Modelo Mandado Segurança Tributário Liminar PN900

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 13

Última atualização: 15/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Irapuã Beltrão

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição inicial de mandado segurança tributário com pedido de liminar para obter nota fiscal. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Peticoes Online - Mandado Segurança Tributário

 

PERGUNTAS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA

 

 

O que é mandado de segurança tributário com liminar?

Mandado de segurança tributário com liminar é uma ação judicial utilizada para proteger o contribuinte contra atos ilegais ou abusivos da Fazenda Pública, como cobranças indevidas ou exigência de tributo inconstitucional. A liminar, nesse contexto, é um pedido de urgência feito junto com a ação, permitindo ao juiz suspender imediatamente os efeitos do ato fiscal questionado, como a exigibilidade do crédito tributário, sem necessidade de garantia do juízo ou depósito do valor.

 

Quando impetrar mandado de segurança contra impedimento de receber nota fiscal?

O mandado de segurança deve ser impetrado imediatamente quando o contribuinte sofre impedimento ilegal ou arbitrário de emitir ou receber nota fiscal por parte da autoridade fazendária, geralmente como forma de coação indireta ao pagamento de tributo. Esse tipo de restrição, quando não prevista em lei, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, justificando a intervenção judicial para garantir o livre exercício da atividade econômica.

 

Quais os requisitos para mandado de segurança?

 

Os principais requisitos para impetrar mandado de segurança são: a existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública; prova documental pré-constituída que comprove imediatamente esse direito; e a inexistência de outro meio jurídico eficaz para proteger o direito. O pedido deve ser apresentado no prazo de 120 dias, contados do conhecimento oficial do ato coator, e não admite dilação probatória.

 

O que é impedimento de emissão de nota fiscal pelo Fisco? 

O impedimento de emissão de nota fiscal pelo Fisco ocorre quando a autoridade tributária bloqueia, restringe ou condiciona a liberação de notas fiscais eletrônicas como forma de pressionar o contribuinte ao pagamento de tributos. Essa prática é considerada ilegal por configurar sanção política, já que impede o exercício regular da atividade econômica e viola princípios como legalidade, livre iniciativa e devido processo legal.

 

O que é ato coator? 

Ato coator é a conduta praticada por autoridade pública que viola ou ameaça violar direito líquido e certo de alguém, de forma ilegal ou abusiva. No mandado de segurança, o ato coator é o objeto central da impugnação, e pode se manifestar por meio de uma decisão, omissão, imposição ou restrição indevida, desde que parta de agente com competência legal para praticá-lo. Para que o ato seja considerado coator, deve afetar diretamente um direito amparado por prova documental imediata.

 

O que é autoridade coatora? 

Autoridade coatora é o agente público que pratica ou ordena o ato ilegal ou abusivo que viola direito líquido e certo do impetrante no mandado de segurança. Trata-se da pessoa física ou jurídica que detém competência legal para tomar a decisão impugnada, mesmo que o ato tenha sido executado por subordinados. Ela deve estar diretamente vinculada ao ato questionado, pois será chamada a prestar informações e responder pela legalidade de sua conduta perante o Judiciário.

 

O que é Fazenda Pública? 

Fazenda Pública é a representação jurídica dos entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — nas relações fiscais, orçamentárias e patrimoniais. Ela atua como sujeito ativo na cobrança de tributos, na celebração de contratos administrativos e na defesa dos interesses públicos em juízo. No processo judicial, a Fazenda Pública é representada por procuradores, e possui prerrogativas específicas, como prazos processuais diferenciados e dispensa de antecipação de custas.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                    EMPRESA XISTA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Tantas, n° 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 22.333.444/0001-55, registrada na secretaria de finanças municipal sob o n°. 002233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, ambos da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, um e outro da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”)

 

em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridade Coatora (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°), o Secretário de Finanças do Município, representante, na hipótese, da Impetrada (Lei n°. 12.016/09, art. 6°, caput), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

1 – DA TEMPESTIVIDADE 

 

                                       O ato coator hostilizado é revelado em face da negativa de consentimento a propiciar a confecção de notas fiscais, sem que haja prévio recolhimento do ISSQN. Tal acontecido se sucedera na data de 00/11/2222.

                                      Essa, frise-se, é a data da recusa, como, a propósito, bem definido na prova ora carreada. (doc. 01)

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial. (Lei n° 12.016/09, art. 23)

 

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

                                     

                                      A Impetrante é empresa do ramo de terceirização de serviços, devidamente registrada na Junta Comercial, tendo como objeto de fundo a prestação de serviços de vigilância, limpeza etc. (docs. 02/03).

                                      Como toda empresa privada, a Impetrante não diferente necessita de bloco de notas fiscais de prestação de serviços.

                                      Como regra, a Impetrante somente pode oferecer, realizar e receber pelos serviços prestados, se dispuser de bloco de notas fiscais (daí a razão da urgência do pleito). É o documento contábil essencial àqueles que fazem pagamentos pela contratação de prestação de serviços. 

                                      No mês de julho do corrente ano, a Impetrante se dirigiu à Secretaria de Finanças deste Município, e, chegando lá, foi informado verbalmente e também por escrito, que não seria possível fornecer autorização para emissão de blocos de notas fiscais. A motivação evidenciada fora que existiam duas pendências financeiras para com o Fisco Municipal, a quais, inclusive, encontram-se em fase de cobrança judicial. Na ocasião emitiu formulário demonstrando a situação de restrição, documento esse que ora acosta-se. (doc. 04)

                                      Perquirido pela solução, foi informado pelo agente que a autorização somente seria dada mediante o pagamento do débito exigido pelo Fisco Municipal.

                                      Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.        

 

3  – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

 

                                                Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.       

                                      Segundo o magistério de Alexandre de Moraes, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do mandamus, o mesmo professa, ad litteram:

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica...

( ... )

 

                                         Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.

                                      A Impetrada, ao negar autorização para a confeccionar-se blocos de notas fiscais, por conta de inadimplência tributária para com a mesma, traz à tona ostensivo cerceamento ao livre exercício de profissão. Além disso, essas mesmas pendências fiscais já são alvo de ações de execuções, consoante informação prestada pelo próprio. (doc. 05)

                                      Nesse passo, é inescusável que esse procedimento traz prejuízos de monta à Impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.

                                      O ato denegatório, como visto, evidencia notória coação, eis que tem por fito compelir a Impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal.

                                      Não há como desconhecer que o Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe são devidos. Desse modo, atua abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, o indeferimento ou a restrição dos pedidos de impressão de documentos fiscais.

                                      É induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício das atividades empresariais.

                                      Com esse enfoque, reza a Constituição Federal, ad litteram:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes preceitos:

( . . . )

Parágrafo único – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

                                      O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em análise da matéria, há muito tempo, emitiu a Súmula que abaixo se depreende:

 

STF, Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 

 

                                      É altamente ilustrativo lembrar o magistério de Irapuã Beltrão:

 

"Vale registrar que a inscrição em dívida ativa e a promoção da execução fiscal é a única forma de a Fazenda Pública realizar o crédito, já que não há outro meio de exigência no ordenamento jurídico, com as ressalvas da situação dos devedores falimentares, como exposto nos comentários sobre as preferências tributárias. Não pode a administração tributária adotar nenhum mecanismo indireto de cobrança, conhecidos genericamente como sanções políticas. Essa expressão albergaria no Direito Tributário os meios transversos, exercendo coerção sobre os administrados, de forma a, indiretamente, obrigá-los a realizar os atos relativos ao pagamento.

Qualquer medida nesse sentido agride diretamente alguns fundamentos e princípios constitucionais, notadamente a livre iniciativa (inclusive na parte das atividades econômicas), o direito de propriedade, o devido processo legal, entre tantos outros...

 

                                                 Não fosse isso o suficiente, urge transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULO. MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE A PAGAR TRIBUTO (SÚMULAS Nº 70, 323 E 547, DO STF). PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENO O IMPETRADO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

A controvérsia posta em exame reside em avaliar se houve ilegalidade no ato praticado pelo Chefe do Posto Fiscal Benito Gama, que obstou a circulação física da mercadoria transportada pela Impetrante, ora Apelante, condicionando sua liberação ao pagamento do ICMS supostamente devido. A apreensão de mercadorias que se admite é tão somente aquela que se faz pelo tempo necessário à identificação da infração e lavratura do auto. Materializada a infração, as mercadorias devem ser liberadas. A demora na liberação de bem constrito consubstancia forma de compelir o contribuinte a pagar o que é devido, situação inaceitável, a teor da Súmula nº 323/STF que deve ser aplicada ao caso, pois fere o princípio constitucional insculpido no art. 5º, LIV, segundo o qual ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. O Ente Público goza de isenção ao pagamento de custas processuais, contudo deve ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte contrária vencedora. Inteligência do art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 e precedente do STJ em recurso repetitivo. RECURSO PROVIDO [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO EM CADASTRO PERANTE O FISCO ESTADUAL. SÓCIO DA EMPRESA INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ARBITRARIEDADE. CONSTATAÇÃO. OBSTÁCULO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO INDIRETO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O Sr. Frederico nogueira Soares tentou efetivar sua inclusão na empresa alfa couros industrial e comercial Ltda - me como sócio administrador. No entanto, o fisco estadual indeferiu a inscrição/atualização no cadastro geral da fazenda - cgf, utilizando como motivação o art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/1997, que veda a inscrição quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na dívida ativa do estado. 2. Tal ato embaraça, melhor dizendo, obsta o livre exercício da atividade econômica, cerceando o exercício profissional em manifesta afronta às garantias constitucionais da liberdade de trabalho e de comércio. 3. O apelante esquece que existe procedimento próprio para cobrança de tributos atrasados, sendo vedado utilizar meios indiretos para exigir o adimplemento das dívidas tributárias. Súmula nº 547 do STF, jurisprudência dos tribunais superiores e das câmaras de direito público do TJCE. 4. Registre-se, outrossim, que a norma que fundamentou a negativa administrativa já foi declarada inconstitucional pelo tribunal pleno desta e. Corte no julgamento do MS nº 17895-93.2004.8.06.0000/0 (relator o desembargador José arísio Lopes da costa - DJ 08/06/2009).5. Apelo e reexame conhecidos e não providos [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. INCLUSÃO EM REGIME ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO COMO CONDIÇÃO PARA DESEMBARAÇO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO ILEGÍTIMO DE COERÇÃO. SÚMULAS NºS 323 E 547 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. De acordo com o enunciado da SÚMULA Nº 323 do STF, que preleciona que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".2. Segundo a Suprema Corte, tal mecanismo representa ofensa ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, cabendo à Administração Tributária dispor dos meios apropriados para efetuar a cobrança de seus créditos, não podendo se utilizar de vias oblíquas ou sancionatórias para a satisfação de débitos que lhe são devidos. 3. A aplicação do referido mecanismo coercitivo também é defesa nos casos em que o contribuinte se revele irregular perante o Fisco, impossibilitando a aplicação de sanção política ao administrado. Aliás, não é outra a conclusão extraída do enunciado de SÚMULA Nº 547 do STF, que dispõe que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profisionais".4. Segurança concedida [ ... ]

                                              

4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

                                     

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade das notas fiscais, para, assim, possa a Impetrante dar continuidade a sua atividade empresarial.

  ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 13

Última atualização: 15/08/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Irapuã Beltrão

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança, conforme novo cpc, impetrado com suporte no art. 5°, inc. XIII c/c art. 170, parágrafo único, da CF e Lei n° 12016/08, em face de impedimento de emissão de nota fiscal eletrônica, em decorrência de inadimplência fiscal.

Narra a petição inicial do Mandado de Segurança que a impetrante era empresa do ramo de terceirização de serviços, devidamente registrada na Junta Comercial, tendo como objeto de fundo a prestação de serviços de vigilância, limpeza etc.

Como toda empresa privada, a impetrante, não diferente, necessitava de bloco de notas fiscais de prestação de serviços.

Como regra, a impetrante somente poderia oferecer, realizar e receber pelos serviços prestados, se dispusesse do bloco de notas fiscais (daí a razão da urgência do pleito).

Continua a petição indicando que a impetrante se dirigiu à Secretaria de Finanças do Município, e, chegando lá, foi informado verbalmente e também por escrito, que não seria possível fornecer autorização para emissão de blocos de notas fiscais. A motivação evidenciada fora que existiam duas pendências financeiras para com o Fisco Municipal, a quais, inclusive, encontravam-se em fase de cobrança judicial. Naquela ocasião emitiu-se formulário demonstrando a situação de restrição (inadimplência fiscal), documento esse que fora carreado com a inaugural do Mandado de Segurança.

Perquirido pela solução, foi informado pelo agente que a autorização somente seria fornecida mediante o pagamento do débito exigido pelo Fisco Municipal.

Tocante ao direito líquido e certo, defendeu-se que o Fisco, ao negar autorização para confeccionar-se blocos de notas fiscais, por conta de inadimplência tributária para com a mesma, trazia à tona ostensivo cerceamento ao livre exercício de profissão. Além disso, essas mesmas pendências fiscais já eram alvo de ações de execuções, consoante informação prestada pelo próprio Fisco.

Nesse passo, era inescusável que esse procedimento traria prejuízos de monta à empresa impetrante, constituindo-se em ato de arbitrariedade e abuso de poder.

O ato denegatório, como visto, evidenciava notória coação, eis que tinha por fito compelir a sociedade empresária impetrante, por via reflexa, ao pagamento de débito fiscal.

Não haveria como desconhecer que o Fisco dispunha de meios próprios para a cobrança de tributos que lhe são devidos. Desse modo, atuava abertamente por intermédio de prática abusivas e ilegais, como, na hipótese, o indeferimento ou a restrição dos pedidos de impressão de documentos fiscais. Era induvidoso que essa conduta inibe e dificulta o regular exercício das atividades empresariais.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS POR INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora a liberação da emissão de notas fiscais eletrônicas à empresa impetrante, independentemente de quitação de débitos fiscais de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucionalmente admissível que o Fisco estadual suspenda a autorização para emissão de nota fiscal eletrônica de contribuinte incluído em Regime Especial de Fiscalização, como medida coercitiva ao pagamento de tributos supostamente devidos por outra empresa do mesmo grupo societário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STF e do STJ é no sentido de que a suspensão da autorização para emissão de notas fiscais por motivo de inadimplência tributária configura violação à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica. 4. A imposição de Regime Especial de Fiscalização, embora admissível, não pode implicar na paralisação completa da atividade empresarial, devendo o Fisco utilizar os meios legais próprios de cobrança do crédito tributário. 5. A penalidade aplicada, ao inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, ultrapassa os limites do poder de polícia da Administração Pública, afrontando os arts. 1º, IV, e 170 da CF/1988. lV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e sentença ratificada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da autorização para emissão de nota fiscal eletrônica, como meio coercitivo de cobrança de débito tributário, configura violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. 2. O Fisco deve utilizar os meios legais próprios para a cobrança do crédito tributário, não podendo impor sanção indireta que inviabilize a atividade empresarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170. Jurisprudência relevante citada: RESP 1236622/MG, TJ-MT. APELAÇÃO CÍVEL: 1020042-54.2017.8.11.0041, Relator. : Luiz OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA Ribeiro, Data de Julgamento: 08/05/2024. (TJMT; APL-RNCv 1035206-20.2021.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago; Julg 17/07/2025; DJMT 17/07/2025)

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