Petição com pedido prescrição intercorrente CPC Cheque PTC533

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediária, na qual se formula pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, pleiteado em ação de execução de título extrajudicial, mais precisamente cheque sem provisão de fundos devolvido (título de crédito).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Exequente: Farmácia Xista Ltda

Executado: Beltrano de Tal

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Executado para, na forma do art. 485, inc. II, 924, inc. V c/c art. 925, todos da Legislação Adjetiva Civil, pleitear seja reconhecida a

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

com a extinção do processo de execução, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

 

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                                      Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.

 

1.1. CPC em vigor

 

                                      Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

1.2. Legislação de direito material a ser aplicada

 

                                      Demais disso, é consabido que, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

 

                                      Na espécie, trata-se de cheque. Por isso, deve-se observar o que dispõe a Lei nº. 7.357/85, sobremodo por ser a normal especial.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Lei do Cheque. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo:

 

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida de título de crédito, mais especificamente de cheque. Portanto, o prazo, de direito material, é de 6 (seis) meses.

                                      De todo modo, apesar de clara essas circunstâncias, por amor ao debate, abaixo delineamos maiores acerca do prazo prescricional da ação executiva, na situação da cobrança de cheque.                      

                                    Primeiramente, urge considerarmos algumas linhas acerca ao prazo prescricional destinado à Ação de Execução da cártula (Ação Cambiária, para a Lei do Cheque – art. 59, caput). Ação Cambiária aqui, dentre as várias possíveis (v.g., ação de apreensão do cheque, ação visando o cancelamento do cheque etc.), é aquela atinente à falta de pagamento (direta e de regresso).

 

1.3. Prazos de apresentação do cheque

 

                                      Apresentar o cheque, como se refere à Lei em comento (LC, art. 33, caput c/c art. 3°), equivale a pleitear o pagamento do mesmo perante o respectivo banco (denominado, sacado – “o cheque será sacado naquele banco”). E isso pode ocorrer diretamente “na boca do caixa” (apresentação a pagamento) ou, igualmente, por meio da câmara de compensação. (LC, art. 33 c/c art. 34) Os resultados são similares.

                                      Se o cheque é “ao portador”, como no caso aqui tratado, pode ser apresentado por quem o possua; se, invés disso, for “nominativo”, apenas esse beneficiário indicado no cheque (ou endossatários, se permitido, na situação concreta, o endosso). (LC, art. 8°)

                                      Veja-se o que reza o artigo correspondente da Lei n°. 7.357/85:

 

LEI DO CHEQUE

Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

 

1.4. Prazo inicial de apresentação cheque

                                      Disso depreende-se que, antes de tudo, o prazo em espécie tem seu marco primeiro “a contar do dia da emissão”. Esse é o nosso termo inicial da contagem do limite para apresentação.

                                      Conclui-se, com isso, que se deve atentar para o conhecido “cheque pré-datado”. É dizer, essa figura somente existe entre as partes envoltas no cheque (STJ, súmula 370), excluída, desse modo, a instituição financeira.

                                      Essa não é obrigada a respeitar esse prazo (a data futura é anunciada, ordinariamente, no verso do cheque: “bom para”); mas sim, apenas, a data de emissão. É que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, não sendo considerada, por isso, qualquer menção em sentido contrário. (LC, art. 32) É até mesmo uma condição à existência jurídica do cheque (LC, art. 1°, inc. II) e, além disso, porque o banco até então desconhece a emissão do cheque.

                                      No mais, o modo da contagem prazo proemial, e até o prazo final, necessita de apoio na legislação civil. (CC, art. 132 c/c art. 64, parágrafo único) Dessa maneira, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

 

1.5. Prazo final

 

                                      Com esse respeito, a lei rege há duas situações distintas: a) se o cheque for emitido “no lugar onde houver de ser pago” e; b) emitido em “outro lugar do País ou no Exterior”.

                                      Na primeira hipótese, é o popular “cheque da praça” ou “da mesma praça de pagamento”. Praça, aqui, tem o sentido de município.

                                      Contudo, é de notar-se o destaque da norma atinente à seguinte expressão: “da mesma praça”. Se é “da mesma”, é porque existe um outro parâmetro para afirmar-se que, tal qual, encontra-se situada nessa idêntica praça.

                                      No caso, isso se reporta ao endereço do banco sacado; do banco no qual, decerto, o emitente tenha a sua conta. Por conseguinte, será cheque “da mesma praça”, se acaso o município, onde fora emitido o cheque, for o mesmo em que o banco sacado esteja estabelecido.

                                      Então, para a primeira ocorrência, o termo final de apresentação é de 30 dias, contado da data da emissão. Acaso o último dia não haja expediente bancário, será prorrogado para dia útil seguinte. (LC, art. 64, caput c/c CC. art. 132)

                                      Na segunda circunstância, para os cheques emitidos fora da praça, o prazo final será de 60 dias, igualmente contado a partir da sua emissão.

                                      Se porventura no cheque não constar o lugar de emissão, presume-se como sendo um cheque da mesma praça. (LC, art. 2°, inc. II c/c art. 5°, do anexo, do Dec. 1.240/94)

 

1.6. Prazo prescricional do cheque

 

1.6.1. Ação cambiária por falta de pagamento

 

                                      Dito isso, como afirmado alhures, impende ressaltar, com maior precisão, as premissas de que, na espécie, o prazo de execução é de 6 (seis) meses.

                                      Considerando a diretriz expressa no art. 59 da Lei do Cheque, prescreve em seis meses a ação qualificada no art. 47 (Ação Cambiária – CPC/2015, art. 784, inc. I), a contar do limite temporal de apresentação do cheque.

                                      Desse modo, temos:

 

a) contra endossantes e/ou avalistas (LC, art. 47, inc. II)

 

                                      Segundo esse artigo da lei, contra os devedores obrigados de regresso (porque prometem pagamento pelo devedor principal) se a cártula for apresentada em tempo hábil (leia-se, dentro do prazo de apresentação estabelecido), a Ação Cambiária prescreverá:

 

Cheque da mesma praça: 6 meses + 30 dias

 

                                      Quanto ao modo de contagem do prazo, para essa situação prescricional, adota-se o preceito contido no art. 36 da Lei Uniforme de Genebra (prazo de apresentação, em dias; prazo de prescrição, em meses).

                                      Ademais, sopesemos que, o caso em apreço, não ocorrera interrupção do prazo prescricional. Ainda assim, seria tão só em relação àquele contra o qual o ato interruptivo fora feito. (LC, art. 60 c/c CC, art. 202)

 

Cheque de praça distinta: 6 meses + 60 dias

 

b) contra o emitente e seu avalista (LC, art. 47, inc. I)

 

                                      Aqui são os obrigados diretos.

                                      Para esses a questão do tempo prescricional vai por outro viés, embora tenha, tal-qualmente, como termo derradeiro, o prazo de seis meses. Afinal de contas, os obrigados diretos estão dentre aqueles previstos no art. 47 da Lei do Cheque. (LC, art. 59)

                                      Leva-se em conta, pois, o prazo de apresentação do cheque, atrelado a outros fatores. (LC, art. 47, § 3°)

                                      O credor perderá o direito de ação contra o emitente: ( i ) acaso, no prazo destinado à apresentação do cheque, o emitente, nesse interregno, detivesse fundos suficientes para pagamento do mesmo; ( ii ) e os deixou de ter em face de ocorrido que não lhe seja imputável (v.g., falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira).

                                      Todavia, com respeito ao avalista do cheque, uma vez atingida a prescrição para cobrança pela via executiva, falece da mesma maneira o aval. (salvo se aquele tenha se locupletado injustamente com o não pagamento da cártula – LC, art. 61)

                                      Por isso, inescusável tratar-se de cheque emitido para pagamento na mesma praça.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.     

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: Transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado N. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de cheque, o art. 59 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Apelação cível desprovida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS INÉRCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO.

É desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, suspenso por lapso superior a três anos, sem qualquer providência do autor na localização de bens penhoráveis, considerando o prazo prescricional de 6 meses contido no art. 59 da Lei nº 7.357/85, dada a distinção entre abandono da causa, fenômeno processual a exigir a referida prévia intimação, e a prescrição, fenômeno de direito material e com a produção automática de seus efeitos (Resp 1.522.092/MS). [ ... ]

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Marlon Tomazette:

A ação cambial é o meio próprio e primário para o recebimento do cheque não pago. Tal ação, contudo, possui limites temporais para ser ajuizada. Pelo uso a que se destina o cheque, resolveu-se estabelecer um prazo prescricional relativamente curto para ela, qual seja: seis meses. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: Transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado N. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de cheque, o art. 59 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Apelação cível desprovida. (TJDF; APC 00183.82-81.2014.8.07.0001; Ac. 129.0201; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 20/10/2020)

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