Modelo de Petição de Mandado de Segurança Novo CPC com Pedido de Liminar Tributário PN900

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Irapuã Beltrão

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança com de pedido liminar, conforme novo cpc, impetrado com suporte no art. 5°, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, da CF e Lei n° 12016/08, em face de impedimento de emissão de nota fiscal eletrônica, em decorrência de inadimplência fiscal.

 

Modelo de mandado de segurança com pedido de liminar Novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                    EMPRESA XISTA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Tantas, n° 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 22.333.444/0001-55, registrada na secretaria de finanças municipal sob o n°. 002233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, um e outro da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA,

(com pedido de “medida liminar”)

 

em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), o Secretário de Finanças do Município, representante, na hipótese, da Impetrada (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

1 – DA TEMPESTIVIDADE 

 

                                       O ato coator hostilizado é revelado em face da negativa de consentimento a propiciar a confecção de notas fiscais, sem que haja prévio recolhimento do ISSQN. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.

                                      Essa, frise-se, é a data da recusa, como, a propósito, bem definido na prova ora carreada. (doc. 01)

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

 

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

                                     

                                      A Impetrante é empresa do ramo de terceirização de serviços, devidamente registrada na Junta Comercial, tendo como objeto de fundo a prestação de serviços de vigilância, limpeza etc. (docs. 02/03).

                                      Como toda empresa privada, a Impetrante não diferente necessita de bloco de notas fiscais de prestação de serviços.

                                      Como regra, a Impetrante somente pode oferecer, realizar e receber pelos serviços prestados, se dispuser de bloco de notas fiscais (daí a razão da urgência do pleito). É o documento contábil essencial àqueles que fazem pagamentos pela contratação de prestação de serviços.

 

 

                                      No mês de julho do corrente ano, a Impetrante se dirigiu à Secretaria de Finanças deste Município, e, chegando lá, foi informado verbalmente e também por escrito, que não seria possível fornecer autorização para emissão de blocos de notas fiscais. A motivação evidenciada fora que existiam duas pendências financeiras para com o Fisco Municipal, a quais, inclusive, encontram-se em fase de cobrança judicial. Na ocasião emitiu formulário demonstrando a situação de restrição, documento esse que ora acosta-se. (doc. 04)

                                      Perquirido pela solução, foi informado pelo agente que a autorização somente seria dada mediante o pagamento do débito exigido pelo Fisco Municipal.

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.        

 

3  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 

                                                Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.       

                                      Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, o mesmo professa, ad litteram:

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica...

( ... )

 

                                         Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.

                                      A Impetrada, ao negar autorização para a confeccionar-se blocos de notas fiscais, por conta de inadimplência tributária para com a mesma, traz à tona ostensivo cerceamento ao livre exercício de profissão. Além disso, essas mesmas pendências fiscais já são alvo de ações de execuções, consoante informação prestada pelo próprio. (doc. 05)

                                      Nesse passo, é inescusável que esse procedimento traz prejuízos de monta à Impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.

                                      O ato denegatório, como visto, evidencia notória coação, eis que tem por fito compelir a Impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal.

                                      Não há como desconhecer que o Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe são devidos. Desse modo, atua abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, o indeferimento ou a restrição dos pedidos de impressão de documentos fiscais.

                                      É induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício das atividades empresariais.

                                      Com esse enfoque, reza a Constituição Federal, ad litteram:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes preceitos:

( . . . )

Parágrafo único – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

                                      O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em análise da matéria, há muito tempo, emitiu a Súmula que abaixo se depreende:

 

STF, Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 

 

                                      É altamente ilustrativo lembrar o magistério de Irapuã Beltrão:

 

"Vale registrar que a inscrição em dívida ativa e a promoção da execução fiscal é a única forma de a Fazenda Pública realizar o crédito, já que não há outro meio de exigência no ordenamento jurídico, com as ressalvas da situação dos devedores falimentares, como exposto nos comentários sobre as preferências tributárias. Não pode a administração tributária adotar nenhum mecanismo indireto de cobrança, conhecidos genericamente como sanções políticas. Essa expressão albergaria no Direito Tributário os meios transversos, exercendo coerção sobre os administrados, de forma a, indiretamente, obrigá-los a realizar os atos relativos ao pagamento.

Qualquer medida nesse sentido agride diretamente alguns fundamentos e princípios constitucionais, notadamente a livre iniciativa (inclusive na parte das atividades econômicas), o direito de propriedade, o devido processo legal, entre tantos outros...

 

                                                 Não fosse isso o suficiente, urge transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULO. MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE A PAGAR TRIBUTO (SÚMULAS Nº 70, 323 E 547, DO STF). PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENO O IMPETRADO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

A controvérsia posta em exame reside em avaliar se houve ilegalidade no ato praticado pelo Chefe do Posto Fiscal Benito Gama, que obstou a circulação física da mercadoria transportada pela Impetrante, ora Apelante, condicionando sua liberação ao pagamento do ICMS supostamente devido. A apreensão de mercadorias que se admite é tão somente aquela que se faz pelo tempo necessário à identificação da infração e lavratura do auto. Materializada a infração, as mercadorias devem ser liberadas. A demora na liberação de bem constrito consubstancia forma de compelir o contribuinte a pagar o que é devido, situação inaceitável, a teor da Súmula nº 323/STF que deve ser aplicada ao caso, pois fere o princípio constitucional insculpido no art. 5º, LIV, segundo o qual ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. O Ente Público goza de isenção ao pagamento de custas processuais, contudo deve ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte contrária vencedora. Inteligência do art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 e precedente do STJ em recurso repetitivo. RECURSO PROVIDO [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO EM CADASTRO PERANTE O FISCO ESTADUAL. SÓCIO DA EMPRESA INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ARBITRARIEDADE. CONSTATAÇÃO. OBSTÁCULO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO INDIRETO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O Sr. Frederico nogueira Soares tentou efetivar sua inclusão na empresa alfa couros industrial e comercial Ltda - me como sócio administrador. No entanto, o fisco estadual indeferiu a inscrição/atualização no cadastro geral da fazenda - cgf, utilizando como motivação o art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/1997, que veda a inscrição quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na dívida ativa do estado. 2. Tal ato embaraça, melhor dizendo, obsta o livre exercício da atividade econômica, cerceando o exercício profissional em manifesta afronta às garantias constitucionais da liberdade de trabalho e de comércio. 3. O apelante esquece que existe procedimento próprio para cobrança de tributos atrasados, sendo vedado utilizar meios indiretos para exigir o adimplemento das dívidas tributárias. Súmula nº 547 do STF, jurisprudência dos tribunais superiores e das câmaras de direito público do TJCE. 4. Registre-se, outrossim, que a norma que fundamentou a negativa administrativa já foi declarada inconstitucional pelo tribunal pleno desta e. Corte no julgamento do MS nº 17895-93.2004.8.06.0000/0 (relator o desembargador José arísio Lopes da costa - DJ 08/06/2009).5. Apelo e reexame conhecidos e não providos [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. INCLUSÃO EM REGIME ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO COMO CONDIÇÃO PARA DESEMBARAÇO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO ILEGÍTIMO DE COERÇÃO. SÚMULAS NºS 323 E 547 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. De acordo com o enunciado da SÚMULA Nº 323 do STF, que preleciona que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".2. Segundo a Suprema Corte, tal mecanismo representa ofensa ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, cabendo à Administração Tributária dispor dos meios apropriados para efetuar a cobrança de seus créditos, não podendo se utilizar de vias oblíquas ou sancionatórias para a satisfação de débitos que lhe são devidos. 3. A aplicação do referido mecanismo coercitivo também é defesa nos casos em que o contribuinte se revele irregular perante o Fisco, impossibilitando a aplicação de sanção política ao administrado. Aliás, não é outra a conclusão extraída do enunciado de SÚMULA Nº 547 do STF, que dispõe que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profisionais".4. Segurança concedida [ ... ]

                                              

4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

                                     

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade das notas fiscais, para, assim, possa a Impetrante dar continuidade a sua atividade empresarial.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Irapuã Beltrão

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança, conforme novo cpc, impetrado com suporte no art. 5°, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, da CF e Lei n° 12016/08, em face de impedimento de emissão de nota fiscal eletrônica, em decorrência de inadimplência fiscal.

Narra a petição inicial do Mandado de Segurança que a impetrante era empresa do ramo de terceirização de serviços, devidamente registrada na Junta Comercial, tendo como objeto de fundo a prestação de serviços de vigilância, limpeza etc.

Como toda empresa privada, a impetrante, não diferente, necessitava de bloco de notas fiscais de prestação de serviços.

Como regra, a impetrante somente poderia oferecer, realizar e receber pelos serviços prestados, se dispusesse do bloco de notas fiscais (daí a razão da urgência do pleito).

Continua a petição indicando que a impetrante se dirigiu à Secretaria de Finanças do Município, e, chegando lá, foi informado verbalmente e também por escrito, que não seria possível fornecer autorização para emissão de blocos de notas fiscais. A motivação evidenciada fora que existiam duas pendências financeiras para com o Fisco Municipal, a quais, inclusive, encontravam-se em fase de cobrança judicial. Naquela ocasião emitiu-se formulário demonstrando a situação de restrição (inadimplência fiscal), documento esse que fora carreado com a inaugural do Mandado de Segurança.

Perquirido pela solução, foi informado pelo agente que a autorização somente seria fornecida mediante o pagamento do débito exigido pelo Fisco Municipal.

Tocante ao direito líquido e certo, defendeu-se que o Fisco, ao negar autorização para confeccionar-se blocos de notas fiscais, por conta de inadimplência tributária para com a mesma, trazia à tona ostensivo cerceamento ao livre exercício de profissão. Além disso, essas mesmas pendências fiscais já eram alvo de ações de execuções, consoante informação prestada pelo próprio Fisco.

Nesse passo, era inescusável que esse procedimento traria prejuízos de monta à empresa impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.

O ato denegatório, como visto, evidenciava notória coação, eis que tinha por fito compelir a sociedade empresária impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal.

Não haveria como desconhecer que o Fisco dispunha de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe são devidos. Desse modo, atuava abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, o indeferimento ou a restrição dos pedidos de impressão de documentos fiscais. Era induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício das atividades empresariais.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESENQUADRAMENTO SEM RECURSO. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPENSAÇÃO. PRESERVADO O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DO ENTE MUNICIPAL.

1. Nulidade da decisão recorrida, pois proferiu decisão em objeto diverso e mais amplo do que pleiteado pela parte impetrante. Logo, violou o art. 492, caput, do CPC. O writ tem por finalidade o reconhecimento do direito de a parte impetrante emitir NF-e como enquadrada no ISS tributado sob o regime privilegiado disposto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, que era a forma de tributação a que se sujeitava antes da Notificação de Desenquadramento. Portanto, o mandado de segurança não tem por objeto a pretensão de desconstituir o desenquadramento do regime tributário realizado pelo ente municipal, mas, sim, de permitir a emissão de NF-e na forma que fazia antes disso, possibilitando, pois, o recolhimento do imposto em valor considerado aquém pelo fisco municipal, nos termos da referida Notificação, ainda que venha a sofrer autuação fiscal posteriormente. Todavia, na sentença, restou proferida decisão diversa da pedida, porquanto teve por conteúdo justamente o (des) enquadramento da empresa impetrante ao ISSQN-fixo. 2. Embora não tenha sido suscitada a nulidade pela parte apelante, trata-se de questão de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. Ainda, a remessa necessária importa na sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Demais, nas próprias contrarrazões à apelação, a parte impetrante registra, novamente, o objeto do mandado de segurança, deixando claro que, apesar do conteúdo da sentença, o enquadramento não faz parte do pedido do writ. Assim, há reconhecimento da decisão extra petita com, inclusive, manifestação pela parte impetrante. Apesar da nulidade da sentença, diante da desnecessidade de dilação probatória para apreciar a matéria controvertida, há de ser aplicada a teoria da causa madura no presente caso. Com efeito, nos termos do §3º do art. 1.013 do CPC, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito no caso de decretar a nulidade da decisão, sem que se configure supressão de instância. 3. Na hipótese dos autos, a proibição de que a empresa emita NF-e da forma que pretenda - sem que prejudique a fiscalização tributária com posterior eventual autuação fiscal - consiste em sanção política, isto é, restrição a direitos do contribuinte que constitua forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos. Com efeito, descabe o condicionamento do exercício de atividade econômica à quitação de créditos tributários, por se tratar de sanção política, com ofensa aos artigos 5º, XIII, e 170, caput, da Constituição Federal. Outrossim, conforme a prova dos autos, não foi oportunizado recurso relativamente à Notificação de Desenquadramento de Sociedades Profissionais, tanto que, no dia seguinte à intimação, a empresa não pôde mais emitir as Notas Fiscais-e como procedia. Desse modo, consistindo a emissão de Nota Fiscal em obrigação acessória necessária, ainda que indiretamente, para o exercício da atividade empresarial, a restrição à classificação da empresa em forma diversa da que emitia anteriormente, sem que fosse oportunizada a possibilidade de recorrer da decisão de reenquadramento no âmbito administrativo, viola o direito do impetrante. 4. No entanto, insta sublinhar que a possibilidade de a parte impetrante emitir a NF-e com enquadramento diverso não veda que, posteriormente, (I) Venha a ser notificada com oportunidade de recorrer do desenquadramento ou (II) Seja intimada de auto de infração com relação à cobrança que o Fisco Municipal entender adequada a título do ISS, nos termos do art. 180 do supracitado Código Tributário Municipal. 5. No que tange à compensação, uma vez que a impossibilidade de emitir nota fiscal diversa sem que oportunizasse recurso contra a decisão configurou ilícito que implicou no pagamento de ISS, assiste razão à parte impetrante. Desse modo, o mandado de segurança que busca a declaração do direito à compensação tributária - e não o juízo específico sobre as parcelas devidas - importa na posterior comprovação do recolhimento indevido pelo contribuinte na esfera administrativa ou em ação própria. Concessão da segurança. DECLARARAM, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, E CONCEDERAM A SEGURANÇA. (TJRS; AC 5025770-22.2022.8.21.0019; Novo Hamburgo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 30/08/2023; DJERS 31/08/2023)

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