Petição Pedido de Reconhecimento de Prescrição Civil Extinção Processo PTC837

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cássio Scarpinella

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição intermediária, aviada consoante novo CPC/2015, em que se pede a extinção de processo de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito (CPC, artigo 487, inc. II). Na hipótese, pediu-se o reconhecimento da prescrição civil, haja vista que a parte executada não foi regularmente citada, inexistindo quaisquer fatos que fossem atribuídos à máquina judiciária. 

Petição Pedido Reconhecimento Prescrição Civil Extinção Processo

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE/PP

 

 

 

 

 


 

CÓDIGO CIVIL

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

 


 

 

 

Ação de execução de título extrajudicial   

Proc. nº.  33445577-12.0000.22.07.0000

Exequente: Empresa Xista S/A

Executada: Farmácia Delta Ltda e outros

 

 

                                      FARMÁCIA DELTA LTDA, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 00000, comparece para, na forma do art. 240 e 487, inc. II, um e outro da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 206, § 3º, inc. I, do Código Civil, pleitear seja reconhecida a

PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DIREITO

 

com a extinção do processo de execução em relação à parte FULANA DAS QUANTAS, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.

 

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

                                      Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.

 

1.1. CPC em vigor

 

                                      Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do Código de Processo Civil de 2015. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, 17 de março de 2016.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

1.2. Legislação de direito material a ser aplicada

 

                                      Demais disso, é consabido que, tocante ao prazo prescricional, do direito material, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na espécie, a pretensão se atrela a contrato de locação não-residencial de imóvel urbano. Por isso, deve-se observar o que dispõe o Código Civil, sobremodo por ser a normal geral.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Legislação Substantiva Civil de 2002. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo do CC, que demarca, ad litteram:

 

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

Art. 206 - Prescreve:

§ 3º - Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança executiva de dívida originária de relação locatícia. Portanto, o prazo, de direito material, é de três (3) anos.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.    

                                      A outro giro, sem dificuldades se percebe que, até o momento, a parte Fulana das Quantas não foi regularmente citada. É dizer, na atualidade não há mais espaço para citação, porque a pretensão de satisfação deste crédito já está prescrita.

 

2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL

 

                                      Prima facie, cumpre destacar, como cediço, a existência de duas espécies prescrição. Uma, que se refere à perda do direito do sujeito ativo de cobrar o crédito; e a prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo.

                                      O propósito jurídico da prescrição tem como tônica extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo violado, em virtude de sua inércia em não exigir o seu cumprimento no prazo estabelecido em lei. Nessa entoada, objetiva a não ocorrência de pendências eternas, que resultaria, sobremodo, em insegurança jurídica. De mais a mais, descabe ao Poder Judiciário esperar o deslinde da causa por tempo indeterminado, tampouco o executado pode se sujeitar a uma execução indefinida.

                                      No concreto, outrossim, inexistiu qualquer ato retroativo de interrupção do prazo de prescrição, salvo aquele que ordenou a citação. Por isso, acompanhando à diretriz contida no art. 189 do Código Civil, verifica-se que o marco inicial, consoante narrativa da exordial, deu-se em setembro de 2019, ou seja, vencimento da última parcela do contrato locatício.

                                      Para além disso, não há qualquer comportamento, atribuível à máquina judiciária, que justifique a não realização do ato citatório. Assim, inescusável que não é a hipótese de aplicação do verbete contido na súmula 106 do STJ, que assim prevê:

 

STJ, Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

                                      É o que estabelece, tal-qualmente, o Código de Ritos, ipsis litteris:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 240 – ( ... )

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

                                      Dessa forma, infere-se que o efeito interruptivo da prescrição, retroativo a data da distribuição do processo, gerado pelo despacho que determina a citação, opera-se, ordinariamente, se a demora em se efetivar a citação se deve a entrave da máquina judiciária e não à parte exequente.

                                      Fortalecendo essa dedução, não se perca de vista que, nada obstante a certidão do meirinho, que afirmou que a Executada em questão “não reside no endereço”, a Exequente, insiste em realizar novo ato citatório, ao mesmíssimo endereço.

                                      Confira-se a certidão:

 

IMAGEM DA CERTIDÃO DO MEIRINHO

                                     

                                      Inúmeros outros meios estão disponíveis à Exequente, para, querendo, perquirir o correto endereço da Executada. Aquela, ao invés disso, preferiu, contrariando a certidão do aguazil (com fé-pública), mover a máquina judiciária para persistir no ato citatório.

                                      Corroborando o raciocínio supra, urge trazer à colação os seguintes arestos de julgados, que, satisfatoriamente, caminham à mesma diretriz, ad litteram:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEVEDORA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA FORA DO PRAZO DO ART. 240, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. Precedentes. 2. A parte apelada/autora tinha a responsabilidade de tomar as medidas necessárias, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a citação. Entretanto, devido à dificuldade em encontrar o endereço correto da parte apelante/ré, deve arcar com a consequência de não aplicar o efeito retroativo estipulado no art. 240, § 1º, do CPC. 3. Em outros termos, o prazo prescricional não foi interrompido, dada a ausência de citação consoante art. 240, §2º do CPC, razão pela qual, tem-se por decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Inexistência de demora imputável à administração judiciária (§ 3º do art. 240 do CPC/2015), nos termos da Súmula nº 106 do STJ. 5. Recurso provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO).

Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Inocorrência. Prévia prescrição da pretensão. Ausência de citação dos executados. Desídia exclusiva do demandante. Reconhecimento. Artigo 240 do CPC. Extinção da demanda mantida por fundamento diverso. Recurso não provido, com observação. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.

Tese acolhida. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 206, § 3º, VIII, do código. Ausência de interrupção. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Exequente que concorreu diretamente para a ocorrência da prescrição. Ausência de citação válida. Demora na citação dos executados que superou o prazo pertinente ao caso concreto. Prescrição material consumada. Extinção da demanda executiva que se impõe. Extinção da demanda pela prescrição material. Necessidade de condenação do agravado-exequente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO.

Recebimento pela administradora do condomínio. Pessoa física. Executado que não reside no endereço em que encaminhada a citação. Elementos nos autos que não comprovam se o executado tomou conhecimento da presente ação. Nulidade de citação e dos atos posteriores reconhecida. Ausência de citação válida no processo. Prescrição do direito material configurada. Decorrido o prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC). Marco inicial na data de vencimento da última parcela constante na cédula de crédito bancário. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Extinção da demanda pela prescrição material. Necessidade de condenação do agravado-autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      Chegando a idêntica conclusão, leciona Cassio Scarpinella que:

 

O § 2º do art. 240 ressalva a hipótese de o autor deixar de tomar as providências que lhe cabem para viabilizar a citação no prazo de dez dias.

Tais providências merecem ser compreendidas de forma mais ampla, no sentido de todas aquelas que dependem de iniciativa do próprio autor.

Assim, por exemplo, fornecer o endereço do citando e, na medida em que seja necessário, apresentar novos endereços que se justifiquem para a sua localização; apresentar as cópias necessárias para instrução da carta ou mandado de citação; fazer o pagamento das despesas relativas ao selo postal ou às diligências do oficial de justiça; retirar, do cartório ou secretaria judicial para o devido encaminhamento, a carta de citação ou a carta precatória e assim por diante.

O autor não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário para a realização da citação (art. 240, § 3º), o que pressupõe, portanto, que o autor tenha efetivamente praticado, a tempo e modo oportunos, todos os atos que dele se esperava para a prática daquele ato, tais como os indicados acima de maneira exemplificativa. É fundamental, destarte, pesquisar, para admitir ou não a retroação da interrupção da prescrição, quem deu causa – e de que maneira, exclusiva ou concorrente – à demora na citação. [ ... ]

 

                                      De todo modo, nada obstante a situação prescricional nos autos, imperioso que se intime o Exequente para, no caso, apenas destacar algum fato impeditivo à decorrência do prazo de extinção do feito.

                                      A propósito, consoante afirmado e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Com ressalva do entendimento diverso da relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial. 6. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Petição intermediária

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Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEVEDORA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA FORA DO PRAZO DO ART. 240, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. Precedentes. 2. A parte apelada/autora tinha a responsabilidade de tomar as medidas necessárias, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para viabilizar a citação. Entretanto, devido à dificuldade em encontrar o endereço correto da parte apelante/ré, deve arcar com a consequência de não aplicar o efeito retroativo estipulado no art. 240, § 1º, do CPC. 3. Em outros termos, o prazo prescricional não foi interrompido, dada a ausência de citação consoante art. 240, §2º do CPC, razão pela qual, tem-se por decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Inexistência de demora imputável à administração judiciária (§ 3º do art. 240 do CPC/2015), nos termos da Súmula nº 106 do STJ. 5. Recurso provido. (TJAC; AC 0715727-19.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 28/02/2024; Pág. 16)

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