Mandado de segurança apreensão de mercadorias ICMS PTC329

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Irapuã Beltrão

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança Individual Tributário c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC e Súmula 323 do STF, em face de Chefe de Posto Fiscal, em decorrência de apreensão de mercadorias, motivada pela ausência de recolhimento de ICMS.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

  

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                    EMPRESA XISTA VENDAS DE PRODUTOS LTDA - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Tantas, n° 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 22.333.444/0001-55, registrada na secretaria de finanças municipal sob o n°. 002233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, um e outro da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”)

 

em desfavor da CHEFE DO POSTO FISCAL DA CIDADE, com endereço para citações na nº. 0000, em na Cidade (PP) – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), representante, na hipótese, o Estado do (PP) (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

1 – DA TEMPESTIVIDADE 

 

                                       O ato coator hostilizado é revelado em face da retenção de mercadorias, bem assim do veículo que as transportavam, devido ao não recolhimento de tributo (ICMS). Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.

                                      Essa, frise-se, é a data da apreensão, como, a propósito, bem definido na prova ora carreada. (doc. 01)

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

 

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR                                     

                                     

                                      No dia 00/11/2222 a Impetrante trafegava na BR-116 quando, chegando na barreira alfandegária (Posto Fiscal Estadual da Cidade), apresentara as notas fiscais, correspondentes aos bens transportados.

                                      Na ocasião, consoante se destaca do Auto de Infração nº. 0000/19, diz-se que “a mercadoria se destina ao Estado de (PP)”. Por isso, “devido o pagamento de ICMS”.  (doc. 01)

                                      Em verdade, do que se extrai, até da respectiva Nota Fiscal, havia, tão só, transferência de mercadoria entre filiais. (doc. 02) Descabida, por isso, a exigência do recolhimento do Imposto sobre Circula de Mercadoria ao presente Estado da Federação.

                                      Para além disso, o próprio veículo, de placas XXX-3344, de titularidade da Impetrante, de igual modo se encontra retido. (doc. 03)

                                      Desse modo, conforme se depreende da prova carreada, a liberação dos bens (mercadorias e veículo), está condicionada ao pagamento do tributo, aqui em debate.

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.         

3  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 

                                                Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.       

                                      Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, o mesmo professa, ad litteram:

 

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.  [ ... ]

 

                                      Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.

                                      A Impetrada, ao apreender bens, por conta de pretensa inadimplência tributária para com aquela, traz à tona ostensivo cerceamento ao livre exercício de profissão.

                                      Nesse passo, é inescusável que esse procedimento traz prejuízos de monta à Impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.

                                      O ato denegatório, como visto, evidencia notória coação, eis que tem por fito compelir a Impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal.

                                      Doutro giro, não se perca de vista que a apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributos – o que é o caso em análise -, consiste em grave violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, como se infere da Súmula nº 323 do STF, ad litteram:

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

                                      De mais a mais, não só este verbete de súmula aduz esse entendimento, outros se destacam com o mesmo pulso, senão vejamos:

 

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo (Súmula n.º 70/STF)

Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. (Súmula n.º 547/STF)

É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula n.º 127/STJ) 

 

                                      Quando muito, ressalve-se, a apreensão, em havendo motivo para tal, deve perdurar apenas pelo tem necessário à atividade fiscalizatória atingir seu desiderato. Não é o caso aqui tratado, certamente.

                                      Observe-se, mais, que é defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que esse proceder, por certo, redundaria no bloqueio de atividades lícitas, máxime por importar na situação de autotutela.

                                      Não há como desconhecer que o Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe são devidos. Desse modo, atua abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, o indeferimento ou a restrição dos pedidos de impressão de documentos fiscais.

                                      É induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício das atividades empresariais.

                                      Com esse enfoque, reza a Constituição Federal, ad litteram:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes preceitos:

( . . . )

Parágrafo único – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

                                      É altamente ilustrativo lembrar o magistério de Irapuã Beltrão:

 

Vale registrar que a inscrição em dívida ativa e a promoção da execução fiscal é a única forma de a Fazenda Pública realizar o crédito, já que não há outro meio de exigência no ordenamento jurídico, com as ressalvas da situação dos devedores falimentares, como exposto nos comentários sobre as preferências tributárias. Não pode a administração tributária adotar nenhum mecanismo indireto de cobrança, conhecidos genericamente como sanções políticas. Essa expressão albergaria no Direito Tributário os meios transversos, exercendo coerção sobre os administrados, de forma a, indiretamente, obrigá-los a realizar os atos relativos ao pagamento.

Qualquer medida nesse sentido agride diretamente alguns fundamentos e princípios constitucionais, notadamente a livre iniciativa (inclusive na parte das atividades econômicas), o direito de propriedade, o devido processo legal, entre tantos outros. [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, urge transcrever os seguintes arestos: 

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. CRÉDITO DE ICMS. PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA. SÚMULA Nº 323 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA, COM O PARECER.

Consoante pacífica e ampla jurisprudência dos tribunais, bem como Súmula do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias com a única finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo. [ ... ]

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Apreensão de mercadorias com o fim de coerção para pagamento de tributo. Ilegalidade. Súmula nº 323 do STF. Remessa conhecida. Sentença mantida em sua integralidade. Unanimidade. [ ... ]

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE BENS PARA OS FINS DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.

Inteligência das Súmulas nº 323 do STF e 31 do TJCE. A retenção de mercadorias pelo fisco somente se torna lícita pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, à apuração do ICMS e à aplicação da multa devida. É ilegal a apreensão da mercadoria com a finalidade de propiciar o pagamento dos tributos. Apelo que se direciona à exigibilidade do ICMS - diferencial de alíquota. Veículos adquiridos em outro estado da federação por sociedade empresarial não contribuinte do ICMS por consumidor final para utilização na sua atividade-fim. Fato gerador anterior à vigência da emenda nº 87, de 16/04/2015, à Constituição Federal, que conferiu nova moldura constitucional ao art. 155, § 2º, VII e VIII, "b", da Carta Magna. Irretroatividade: Impossibilidade. Diferencial de alíquota indevido. O resultado do julgamento da apelação na via do mandado de segurança não enseja o arbitramento ou a majoração dos honorários advocatícios: Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da LMS. Recursos conhecidos. Reexame oficial não provido. Apelação provida. [ ... ]             

4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

                                     

                                    Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência do transporte das mercadorias – inclusive algumas perecíveis --, para, assim, possa a Impetrante dar continuidade a sua atividade empresarial.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança Tributário c/c pedido de medida liminar, impetrado, conforme novo CPC, em face de Chefe de Posto Fiscal, em decorrência de apreensão de mercadorias, motivada pela ausência de recolhimento de ICMS.

Inicialmente, demonstrou-se que o mandado de segurança fora impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava da retenção de mercadorias, bem assim do veículo que as transportavam, devido ao não recolhimento de tributo (ICMS).

Afirmou-se, mais, que a parte impetrante trafegava na BR-116 quando, chegando na barreira alfandegária (Posto Fiscal Estadual da Cidade), apresentara as notas fiscais, correspondentes aos bens transportados.

Naquela ocasião, consoante se destacou do Auto de Infração nº. 0000/19, diz-se que “a mercadoria se destina ao Estado de (PP)”. Por isso, devido seria o pagamento de ICMS.

Em defesa, todavia, argumentou-se havia, tão só, transferência de mercadoria entre filiais. Descabida, por isso, a exigência do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria ao presente Estado da Federação.

Para além disso, o próprio veículo, de placas XXX-3344, de titularidade da Impetrante, de igual modo se encontra retido.

Desse modo, conforme se depreendia da prova carreada, a liberação dos bens (mercadorias e veículo), estava condicionada ao pagamento do tributo, na espécie o ICMS.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, pediu-se, inclusive, medida liminar.

Assim, sustentou-se existir ofensa a direito líquido e certo do autor/impetrante. (LMS, art. 5º, inc. II)

Inescusável que esse procedimento trouxe prejuízos de monta à impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.

O ato de apreensão de bens, dessa maneira, evidenciava notória coação, eis que tem por fito compelir a impetrante, por via reflexa, ao pagamento de pretenso débito fiscal.

Pediu-se, então, ao final, medida liminar, com suporte no art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, de sorte a se liberarem-se as mercadorias, bem assim o veículo.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MÁQUINA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ERRO SANADO. LIBERAÇÃO DO BEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. 

1. A Súmula nº 323/STF visa impedir a imposição das chamadas sanções políticas como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2. Retificada a documentação necessária para seu transporte, a apreensão das mercadorias, torna-se ilegal (TJMT, N. U 1009956-11.2021.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/08/2021) 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença ratificada. (TJMT; APL-RNCv 1001112-12.2021.8.11.0020; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior; Julg 06/12/2022; DJMT 23/01/2023)

 

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