Razões finais por memoriais trabalhista pelo reclamante improbidade PTC322

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

Número de páginas: 30

Última atualização: 28/04/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo petição de razões finais escritas por memoriais trabalhita, conforme novo cpc e lei da reforma. Pelo reclamante. Reversão de justa causa e pedido de indenização por danos morais.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista     

Proc. nº.  032.1111.2222.333-4

Reclamante: Maria das Quantas

Reclamada: Empresa de ônibus S/A

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamante, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes 

RAZÕES FINAIS 

no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela aforada em desfavor de EMPRESA DE ÔNIBUS S/A, esse qualificada na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

                                               

                                               A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que a Reclamante fora demitida por justa causa, sem haver motivo suficiente para isso.

 

                                                Na exordial, a Reclamante sustentou que:

 

( i ) a reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de operadora de telemarketing.;

 

( ii ) O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do recebimento de valores de passageiros, na qualidade de cobradora de ônibus;

 

( iii ) Em 00/22/3333, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de Recurso Humanos da reclamada. Tivera conversa rápida com o supervisor da rota. Naquela ocasião, fora-lhe mostrada um trecho de um DVD, no qual, pretensamente, aquela, na data de 22/33/0000, no trajeto da linha 444, realizara ato de improbidade. Justificou-se como sendo o de permitir o “desembarque pela porta traseira”. Com isso, para a reclamada, houvera prejuízo de “evasão de renda”;

 

( iv ) Revelou-se, de mais a mais, que existiram “outras idênticas posturas” da reclamante. Contudo, nada foi demonstrado naquele momento

 

( v ) Passados mais de dois meses desse episódio, em 00 de janeiro próximo passado, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele acontecimento;

 

( vi ) Fora-lhe imputada a conduta de improbidade, razão qual da demissão por justa causa. Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada;

 

( vi ) Todavia, sustentou-se que a demissão não preenchia os requisitos à imposição de falta de grave, mormente porque inexistia o pressuposto da imediatidade da demissão, bem assim falta de proporcionalidade

 

 

 ( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com a reversão da justa causa, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrente de demissão injusta, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, além de condenação em indenização por danos morais.

                                              

 

                                               Dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante. (CPC, art. 350)

                                              

                                               Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) alegou que sua conduta vinha se desenvolvendo irregularmente em face do descumprimento das normas da empresa, consistente no não recolhimento dos valores das passagens pagas pelos usuários (evasão de renda), o que culminou na aplicação do ato demissionário;

 

( ii ) para comprovar os fatos alegados, juntou uma mídia em DVD;

 

 ( iii ) essa conduta violou normas estabelecidas pela empresa, especialmente porque fora flagrada incorrendo em prática de evasão de renda, sem motivo justificado, permitindo, na espécie, que passageiro descesse pela parte traseira do ônibus, causando-lhe prejuízo financeiro;

 

( iv ) argumenta, mais, impropriedade do valor dado à causa;

 

( v ) ilegalidade do montante almejado a título de danos morais, uma vez que atrita aos limites estabelecidos na CLT

 

 

                                               Desse modo, a Reclamada defendeu que existiu falta grave, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.                  

                                     

2 – RENOVA PROTESTO FEITO EM AUDIÊNCIA

PEDE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA

CLT, art. 795 

                       

2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha

 

                                    Na audiência de instrução, realizada na data de 00/11/2222, cujo termo dormita à fl. 173, a Reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Francisca de Tal.

 

                                    Essa testemunha, importa saber, como assim ficou registrado no termo de audiência em liça, tinha conhecimento de fatos probatórios pertinentes à pretensão condenatória, em especial quanto ao episódio descrito como desidioso.

 

                                    Como se percebe dos autos, Vossa Excelência entendeu por indeferir a oitiva da referia testemunha, declinando, vagamente, data venia, que “... a regra do art. 355 do CPC, norma subsidiária à CLT, defere poderes ao juiz com respeito às provas. “

                                              

                                      Todavia, reputa-se necessária a produção de prova testemunhal – antes requerida -- para a lide tratada nos presentes autos, mormente em razão do pedido formulado, que envolve matéria fática, em que a prova oral se torna imprescindível.

 

                                               Com efeito, convém ressaltar o magistério de Mauro Schiavi, o qual professa que:

 

“O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. [ ... ]

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RÉ. NULIDADE DO JULGADO.

Constatado que a oitiva da testemunha é essencial à busca da verdade real, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Sentença que se anula. [ ... ]

 

                                               Desse modo, a Reclamante pede que Vossa Excelência, afastando a incidência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceio de defesa, defira a conversão do julgamento desta demanda em diligência para a oitiva da testemunha arrolada.

           

3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

3.1. Depoimento pessoal da Reclamante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal da Reclamante, o qual dormita à fl. 168, a qual, indagada, respondeu que:

 

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3.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Patrício de Tal, arrolada pela Reclamada, e que também trabalhou com essa com o mesmo mister (cobrador de ônibus) assim se manifestou (fl. 170):

 

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4 – MÉRITO 

 

4.1. Requisitos à aplicação da justa causa - Ausência

 

                                Antes de tudo, nega-se, mais uma vez, veementemente, que o ato em questão tenha como propósito o de lesar à reclamada. Em verdade, na hipótese em estudo, permitiu-se que o idoso, com dificuldade de locomoção descesse pela porta traseira. Um gesto humano, até mesmo.      

                                      Doutro giro, é consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.

                                      E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.

                                      No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:

 

3.4.4. Requisitos para Aplicação da Justa Causa

a) imediatidade ou atualidade;

b) proporcionalidade entre a falta e a punição;

c) non bis in idem;

d) não discriminação;

e) gravidade da falta;

f) teoria da vinculação dos fatos ou dos motivos determinantes da punição;

g) não ocorrência de perdão tácito ou expresso. [ ... ]

                                     

                                      Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a Reclamada, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.

 4.1.1. Carência de imediatidade

                                      Como se observa da documentação imersa, dúvida não há quanto à total discrepância de tempo entre a data do evento (descabidamente levado como faltoso) e à aplicação da pena máxima.

                                      O acontecimento se deu em 00/11/2222. Por outro viés, sobremodo do que se depreende do documento imerso com a petição inaugural, a continuidade do labor se deu até 22/00/1111.

                                      Afirmou-se alhures, apoiado, até, em posicionamento doutrinário, que se faz necessária a imediatidade na aplicação da pena; um requisito, dessarte.

                                      Por isso, indispensável que a punição, pela falta grave cometida, seja atual, recente. Do contrário, descaracterizada a justa causa invocada.

                                      De mais a mais, não se perca de vista que, quando o empregador fica ciente do comportamento faltoso do empregado, e, mesmo assim, permite a continuidade da prestação de serviço, por período de tempo relativamente longo, sem comprovar que nesse período estaria aguardando a conclusão de algum procedimento de investigação contínuo e cauteloso, configura-se a renúncia ou perdão tácito. 

                                      Não por menos é o magistério de Jouberto Quadros e Jorge Neto, verbo ad verbum:

 

d) imediatividade: o fato deve ser contemporâneo à medida aplicada à dispensa por justa causa (atualidade). Em caso contrário, pode haver o que se intitula de perdão tácito. Perdão tácito é o que resulta de uma conduta incompatível com a vontade de não perdoar. Há situações que não caracterizam o perdão tácito, mesmo diante da demora na dispensa por justa causa. É o caso de inquérito administrativo, sindicância interna etc.; [ ... ]

 

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A justa causa só é aplicável em situações extremas e deve ser cabalmente provada pelo empregador (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), fazendo-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, tais como: A natureza da matéria envolvida na infração objetivada, o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a penalidade aplicada, a adequação e proporcionalidade entre a falta e a penalidade, a imediatidade da punição, assim como a ausência de dupla punição para o mesmo fato. Inexistindo prova inequívoca de prejuízos ao empregador ou a terceiros a caracterizar o ato de improbidade deve ser revertida a justa causa e reconheceu a dispensa imotivada. [ ... ]

 

4.1.2. Não há gravidade no fato, apontado como faltoso

                                      Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.

                                      Aqui, como visto, a permissão de idoso descer pela parte traseira do ônibus, não pela catraca, como de regra, ocorrida no único mês de janeiro do ano de 0000, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato de improbidade.

                                      Alice Monteiro de Barros, no ponto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:

 

d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.

A justa causa, por tratar-se de pena máxima que fulmina o contrato de trabalho, desafia prova robusta do cometimento de atos faltosos por ambas as partes, empregado e empregador, de tal monta, que torne insustentável a manutenção do vínculo laboral. A justa causa, portanto, é exceção ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, a qual milita em favor do empregado. RODOVIÁRIOS. GUIAS MINISTERIAIS. VALOR PROBANTE. Não se pode, a priori, afastar a eficácia e validade dos controles de ponto externos de rodoviários (impropriamente chamados de "guias ministeriais") pelo simples fato da existência do Enunciado nº 5 aprovado pelo 1º Fórum de Direito Processual e Material do Trabalho deste Egrégio Tribunal. A eficácia probatória de tais documentos, todavia, pode ser afastada diante da prova robusta de sua inidoneidade, ônus que incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I do CPC em vigor, sendo este o mesmo posicionamento em geral aceito quando se trata da análise dos controles de ponto a que se refere § 2º do art. 74 da CLT. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. IMPROBIDADE. PROVA. JUSTA CAUSA REVERTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A justa causa do empregado é medida extrema de resolução contratual, vez que deixa marcas na vida profissional e pessoal do empregado. Assim, somente pode ser reconhecida como válida quando cabalmente provado pelo empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015) o preenchimento concomitante dos requisitos para sua aplicação. Ausente essa prova, importa reverter a justa causa em dispensa imotivada. Recurso patronal conhecido, mas não provido. [ ... ]

 

OPÇÃO JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO ADULTERADO.

Não há falar em reversão da justa causa quando comprovada no processo a adulteração de atestado médico pelo empregado (art. 482, a, da CLT), entregue ao empregador com o intuito de justificar faltas ao trabalho. A não formalização, por escrito, do motivo da dispensa por justa causa não tem o condão de afastar os efeitos da falta grave cometida pelo ex-empregado, até porque a questão foi amplamente examinada em juízo. 2ª OPÇÃO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO DO MOTIVO ENSEJADOR DA DISPENSA. É indispensável para a caracterização da falta grave a sua descrição de forma circunstancial no ato que comunica a dispensa por justa causa ao empregado. Não comprovada a regularidade formal da ruptura contratual na modalidade sob análise, deve ser declarada nula a dispensa por justa causa, a qual, de conseguinte, fica revertida em dispensa imotivada. [ ... ]

 

DANOS MORAIS

4.2. Imputação de improbidade – Nexo de causalidade aos danos morais

 

                                               Inegável, tal-qualmente, que a imputação de tamanha gravidade de proceder, maculou a honra da Reclamante. Cabível, por isso, indenização para reparar o dano moral perpetrado.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Memoriais Trabalhista

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Última atualização: 28/04/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Vólia Bomfim Cassar, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Alice Monteiro de Barros, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes

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Sinopse

RAZÕES FINAIS TRABALHISTA

Trata-se de modelo de petição de razões finais trabalhista (CLT, art. 850 c/c novo CPC, art. 364, § 2º), apresentada em ação reclamação trabalhista para revisão de justa causa, em situação fática de demissão por improbidade (CLT, art. 482).

A petição inicial trouxe argumentos de que a reclamante fora demitida por justa causa, sem haver motivo suficiente para isso.

Na peça exordial, sustentou-se que:

( i ) a reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de operadora de telemarketing.;

( ii ) O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, do recebimento de valores de passageiros, na qualidade de cobradora de ônibus;

( iii ) Em 00/22/3333, no expediente da tarde, fora chamada ao departamento de Recurso Humanos da reclamada. Tivera conversa rápida com o supervisor da rota. Naquela ocasião, fora-lhe mostrada um trecho de um DVD, no qual, pretensamente, aquela, na data de 22/33/0000, no trajeto da linha 444, realizara ato de improbidade. Justificou-se como sendo o de permitir o “desembarque pela porta traseira”. Com isso, para a reclamada, houvera prejuízo de “evasão de renda”;

( iv ) Revelou-se, de mais a mais, que existiram “outras idênticas posturas” da reclamante. Contudo, nada foi demonstrado naquele momento;

( v ) Passados mais de dois meses desse episódio, em 00 de janeiro próximo passado, foi demitida por iniciativa patronal, sob a imputação de falta grave, derivada, unicamente, daquele acontecimento;

( vi ) Fora-lhe imputada a conduta de improbidade, razão qual da demissão por justa causa. Deixou-se, por isso, de pagarem-se as verbas rescisórias, referentes à rescisão contratual imotivada;

( vi ) Todavia, sustentou-se que a demissão não preenchia os requisitos à imposição de falta de grave, mormente porque inexistia o pressuposto da imediatidade da demissão, bem assim falta de proporcionalidade;

 ( vii ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com a reversão da justa causa, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrente de demissão injusta, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, além de condenação em indenização por danos morais.                                         

A reclamada, na sua defesa, reservou os seguintes argumentos:

( i ) alegou que sua conduta vinha se desenvolvendo irregularmente em face do descumprimento das normas da empresa, consistente no não recolhimento dos valores das passagens pagas pelos usuários (evasão de renda), o que culminou na aplicação do ato demissionário;

( ii ) para comprovar os fatos alegados, juntou uma mídia em DVD;

 ( iii ) essa conduta violou normas estabelecidas pela empresa, especialmente porque fora flagrada incorrendo em prática de evasão de renda, sem motivo justificado, permitindo, na espécie, que passageiro descesse pela parte traseira do ônibus, causando-lhe prejuízo financeiro;

( iv ) argumenta, mais, impropriedade do valor dado à causa;

( v ) ilegalidade do montante almejado a título de danos morais, uma vez que atrita aos limites estabelecidos na CLT.

Desse modo, a reclamada defendeu que existiu falta grave, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.           

Porém, para a defesa, sobremodo à luz das provas produzidas durante a instrução processual, jamais o fato isolado, tido por suficiente à justa causa, por improbidade ocorrida no labor, poderia produzir o efeito da penalidade máxima. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DANO MORAL IN RE IPSA.

A conduta da Reclamada mostrou-se abusiva ao imputar ao Autor a prática de crime de furto, acionando a polícia, sem sequer oportunizar ao empregado a possibilidade de defender-se da imputação, expondo-o perante os demais empregados e dispensando-o por justa causa em seguida. In casu, o dano decorre do fato em si, da prática abusiva da Demandada que refoge ao critério de razoabilidade, evidenciando o condão de provocar no obreiro sentimento de menos valia, constrangimento e dor íntima, que representam violações inequívocas à sua dignidade pessoal e funcional, impondo-se cominação indenizatória. (TRT 1ª R.; ROT 0101313-36.2018.5.01.0061; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 21/01/2021; DEJT 27/01/2021)

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