Reclamação Trabalhista Reconhecimento de vínculo empregatício Anotação CTPS Pedreiro PTC642

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Américo Plá Rodriguez, Vólia Bomfim Cassar, Francisco Rossal de Araújo, Alice Monteiro de Barros

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, ajuizada conforme novo CPC e lei da reforma, visando o reconhecimento de vínculo empregatício e anotação da CTPS, com pedido de condenação em dano moral, relação de trabalho essa originária de trabalho de servente de pedreiro.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo  

 

                                      BELTRANO DE TAL, casado, servente de pedreiro, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 840, § 1º, da CLT, para ajuizar a apresente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

contra JOÃO DAS QUANTAS, divorciado, residente e domiciliado na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrito no CPJ(MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)                                                                                             

                                                                                              

                                      A parte Reclamante, máxime alicerçada nos documentos ora carreados, assevera sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, laborando junto à empresa Delta S/A.

                                      Percebe remuneração mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.), valor esse inferior, nesta data, ao percentual de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hoje de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (docs. 01/03)

                                      Diante disso, abrigada no que rege o § 3º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita.

 

                                      Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

 

1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                      O Reclamante fora contratado pela Ré no dia 00 de março do ano de 0000, com o propósito de laborar na condição de servente de pedreiro. O propósito maior, pois, era a construção de um prédio residencial, de propriedade dessa. Acosta-se, para tanto, reproduções fotográficas a comprovar essas alegações. (docs. 04/09)

                                      Em razão do labor, era remunerado semanalmente com a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perfazendo um total mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Por vezes pago em dinheiro, outras mediante depósito em conta corrente, consoante se depreende da contundente prova carreada. (docs. 10/27)

                                      Os trabalhos foram desenvolvidos no período das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira. Aos sábados, das 08:00h às 12:00h.

                                      Como se percebe, os trabalhos se desenvolveram por mais de 2 (dois) anos. Contudo, nenhuma férias ou verba natalina foram pagas.

                                      No dia 00 de abril do ano de 0000, o Autor fora demitido, sem justa causa, sob o pálio argumento de que a obra findara e, por isso, não necessitava mais dos seus préstimos. Porém, nada obstante a notória relação de trabalho ocorrida, não lhes foram pagas as verbas rescisórias, nem mesmo 4 dias trabalhados na última semana, antes da rescisão do contrato.                                               

                                      Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes.

                                               HOC IPSUM EST

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º) 

 

                                      Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

                                      Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

                                      Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como ajudante de pedreiro. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não se trata de contrato de trabalho, mas sim mero trabalho autônomo.  Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.

                                      Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como autônomo.

                                      Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:

 

E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’

‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que, verbis:

 

O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador. [ ... ]

 

                                      Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, o Reclamante, em verdade, atuara como verdadeiro empregado do Réu, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica ao Reclamado.

                                      Especificamente com respeito à subordinação jurídica, inquestionável que o Reclamante era submetido a ordens da parte Ré, sobremodo no que tange à forma de exercer seu labor.

                                      Não se deve olvidar, de acréscimo, que o Autor era submisso a ininterrupto controle de horário, o que se comprova por intermédio das mensagens de aplicativo, ora carreadas. (docs. 17/23)

                                      O trabalho autônomo, muito ao contrário, só se configura quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo.

                                      No enfoque do tema acima abordado, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, verbo ad verbum:

 

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

( . . . )

1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física.

( . . .)

 Por fim, o critério mais aceito tanto pela doutrina como pela jurisprudência é o da subordinação jurídica.

a) Conceito

 Paul Colin define a subordinação jurídica como ‘um estado de dependência real criado pelo direito de empregador comandar, dar ordens’, donde nasce a obrigação de correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Por essa razão, chamou-se essa subordinação de jurídica. Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado.  [ ... ]

(Os negritos constam do texto original)

                                              

                                      Doutro giro, concernente à onerosidade, o Reclamado remunerava os préstimos por semana, como já demonstrado nos argumentos fáticos dessa peça exordial.    

                                      Nesse tocante, confira-se vários documentos probatórios dos pagamentos recebidos. (docs. 10/27)

                                      E é justamente da análise desses dois requisitos, pessoalidade e subordinação jurídica, que se destaca a fronteira entre uma relação civil/comercial e a empregatícia.

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o pensamento de Maurício Godinho Delgado, in verbis:

 

Duas grandes pesquisas sobrelevam-se nesse contexto: a pesquisa sobre a existência (ou não) da pessoalidade e a pesquisa sobre a existência (ou não) da subordinação. ”

( . . . )

 Tipifica a pessoalidade a circunstância de a prestação do trabalho concretizar-se através de atos e condutas estritamente individuais do trabalhador mesmo. O prestador laboral não pode, em síntese, cumprir contrato mediante interposta pessoa, devendo fazê-lo pessoalmente.

( . . . )

 A subordinação, por sua vez, é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art. 2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3207, de 1957) [ ... ]

(destaques de itálico no texto original)

           

                                      Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiu a figura da habitualidade. 

                                      O trabalho, desenvolvido pelo Autor à Reclamada era contínuo, permanente. Não somente esse, mas todos que igualmente trabalharam naquele período ao Réu, necessariamente se submetem ao labor intermitente na construção da obra.

                                      Nessas pegadas, perceba-se que inexiste espaço temporal significativo entre os valores percebidos.

                                      Sobre tais aspectos, merece ser trazido à baila o excelente magistério de Vólia Bomfim Cassar, quando professa que, ipsis litteris:

 

Onerosidade significa vantagens recíprocas. O patrão recebe serviços e, o empregado, o respectivo pagamento. A toda prestação de trabalho corresponde uma contraprestação pecuniária ou in natura. Não há contrato de emprego gratuito, isto é, efetuado apenas em virtude da fé, do altruísmo, da caridade, ideologia, reabilitação, finalidade social, sem qualquer vantagem para o trabalhador.

 A onerosidade do contrato de trabalho é traduzida pelo pagamento de salário em pecúnia ou em utilidade.

( . . . )

 A expressão não eventual referida no art. 3º da CLT deve ser interpretada sob a ótica do empregador, isto é, se a necessidade daquele tipo de serviço ou mão de obra para a empresa é permanente ou acidental. Não se deve empregar a interpretação literal do referido dispositivo legal, pois conduz à falsa ilação de que o que é episódico e fortuito é o trabalho daquele empregado em relação àquele tomador.

( . . . )

 Nossa legislação preferiu o enquadramento do trabalho eventual de acordo com a atividade do empregador.

A necessidade daquele tipo de serviço pode ser permanente (de forma contínua ou intermitente) ou acidental, fortuita, rara. Assim, o vocábulo não eventual caracteriza-se quando o tipo de trabalho desenvolvido pelo obreiro, em relação ao seu tomador, é de necessidade permanente para o empreendimento. [ ... ]

(os destaques encontram-se no texto original)

 

                                      A jurisprudência trabalhista pátria é assente nesse sentido, da qual se depreende que:

 

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO.

Deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada que logrou êxito em demonstrar sua situação econômica de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST. Vínculo empregatício. Ônus da prova. Reconhecimento. A alegação de que os serviços executados pelo autor, na atividade de servente de pedreiro, ocorreram em virtude da existência de um contrato de empreitada atraiu para o recorrente o ônus de provar o fato obstativo do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, conforme inteligência do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. [ ... ]

 

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS.

A configuração da relação de emprego exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT. Na hipótese vertente, a comprovação da prestação de serviços por servente de pedreiro em obra residencial do reclamado, com pessoalidade e onerosidade, de forma subordinada e não eventual, impõe o reconhecimento do vínculo empregatício. [ ... ]

 

                                      Do exposto, inegável o reconhecimento da relação de trabalho entre os aqui demandantes.

 

2.2. Direitos trabalhistas devidos do vínculo empregatício

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, na condição de empregado. Considerando, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício e a inexistência de comprovante de quitação das parcelas salariais e rescisórias, o Reclamado deve ser condenado nas parcelas abaixo requeridas.

 

2.2.1. Saldo de salário

                                      Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.                                               

2.2.2. Aviso prévio indenizado

 

                                      O Reclamante fora dispensado, sem justa causa, no dia 00 de setembro de 0000, contudo sem o pagamento do aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 1º c/c CF, art. 7º, inc. XXI )

                                      Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

                                      Outrossim, tendo-se em conta que faz jus ao adicional de horas extras, os valores apurados, a esse título, deverão integrar o aviso prévio indenizado. (CLT, art. 487, § 5º e Súmula 376, inc. II, do TST)

                                      Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

2.2.3. Décimo terceiro salário

                                      Uma vez que ele foi demitido sem justa causa, faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                                      Deverão ser tomadas como base o salário mais horas extras (Súmula 45, do TST), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.2.4. Férias

 

                                      Considerando-se ainda o reconhecimento da relação de emprego, impõe-se a condenação daquela ao pagamento de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

                                      Necessário ser tomado como base de cálculo a verba salarial mais horas extras (CLT, art. 142, § 5º), devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST).

2.2.5. Depósito e saque do FGTS

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 25

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. DEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO.

Deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada que logrou êxito em demonstrar sua situação econômica de hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST. Vínculo empregatício. Ônus da prova. Reconhecimento. A alegação de que os serviços executados pelo autor, na atividade de servente de pedreiro, ocorreram em virtude da existência de um contrato de empreitada atraiu para o recorrente o ônus de provar o fato obstativo do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, conforme inteligência do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. (TRT 21ª R.; ROT 0000075-49.2021.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 21/10/2021; Pág. 1193)

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