Quesitos Insalubridade Vibração Motorista de Caminhão
Modelo de quesitos à perícia de insalubridade à motorista por vibrações. Baixe Grátis! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO
- Quando o motorista de caminhão tem direito à insalubridade?
- Qual o grau de insalubridade por vibração?
- Qual anexo da NR 15 fala sobre vibração?
- O que diz o art. 192 da CLT sobre o trabalho insalubre?
- Qual é o limite de tolerância para vibração?
- Quando a vibração é insalubre?
- QUESITOS À PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE
- 1 – INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO
- 2 – QUESITOS À PERÍCIA
- 2.1. Quanto à Caracterização da Insalubridade
- 2.2. Quanto à Exposição a Vibrações
- 2.3. Quanto às Medidas de Proteção
- 2.4. Quanto às Condições de Trabalho
- 2.5. Quanto à Documentação e Normas
- 2.6. Quanto à Metodologia da Perícia
- 2.7. Quanto à Conclusão Pericial
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO
Quando o motorista de caminhão tem direito à insalubridade?
O motorista de caminhão tem direito ao adicional de insalubridade quando, no desempenho de suas funções, está exposto de forma habitual a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo, calor intenso, substâncias químicas perigosas (como combustíveis) ou lixo urbano contaminado. Situações como coleta de resíduos, transporte de produtos químicos, condução em ambientes insalubres ou carga e descarga de materiais tóxicos podem configurar insalubridade, desde que comprovadas por laudo técnico.
Qual o grau de insalubridade por vibração?
A insalubridade por vibração pode ser reconhecida quando o trabalhador é exposto, de forma habitual, a vibrações mecânicas excessivas que afetam mãos, braços ou o corpo inteiro, conforme o tipo de equipamento utilizado. O grau de insalubridade não é previamente fixado, devendo ser avaliado com base nos limites de tolerância definidos em normas técnicas, como a NR-15 e o Anexo 8 da ISO 2631, e determinado por laudo técnico. Quando constatada acima dos limites permitidos, a vibração pode ser enquadrada como insalubridade em grau médio.
Qual anexo da NR 15 fala sobre vibração?
A exposição ocupacional à vibração é tratada no Anexo 8 da NR-15, que estabelece os limites de tolerância para vibrações que atingem o corpo inteiro ou segmentos como mãos e braços. Esse anexo determina que a caracterização da insalubridade depende de avaliação técnica, considerando intensidade, frequência, tempo de exposição e os efeitos no organismo, com base em normas internacionais, como a ISO 2631. Quando ultrapassados os limites, pode ser reconhecido o direito ao adicional de insalubridade.
O que diz o art. 192 da CLT sobre o trabalho insalubre?
O art. 192 da CLT determina que o trabalho realizado em condições insalubres assegura ao empregado o direito a um adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo da região. O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade, sendo de 10% para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o grau máximo, conforme regulamentação estabelecida pelo Ministério do Trabalho e constatado por laudo técnico especializado.
Qual é o limite de tolerância para vibração?
O limite de tolerância para vibração no ambiente de trabalho não está definido diretamente em valores na NR-15, mas sim no Anexo 8, que estabelece que a avaliação deve seguir os critérios técnicos da norma ISO 2631, para vibração de corpo inteiro, e da ISO 5349, para vibração em mãos e braços. A caracterização da insalubridade por vibração depende de laudo técnico que comprove a exposição acima dos limites recomendados por essas normas internacionais.
Quando a vibração é insalubre?
A vibração é considerada insalubre quando o trabalhador está exposto, de forma habitual, a níveis que ultrapassam os limites de tolerância definidos por normas técnicas, como a ISO 2631 (para vibração de corpo inteiro) e a ISO 5349 (para mãos e braços). A avaliação é qualitativa e depende de laudo técnico, considerando fatores como frequência, intensidade, direção da vibração e tempo de exposição. A insalubridade é comum em atividades com ferramentas pneumáticas, máquinas vibratórias e veículos pesados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)
PROPÓSITO DESTE ARRAZOADO
(a) Quesitos para perícia técnica em ação trabalhista por exposição a vibrações
Reclamação Trabalhista – Adicional de Insalubridade
Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000
Reclamante: Pedro de Tal
Reclamada: Empresa de Caminhões Xista Ltda
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, Pedro de Tal, já qualificado na petição inicial desta reclamação trabalhista, para, com fundamento no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dentro do prazo legal, apresentar seus
QUESITOS À PERÍCIA TÉCNICA DE INSALUBRIDADE
em atendimento ao despacho que determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade decorrente da exposição a vibrações na atividade de motorista de caminhão, com o objetivo de verificar o enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 8, e a responsabilidade da Reclamada, nos termos do art. 189 da CLT.
1 – INDICAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO
Cumpre-nos, inicialmente, indicar o assistente técnico:
Dra. Sofia da Silva, engenheira de segurança do trabalho, solteira, com endereço profissional sito na Avenida das Palmeiras, nº. 789, São Fictício/SP, com endereço eletrônico [email protected], telefone (11) 7777-6666, inscrita no CPF(MF) sob o nº 444.555.666-77 e no CREA/SP sob o nº 1SP123456.
2 – QUESITOS À PERÍCIA
Considerando os pontos controvertidos fixados na decisão judicial e a jurisprudência do TST, a Reclamante, buscando comprovar a insalubridade por exposição a vibrações como motorista de caminhão, formula os seguintes quesitos à perícia, com o objetivo de esclarecer a caracterização da insalubridade, a exposição a riscos e as medidas de proteção adotadas.
2.1. Quanto à Caracterização da Insalubridade
2.1.1. A exposição a vibrações na atividade de motorista de caminhão realizada pela Reclamante excede os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau médio? Justificar com base nas medições realizadas.
2.1.2. As vibrações a que a Reclamante estava exposta (ex.: vibração de corpo inteiro) ultrapassam os valores de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) ou dose de vibração resultante (VDVR) previstos no Anexo 8 da NR-15? Detalhar os valores encontrados.
2.1.3. A condução de caminhão em diferentes tipos de vias (ex.: estradas pavimentadas, não pavimentadas) influencia os níveis de vibração, justificando a insalubridade? Especificar.
2.1.4. A jornada de trabalho da Reclamante (ex.: horas diárias ao volante) e a frequência de exposição às vibrações configuram contato habitual, conforme NR-15? Detalhar.
2.1.5. As condições do veículo (ex.: tipo de caminhão, suspensão, manutenção) contribuem para níveis de vibração acima dos limites do Anexo 8 da NR-15? Descrever.
2.2. Quanto à Exposição a Vibrações
2.2.1. Quais os níveis de vibração (em m/s²) a que a Reclamante estava exposta, medidos com acelerômetros conforme Anexo 8 da NR-15? Esses valores excedem os limites de tolerância para vibração de corpo inteiro?
2.2.2. A exposição às vibrações ocorria de forma contínua ou intermitente? O tempo de exposição diária e os intervalos de descanso influenciam a caracterização da insalubridade?
2.2.3. A Reclamante operava diferentes tipos de caminhões ou rotas com variações nos níveis de vibração? Foram realizadas medições em todas as condições representativas?
2.2.4. A perícia realizou medições de vibração in loco durante a operação normal do caminhão, considerando as condições reais de trabalho (ex.: tipo de carga, pavimento)? Descrever os procedimentos e resultados.
2.2.5. A exposição às vibrações era agravada por fatores como irregularidades do pavimento, falta de manutenção do veículo ou assento inadequado? Esses fatores foram avaliados?
2.3. Quanto às Medidas de Proteção
2.3.1. A Reclamada forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou acessórios (ex.: assentos com amortecimento, cinto de segurança ajustado) para mitigar os efeitos das vibrações? Detalhar os itens fornecidos.
2.3.2. Os equipamentos ou acessórios fornecidos possuem Certificado de Aprovação (CA) válido e são eficazes para reduzir os níveis de vibração, conforme NR-6? Justificar.
2.3.3. A Reclamante recebeu treinamento para a postura correta ao dirigir e para a manutenção de equipamentos que reduzem vibrações, conforme NR-9? A ausência de treinamento reforça a insalubridade?
2.3.4. A Reclamada implementou medidas de proteção coletiva (ex.: manutenção regular dos veículos, suspensão adequada, renovação da frota)? Essas medidas neutralizam a insalubridade, nos termos do art. 191 da CLT?
2.3.5. A Reclamada elaborou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme NR-9 e NR-7, contemplando os riscos de vibrações? Detalhar.
2.4. Quanto às Condições de Trabalho
2.4.1. O ambiente de trabalho da Reclamante apresentava condições inadequadas (ex.: veículos sem manutenção, assentos desgastados, vias irregulares) que aumentavam os níveis de vibração? Descrever.
2.4.2. A Reclamada realizava manutenção preventiva dos caminhões (ex.: suspensão, pneus, amortecedores) para reduzir a transmissão de vibrações? A ausência dessas medidas agravava a insalubridade?
2.4.3. A jornada de trabalho da Reclamante (ex.: longas horas ao volante, ausência de pausas) contribuía para maior exposição às vibrações? Justificar.
2.4.4. A Reclamante realizava outras atividades além de dirigir o caminhão? Em caso afirmativo, qual o percentual do tempo dedicado a essas tarefas e como isso afeta a insalubridade?
2.4.5. A Reclamada monitorava a saúde da Reclamante por meio de exames periódicos, conforme NR-7, para identificar possíveis efeitos da exposição a vibrações (ex.: dores lombares, problemas musculoesqueléticos)?
2.5. Quanto à Documentação e Normas
2.5.1. O PPRA e o PCMSO da Reclamada identificam os riscos de vibrações associados à condução de caminhões? Há omissões que reforçam a insalubridade?
2.5.2. Os registros de manutenção dos veículos confirmam que os caminhões utilizados pela Reclamante estavam em condições adequadas para minimizar vibrações? Há lacunas nesses registros?
2.5.3. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para problemas relacionados à exposição a vibrações compromete a alegação de insalubridade? Justificar.
2.5.4. Os exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, demissional) indicam alterações de saúde compatíveis com exposição a vibrações (ex.: lombalgia, lesões articulares)? Detalhar.
2.5.5. A Reclamada cumpriu as exigências da NR-15 (Anexo 8), NR-6 e NR-9 aplicáveis ao controle de riscos de vibrações no trabalho de motorista? Especificar.
2.6. Quanto à Metodologia da Perícia
2.6.1. Quais métodos foram utilizados na perícia (ex.: medição de vibrações com acelerômetros, inspeção do veículo, entrevistas com a Reclamante)? Detalhar a metodologia empregada.
2.6.2. A perícia realizou medições de vibração em condições representativas (ex.: durante a condução em diferentes tipos de vias, com carga típica)? Descrever os procedimentos, equipamentos utilizados e resultados.
2.6.3. O perito considerou as condições de trabalho descritas pela Reclamante (ex.: tipo de caminhão, duração da jornada, qualidade das vias)? Como influenciaram a análise?
2.6.4. Foram consultados outros motoristas ou gestores para avaliar as condições de trabalho e as medidas de proteção adotadas? Detalhar.
2.6.5. A perícia baseou-se em normas técnicas (ex.: NR-15, Anexo 8, NHO 09 da Fundacentro, ISO 2631) e literatura científica para avaliar a insalubridade por vibrações? Citar referências.
2.7. Quanto à Conclusão Pericial
2.7.1. Com base na avaliação técnica, pode o perito afirmar que a exposição a vibrações caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 8 da NR-15? Justificar.
2.7.2. A perícia permite concluir que a Reclamada descumpriu normas de segurança e saúde do trabalho, contribuindo para a exposição a vibrações excessivas? Detalhar.
2.7.3. As medidas de proteção adotadas pela Reclamada (ex.: manutenção de veículos, assentos ergonômicos, pausas) são suficientes para descaracterizar a insalubridade, nos termos do art. 191 da CLT? Especificar.
2.7.4. Há recomendações específicas (ex.: melhorias na suspensão dos veículos, redução da jornada de condução, novos assentos) para mitigar os riscos de vibrações identificados?
2.7.5. A análise corrobora que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, conforme art. 189 da CLT, pela exposição a vibrações acima dos limites de tolerância?
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de junho de 0000.
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