Modelo Nulidade Citação Recebida Por Terceiro PTC318

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 11 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 8

Última atualização: 29/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Humberto Theodoro Jr.

Histórico de atualizações

R$ 77,35 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 69,62(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Modelo de petição de arguição de nulidade da citação recebida por terceiro (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Nulidade Citação Recebida Terceiro

 

PERGUNTAS SOBRE NULIDADE DA CITAÇÃO
 
É nula a citação recebida por terceiro?

A citação recebida por terceiro pode ser considerada nula quando não se comprova que o destinatário tinha vínculo ou poderes para receber a intimação em nome do citando, como no caso de pessoa estranha ao domicílio ou sem relação com o réu. A nulidade depende da demonstração de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, sendo válida quando feita a pessoa com poderes de representação.

 

Como alegar nulidade da citação?

A nulidade da citação deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, como na contestação ou na petição inicial de embargos, demonstrando que a citação foi realizada de forma irregular, por exemplo, em endereço incorreto, a pessoa sem poderes ou sem respeitar os requisitos legais. É essencial comprovar o prejuízo à defesa para que a nulidade seja reconhecida.

 

O que é arguição de nulidade por simples petição?

A arguição de nulidade por simples petição é o meio informal pelo qual a parte suscita a existência de vício processual que afete a validade do ato, como citação nula, intimação indevida ou ausência de contraditório. Essa petição pode ser apresentada diretamente nos autos, sem necessidade de ação autônoma, desde que respeitado o momento oportuno e demonstrado o prejuízo.

 

Quando a citação pode ser considerada nula?

A citação é considerada nula quando não observa os requisitos legais, como ser feita a pessoa sem poderes de representação, em endereço incorreto, sem cumprimento das formalidades ou quando impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A nulidade só será reconhecida se houver prejuízo à parte citada.

 

O que supre a citação?

A citação é suprida quando o réu comparece espontaneamente ao processo antes de sua realização formal, seja por meio de petição, contestação ou outro ato que demonstre ciência inequívoca da ação. Esse comparecimento voluntário convalida o vício da falta de citação, desde que não haja prejuízo processual.

 

A citação recebida por um familiar é válida?

A citação recebida por um familiar pode ser válida se realizada no domicílio do citando e desde que o familiar tenha vínculo com o réu, sendo presumida sua aptidão para repassar a informação. Contudo, será considerada nula se não houver vínculo, se for recebida por pessoa inapta ou se causar prejuízo ao direito de defesa.

 

O que é citação tácita?

A citação tácita ocorre quando o réu comparece espontaneamente ao processo antes da citação formal, demonstrando ciência inequívoca da ação, como ao apresentar defesa, petição ou praticar ato processual. Esse comparecimento supre a ausência da citação regular, desde que não haja prejuízo e o ato seja praticado de forma voluntária.

 

Quais os efeitos da nulidade da citação?

A nulidade da citação torna inválidos todos os atos processuais subsequentes, inclusive sentença, se não for sanada. Isso porque compromete o direito de defesa do réu e fere o contraditório. Reconhecida a nulidade, o processo deve ser renovado a partir do ato viciado, com nova citação válida do demandado.

 

Como alegar nulidade de citação?

A nulidade de citação deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, por meio de petição fundamentada, demonstrando que o ato não respeitou os requisitos legais — como entrega a pessoa sem vínculo, em local errado ou sem ciência do réu — e que causou prejuízo ao exercício da defesa, requisito essencial para o reconhecimento da nulidade.

 

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de despejo por falta de pagamento

Proc. nº. 01722334-05.2222.9.08.0001

Autora: Imobiliária Xista S/A

Ré: Empresa Zeta Ltda

 

 

                                    EMPREZA ZETA LTDA, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, pleitear, com suporte no art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Código de Processo Civil, arguir a NULIDADE DA CITAÇÃO, decorrências das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO

 

                                      Prima facie, observa-se que o ato citatório fora feito na pessoa de Beltrana de Tal, o que se extrai da certidão do meirinho, que dormita à fl. 66.

                                      Todavia, urge esclarecer que pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, trata-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).

                                      A propósito, carreamos prova dessa condição funcional. (doc. 01)

                                      De mais a mais, não se olvide que existe, nos autos, mais precisamente à fl. 33, petição da própria Autora, na qual se evidencia que a sociedade empresária Ré é representada por Cicrano das Quantas (sic).

                                      A ratificar isso, cumpre-nos trazer à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa. (docs. 02/03)

                                      Concessa venia, o senhor Oficial de Justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.

                                      Assim, é dizer que o ato não se direcionou àquele que, por lei, deveria ser o corretamente a ser citado, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

[ ... ]

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

                                     

                                      E disso não discorda Haroldo Lourenço, que apregoa interessante pensamento, ad litteris:

 

A regra geral é que a citação seja feita pessoalmente ao citando, ao seu representante legal ou a procurador legalmente habilitado (art. 242). De igual modo, a citação realizar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Sendo militar da ativa, será citado na unidade onde estiver prestando serviço, se não for conhecida a sua residência (art. 243, parágrafo único). [ ... ]

 

                                      Nessa mesma enseada, urge trazer à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:

 

Em qualquer época que se pretender opor os efeitos de tal sentença ao réu, lícito lhe será arguir a nulidade e obter do juiz a sua decretação. Isto não quer dizer que o ato nulo, embora insanável, não possa ser suprido por outro de igual efeito. Assim a citação nula, ou mesmo inexistente, pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo. Mas este comparecimento não dá eficácia à citação, mas sim a substitui e os efeitos produzidos são do próprio comparecimento e só atuam a partir dele, gerando inclusive reabertura do prazo de defesa. Em outras palavras: o comparecimento do réu faz as vezes da citação válida. Suprir uma nulidade não é, em outros termos, convalidar o ato inválido. É, isto sim, praticar um ato novo e diverso que, entretanto, pode produzir efeito análogo ao do ato nulo. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.

Contratos Bancários. Sentença de procedência, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Reconhecimento de revelia. Insurgência Recursal dos corréus. Postulam a anulação da sentença, alegando que o ciclo citatório não foi completado, uma vez que a citação da ré Flash foi recebida por pessoa estranha à apelante. Citação postal de pessoa jurídica. Impossibilidade de. Identificação do recebedor da carta citatória. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso. Ausência de pressuposto de existência e validade. Nulidade da citação reconhecida. Cerceamento de defesa caracterizado. Não incidência da teoria da causa madura prevista no art. 515, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de triangulação e instrução processual. Remessas dos autos à Vara de Origem. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso Especial provido. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 8

Última atualização: 29/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Humberto Theodoro Jr.

Histórico de atualizações

R$ 77,35 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 69,62(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição, na qual se formula pedido de nulidade de citação, pleito esse feito com suporte no art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Novo CPC.

Narra-se que o ato citatório fora feito na pessoa de Beltrana de Tal, consoante certidão do oficial de justiça.

Todavia, pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, tratava-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).

Carreou-se, para tanto, prova dessa condição funcional.

De mais a mais, nos autos, na própria petição da parte autora, evidenciou-se que a sociedade empresária ré era representada por Cicrano das Quantas.

A ratificar isso, trouxeram-se à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestavam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa.

Desse modo, o oficial de justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.

No ponto, pediu-se a nulidade do processo, até aquela fase processual, ante à nulidade de infringência ao que reza o art. 75, inc. VIII c/c art. 280, do Novo CPC.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Citação por carta entregue na sede da empresa embargante, que não mais exercia suas atividades, à época, por encontrar-se regularmente baixada (extinção por liquidação voluntária). Aviso de recebimento assinado por terceiro. Nulidade. Ocorrência. Impossibilidade de convalidação do ato citatório. Ao tempo do ajuizamento da execução fiscal (27/04/2021), a empresa embargante já estava regularmente baixada no cadastro nacional de pessoa jurídica (14/01/2019). Portanto, uma vez reconhecida a nulidade da citação, impõe-se mantida a sentença que invalidou todos os atos processuais subsequentes. Sentença de procedência dos embargos à execução mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5004161-28.2022.8.21.0101; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 08/08/2024; DJERS 15/08/2024)

Outras informações importantes

R$ 77,35 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 69,62(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar
6 + 9 =
Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.