Petição Nulidade de Citação Novo CPC PTC318

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 8

Última atualização: 29/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição, na qual se formula pedido de nulidade de citação (na qual se refuta a teoria da aparência), pleito esse feito com suporte no art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Novo CPC, haja vista que a carta citatória fora recebida por pessoa estranha (terceiro), no endereço do réu. 

 

 

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de despejo por falta de pagamento

Proc. nº. 01722334-05.2222.9.08.0001

Autora: Imobiliária Xista S/A

Ré: Empresa Zeta Ltda

 

 

                                    EMPREZA ZETA LTDA, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, pleitear, com suporte no art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Código de Processo Civil, arguir a NULIDADE DA CITAÇÃO, decorrências das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO

 

                                      Prima facie, observa-se que o ato citatório fora feito na pessoa de Beltrana de Tal, o que se extrai da certidão do meirinho, que dormita à fl. 66.

                                      Todavia, urge esclarecer que pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, trata-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).

                                      A propósito, carreamos prova dessa condição funcional. (doc. 01)

                                      De mais a mais, não se olvide que existe, nos autos, mais precisamente à fl. 33, petição da própria Autora, na qual se evidencia que a sociedade empresária Ré é representada por Cicrano das Quantas (sic).

                                      A ratificar isso, cumpre-nos trazer à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa. (docs. 02/03)

                                      Concessa venia, o senhor Oficial de Justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.

                                      Assim, é dizer que o ato não se direcionou àquele que, por lei, deveria ser o corretamente a ser citado, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

[ ... ]

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

                                     

                                      E disso não discorda Haroldo Lourenço, que apregoa interessante pensamento, ad litteris:

 

A regra geral é que a citação seja feita pessoalmente ao citando, ao seu representante legal ou a procurador legalmente habilitado (art. 242). De igual modo, a citação realizar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Sendo militar da ativa, será citado na unidade onde estiver prestando serviço, se não for conhecida a sua residência (art. 243, parágrafo único). [ ... ]

 

                                      Nessa mesma enseada, urge trazer à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:

 

Em qualquer época que se pretender opor os efeitos de tal sentença ao réu, lícito lhe será arguir a nulidade e obter do juiz a sua decretação. Isto não quer dizer que o ato nulo, embora insanável, não possa ser suprido por outro de igual efeito. Assim a citação nula, ou mesmo inexistente, pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo. Mas este comparecimento não dá eficácia à citação, mas sim a substitui e os efeitos produzidos são do próprio comparecimento e só atuam a partir dele, gerando inclusive reabertura do prazo de defesa. Em outras palavras: o comparecimento do réu faz as vezes da citação válida. Suprir uma nulidade não é, em outros termos, convalidar o ato inválido. É, isto sim, praticar um ato novo e diverso que, entretanto, pode produzir efeito análogo ao do ato nulo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.

Contratos Bancários. Sentença de procedência, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Reconhecimento de revelia. Insurgência Recursal dos corréus. Postulam a anulação da sentença, alegando que o ciclo citatório não foi completado, uma vez que a citação da ré Flash foi recebida por pessoa estranha à apelante. Citação postal de pessoa jurídica. Impossibilidade de. Identificação do recebedor da carta citatória. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso. Ausência de pressuposto de existência e validade. Nulidade da citação reconhecida. Cerceamento de defesa caracterizado. Não incidência da teoria da causa madura prevista no art. 515, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de triangulação e instrução processual. Remessas dos autos à Vara de Origem. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso Especial provido. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição, na qual se formula pedido de nulidade de citação, pleito esse feito com suporte no art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Novo CPC.

Narra-se que o ato citatório fora feito na pessoa de Beltrana de Tal, consoante certidão do oficial de justiça.

Todavia, pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, tratava-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).

Carreou-se, para tanto, prova dessa condição funcional.

De mais a mais, nos autos, na própria petição da parte autora, evidenciou-se que a sociedade empresária ré era representada por Cicrano das Quantas.

A ratificar isso, trouxeram-se à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestavam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa.

Desse modo, o oficial de justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.

No ponto, pediu-se a nulidade do processo, até aquela fase processual, ante à nulidade de infringência ao que reza o art. 75, inc. VIII c/c art. 280, do Novo CPC.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Citação por carta entregue na sede da empresa embargante, que não mais exercia suas atividades, à época, por encontrar-se regularmente baixada (extinção por liquidação voluntária). Aviso de recebimento assinado por terceiro. Nulidade. Ocorrência. Impossibilidade de convalidação do ato citatório. Ao tempo do ajuizamento da execução fiscal (27/04/2021), a empresa embargante já estava regularmente baixada no cadastro nacional de pessoa jurídica (14/01/2019). Portanto, uma vez reconhecida a nulidade da citação, impõe-se mantida a sentença que invalidou todos os atos processuais subsequentes. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5004161-28.2022.8.21.0101; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 08/08/2024; DJERS 15/08/2024)

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