Petição Nulidade de Citação Novo CPC PTC318

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição, na qual se formula pedido de nulidade de citação (na qual se refuta a teoria da aparência), pleito esse feito com suporte no art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Novo CPC, haja vista que a carta citatória fora recebida por pessoa estranha (terceiro), no endereço do réu.
- Sumário da petição
- I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de despejo por falta de pagamento
Proc. nº. 01722334-05.2222.9.08.0001
Autora: Imobiliária Xista S/A
Ré: Empresa Zeta Ltda
EMPREZA ZETA LTDA, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, pleitear, com suporte no art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Código de Processo Civil, arguir a NULIDADE DA CITAÇÃO, decorrências das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Prima facie, observa-se que o ato citatório fora feito na pessoa de Beltrana de Tal, o que se extrai da certidão do meirinho, que dormita à fl. 66.
Todavia, urge esclarecer que pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, trata-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).
A propósito, carreamos prova dessa condição funcional. (doc. 01)
De mais a mais, não se olvide que existe, nos autos, mais precisamente à fl. 33, petição da própria Autora, na qual se evidencia que a sociedade empresária Ré é representada por Cicrano das Quantas (sic).
A ratificar isso, cumpre-nos trazer à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa. (docs. 02/03)
Concessa venia, o senhor Oficial de Justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.
Assim, é dizer que o ato não se direcionou àquele que, por lei, deveria ser o corretamente a ser citado, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
[ ... ]
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
E disso não discorda Haroldo Lourenço, que apregoa interessante pensamento, ad litteris:
A regra geral é que a citação seja feita pessoalmente ao citando, ao seu representante legal ou a procurador legalmente habilitado (art. 242). De igual modo, a citação realizar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Sendo militar da ativa, será citado na unidade onde estiver prestando serviço, se não for conhecida a sua residência (art. 243, parágrafo único). [ ... ]
Nessa mesma enseada, urge trazer à colação o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in verbis:
Em qualquer época que se pretender opor os efeitos de tal sentença ao réu, lícito lhe será arguir a nulidade e obter do juiz a sua decretação. Isto não quer dizer que o ato nulo, embora insanável, não possa ser suprido por outro de igual efeito. Assim a citação nula, ou mesmo inexistente, pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo. Mas este comparecimento não dá eficácia à citação, mas sim a substitui e os efeitos produzidos são do próprio comparecimento e só atuam a partir dele, gerando inclusive reabertura do prazo de defesa. Em outras palavras: o comparecimento do réu faz as vezes da citação válida. Suprir uma nulidade não é, em outros termos, convalidar o ato inválido. É, isto sim, praticar um ato novo e diverso que, entretanto, pode produzir efeito análogo ao do ato nulo. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão, senão vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
Contratos Bancários. Sentença de procedência, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Reconhecimento de revelia. Insurgência Recursal dos corréus. Postulam a anulação da sentença, alegando que o ciclo citatório não foi completado, uma vez que a citação da ré Flash foi recebida por pessoa estranha à apelante. Citação postal de pessoa jurídica. Impossibilidade de. Identificação do recebedor da carta citatória. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência ao caso. Ausência de pressuposto de existência e validade. Nulidade da citação reconhecida. Cerceamento de defesa caracterizado. Não incidência da teoria da causa madura prevista no art. 515, § 3º, do CPC, em razão da necessidade de triangulação e instrução processual. Remessas dos autos à Vara de Origem. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso Especial provido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 8
Última atualização: 11/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Humberto Theodoro Jr.
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Trata-se de modelo de petição, na qual se formula pedido de nulidade de citação, pleito esse feito com suporte no art. 239, § 1º c/c art. 280, um e outro do Novo CPC.
Narra-se que o ato citatório fora feito na pessoa de Beltrana de Tal, consoante certidão do oficial de justiça.
Todavia, pessoa referida não se apresentou como “representante” da empresa; e nem poderia. Em verdade, tratava-se de funcionária administrativa da empresa, sem quaisquer poderes para esse desiderato (receber citação).
Carreou-se, para tanto, prova dessa condição funcional.
De mais a mais, nos autos, na própria petição da parte autora, evidenciou-se que a sociedade empresária ré era representada por Cicrano das Quantas.
A ratificar isso, trouxeram-se à baila o correspondente contrato social e último aditivo, os quais, sem dúvida, atestavam ser aquele, de fato, o representante legal da empresa.
Desse modo, o oficial de justiça, quiçá por equívoco, tentou promover a citação, mas o fez à pessoa errada; até, registre-se, não carreou nenhuma prova de que aquela senhora, direta ou indiretamente, tivesse poderes para receber o ato citatório.
No ponto, pediu-se a nulidade do processo, até aquela fase processual, ante à nulidade de infringência ao que reza o art. 75, inc. VIII c/c art. 280, do Novo CPC.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO, ALHEIO À LIDE. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença proferida em ação monitória, julgada procedente, para constituir o título executivo judicial referente à obrigação descrita em Cédula de Crédito Rural. 1.1. Nesta sede recursal, o réu suscita preliminar de nulidade da citação por via postal, ante o recebimento por terceiro alheio à lide, em ofensa ao art. 248, § 1º e 280 do CPC. 2. Nos termos do artigo art. 242, do CPC, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 2.1. Sobre o tema, Daniel Amorim ensina que quando o demandado é pessoa física, entretanto, a assinatura do próprio réu é imprescindível, não sendo válida a citação realizada com a assinatura de familiar, vizinho, amigo ou qualquer outra pessoa que não seja o réu (In Manual de Direito Processual Civil, 6ª ED. Rio de Janeiro: Forense, 2014). 2.2. No caso em comento, o mandado de citação foi enviado para o endereço atual constante no contrato, o qual foi recebido por terceiro, estranho à lide e, ato contínuo, foi proferida a sentença. 2.3. Depreende-se, pelas circunstâncias dos autos e por se tratar de cédula de crédito rural, que a argumentação do réu de inconstância na residência merece prosperar. 2.4. Em suas razões, a título de paradigma fático, juntou certidão de mandado de citação, no curso dos autos 0700159-35.2021.8.07.0020, em que litigam as mesmas partes, com a certificação do Oficial de Justiça, de que, em 03 diligências, o agente de portaria informou que o autor se encontrava na fazenda e que costumava ficar até mais de 6 meses sem comparecer ao apartamento. 2.5. Sob a hipótese, o STJ, no julgamento do RESP 1840466, se manifestou (...) 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3. Terceira Turma, DJe 22/06/2020). 2.6. Portanto, entende-se pela nulidade do ato citatório. Contudo, ante o comparecimento espontâneo do réu, tem-se por citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, devendo, para o regular processamento do feito, ser intimado para o oferecimento de defesa. 3. Recurso provido. (TJDF; APC 07035.81-18.2021.8.07.0020; Ac. 136.9435; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 11/09/2021)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 8
Última atualização: 11/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Haroldo Lourenço, Humberto Theodoro Jr.
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