Trabalhista PN318 Reforma Trabalhista

Ação de Indenização Trabalhista Por Doença Ocupacional LER

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Modelo de reclamação trabalhista, na forma de ação de indenização, na qual se pedem danos morais e materiais e reintegração, decorrentes de acidente de trabalho (tendinite), doença essa adquirida no emprego (LER). (Novo CPC – 53 páginas, + 30 jurisprudências e doutrina. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais.   

Trecho da petição:

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O que é Ação de Indenização Trabalhista por Doença Ocupacional? 

Ação de Indenização Trabalhista por Doença Ocupacional é a demanda proposta pelo empregado para obter reparação por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de doença relacionada ao trabalho, com fundamento nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 927 do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho.

 

Modelo de Ação de Indenização Trabalhista Doença Ocupacional LER/DORT 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

Procedimento Ordinário

 

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

 

 

                                               MARIA DA SILVA, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico maria@maria.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, ambos do Código Civil c/c art. 852-A c/c art. 840, § 1º, um e outro da CLT, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

“dano material e moral”

 

contra EMPRESA DE COBRANÇA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico cobrança@cobranca.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC)

                                                                           

                                      A Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

 

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS 

                                              

                                       A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de abril do ano de 0000, na qualidade de auxiliar administrativa. (doc. 01)

 

                                      Desde o início de seu labor a Reclamante trabalhou excessivamente e somente com a tarefa de digitar planilhas, formulários de cadastros, relatórios e correspondências. Inexistia qualquer período de descanso, apesar do esforço repetitivo que o trabalho contínuo demandava.

 

                                      Com isso, a Reclamante, tendo em vista os aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, especialmente pela presença de movimentos repetitivos, flexo-extensões das articulações dos punhos e ritmo, todos incidindo permanentemente, trouxe-lhe quadro clínico de dores intensas nos seus membros superiores, ao nível da articulação de ambos os punhos.

 

                                      Nessas circunstâncias, a Reclamante, na data de 00 de março do ano de 0000, fora afastada por acidente de trabalho equiparado. (doc. 02) Emitiu-se, para tanto, a respectiva CAT. (doc. 03)

 

                                      Contudo, no dia 00 de abril do mesmo ano a Reclamante tivera de retornar ao trabalho, posto que se encontrava “apta” a desenvolver normalmente as atividades.

 

                                      Em que pese o motivo do afastamento tenha sido o esforço repetitivo de digitação, fora, pasme, alocada novamente ao mesmo trabalho. Isso, obviamente, em pouco tempo fez com que tornasse a sentir dores excessivas, maiormente no período noturno.

 

                                      Desse modo, eis que foram ultrapassados seus limites biomecânicos e de tolerância, a qual apresentava notória sensibilidade nos segmentos atingidos.

 

                                      Lado outro, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 19:00h. Nesse período, havia tão somente 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.

 

                                      No dia 00 de outubro de 0000, ou seja, após 6(seis) anos e 9(nove) meses do início, fora demitida sem justa causa. (docs. 04/06)

 

                                      O exame médico de demissão, realizado na Reclamante, nada apontou com respeito a eventual doença ocupacional. (doc. 07)

 

                                      Contudo, após sua demissão a mesma continuou a sofrer fortes dores nos membros afetados. Passou, até mesmo, a tomar vários medicamentos para aliviar as dores e reduzir o quadro inflamatório. (docs. 08/17)

 

                                      Com efeito, o médico Beltrano de Tal, diante de uma série de exames radiológicos (docs. 18/25) constatou que ela, de fato, ainda estava com a Síndrome do Túnel do Carpo. (doc. 26) Nessa ocasião, o médico em liça indicou exame fisioterápicos, e, também, desaconselhou que voltasse a trabalhar no exercício de cargo, com a mesma função antes ocupada (digitadora).

 

                                      Por conta disso, a Reclamante terá que conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, o que lhe traz evidentes e demonstradas restrições para o exercício de suas atividades habituais, inclusive sociais, familiares.

 

                                      O acidente afetou emocionalmente a Demandante, sobretudo quando se acha incapacidade de realizar o labor antes exercido.

 

                                      Dessa maneira, cabe à Reclamada ser responsabilizada civilmente.

 

 

2  -  NO MÉRITO

 

 

2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

 

                                      É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

 

                                      Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

 

                                      A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

 

                                      Assim, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, razão qual, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

 

Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. [ ... ]

                                                          

                                      Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

 

Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado.  [ ... ]

                                     

                                      Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

 

                                      A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

 

                                      Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

 

                                      Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

 

                                      Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

 

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

                                               Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

 

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

(...)

 

                                      Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

 

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

 

                                      Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

 

                                      A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador, que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

 

                                      Nesse passo os seguintes julgados:

 

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada em face da sentença que reconheceu o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se houve culpa da empresa no acidente de trabalho; (II) estabelecer o valor da indenização por danos morais; e (III) determinar o valor do salário para cálculo das verbas devidas. III. Razões de decidir 3. O acidente de trabalho restou comprovado por meio de vídeo que demonstra a queda do reclamante de uma altura de aproximadamente 6 metros, enquanto realizava a limpeza da laje da guarita da empresa, resultando em fratura na coluna e pelve. 4. A responsabilidade do empregador é subjetiva, mas pode ser objetiva em casos de atividade de risco, com base na teoria do risco do negócio. 5. Ficou comprovado que o reclamante exercia diversas funções na empresa, inclusive atividades de limpeza, não se restringindo à função de motorista, para a qual foi inicialmente contratado. 6. A reclamada não comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sendo configurada a sua culpa. 7. O laudo pericial constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, bem como a incapacidade total e temporária do reclamante para o trabalho, com necessidade de tratamento e reabilitação. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 25.000,00, foi considerado adequado, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima e o caráter punitivo da indenização. 9. A revisão da incapacidade laboral deve ser requerida pela reclamada, caso possua elementos que indiquem melhora, e não ao reclamante comprovar periodicamente a incapacidade. 10. O salário do reclamante foi corretamente fixado com base em extratos bancários que comprovam o valor efetivamente recebido, superando o valor alegado pela empresa. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho pode ser subjetiva ou objetiva, dependendo do caso concreto e da atividade exercida pelo empregado. A responsabilidade subjetiva do empregador é configurada quando comprovada a sua culpa no acidente de trabalho. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima e o caráter punitivo da indenização. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Em se tratando de motorista profissional, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade é desenvolvida sob risco acentuado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Sendo assim, resta inafastável a responsabilização da reclamada pelo ressarcimento por dano moral e material em decorrência do acidente que vitimou o empregado. Recurso da ré não provido. 2. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Considerando que a incapacidade laboral parcial é permanente para a função de motorista de veículo pesado, bem como o nexo causal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, devido o pagamento de pensão mensal proporcional tanto à redução laboral experimentada quanto à parcial responsabilização dos demandados. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, fica autorizado o pagamento do pensionamento em parcela única, devendo incidir, neste caso, o redutor de 30% sobre o valor total apurado sobre as parcelas vincendas, de acordo com a jurisprudência desta Egr. 3ª Turma. Recurso da ré não provido. 3. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DOQUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. Havendo proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização fixada na sentença, deve ser mantido os valores fixados para a indenização por dano moral. Recurso do autor não provido. 4. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Confirmada a ocorrência de acidente típico que exigiu do empregado a submissão a tratamento cirúrgico e, preconizando o art. 949 do Código Civil o dever da reparação integral, deve a empregadora ressarcir o autor pelas despesas exigidas pelo tratamento médico para minimizar os efeitos danosos gerados pelo acidente, mas desde que estas sejam comprovadas pelo empregado. Inexistindo provas a confirmar os prejuízos financeiros com despesas médicas alegadas pelo empregado, não há como condenar a ré ao ressarcimento. Recurso da ré provido. 5. DANO ESTÉTICO. LESÃO LEVE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano estético, ainda que de natureza leve, caracteriza-se pela alteração permanente da aparência física da vítima, representando diminuição da sua integridade corporal e repercutindo em sua autoestima. A intensidade do dano não afasta o dever de indenizar, mas apenas influencia o valor da compensação. Assim, constatada por prova pericial a existência de cicatriz discreta, mas perceptível, impõe-se o reconhecimento do dano estético e o consequente dever de reparação (artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil). Recurso do autor provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma prevista no art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pela reclamada. Recurso do autor não provido. [ ... ]

 

                                      Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Reclamada, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

 

2.2. Reparação de Danos

 

2.2.1 Nexo de causalidade

 

                                      Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho da Autora. Basta, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento da doença da Autora e consequente incapacidade.

 

 

                                      A mera circunstância de ter sido emitida a CAT e a Reclamante ter entrado em benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho), torna irrefutável a assertiva de que a Síndrome do Túnel do Carpo foi originada nos trabalhos realizados em prol da empresa demandada.

 

                                      Além disso, os móveis utilizados para o trabalho eram inadequados. Sempre foram cadeiras tortas, altura das mesas não eram compatíveis com as cadeiras e inexistia suporte para os pés às digitadoras.  Inexistia ginástica laboral, muito menos paradas para descanso. Da mesma forma não fora adotado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, afrontando as determinações fixadas por meio da NR 7.

 

                                      Os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante envolviam digitação de forma contínua e, mais, sem a devida pausa para descanso. Além do mais, todos os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante eram ligados à digitação.

 

                                      A doença da Reclamante, Síndrome do Túnel do Carpo, é de natureza ocupacional ou profissional. Por isso, inconteste e evidente o nexo causal com o trabalho (LER) para a patologia apresentada, conforme Lei nº 6514/77 em suas normas regulamentadoras NR-5, NR-9 e NR-17.

 

                                      Conclui-se, com maior segurança, que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao computador. É dizer, a Reclamante desenvolvera doença ocupacional em razão de esforço repetitivo (LER), sem a devida prevenção pelo empregador.

 

2.2.2. Danos sofridos

                                      Em que pese a Reclamada ter providenciado a emissão da CAT, isso não a afasta a responsabilidade civil.

 

                                      Essa não tomou, absolutamente, nenhuma medida objetivando proteger à integridade física da Reclamante, sobremodo quando conhecedora que as funções da Reclamante exigiam esforços repetitivos.

 

                                      A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de algias ao nível do ombro direito com irradiação para o cotovelo. Inicialmente, entendendo tratar-se de quadro leve e passageiro, não buscou recursos médicos, acreditando que o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios resolveria.

 

                                      Posteriormente, passou também a Reclamante a apresentar algias ao nível do punho direito e punho esquerdo, acompanhadas de limitações funcionais para digitar.

 

                                      Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”.  

 

                                      Além disso, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação das dores. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, maiormente à noite.

 

                                      Somente nessa ocasião fora emitida a CAT, ficando aquela afastada por 14 dias. Na época, buscou recursos médicos por diversas vezes, tendo sido atendida, examinada, avaliada e medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, afora diversas sessões de fisioterapia. Esses tratamentos não trouxeram êxito terapêutico expressivo, pois que com resultados parciais e temporários, apenas enquanto sob o efeito das drogas. Cessado o uso dessas, retornava a apresentar a mesma condição antes apresentada.

 

                                      Com todos esses indicativos, a Reclamante sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.

 

                                      Em face da redução da produtividade, a Reclamante fora demitida sem justa causa no dia 00 de junho do ano de 0000. (doc. 27)

 

                                      Passados 18(dezoito) meses da demissão, a Reclamante fora diagnosticada por médico do trabalho como portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. (doc. 28)

 

                                      Denota-se do laudo em liça que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.

 

4.2.2.1. Danos emergentes

 

                                      Em razão dão dano configurado, a Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal da Reclamante. (docs. 29/57)

 

                                      Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:

 

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

 

                                      Nesse contexto, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )

 

                                      Igualmente, requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

 

2.2.2.2. Danos morais 

 

                                      É inegável o dano tanto por questões de ordem física decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas à Reclamante pelas patologias apresentadas.

 

                                      No entanto, justamente por conta desse episódio advindo do labor, a Autora passou a sofrer consequências de ordem psíquica, em razão de quadro de ansiedade e depressão que se estabeleceu, o que autoriza a condenação na indenização por dano moral.

 

                                      O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

 

                                      Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

 

                                      De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.    

 

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

(destacamos)

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

                                     

                                       Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

 

2.2.2.3. Lucros Cessantes

 

                                      De outra parte, em razão da doença profissional em espécie a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

 

                                      Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:

 

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

 

                                      A Reclamante terá de conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.

 

                                      Por oportuno frise-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.

 

                                      Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 263 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. O art. 950, caput, do Código Civil dispõe que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 2. Na hipótese dos autos, embora registrado no acórdão que a doença causou incapacidade laboral parcial para a função exercida anteriormente, o TRT decidiu que enquanto não houver a ruptura do contrato de trabalho inexiste dano material a ser reparado, porquanto a manutenção do pacto laboral importa em ausência de prejuízo financeiro ao empregado. Além do mais, registrou que o contrato de trabalho do autor encontra-se suspenso desde 2011, em virtude de afastamento previdenciário, de modo que não há que se falar em indenização por dano material na espécie lucros cessantes. 3. Entretanto, a manutenção do contrato de trabalho não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior. 4. Outrossim, o benefício previdenciário e a indenização por lucros cessantes possuem naturezas e requisitos distintos: O primeiro é prestação previdenciária, a cargo do INSS, e o segundo tem cunho indenizatório, de responsabilidade do autor do ato ilícito. 5. Não há falar, portanto, em afastamento da indenização por lucros cessantes em razão do recebimento de benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. [ ... ]

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

Caso em que o Tribunal Regional, com base na prova pericial, constatou a redução temporária da capacidade laborativa da obreira, por motivo de doença ocupacional, negou a pretensão de pensionamento vitalício, já que não constatada a situação de incapacidade permanente, e deixou de conceder o direito à pensão mensal durante o período da incapacidade para o trabalho. Verificada a contrariedade do acórdão regional à jurisprudência predominante do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O recurso de revista deve ser processado por aparente violação do art. 950, caput, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. Lei nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIREITO À PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. À luz do art. 950 do Código Civil, o TST tem entendimento reiterado de que a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, decorrente de doença ocupacional, gera o direito à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal e até a convalescença, enquanto perdurar a incapacidade laboral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal à reclamante, limitado ao período da sua incapacidade laboral. [ ... ]

 

                                      A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:

 

Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

 

                                      Daí decorre que, para o cálculo da indenização, não se leva em conta, para fins de dedução, o quanto se recebe de benefício previdenciário.

 

                                      Além disso, segundo o que esclarece o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, refere-se à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, a regra deixa claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio

.

                                      Assim sendo, em obediência ao princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou. De mais a mais, deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.

 

                                      Nesse passo, a perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao contrário disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.

 

                                      Assim, é devido à Reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De registrar-se que a norma em enfoque não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, razão qual se pede que a aplicação seja nesse sentido.

 

                                      Com esse sentir:

 

PATOLOGIA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS NOS LIMITES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O AGRAVAMENTO.

Mesmo sendo a trabalhadora portadora de patologia degenerativa, se veio a tê-la agravada pelo labor que exigia movimentos físicos repetitivos, esse último fato, como posto no laudo pericial, contribuiu de forma efetiva para o agravamento da patologia. Por conseguinte, deve ser tomado em consideração, pois na verdade, foi o evento determinante do agravamento, constituindo concausa, nos termos do previsto nos art. 20, inciso II e 21, inciso I da Lei nº 8.213/91. Reconhecimento do dever do empregador de indenizar os danos, nos limites da contribuição do labor para o agravamento, por aplicação do contido no art. 223-E da Lei Consolidada. CLT, que deve ser tomado em consideração, pois na verdade, foi o evento determinante do agravamento da patologia. 2. PENSIONAMENTO MENSAL. DEVER DE PAGAMENTO PELO EMPREGADOR ENQUANTO VIVER A TRABALHADORA E ESTIVER INCAPACITADA EM RAZÃO DO TRABALHO. A pensão mensal decorrente de patologia agravada pelo trabalho que contribuiu para a incapacidade do trabalhador, ainda que de forma parcial, deve ser paga enquanto viver a trabalhadora e estiver incapacitada, independentemente de aposentadoria, sem limite de idade, inclusive em obséquio ao princípio da restitutio integrun e o que previsto no art. 944 do Código Civil, em harmonia com o entendimento constante da Súmula nº 15 desta Corte, editada no julgamento do IUJ Proc. 0024147-77.2018.5.24.0000, no sentido de que "É vitalícia a indenização por dano material sob a forma de pensão mensal prevista no art. 950 Código Civil". 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Demonstrado que o labor contribuiu, ainda que de forma parcial, para redução da capacidade laborativa da trabalhadora para determinada função, deve a patologia degenerativa agravada ser considerada como do trabalho, e sendo demitida imotivadamente quando se encontrava acobertada por estabilidade provisória, faz jus a indenização substitutiva de forma proporcional à redução constatada, não sendo razoável a percepção com base no salário integral, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes da Turma. (Proc. 0025272 -43.2017.5.24.0022. ROT. 2ª. T. E Proc. Nº 0024489- 75.2019.5.24.0056. ROT. 2ª. T. Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho). 4. MORADIA FORNECIDA PARA PROPORCIONAR O TRABALHO NO MEIO RURUAL. Se a moradia fornecida à empregada pela empresa se destinava a proporcional que o labor fosse prestado, no meio rural, não se trata de retribuição pelo trabalho e, portanto, não integra a remuneração para qualquer efeito. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 367 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. TST. 5. FÉRIAS. LABOR POR CERCA DE OITO ANOS. EXIBIÇAO DE RECIBOS DE GOZO E REMUNERAÇAO PELO EMPREGADOR NÃO INFIRMADOS. PREVALÊNCIA. Tendo a autora laborado por cerca de oito anos, não parece crível que durante todo esse período não tenha gozado férias, considerando-se, inclusive, que não se pode exigir de uma trabalhadora simples, humilde cozinheira que substituiu a demandante, memorize de forma exata, os períodos em que uma colega tenha usufruído férias. Sendo exibidos os recibos alusivos ao gozo das férias, incumbia à autora desconstituí-los por prova concreta e se assim não ocorreu, não parece razoável manter a condenação como deferida (Precedente: Proc. Nº 0024199- 63.2020.5.24.0076. RORSum 2ª T. Relator Des. Francisco das C. Lima Filho; Jugto. 9.2.2022). Ponderando essas circunstâncias do caso concreto, e forte no previsto nos arts. 8º do Código de Processo Civil. CPC e 852-I, § 1º da Lei Consolidada. CLT e porque não raro, no meio rural os compromissos e as obrigações costumeiramente são honrados muito mais pela palavra empenhada e boa-fé das partes, quase sempre humildes e sem muita instrução formal, do que pelas formas e formalidades dos negócios e de documentos, mostra-se proporcional a manutenção da condenação apenas quanto ao último período aquisitivo das férias e aquelas proporcionais com o respectivo adicional, porém de forma simples dada a data da dispensa. Recursos parcialmente providos. [ ... ]

 

                                      Desse modo, considerando a incapacidade laboral da Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:

 

( a ) tomar-se como base a remuneração mensal da Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria dela, sem limite do termo final;

 

( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário da Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)

 

2.2.2.4. Estabilidade acidentária. Reintegração da obreira: conversão em indenização substitutiva

 

                                      Com efeito, do quadro fático exposto decorre a existência de acidente de trabalho por equiparação.  

 

                                      Demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela Reclamante. Destarte, conclui-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho. Nesse passo, à mesma era garantida a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, verbis:  

 

Artigo 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

                                      Assim sendo, havia óbice à dispensa sem justa causa antes de transcorrido o prazo expresso na lei focada, maiormente quando a obreira já sofrera com a doença ocupacional no mesmo espaço reservado ao trabalho.

 

                                      Ademais, o espaço de tempo fixado na norma em espécie assinala a suposição de um mínimo que o trabalhador necessita para se reerguer e voltar a desenvolver suas atividades normais, no mesmo emprego ou em outro. Dessa forma, vedado ao empregador dispensá-lo nesse ínterim.

 

                                      Não obstante a doença ocupacional tenha sido diagnosticada após a dispensa da Reclamante, isso em nada impede o reconhecimento de acidente de trabalho e a consequente garantia no emprego. No caso, a doença profissional guarda nexo de causalidade com as atividades anteriormente desenvolvidas pela Reclamante.

 

                                      Registre-se que à Previdência compete definir se a doença ocupacional tem, ou não, relação com as atividades laborais da obreira. Inclusive para isso existem recursos administrativos com os quais o INSS poderá discutir, ou até mesmo ação perante a Justiça Comum. Todavia, enquanto isso não restar esclarecido não há óbice para que a Justiça do Trabalho julgue a questão em foco.

 

                                      Desse modo, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, uma vez que existe nexo de causalidade entre a doença adquirida e o labor desempenhado.

 

                                      Contudo, a doença veio a ser diagnóstica por médico do trabalho 18(dezoito) meses após a dispensa da Autora, como se observa de laudo antes colacionado. Em função disso, ou seja, superado um ano após sua dispensa, não há como ser deferida a reintegração da Reclamante à empresa demandada.  

 

                                      Assim, maiormente à luz do entendimento já fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, tendo em vista a constatação de doença ocupacional à época da dispensa, a qual guarda relação de causalidade com o trabalho prestado ao reclamado, verbis:

 

SÚMULA nº 378 DO TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

                                      Com efeito, uma vez constatado que a Reclamante não percebe auxílio-doença acidentário e o reconhecimento do nexo causal se dá em juízo, como na hipótese, o início da estabilidade deve ser do término do contrato de trabalho.

 

                                      Nesse compasso, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, com termo inicial o término do contrato de trabalho, neste sentido:

 

( a )  seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;

 

( b ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;

 

( c ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.

 

 

2.3. Ausência de prescrição 

 

                              No caso em liça não há que falar-se em prescrição do pleito indenizatório.

 

                                      Somente com o exame pericial médico, realizado após a saída da obreira, ou seja, 00 de maio de 0000, foi que a Reclamante tivera ciência inequívoca da doença ocupacional em estudo, bem assim sua origem.

 

                                      Nesse passo, segundo a previsão contida na Súmula 278 do STJ, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. A data dessa ciência coincide com a data do exame pericial, que comprovou a enfermidade e verificou a natureza da incapacidade. (Súmula 230 do STF)

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever aresto que traz o entendimento do TST nesse enfoque:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NO CASO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, FUNDADA EM DOENÇA OCUPACIONAL, FOI EXAMINADA À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 278 DO STJ, SENDO CONTABILIZADA A PARTIR DA DATA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO, CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. REGISTRA-SE QUE, AO CONTRÁRIO DA TESE RECURSAL, NÃO HOUVE NO ACÓRDÃO REGIONAL INFORMAÇÃO DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ESTIVESSE OCORRIDO EM 2012. NA VERDADE, ASSENTOU-SE EXPRESSAMENTE QUE A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO CORRESPONDIA À DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NOS AUTOS, EM 22/9/2016. IMPORTANTE SALIENTAR QUE, A DESPEITO DE SE CONSIDERAR INADEQUADA A FRUIÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL, DE MODO A CONSIDERAR COMO ACTIO NATA APENAS A DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NESTES AUTOS, RESSALTOU-SE QUE NÃO HAVIA, NO ACÓRDÃO REGIONAL, INFORMAÇÃO A RESPEITO DE OUTRO MOMENTO EM QUE TERIA TOMADO CONHECIMENTO SOBRE A EXTENSÃO DA LESÃO. DESSE MODO, CONSIDERANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM 22/9/2016, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, INCIDE SOBRE A ESPÉCIE EM FOCO A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA, PREVISTA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO, O QUAL NÃO FOI INDICADO COMO VIOLADO PELAS RECLAMADAS, ORA AGRAVANTES. INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS O ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE COM RISCO ERGONÔMICO COMPROVADO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. REDUÇÃO PERMANENTE DE 15% DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL CARACTERIZADA.

A pretensão indenizatória está fundamentada na alegação de doença ocupacional, uma vez que a autora foi diagnosticada com síndrome do túnel do cargo e houve redução permanente de 15% da sua capacidade laborativa. Não subsiste a tese recursal de ausência de prova acerca do caráter ocupacional da patologia, uma vez que, nos termos do acórdão regional, o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral ficou comprovado com base no laudo pericial colacionado aos autos. Em relação ao elemento culpa, incabível a tese de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, uma vez que ficou consignado no acórdão regional que a atividade laboral exercida qualifica-se grau de risco 3, conforme os documentos ambientais juntados pela própria reclamada, à luz da Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Anexo I, do Decreto mº 6.957/2009, de modo a atrair o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva. Nesse contexto, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 373, inciso I, do CPC/2015, 157 e 818 da CLT e 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Também não há falar em ofensa ao artigo 20, inciso II, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, porquanto, segundo o Regional, não foi juntado o exame admissional, o que impossibilitou aferir a pré- existência da patologia ao contrato de trabalho havido com a ré. Desse modo, afastar as premissas consignadas no acórdão regional, quanto à existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, comprovado em laudo médico, assim como o risco ergonômico dessa atividade, demandaria a reanálise do conjunto probatório, não permitida pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. A tese recursal contra o deferimento de indenização por danos materiais fundamenta-se na alegação de ausência de incapacidade laborativa por parte da autora e que a não aplicação do percentual de deságio de 30% resultaria em enriquecimento ilícito. Todavia, ao contrário do que sustentam as reclamadas, assentou-se expressamente no acórdão regional a redução permanente da capacidade laborativa da autora na ordem de 15%, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, quanto ao percentual de deságio a ser aplicado em decorrência da conversão da pensão mensal em parcela única, ressaltou-se que o quantum indenizatório deve corresponder aquele que, quando aplicado financeiramente, utilizando-se o índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, se obtiver um rendimento equivalente à pensão mensal que o reclamante eventualmente receberia se fosse arbitrada indenização a ser quitada mês a mês. Assim, concluiu-se que não se cogita, pois, necessariamente, de aplicação de um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. O cálculo referente à conversão da pensão mensal em parcela única levou em consideração a última remuneração do autor, o índice de redução da capacidade laborativa, 1/12 avos de 13º, 1/12 avos do terço constitucional de férias, multiplicado pelo índice oficial de juros do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de agosto do ano corrente, o qual resultou em valor inferior ao que teria direito se a indenização fosse paga mensalmente. Nesse contexto, não há falar em aplicação de percentual de deságio fixo de 30%, pois, do cálculo realizado pela Corte regional, verifica-se que o valor da indenização arbitrado é compatível com a perda de capacidade laborativa da reclamante, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito. Intacto o artigo 950 do Código Civil. Agravo desprovido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. No caso, a reclamante, em razão do labor como auxiliar de produção, em risco ergonômico grau 3, foi acometida de síndrome do túnel do cargo, que resultou em redução permanente da capacidade laborativa, na ordem de 15%. Ressaltou-se, na decisão agravada, que prevalece o entendimento jurisprudencial de que, somente em casos de valores excessivamente módicos ou extremamente elevados, admite-se a revisão do quantum indenizatório pela Corte superior, o que não se verificou no caso dos autos, uma vez que o quantum foi arbitrado justamente com base na extensão do dano, a partir do percentual de redução da capacidade laborativa. Intacto, portanto, o artigo 944 do Código Civil. Agravo desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos do acórdão regional, ficou expressamente comprovado o nexo de causalidade entre a lesão da autora e a atividade laboral, conforme apurado em laudo médico pericial, com efeito, devida a indenização substitutiva do período de afastamento do emprego, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 378, item I, do TST. Agravo desprovido. [ ... ]

 

                                      Não fosse isso, o que se diz apenas por argumentar, consoante se extrai da leitura da Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição somente atingiria as prestações sucessivas, e não o direito de fundo. Igualmente, reza o art. 206, § 2º, do Código Civil que o prazo de prescrição da pretensão para haver prestações alimentares de nascimento periódico inicia a partir da data em que se vencerem. Assim, prescrevem, somente, as pretensões a prestações de trato sucessivo, características do direito a alimentos.

 

2.4. Horas extras. Intervalos intrajornada                              

 

                                      A Reclamante tinha como jornada de trabalho de 08:00h às 18:00h, com pretenso intervalo de 1(uma) hora.

 

                                      Todavia, a Autora jamais usufruiu do horário para repouso e alimentação. Desse tempo, disponibilizado por lei, a Reclamante somente tivera direito a 30(trinta) minutos por exigência de seu supervisor.

 

                                      Desse modo, embora usufruísse parcialmente o horário de descanso, todo horário (1 hora) deverá ser convertido em horas extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a teor da Súmula nº. 437, inc. I, do TST e art. 71, § 4º, da CLT.     

III – CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS

3.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)

 

                                      É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

 

                                      Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis: 

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May/2026
Há 47 dias
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Área
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Reclamação trabalhista
Autores: Francisco Antônio de Oliveira, José Cairo Jr., Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Meton Marques de Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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