmula aduz esse entendimento, outros se destacam com o mesmo pulso, senão vejamos:
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo (Súmula n.º 70/STF)
Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (Súmula n.º 547/STF)
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula n.º 127/STJ)
Quando muito, ressalve-se, a apreensão, em havendo motivo para tal, deve perdurar apenas pelo tem necessário à atividade fiscalizatória atingir seu desiderato. Não é o caso aqui tratado, certamente.
Observe-se, mais, que é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que esse proceder, por certo, redundaria no bloqueio de atividades lícitas, máxime por importar na situação de autotutela.
Não há como desconhecer que o Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe são devidos. Desse modo, atua abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, o indeferimento ou a restrição dos pedidos de impressão de documentos fiscais.
É induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício das atividades empresariais.
Com esse enfoque, reza a Constituição Federal, ad litteram:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes preceitos:
( . . . )
Parágrafo único – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
É altamente ilustrativo lembrar o magistério de Irapuã Beltrão:
Vale registrar que a inscrição em dívida ativa e a promoção da execução fiscal é a única forma de a Fazenda Pública realizar o crédito, já que não há outro meio de exigência no ordenamento jurídico, com as ressalvas da situação dos devedores falimentares, como exposto nos comentários sobre as preferências tributárias. Não pode a administração tributária adotar nenhum mecanismo indireto de cobrança, conhecidos genericamente como sanções políticas. Essa expressão albergaria no Direito Tributário os meios transversos, exercendo coerção sobre os administrados, de forma a, indiretamente, obrigá-los a realizar os atos relativos ao pagamento.
Qualquer medida nesse sentido agride diretamente alguns fundamentos e princípios constitucionais, notadamente a livre iniciativa (inclusive na parte das atividades econômicas), o direito de propriedade, o devido processo legal, entre tantos outros. [ ... ]
Não fosse isso o suficiente, urge transcrever os seguintes arestos:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. CRÉDITO DE ICMS. PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA. SÚMULA Nº 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA, COM O PARECER.
Consoante pacífica e ampla jurisprudência dos tribunais, bem como Súmula do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias com a única finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo. [ ... ]
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Apreensão de mercadorias com o fim de coerção para pagamento de tributo. Ilegalidade. Súmula nº 323 do STF. Remessa conhecida. Sentença mantida em sua integralidade. Unanimidade. [ ... ]
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE BENS PARA OS FINS DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inteligência das Súmulas nº 323 do STF e 31 do TJCE. A retenção de mercadorias pelo fisco somente se torna lícita pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, à apuração do ICMS e à aplicação da multa devida. É ilegal a apreensão da mercadoria com a finalidade de propiciar o pagamento dos tributos. Apelo que se direciona à exigibilidade do ICMS - diferencial de alíquota. Veículos adquiridos em outro estado da federação por sociedade empresarial não contribuinte do ICMS por consumidor final para utilização na sua atividade-fim. Fato gerador anterior à vigência da emenda nº 87, de 16/04/2015, à Constituição Federal, que conferiu nova moldura constitucional ao art. 155, § 2º, VII e VIII, "b", da Carta Magna. Irretroatividade: Impossibilidade. Diferencial de alíquota indevido. O resultado do julgamento da apelação na via do mandado de segurança não enseja o arbitramento ou a majoração dos honorários advocatícios: Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da LMS. Recursos conhecidos. Reexame oficial não provido. Apelação provida. [ ... ]
4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência do transporte das mercadorias – inclusive algumas perecíveis --, para, assim, possa a Impetrante dar continuidade a sua atividade empresarial.
( ... )
-----------
PERGUNTAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO
O que é mandado de segurança por apreensão de mercadorias por ICMS?
Mandado de segurança por apreensão de mercadorias por ICMS é a medida judicial usada para proteger o contribuinte contra ato ilegal da autoridade fiscal que condiciona a liberação de mercadorias ao pagamento imediato do imposto supostamente devido. Essa prática é considerada sanção política, proibida pelo STF, por violar princípios constitucionais como o devido processo legal, legalidade e livre exercício da atividade econômica.
Quando impetrar mandado de segurança tributário contra a SEFAZ?
O mandado de segurança tributário contra a SEFAZ deve ser impetrado imediatamente após o contribuinte tomar ciência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade fiscal, como bloqueio de emissão de notas fiscais, inscrição indevida em dívida ativa, exigência de tributo inconstitucional ou apreensão de mercadorias. É fundamental que o direito violado seja líquido e certo, comprovável por documentos, e que não haja outro meio judicial eficaz disponível. O prazo é de 120 dias a contar do conhecimento oficial do ato.
Quais os requisitos para mandado de segurança tributário?
Os principais requisitos para o mandado de segurança tributário são:
-
Direito líquido e certo, comprovável de forma imediata por documentos;
-
Ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública no campo tributário;
-
Prova pré-constituída da violação ou ameaça ao direito;
-
Ausência de outro meio judicial eficaz para proteger o direito;
-
Impetrado dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator.
Como funciona a Súmula 323 do STF?
A Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal dispõe que:
“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Isso significa que a autoridade fiscal não pode reter, apreender ou impedir a liberação de bens ou mercadorias com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar tributo supostamente devido. Essa prática configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico por violar os princípios da legalidade, do devido processo legal e da livre atividade econômica.
O que é liberação de mercadoria apreendida por não pagamento de ICMS?
Liberação de mercadoria apreendida por não pagamento de ICMS é a medida judicial buscada quando a autoridade fiscal retém indevidamente bens do contribuinte como forma de coagir o pagamento imediato do imposto. Essa prática é considerada ilegal e configurada como sanção política, vedada pela jurisprudência, especialmente com base na Súmula 323 do STF, que proíbe o uso da apreensão como meio indireto de cobrança de tributos.
Como provar o recolhimento de ICMS em mandado de segurança?
Para provar o recolhimento de ICMS em mandado de segurança, o contribuinte deve apresentar documentos fiscais e contábeis que demonstrem o pagamento do tributo, como guias DAR (Documento de Arrecadação), comprovantes bancários, notas fiscais com destaque do imposto, livros fiscais e declarações entregues ao Fisco. Essa prova deve ser pré-constituída e documental, já que o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Qual o prazo para mandado de segurança contra apreensão de mercadoria?
O prazo para impetrar mandado de segurança contra apreensão de mercadoria é de 120 dias, contados a partir da ciência oficial do ato coator, ou seja, do momento em que o contribuinte toma conhecimento formal da retenção indevida promovida pela autoridade fiscal. Esse prazo é decadencial e improrrogável, e o descumprimento impede o ajuizamento da ação. A medida visa combater práticas abusivas, como sanções políticas por suposto não pagamento de tributos, especialmente ICMS.
O que é direito líquido e certo para fins de mandado de segurança tributário?
Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança tributário, é aquele que pode ser comprovado de forma imediata e incontestável por meio de prova exclusivamente documental, sem necessidade de produção de provas adicionais. Trata-se de um direito claro, objetivo e juridicamente amparado, que foi violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade fiscal, como apreensão de mercadorias, bloqueio indevido ou exigência de tributo inconstitucional.
Quem é a autoridade coatora em mandado de segurança?
A autoridade coatora no mandado de segurança é o agente público que pratica ou ordena o ato ilegal ou abusivo que viola o direito líquido e certo do impetrante. No campo tributário, pode ser, por exemplo, o secretário da Fazenda, o delegado da Receita Estadual, ou o coordenador de fiscalização tributária, desde que tenham competência direta sobre o ato impugnado. É essencial identificar corretamente essa autoridade para que ela seja notificada a prestar informações no processo.
O que é ato coator?
Ato coator é o ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública que viola ou ameaça violar um direito líquido e certo do cidadão, sendo o objeto central do mandado de segurança. Pode se manifestar por ação (como a apreensão de mercadoria) ou omissão (como a negativa de emissão de nota fiscal), desde que decorra de autoridade com competência para praticá-lo. Para ser atacado por mandado de segurança, o ato coator deve ser comprovável por prova documental pré-constituída.
É possível responder por crime de desobediência em mandado de segurança?
Sim, é possível que a autoridade responsável responda por crime de desobediência se descumprir ordem judicial emanada em mandado de segurança, especialmente quando se trata de decisão liminar ou sentença concessiva com determinação clara e específica. A conduta pode ser enquadrada no art. 330 do Código Penal, desde que haja intimação regular da decisão e a autoridade, deliberadamente, se recuse a cumpri-la sem justificativa legal.
Qual o termo inicial do prazo para impetração de mandado de segurança tributário?
O termo inicial do prazo para impetrar mandado de segurança tributário é a data em que o contribuinte tem ciência oficial do ato coator, ou seja, quando toma conhecimento formal da prática ou omissão abusiva por parte da autoridade fiscal. A partir desse momento, começa a correr o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Perder esse prazo inviabiliza o ajuizamento da ação, mesmo que o ato seja ilegal.
É lícita a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos?
Não, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos é ilícita. Tal prática configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e expressamente proibida pela Súmula 323 do STF, que afirma: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Essa conduta viola princípios constitucionais como o devido processo legal, a legalidade e a livre iniciativa.
Existe sucumbência no julgamento do mandado de segurança?
Não, em regra, não há condenação em honorários sucumbenciais no mandado de segurança. Conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, “não cabem honorários advocatícios na ação de mandado de segurança”. Isso significa que, mesmo em caso de improcedência ou denegação da segurança, não se impõe condenação da parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária. No entanto, o STF já admitiu exceções em ações de natureza coletiva ou quando houver litigância de má-fé.