Modelo de Reclamatória Trabalhista Reforma Novo CPC Salário pago por fora ou extrafolha PN311

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Carlos Henrique Bezerra Leite, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de inicial de reclamatória trabalhista, ajuizada conforme o Novo CPC e lei da reforma (nova CLT), pelo rito comum, almejando-se a condenação ao pagamento de reflexos de salários pagos por fora, resultando em verbas resicsórias pagas a menor.

 Modelo de reclamatória trabalhista Reforma Novo CPC Salário por fora

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Rito Ordinário  

 

                                      JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum Ordinário, ajuizar a apresente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

contra XISTA COMÉRCIO LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                               O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST).  Afirma-se a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

 

                                               Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 - Dos fatos

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do novo CPC

 

                                               O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).

 

                                               Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). Todavia, desse montante apenas fora registrado na CTPS do Reclamante o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (doc. 02). É dizer, a quantia excedente era liquidada “por fora”, também denominada de remuneração extra folha. A corroborar os argumentos, ora sustentados, de logo se apresentam inúmeros depósitos feitos pela Reclamada na conta corrente do Reclamante, todos esses, como dito, com o intuito de pagar o excedente do salário. (docs. 03/19)

 

                                               O propósito, óbvio, era o de se isentar dos encargos previdenciários e tributários.

 

                                               Ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda a sábado, no horário das 08:00h às 19:00h, havendo tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.

                                              

                                               Lado outro, no dia 33/22/1111  fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato.

                                   

                                               Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.

 

                                               HOC IPSUM EST

 

2 - No mérito

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Salário extra-folha 

 

2.1.1. Ônus da prova                                              

 

                                 A prova documental, carreada com a vestibular, inegavelmente demonstra o pagamento de salário “por fora”.  Inexistindo o correspondente pagamento dos reflexos, a Reclamada deve ser condenada nos moldes aqui definidos.  

                       

                                               É incompreensível tamanha quantidade de depósitos na conta daquele, todos esses feitos pela Reclamada, durante o período da relação de emprego entre esses.

 

                                               Nesse contexto, milita a favor do Reclamante uma manifesta presunção de veracidade dos argumentos delimitados com a inicial.

 

                                               Com esse foco, é altamente ilustrativo notar o magistério de Mauro Schiavi, verbis:

 

A presunção não é propriamente um meio de prova, mas um raciocínio lógico por meio do qual, a partir da existência de determinadas coisas ou situações pela reiteração de suas ocorrências, se passa a acreditar na existência de outras.

( . . . )

As presunções podem decorrer de lei ou da experiência comum do que ordinariamente acontece. Com relação a esta última espécie, tem comumente sido fixada pela jurisprudência [ ... ]

 

                                               Não devemos olvidar que as anotações apontadas na Carteira de Trabalho têm apenas presunção iuris tantum (TST, Súmula 12). Desse modo, admite-se prova em contrário.

 

                                               É importante mostrar o que professam Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, os quais, mencionando as lições de César Pereira da Silva Machado e Mauro Schavi, destacam, verbo ad verbum:

 

Mauro Schiavi e César Pereira da Silva Machado ensinam que o magistrado trabalhista, no caso concreto, há de aplicar a inversão, de forma fundamentada, adotando-se a inteligência subsidiária do art. 6º, VIII, CDC. Vale dizer, na busca da efetiva satisfação dos direitos trabalhistas, haverá inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do trabalhador ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências [ ... ]

 

                                               Nesse passo, segundo a orientação doutrinária supra-aludida, mostra-se adequada, na hipótese, a inversão do ônus da prova. Essa doutrina, como se depreende, entende de conveniência a aplicação do que reza o art. 6º, VIII, do CDC.

                                               Vamos além disso.

                                               Semelhantemente à tese acima narrada, urge salientar que nesse panorama se admite o emprego da solução adotada para os casos de agiotagem. Assim dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001, in verbis:

 

Art. 3º -  Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

 

                                               Com idêntico raciocínio, defende Carlos Henrique Bezerra Leite, igualmente pela inversão do ônus da prova, todavia se apoiando à Teoria do Diálogo das Fontes, verbo ad verbum:

 

Defendemos uma posição mais progressista a respeito da inversão do ônus da prova no sentido de que esse instituto pode ser adotado no processo do trabalho tanto pela aplicação analógica do art. 6º, VIII, do CDC, como também pela autorização do art. 852-D da CLT, os quais dispõem:

( . . . )

A aplicação da norma consumerista no processo laboral se justifica pela adoção da teoria do diálogo das fontes normativas, em função da idêntica necessidade de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e ao processo justo tanto para o consumidor quanto para o trabalhador, pois ambos são hipossuficientes e vulneráveis na relação jurídica (material e processual) [ ... ]

 

                                               Assim, necessário, tão só, prova indiciária desse acontecimento:

 

SALÁRIO "POR FORA". CONFIGURAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMEDIAÇÃO E DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.

O pagamento de salário extrafolha ou "por fora" é prática voltada à sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT. Dá-se, assim, especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito. Aplica-se, na espécie, o princípio da imediação, bem como o da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do Direito pesquisar sempre a prática entre os sujeitos da relação de trabalho efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes [ ... ]

 

SALÁRIO "MARGINAL". ONUS PROBANDI. JUIZ INSTRUTOR. IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POR QUEM MANTÉM CONTATO DIRETO COM AS PARTES E AS TESTEMUNHAS.

Constitui ônus do Reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito. O denominado salário "por fora", prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume -se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. O juiz instrutor, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como o cardiologista do processo: é ele quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. O processo é um retorno ao passado; com ele reconstituem-se fatos, para que o juiz possa aplicar o Direito. Quem ouve e percebe a sensação das testemunhas é mais sensível à verdade, embora também possa cometer equívocos. Assim, o princípio da imediatidade é extremamente oportuno e obedece aos apelos da razoabilidade e da ponderação, uma vez que o ser humano é altamente sensitivo e sensorial [ ... ]

 

SALÁRIO EXTRAFOLHA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL.

Comprovado o pagamento de salário extrafolha, ônus que cabia ao trabalhador, devida integração nas demais verbas do contrato de trabalho [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SALÁRIO PAGO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. EFEITOS.

Sendo do empregado o ônus de provar o salário pago "por fora", e havendo este se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório, uma vez que produziu prova testemunhal contundente, é incensurável a sentença que decidiu em favor do reclamante, impondo-se a manutenção do decisum que deferiu os reflexos provenientes da incorporação do salário pago por fora. Recurso ordinário do reclamante: ATIVIDADE INSALUBRE. PRESSUPOSTO FÁTICO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Em que pese a Súmula nº 293 do TST estabelecer que "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade"; o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório pois não comprovou pressuposto fático para o reconhecimento do labor em condições insalubres, qual seja, o fato de ter exercido atividade com manuseio de graxa. Nesse desiderato, considerando que a prova oral colhida em audiência se revelou frágil e/ou dividida nesse aspecto, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito do adicional de insalubridade [ ... ]

 

                                                Colhe-se da norma acima demonstrada que o Reclamante, por mais esse motivo, faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Trabalhista e Processual Civil (CLT, art. 818 c/c CPC, 373, inc. II).

                                               Não fosse isso o suficiente, não é demais lembrar que a moderna legislação processual, no tocante a aprimorar a então vigente e única Teoria Estática do Ônus da Prova, situada no art. 373 da Legislação Adjetiva, ora tem como vertente a divisão dinâmica desse ônus probatório. É o que se depreende da leitura do art. 373, § 1º, do Código de Ritos.

                                               Com muita propriedade assevera Humberto Theodoro Júnior que:

 

Por isso, a lei nova reconhece a necessidade de, em tais situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (NCPC, art. 373, § 1º) (ver item 662 a seguir).

Trata-se de um mecanismo de que se vale o juiz para, na busca da verdade, contar com a cooperação da parte que tem melhores condições de trazer para os autos os elementos de convencimento mais adequados à revelação da verdade. A ideia não é nova, pois já a defendia Bentham de longa data, e, no direito argentino já vinha sendo adotada há algum tempo graças à doutrina de Jorge W. Peyrano, o principal difusor da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em sua feição moderna [ ... ]

 

                                               Desse modo, compete ao Reclamante tão somente provar a “verossimilhança da alegação”.

                                               Certamente existem, na exordial, inúmeros “indícios” ou “começo de prova”, acerca dos fatos alegados.

                                               Consoante as lições de De Plácido e Silva, “indício” vem a ser:

 

Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber [ ... ]

 

                                                Desse modo, há a verossimilhança do alegado pelo Reclamante, maiormente no tocante ao pagamento de salário extra folha. Assim, dá-se ensejo à inversão do ônus da prova.

                                               É de toda conveniência revelar, com respeito ao ônus da prova, em casos idênticos, como converge o entendimento jurisprudencial, ad litteris:

 

TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 01º, DO CPC/ 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Conforme a moderna teoria dinâmica do ônus da prova, atualmente promovida ao status de Lei, à vista da promulgação do Novo Código de Ritos, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, sob pena de configurar-se inequívoco cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa da parte prejudicada [ ... ]

 

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

A regra básica é que o ordinário se presume, enquanto o extraordinário se prova. Ocorre que, a se tratar de empresa com mais de dez empregados (fato incontroverso nestes autos), existe a obrigação de anotação dos horários de entrada e saída (CLT, art. 74, parágrafo 2º). Desta forma, é a empresa que tem melhores condições de provar o horário do autor, já que detém os controles. Incide, nesse caso, a teoria dinâmica do ônus da prova, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova quanto àquela que tem melhores condições de produzi -la. É este o posicionamento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST [ ... ]

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. MOTIVAÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVADA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO.

Dada a presunção e consequente inversão do ônus probatório, que decorre do despedimento de empregado portador de HIV ou qualquer outra doença grave, que suscite estigma ou preconceito, compete ao empregador, até mesmo em face da teoria dinâmica ou da aptidão da prova, demonstrar a natureza não-discriminatória do ato de desligamento do obreiro. Caso em que o ente patronal não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, prevalecendo, em consequência, a presunção de discriminação. Desconhecimento da doença e motivação financeira não comprovados. SALÁRIOS IMPAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Ficha financeira não é documento hábil, de per si, para a comprovação da quitação de verbas salariais. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

                                               Com efeito, impende sejam as provas apreciadas sob o enfoque da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova. Resulta, com isso, que a Reclamada traga aos autos prova suficiente a afastar a assertiva fática, inserta nesta exordial.

 

2.1.2. Integração ao salário e reflexos

                                               Assim, uma vez comprovado o pagamento de salário “por fora”, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório:

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SALÁRIOS POR FORA. REFLEXOS.

Demonstrado que a reclamada efetuava o pagamento de salários por fora aos seus motoristas, devida a sua integração ao salário para fins de pagamento das demais parcelas. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS PELA GUARDA DE VEÍCULO. A responsabilidade do motorista pelo veículo (caminhão) que dirige e pela carga que transporta é inerente à própria função por ele exercida, não havendo falar em remuneração extra por tal encargo. Apelo não provido [ ... ]

 

2.2. Salário “por fora”

Reflexos nas demais verbas trabalhistas 

 

                                               Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante fora remunerado por meio de salário extra folha. Todavia, essa verba não fora computada para os demais efeitos trabalhistas.  

 

2.2.1. Saldo de salário

                                               Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.

                                               Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista puro), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Essa média salarial, antes, deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.  

 

2.3.2. Décimo terceiro salário

                                               Sendo certo que houve demissão sem justa causa, aquele faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                       

                                               Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo do salário “pago por fora”, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.3.3. Férias

 

                                               Impõe-se, ainda, o pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração extra folha apuradas para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), essas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

                                                                      ( ... )                       

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Carlos Henrique Bezerra Leite, Humberto Theodoro Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada conforme o Novo CPC, pelo rito comum, almejando a condenação ao pagamento de reflexos de salários pagos por fora.

Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º), destaca-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada como supervisor de vendas.               

Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). Todavia, desse montante apenas fora registrado na CTPS do Reclamante o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). É dizer, a quantia excedente era liquidada “por fora”, também denominada de remuneração extrafolha. A corroborar os argumentos ora sustentados, apresentou-se com a exordial inúmeros depósitos feitos pela Reclamante na conta corrente do Reclamante, todos esses, como dito, com o intuito de pagar o excedente do salário.

 O propósito óbvio era de isentar-se dos encargos previdenciários e tributários.

O Reclamante fora dispensado sem justa causa.                                  

 Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.

A prova documental carreada com a vestibular inegavelmente demonstra o pagamento de salário “por fora”.                                               

Incompreensível tamanha quantidade de depósitos na conta do Reclamante, todos esses feitos pela Reclamada durante o período da relação de emprego entre esses.

Nesse contexto, segundo a petição inicial milita a favor do Reclamante uma manifesta presunção de veracidade dos argumentos delimitados com a inicial.

Com efeito, uma vez comprovado o pagamento de remuneração extrafolha, pediu-se a condenação da Reclamada nas parcelas de:

saldo de salário, apurada na forma prevista pelo art. 487, § 3º, salientando que a média salarial deveria antes ser atualizada (OJ nº 181 da SDI – I do TST) para compor as verbas rescisórias;

aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI), o qual deveria compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário;

O Reclamante era sujeito a controle de horário e, mais, trabalhou em horário extraordinário. Desta maneira, fazia jus ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora da remuneração mensal. (Súmula 340, do TST) Ressalte-se, mais, que o adicional de horas extras deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 63, do TST), férias (CLT, art. 142, § 5º), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), décimo terceiro (Súmula 45, do TST) e Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172, do TST);

Ainda como pedidos, o Reclamante, fundamentando cada um destes em Lei, jurisprudência, OJ´s e/ou Súmulas, pediu-se a condenação da Reclamada em Descanso Semanal Remunerado, depósito e saque de diferenças do FGTS, recolhimentos previdenciários (não incidência e limitações), benefícios da Justiça Gratuita, ressarcimento do pagamento de despesas com aquisição e limpeza de uniforme.  

Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pediu que valores apurados na demanda fossem corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

Acrescentou-se a doutrina de Mauro Schiavi, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

SRECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FOLGAS AOS DOMINGOS.

 

Tanto o legislador constituinte quanto o ordinário elegeram como objetivo a ser socialmente resguardado a fruição, pelos trabalhadores, de folgas aos domingos, ainda que não em todos os domingos. Isso porque domingo é o dia da semana tradicional e historicamente destinado a atividades pessoais, como o lazer e o repouso, e à convivência social e familiar. Ao obreiro de quem se tolhe completamente o gozo de folgas dominicais é criado um obstáculo para o regular exercício desses direitos sociais. Logo, defere-se ao reclamante o pagamento da dobra da remuneração devida pelo domingo, uma vez a cada três semanas, por todo o período contratual. Recurso parcialmente provido. FÉRIAS NÃO GOZADAS. Aplicando-se as regras de distribuição de ônus da prova é cediço que cabe ao empregador o ônus de demonstrar o pagamento e a fruição das férias, conforme art. 135 e 145, parágrafo único, da CLT, não sendo, os avisos e recibos de férias, suficientes à demonstração da fruição do descanso anual, eis que, comprovam, apenas, o pagamento a título de férias. Considerando a ausência de diversos controles de pontos e outros sem anotações de horários, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a fruição das férias pelo reclamante, sendo pois, devido o pagamento da dobra das férias. Recurso desprovido. GORJETAS. PAGAMENTO "POR FORA". RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. Os depoimentos foram vagos e imprecisos quanto a retenção das gorjetas, considerando que as testemunhas indicadas pelo reclamante afirmaram que a gorjeta era 12% sendo que 7% eram divididos para os funcionários, exceto para os garçons, não sabendo informar como era a gorjeta dos garçons, o que nos leva a presumir, que os 5% eram destinados aos garçons. Registre-se que, conforme as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é conhecida como prática recorrente a cobrança de gorjetas dos clientes, para rateio entre todos os empregados dos bares e restaurantes, e não somente entre garçons. No entanto, as testemunhas confirmaram que havia pagamento de gorjetas quinzenalmente, no valor médio de R$ 350,00 e que havia retenção de valores para estornos da máquina, quebra de caixa. Recurso parcialmente provido. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. Se deixa de cumprir suas obrigações contratuais, o empregador torna-se inadimplente, o que autoriza o empregado a rescindir o vínculo contratual e a receber as indenizações legais. Frequentemente o empregador se beneficia de todas as vantagens que lhe outorga o regime do FGTS e não arca com a única contrapartida imposta: O regular recolhimento dos depósitos mensais. A nosso ver, essa infração, além de gravíssima, é de uma imoralidade flagrante. Repetindo-se mês a mês, é atual, e autoriza a denúncia do contrato pelo empregado ante a frustração dos seus direitos, o que por si só legitima seja rescindido indiretamente o pacto laboral. Sob pena de o trabalhador ver diluídos direitos seus por força de prescrição legal. Diante de tais fatos, configurada a falta grave do empregador a ponto de justificar a despedida indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Cabia a cada um dos três últimos réus questionar seu pertencimento ao grupo econômico reconhecido em sentença, mas não à primeira ré, pois sua responsabilidade é direta e independente da formação de tal grupo. Não obstante, o recurso ordinário foi interposto apenas pela primeira ré, ao passo que os demais réus não interpuseram recurso. Mas não é a primeira ré legitimada a pleitear direito alheio em nome próprio. Tal como prescreve expressamente o art. 18 do CPC. Dito ainda de outra forma, a condenação solidária dos três últimos réus representa sucumbência para estes, mas não para a primeira, que não é "parte vencida", não figurando, portanto, no rol dos legitimados para recorrer, conforme disposto no art. 996 do CPC. MÉRITO. REAJUSTES SALARIAIS. É necessário atentar a que a Lei nº 8.315/2019 do Estado do Rio de Janeiro foi integralmente declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 6.244, finalizado em 29/05/2020. Resulta, portanto, que o indigitado diploma não pode embasar condenação alguma, ainda que, como in casu, aplicado por analogia. Por conseguinte, ficam afastados da condenação os reajustes salariais concedidos com base na Lei Estadual nº 8.315/2019. Recurso provido. GORJETAS. RETENÇÃO DE 20% PELO EMPREGADOR. É preciso atentar a que a Lei nº 13.419/2017 (Lei de Gorjetas), sobre a qual a reclamada procura alicerçar a licitude da sua conduta, deu nova redação ao § 3º e acrescentou os §§ 4º a 11 do art. 457 da CLT, porém, a Lei nº 13.467/2017 logo em seguida alterou a redação do § 4º e revogou os parágrafos posteriores. Sendo assim, embora a Lei nº 13.419/2017 não tenha sido integralmente revogada, apenas o § 3º do art. 457 da CLT permanece com a redação por ela atribuída. Para a questão ora discutida, importa frisar que o § 6º, que embasava a retenção de percentuais de gorjetas cobradas em nota, encontra-se revogado desde 11/11/2017. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100058-96.2021.5.01.0074; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 14/12/2022; DEJT 20/12/2022)

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