Trabalhista PN311 Reforma Trabalhista

Modelo de Reclamação Trabalhista — Salário Pago por Fora — Pagamento Extrafolha

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Modelo de reclamação trabalhista por salário pago por fora, pagamento extrafolha e integração das diferenças salariais com reflexos em verbas trabalhistas (CLT, art. 457 – 15 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é reclamação trabalhista por salário por fora?

Reclamação trabalhista por salário por fora é a ação ajuizada pelo empregado com o objetivo de reconhecer e integrar aos registros formais dos salários pagos extrafolha. Assim, as quantias pagas pelo empregador sem registro na carteira de trabalho ou nos contracheques, com o intuito de fraudar direitos trabalhistas e previdenciários. Ao comprovar esses pagamentos extrafolha, o trabalhador pode exigir a integração desses valores ao salário contratual, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras e demais verbas trabalhistas. 

O que diz a CLT sobre pagamento por fora?

A CLT considera salário as parcelas pagas com habitualidade ao empregado como contraprestação pelo trabalho, ainda que sob denominação de comissões, gratificações ou prêmios. Por isso, valores pagos por fora, sem registro em holerite ou CTPS, podem ser integrados à remuneração para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras, repouso semanal remunerado e demais verbas trabalhistas, desde que se comprove sua natureza salarial. Fundamento: arts. 457 e 458 da CLT.

Como provar que recebo salário por fora?

O salário pago por fora pode ser provado por mensagens, comprovantes bancários, recibos, testemunhas e pela demonstração de padrão habitual de pagamento. Em regra, o ônus de provar o pagamento extrafolha além do valor registrado é do empregado, que deve trazer prova robusta da prática, permitindo a integração da quantia à remuneração contratual. Fundamento: arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.

Pagamento de salário por fora gera dano moral?

Em regra, o pagamento de salário por fora gera apenas diferenças trabalhistas, com integração e reflexos; o dano moral não é automático e depende de prova de lesão extrapatrimonial. A prática pode justificar recomposição salarial e reflexos, mas a indenização moral exige demonstração de fraude grave, prejuízo à dignidade do trabalhador, situação de humilhação ou violação específica a direitos da personalidade. Fundamento: arts. 457 da CLT e 186 e 927 do CC.

Pagamento por fora é crime?

O pagamento por fora pode configurar fraude trabalhista e previdenciária quando usado para ocultar remuneração com o objetivo de suprimir ou reduzir contribuições sociais devidas. Nessas hipóteses, a conduta pode gerar repercussões fiscais e previdenciárias, enquadrando-se, em tese, no crime de sonegação de contribuição previdenciária, além de nulidade de atos que busquem fraudar direitos trabalhistas. Fundamento: art. 9º da CLT c/c art. 337-A do CP.

Salário pago por fora consequências? 

O salário pago por fora pode gerar integração à remuneração e reflexos em diversas verbas trabalhistas, desde que se comprove sua habitualidade e natureza salarial. Reconhecido o pagamento extrafolha, o empregado pode pedir diferenças de férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e verbas rescisórias, com recolhimentos previdenciários e fundiários sobre a base correta. Fundamento: arts. 9º e 457 da CLT.

 

 

Modelo de Reclamação Trabalhista — Salário Pago por Fora — Pagamento Extrafolha

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, com endereço eletrônico beltrana@beltrana.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum Ordinário, ajuizar a apresente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

 

contra XISTA COMÉRCIO LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                               O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Dessarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST).  Afirma-se a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

 

                                               Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

                                              

                                               O Reclamante iniciou suas atividades junto à Reclamada em 00 de março de 2222, exercendo a função de supervisor de vendas, conforme se comprova pelos documentos acostados (doc. 01).

 

                                               Pelos serviços prestados, percebia remuneração mensal de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). Contudo, apenas a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) foi formalmente registrada em sua CTPS (doc. 02), sendo o valor remanescente pago de forma extrafolha. Tal prática mostra-se evidenciada pelos diversos depósitos realizados pela Reclamada na conta bancária do Reclamante, conforme demonstram os documentos de fls. 03/19.

 

                                               Esse expediente visava, de forma clara, à redução indevida dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais incidentes sobre a remuneração efetivamente paga.

 

                                               No que se refere à jornada, o Reclamante laborava de segunda-feira a sábado, das 08:00h às 19:00h, usufruindo apenas uma hora de intervalo, sem a devida contraprestação pelas horas extraordinárias realizadas.

 

                                               Posteriormente, em 33/22/1111, foi comunicado de sua dispensa, sem apresentação de qualquer justificativa.

 

                                               Diante desse contexto, resta caracterizada a prática de fraude por parte da Reclamada, consistente na ocultação de parcela significativa do salário, com evidente prejuízo ao Reclamante. 

                                                

 

2  -  NO MÉRITO

 

2.1. Pagamento de salário extra folha 

 

2.1.1. Ônus da prova

                                              

                                               A documentação juntada com a petição inicial evidencia, de forma inequívoca, a prática de pagamento de parcela salarial à margem da folha, sem a correspondente repercussão nas demais verbas trabalhistas, o que impõe a condenação da Reclamada nos termos ora postulados.

 

                                               Chama atenção a quantidade expressiva de depósitos realizados pela própria empregadora na conta do Reclamante ao longo de todo o vínculo laboral, circunstância que reforça a tese de remuneração extrafolha.

 

                                               Diante desse cenário, forma-se presunção favorável à veracidade das alegações deduzidas na exordial, a qual não foi elidida por prova em sentido contrário.

 

                                               Com esse foco, é altamente ilustrativo notar o magistério de Mauro Schiavi, verbis:

 

“A presunção não é propriamente um meio de prova, mas um raciocínio lógico por meio do qual, a partir da existência de determinadas coisas ou situações pela reiteração de suas ocorrências, se passa a acreditar na existência de outras.

( . . . )

As presunções podem decorrer de lei ou da experiência comum do que ordinariamente acontece. Com relação a esta última espécie, tem comumente sido fixada pela jurisprudência [ ... ]

 

                                               Não devemos olvidar que as anotações apontadas na Carteira de Trabalho têm apenas presunção iuris tantum (TST, Súmula 12). Desse modo, admite-se prova em contrário.

 

                                               É importante mostrar o que professam Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, os quais, mencionando as lições de César Pereira da Silva Machado e Mauro Schavi, destacam, verbo ad verbum:

 

“Mauro Schiavi e César Pereira da Silva Machado ensinam que o magistrado trabalhista, no caso concreto, há de aplicar a inversão, de forma fundamentada, adotando-se a inteligência subsidiária do art. 6º, VIII, CDC. Vale dizer, na busca da efetiva satisfação dos direitos trabalhistas, haverá inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do trabalhador ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências [ ... ]

 

                                               Nesse passo, segundo a orientação doutrinária supra-aludida, mostra-se adequada, na hipótese, a inversão do ônus da prova. Essa doutrina, como se depreende, entende de conveniência a aplicação do que reza o art. 6º, VIII, do CDC.

 

                                               Vamos além disso.

 

                                               Semelhantemente à tese acima narrada, urge salientar que nesse panorama se admite o emprego da solução adotada para os casos de agiotagem. Assim dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001, in verbis:

 

Art. 3º -  Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

 

                                               Com idêntico raciocínio, defende Carlos Henrique Bezerra Leite, igualmente pela inversão do ônus da prova, todavia se apoiando à Teoria do Diálogo das Fontes, verbo ad verbum:

 

"Defendemos uma posição mais progressista a respeito da inversão do ônus da prova no sentido de que esse instituto pode ser adotado no processo do trabalho tanto pela aplicação analógica do art. 6º, VIII, do CDC, como também pela autorização do art. 852-D da CLT, os quais dispõem:

( . . . )

A aplicação da norma consumerista no processo laboral se justifica pela adoção da teoria do diálogo das fontes normativas, em função da idêntica necessidade de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e ao processo justo tanto para o consumidor quanto para o trabalhador, pois ambos são hipossuficientes e vulneráveis na relação jurídica (material e processual [ .... ]

 

                                               Assim, necessário, tão só, prova indiciária desse acontecimento:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MONTADOR DE MÓVEIS. ENCARGO PROCESSUAL DO EMPREGADOR. PRINCÍPIOS DA APTIDÃO DA PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Lei nº 13.015/2014. CPC/2015. Instrução Normativa Nº 40 DO TST. Lei nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MONTADOR DE MÓVEIS. ENCARGO PROCESSUAL DO EMPREGADOR. PRINCÍPIOS DA APTIDÃO DA PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 373, II, do CPC. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Lei nº 13.015/2014. CPC/2015. Instrução Normativa Nº 40 DO TST. Lei nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MONTADOR DE MÓVEIS. ENCARGO PROCESSUAL DO EMPREGADOR. PRINCÍPIOS DA APTIDÃO DA PROVA E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Ao empregador recai o encargo processual de demonstrar que quitou corretamente todos os valores atinentes às comissões recebidas no curso do contrato de trabalho, decorrentes da montagem de móveis. Aplicação do Princípio da aptidão da prova. Inversão do ônus probante. Decisão regional reformada. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

                                                Da interpretação da norma em destaque, extrai-se que o Reclamante também faz jus à inversão do ônus da prova, afastando-se, nesse ponto, a distribuição tradicional prevista na CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, inc. II.

 

                                               Ademais, cumpre ressaltar que o ordenamento processual contemporâneo superou a rigidez da teoria estática do ônus probatório, anteriormente consagrada no art. 373 do Código de Processo Civil, passando a admitir sua distribuição dinâmica, conforme autorizado pelo § 1º do referido dispositivo.

 

                                               Nesse contexto, a atribuição do encargo probatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando uma das partes detém melhores condições de produzir a prova.

 

                                                Com muita propriedade assevera Humberto Theodoro Júnior que:

 

Por isso, a lei nova reconhece a necessidade de, em tais situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (NCPC, art. 373, § 1º) (ver item 662 a seguir).

Trata-se de um mecanismo de que se vale o juiz para, na busca da verdade, contar com a cooperação da parte que tem melhores condições de trazer para os autos os elementos de convencimento mais adequados à revelação da verdade. A ideia não é nova, pois já a defendia Bentham de longa data, e, no direito argentino já vinha sendo adotada há algum tempo graças à doutrina de Jorge W. Peyrano, o principal difusor da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em sua feição moderna [ ... ]

 

                                               Desse modo, compete ao Reclamante tão somente provar a “verossimilhança da alegação”.

 

                                               Certamente existem, na exordial, inúmeros “indícios” ou “começo de prova”, acerca dos fatos alegados.

 

                                               Consoante as lições de De Plácido e Silva, “indício” vem a ser:

 

“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. [ ... ]

 

                                                Desse modo, há a verossimilhança do alegado pelo Reclamante, maiormente no tocante ao pagamento de salário extra folha. Assim, dá-se ensejo à inversão do ônus da prova.

 

                                               É de toda conveniência revelar, com respeito ao ônus da prova, em casos idênticos, como converge o entendimento jurisprudencial, ad litteris:

 

SALÁRIO "MARGINAL". ONUS PROBANDI. CONSTITUI ÔNUS DO RECLAMANTE A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.

O denominado salário "por fora", prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume -se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. Desincumbindo-se o Reclamante do onus probandi que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT, cuja prova confirma a prática de pagamento de salário extra folha, devidas as diferenças salariais vindicadas. [ ... ]

 

SALÁRIO "MARGINAL". ONUS PROBANDI. JUIZ INSTRUTOR.

Importância da avaliação do conjunto probatório por quem mantém contato direto com as partes e as testemunhas. Constitui ônus do reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito. O denominado salário "por fora", às vezes utilizado pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume -se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador, contudo, mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção por intermédio de indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. O juiz instrutor, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como o cardiologista do processo: É ele quem primeiro sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. O processo é um retorno ao passado; com ele reconstituem-se fatos, para que o juiz possa aplicar o direito. Quem ouve e percebe a sensação das testemunhas é mais sensível à verdade, embora também possa cometer equívocos. Assim, o princípio da imediatidade é importante e obedece aos princípios da razoabilidade e da ponderação, uma vez que o ser humano é altamente sensitivo e sensorial. Ao discorrer a respeito da fraude o professor e desembargador Márcio túlio viana, diz que: "o direito. Obra humana que é. Não foge a essa espécie de regra. Ao mesmo tempo em que pune a fraude, ele próprio a incentiva e às vezes até a pratica. Para ele " a fraude se infiltra por entre os poros do processo, ralativizando. E às vezes até invertendo. As promessas de justiça, o seu discurso igualitário, a sua aparência de seriedade. " (in Rafael chiari caspar, conciliação trabalhista, conhecimento editora). [ ... ]

 

                                               Com efeito, impende sejam as provas apreciadas sob o enfoque da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova. Resulta, com isso, que a Reclamada traga aos autos prova suficiente a afastar a assertiva fática, inserta nesta exordial.

 

2.1.2. Integração ao salário e reflexos

 

                                               Assim, uma vez comprovado o pagamento de salário “por fora”, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório:

 

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA.

1. A ausência injustificada dos controles de ponto por empregador que possui mais de 20 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual cede diante da confissão real do autor e de prova testemunhal que confirma o gozo do intervalo e a jornada contratual. 2. A confissão do preposto quanto à ausência de folgas dominicais periódicas e ao labor em feriados sem a devida contraprestação autoriza a condenação ao pagamento dobrado de referidos dias, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Sentença mantida. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO REMUNERATÓRIA. A prova testemunhal e documental, consistente em extratos bancários com depósitos fixos e mensais sem correspondência nos recibos de pagamento, comprova o pagamento de valores extrafolha, atraindo a integração salarial e os reflexos pertinentes. Sentença mantida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. Constatada pelo laudo pericial a exposição ao calor acima dos limites de tolerância (Anexo 3 da NR-15), sem a devida neutralização, impõe-se a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio. Sentença mantida. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO FGTS. A quitação das parcelas constantes do TRCT e o recolhimento da multa de 40% do FGTS após o decêndio legal estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, fundamenta a aplicação da penalidade administrativa. Recurso provido. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre quando há violação direta aos direitos da personalidade do empregado (integridade física, moral ou intelectual). Não demonstrado o ato ilícito da reclamada gerador de ofensa à dignidade do empregado, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. A r. Sentença não merece reparo quanto ao percentual fixado, uma vez que foram observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, bem como o parâmetro adotado por este e. Colegiado para casos análogos, estando de acordo com a complexidade da matéria debatida e em sintonia com o princípio da razoabilidade. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. (-) [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. PAGAMENTO "POR FORA". INTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário dos reclamados contra sentença que determinou a integração de valores pagos por fora, bem como o pagamento de diferenças salariais, com reflexos em diversas verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores pagos por fora ao reclamante referem-se a horas extras e se é devida a sua integração na remuneração do empregado, com as devidas repercussões legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi admitido o pagamento de salário por fora pelos reclamados. 4. Comprovou-se que os valores pagos por fora referiam-se a horas extras. 5. Diante disso, é devida a sua integração na remuneração, com repercussões em saldo de salário, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. 6. Todavia, não restaram comprovadas pelo reclamante as alegações de que o salário ajustado equivalia a 11% do faturamento dos fretes e que a reclamada procedia descontos indevidos a título de pedágios, nada sendo devido a título de diferenças salariais. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário dos reclamados provido parcialmente. Tese de julgamento: O pagamento por fora de horas extras deve ser integrado à remuneração do empregado, com reflexos nas verbas trabalhistas, quando comprovada a prática pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prestação habitual de horas extras, por si só, é suficiente para configurar dano existencial passível de indenização, sem a comprovação de prejuízos em projetos pessoais ou na vida social e familiar do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera prestação habitual de horas extras não configura dano moral ou existencial, gerando apenas o direito à contraprestação pecuniária. 4. Não comprovado o prejuízo a projetos pessoais ou à vida social e familiar em decorrência da jornada excessiva, não é devida a indenização por dano existencial. lV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: A prestação habitual de horas extras, por si só, não configura dano existencial, sendo necessária a comprovação de prejuízo em projetos pessoais ou na vida social e familiar do trabalhador. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO "POR FORA". INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame as reclamadas interpõem recursos ordinários contra sentença que reconheceu o pagamento de salário "por fora" e determinou a integração dos valores ao salário do reclamante, com os devidos reflexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se houve pagamento de salário "por fora"; III. Razões de decidir 3. A prova emprestada demonstra a prática da empresa em pagar parte dos salários de seus empregados "por fora", conforme depoimentos de testemunhas que confirmam o pagamento de valores extra folha. 4. As testemunhas relataram que o pagamento era feito a todos os trabalhadores que batiam a meta, com valores que variavam entre r$200,00 e R$ 250,00. 5. O pagamento extra folha, uma vez reconhecido judicialmente, possui natureza salarial, conforme o artigo 457 da CLT. lV. Dispositivo e tese 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: O pagamento habitual de valores "por fora" possui natureza salarial. Os valores pagos "por fora" devem ser integrados ao salário para todos os fins, com os devidos reflexos. [... ]

 

2.2. Salário “por fora”

Reflexos nas demais verbas trabalhistas 

 

                                               Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante fora remunerado por meio de salário extra folha. Todavia, essa verba não fora computada para os demais efeitos trabalhistas.  

 

2.2.1. Saldo de salário

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 2 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Reclamação trabalhista
Autores: Mauro Schiavi, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Carlos Henrique Bezerra Leite, Humberto Theodoro Jr.

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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