EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº. 13244.55.7.88.2019.0001/0009
Autor: BANCO ZETA S/A
Réu: FRANCISCO SANTOS
FRANCISCO SANTOS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 65, caput, do Código de Processo Civil de 2015, ofertar
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
decorrência das matérias de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( I ) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É cediço que a abordagem, respeitante a incompetência relativa, como na hipótese, deve ser tratada, como defesa, em sede de preliminar ao mérito, na contestação. (CPC, art. 337, inc. II)
Nada obstante, aqui, há uma particularidade, que impede seja tratada, de pronto, em contestação.
A jurisprudência majoritária, inclusive do no STJ, tão só aceita a apresentação de defesa, em ação de busca e apreensão, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do bem (art. 3º, § 3º, do Dec. Lei nº 911/69), o que não ocorreu na espécie.
A propósito, urge trazer à colação o seguinte aresto de julgado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação julgada procedente para consolidar a liminar de busca e apreensão. Ausência de apreensão do bem objeto da ação. Contestação apresentada antes da citação. Exame da defesa condicionado ao cumprimento da liminar. Art. 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69. Sentença que deve ser anulada para cumprimento da liminar e posterior prosseguimento do feito. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. [ ... ]
Nesse trilhar, excetua-se à permissão do pedido de prorrogação de competência, mesmo em não se tratando de matéria de preliminar defensiva.
( II ) CONEXÃO
(CPC, art. 64, caput)
A instituição financeira em apreço ajuizou na data de 00/11/2222 a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Postulante.
Em que pese esse aspecto, já se encontrava em tramitação perante a 00ª Vara Cível de Cidade (PP), na data de 11/22/0000, uma Ação Revisional contra a ora Autora.
Ademais, urge asseverar que ambas as querelas tratam do mesmo contrato, envolvem as mesmas partes, o que se pode constatar pela certidão consultas processuais ora imersas. (docs. 01/02).
Dessarte, ao ser manejada a presente Ação de Busca e Apreensão, outra já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a 00ª Vara Cível (Proc. nº. 44444-07.2019.8.06.0001).
Essa fora protocolada primeiramente em 11/22/3333 – portanto, antes de sequer algum despacho nesta ação de busca e apreensão --, o que se comprova por meio da cópia integral do aludido processo, ora anexado. (doc. 03)
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