
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
[ processo em autos eletrônicos ]
Ref.: Apelação Cível nº. 229955-66.2026.8.09.0001/1
Francisco das Quantas (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, a qual figura como Apelado o Banco Xista S/A ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, art. 396 do Código Civil, além do art. 1.029 c/c art. 1035-A, esses da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em razão dos vv. acórdão de (ID 0734589) do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ
Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, o Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.
Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à correta aplicação das normas que disciplinam o dever de informação do consumidor e à descaracterização da mora, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
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Elemento
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Síntese do recurso
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Síntese dos fatos e das decisões impugnadas
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Francisco das Quantas, Recorrente, ajuizou ação revisional de contrato bancário em face do Banco Xista S/A, Recorrido. A demanda decorre de contrato destinado à aquisição de veículo automotor. Pretendeu-se a revisão dos encargos relativos à capitalização dos juros remuneratórios. (ID 0734591).
O Recorrente sustentou que o contrato previa capitalização diária dos juros, mas não indicava a correspondente taxa diária. O instrumento informava apenas as taxas mensal e anual.
O Banco Recorrido confirmou a cobrança dos juros em periodicidade diária. Defendeu a validade da cobrança com fundamento na cláusula contratual. (ID 0734592).
A cláusula 9ª do contrato previa expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente. Essa cláusula foi reproduzida no próprio acórdão recorrido. (ID 0734597).
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Declarou inválida a cláusula questionada. Reconheceu, como consequência, a descaracterização da mora.
O Banco Recorrido interpôs apelação.
O [órgão julgador do Tribunal de origem], em julgamento realizado em [data], por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença. (ID 0734602).
Teor essencial do acórdão recorrido: a ausência de indicação da taxa diária não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade da capitalização, quando não demonstrada sua efetiva aplicação ou repercussão econômica desfavorável. O acórdão considerou suficientes as informações relativas ao valor financiado, ao número e valor das parcelas, às taxas mensal e anual, ao custo efetivo total e ao montante global da operação.
Concluiu, por isso, que não houve violação ao dever de informação previsto no CDC, art. 46.
O julgado assentou, ainda, que a previsão de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente não descaracteriza a mora e não impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Órgão prolator: [indicar Câmara/Turma do Tribunal de origem].
Data do julgamento: [indicar data].
Dispositivo: apelação conhecida e provida, por unanimidade, com reforma da sentença.
Fundamentos essenciais: ausência da taxa diária considerada insuficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade; suficiência das demais informações econômicas constantes do contrato para atendimento ao dever de informação; manutenção da mora apesar da ausência de indicação da taxa diária.
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Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados
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Sustenta-se violação ao CDC, art. 46.
A capitalização diária exige informação clara acerca da respectiva taxa diária. A indicação apenas das taxas mensal e anual não permite ao consumidor conhecer previamente os efeitos econômicos da cláusula.
Defende-se também violação ao CC, art. 396.
A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. O recurso não pretende reinterpretar cláusula contratual nem reexaminar provas. A existência da cláusula e a ausência da taxa diária foram reconhecidas pelo Tribunal de origem.
Pretende-se atribuir a esses fatos a consequência jurídica prevista na legislação federal. Sustenta-se, por isso, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.
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Pedidos
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Requer-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial.
Pretende-se o reconhecimento da violação ao CDC, art. 46, e ao CC, art. 396.
Pede-se o reconhecimento da abusividade da capitalização diária sem indicação da respectiva taxa.
Almeja-se, como consequência, a descaracterização da mora, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
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Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados
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Precedentes invocados: STJ, AgInt no AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Terceira Turma, Relª Min. Daniela Teixeira, DJe 2026; STJ, AgInt no AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2026; STJ, AREsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 2026; Tema Repetitivo 28/STJ; Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
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Relevância da questão de direito federal infraconstitucional
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RELEVÂNCIA JURÍDICA
A controvérsia apresenta relevância jurídica porque ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
Discute-se o alcance do dever de informação nos contratos bancários que preveem capitalização diária de juros.
Debate-se, especificamente, se a indicação apenas das taxas mensal e anual é suficiente quando o contrato estabelece capitalização em periodicidade diária.
A questão exige definição quanto ao alcance do CDC, art. 46.
No caso, o contrato prevê capitalização diária dos juros remuneratórios.
O instrumento, contudo, não informa a respectiva taxa diária.
O Tribunal de origem considerou suficientes as demais informações econômicas constantes do contrato.
Entendeu, por isso, inexistente violação ao dever de informação.
A questão jurídica consiste, portanto, em definir se a ausência da taxa diária torna abusiva a cláusula de capitalização diária.
Discute-se, ainda, se essa abusividade descaracteriza a mora, nos termos do CC, art. 396.
A definição dessa controvérsia possui aptidão para orientar casos semelhantes.
Também contribui para a uniformização da interpretação do CDC, art. 46, e do CC, art. 396.
RELEVÂNCIA SOCIAL
O embate apresenta também relevância social.
O dever de informação constitui elemento essencial de proteção do consumidor nas relações de crédito.
O art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, invocado apenas de forma reflexa, reforça a proteção conferida ao consumidor.
A questão assume especial importância nos contratos bancários de massa.
Esses contratos alcançam número indeterminado de consumidores.
A capitalização diária, sem informação clara da taxa correspondente, pode dificultar a compreensão da evolução da dívida.
Também pode ampliar o custo do crédito sem adequada percepção pelo consumidor.
A controvérsia possui potencial de repetição em inúmeras relações bancárias.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça poderá estabelecer parâmetro uniforme quanto ao dever de informação e aos efeitos da abusividade sobre a mora.
Por isso, a controvérsia transcende os interesses das partes e apresenta relevância social.
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Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)
O Recorrente ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito, com vistas à aquisição de veículo automotor, sobremodo quanto à capitalização dos juros remuneratórios. (ID 0734591).
No âmago, como fundamento jurídico, discorreu-se que a capitalização diária de juros remuneratórios era indevida. Advogou-se essa hipótese, haja vista que o contrato não indica qual a taxa de juros adotada para fins de capitalização diária. Ao contrário disso, informa tão somente as taxas de juros mensal e anual.
A parte adversa, outrossim, como se observa da peça defensiva (ID 0734592), confirmou a cobrança dos juros, sob aquela periodicidade, afirmando encontrar-se apoiada em cláusula contratual.
Nesse tocante, confira-se a mencionada cláusula contratual, citada, inclusivamente, no acórdão aqui enfrentado (ID 0734597):
9. Juros, ressarcimentos e pagamentos de despesas, taxas por serviços financeiros e impostos: Sobre o saldo devedor do financiamento incidirão juros remuneratórios à taxa prefixada prevista no item 8 acima, capitalizados diariamente, desde os dados atuais até os dados de seus pagamentos (…)
A redação da cláusula é irrepreensível acerca do caráter obrigatório acerca da cobrança dos juros capitalizados. Não há margem de interpretação para alguma faculdade desse desiderato. A propósito, a instituição financeira nada trouxe de prova em sentido contrário.
A sentença de piso julgou totalmente procedentes os pedidos: declarou nula aquela cláusula e, outrossim, como reflexo, acolheu o pleito de descaracterização da mora.
Porém, sob a égide dos argumentos demonstrados em sede de apelação, o Tribunal local, à unanimidade de votos, reformou a sentença monocrática. (ID 0734602) Em síntese, a ausência de indicação da taxa diária não resulta, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, quando não demonstrada sua efetiva aplicação ou repercussão econômica desfavorável.
Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.
(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O acórdão recorrido contrariou, de forma direta, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 396 do Código Civil — situação que converge ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade
O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.
Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).
3.1.3 Prequestionamento
É cediço que a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem acerca da existência, ou não, de cláusula contratual e da periodicidade dos juros remuneratórios exigiria novo exame das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios constantes dos autos. Isso esbarraria no impedimento contido na Súmula nº 7/STJ, que obsta o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial.
Porém, não é a hipótese. Toda matéria recorrida foi enfrentada e decidida, todavia de forma equivocada. A hipótese envolve mera revaloração da prova. Isso porque revalorar significa atribuir a correta consequência jurídica a fato incontroverso, expressamente reconhecido e suficientemente delimitado pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de novo exame do acervo probatório.
Nessa entoada, a controvérsia limita-se à simples subsunção do acervo fático-probatório a determinação normativa. Na espécie, o Recorrente almeja enquadrar sua insurgência como simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, uma vez que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem decorreu da equivocada apreciação das particularidades fáticas do caso concreto.
Relembre-se o que consta da cátedra de Humberto Theodoro Júnior:
A questão de direito, na realidade, nunca se desliga de um pressuposto fático, de sorte que a lei quando cogita, para efeito do incidente em exame, de “questão unicamente de direito”, quer que a controvérsia existente em juízo gire tão somente sobre norma, uma vez que os fatos sobre os quais deva incidir não são objeto de questionamento algum.434 Nesse sentido, deve-se considerar questão de direito aquela que diga respeito à qualificação jurídica de fato,435 desde que este não seja objeto de controvérsia. [ ... ]
Converge com esse entendimento as lições de Renato Montans Sá, ipsis litteris:
Daí pois não serem vocacionados à revisão da matéria fática, pois a indigitada injustiça teria por causa uma má análise dos fatos, erronia corrigível somente pelos recursos ordinários. Os recursos extraordinário e especial se limitam à adequação do julgado às regras previstas na Constituição ou em Lei Federal, respectivamente (Enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ). Igualmente não é possível rever interpretação dada a cláusulas contratuais (Súmulas 5 do STJ e 454, STF).
Entretanto, a circunstância de que os fatos da causa não devem ser reapreciados não significa em si que em sede de REsp ou RE se desconsiderem os fatos como elementos jurídicos necessários à justa prestação jurisdicional. A matéria de fato que fica excluída do âmbito desses recursos é aquela cujo conhecimento pelo STF e pelo STJ apenas levaria a um mero reexame de prova. Podem e devem os tribunais superiores analisar os fatos (pois é impossível verificar a correta aplicação do direito sem o conhecimento dos acontecimentos históricos que ocorreram na causa) [ ... ]
Com efeito, a Corte local assentou entendimento equivocado de que a ausência de indicação da taxa diária não resulta, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, quando não demonstrada sua efetiva aplicação ou repercussão econômica desfavorável. De mais a mais, errou ao descrever que o acerto contratual destaca o valor total financiado, a quantidade e o valor uniforme das parcelas, as taxas mensal e anual de juros, o custo efetivo total e o montante global da operação, elementos esses que permitiram a compreensão da extensão econômica da obrigação. Outrossim, incorreta a ressalva de que a mera previsão de capitalização diária, sem indicação da taxa correspondente, não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
De resto, não se olvide que a questão federal foi devidamente prequestionada. O art. 46 da Lei Consumerista e o art. 396 da Legislação Substantiva Civil foram expressamente ventilados no recurso de apelação interposto pelo Recorrido (ID 0734596) — e o Tribunal de origem, ao provê-lo, igualmente os enfrentou. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356).
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3.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)
A recorrente abaixo demonstra, de forma analítica, como o acórdão, que julgou improcedentes os pedidos, afronta os dispositivos legais antes mencionados.
a) concernente ao dever de informação
A capitalização diária exige informação clara e específica da taxa diária de juros, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência dessa indicação autoriza, em juízo de cognição sumária, o afastamento da cláusula por indícios de abusividade e, diga-se, de igual modo isso foi destacado, ipsis litteris:
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Norma expressada nas contrarrazões
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Decisão respectiva
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“É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, sobremodo quanto à taxa, na forma do que revela o art. 46 do CDC.”
[...]
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“A ausência de indicação da taxa diária não resulta, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, quando não demonstrada sua efetiva aplicação ou repercussão econômica desfavorável.
De mais a mais, o acerto contratual destaca o valor total financiado, a quantidade e o valor uniforme das parcelas, as taxas mensal e anual de juros, o custo efetivo total e o montante global da operação, elementos esses que permitiram a compreensão da extensão econômica da obrigação. Por isso, não há falar-se em infringência ao dever de informação (CDC, art. 46)
[...]
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Portanto, o Recorrente demonstrou a necessidade de fornecimento, pela casa bancária, aqui Recorrida, de informações claras ao consumidor. Igualmente sustentou-se ser imprescindível fosse aquele informado acerca da forma de capitalização dos juros adotada, consoante previsão do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. É dizer, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
b) concernente à descaracterização da mora
A mora do devedor é descaracterizada quando o caráter abusivo provier da cobrança dos encargos relativos ao “período da normalidade” — juros remuneratórios e capitalização de juros, tema esse, igualmente, foi devidamente enfrentado e dirimido, verbis:
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Norma expressada nas contrarrazões
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Decisão respectiva
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“Noutro giro, não há se falar em mora do Recorrido, com bem enfocou a sentença em testilha.
A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.
Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 396 do Código Civil.”
[...]
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“Outrossim, a mera previsão de capitalização diária, sem indicação da taxa correspondente, não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. É dizer, o enfoque aduzido pelo devedor, no caso, é incorreto, quando aqui pretende a aplicação do preceito contido no art. 396 do CC.
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Nesse contexto, a cassação do decisum guerreado é medida que se impõe.
De mais a mais, como antes afirmado, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Cuida-se, ao contrário, de matéria exclusivamente de direito. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 07/STJ, como se demonstrará nas seções seguintes.
No mais, cumpre-nos asseverar que o caso não se encontra dentre aqueles cuja relevância jurídica é presumida, como assim prevê o § 3º, do art. 105, da Constituição Federal.
Por isso, em atendimento à previsão do § 2º, do art. 1035-A, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio, e autônomo, a existência de relevância de questão federal das questões infraconstitucionais debatidas, com a indicação fundamentada de sua importância jurídica e social e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.
(4) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL
O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância de questão de direito federal infraconstitucional debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.
4.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal
A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.
Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.
4.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica
A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.
Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.
4.3. Da relevância jurídica
Quanto ao tema, dispõe a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
Segundo se depreende da regra supra, conclui-se que o recurso de especial cível se mostra como de natureza extraordinária. Mostra-se, em última análise, como instrumento de preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência que afeta ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim à preservação da lei federal.
Nessa ordem de raciocínio, ao julgar um Recurso Especial, àquela cabe apenas trilhar somente às questões de direito. É dizer, os debates relacionados aos fatos e provas se encerram na instância ordinária, com o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.
Outrossim, atualmente, dentre os pressupostos específicos de acesso àquela Corte, a lei processual estabeleceu o critério da relevância da questão federal infraconstitucional. Trata-se de exame prévio de admissibilidade recursal. (§ 3º, art. 1035-A, do CPC) Por isso, o reconhecimento de que a causa oferece relevância impõe a demonstração, nas razões do recurso especial, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
. Seguindo esse prumo, a negativa de vigência à lei federal, assim como a adoção de interpretação incompatível com o seu conteúdo normativo, ultrapassa os interesses particulares das partes envolvidas. A controvérsia assume relevância na medida em que a violação do direito individual também representa afronta à integridade e à correta aplicação do Direito objetivo.
Nessas pegadas, há interesse público na uniformização e preservação da autoridade da legislação federal, circunstância que confere relevância à questão jurídica submetida à apreciação.
4.3.1. Tese do dever de informação
O âmago da questão infraconstitucional, aqui submetida, é precisa: é insuficiente informar apenas as taxas de juros efetivas mensal e anual quando a capitalização foi pactuada em base diária; é indispensável, ainda, evidenciar a taxa diária de juros, de modo a assegurar ao consumidor o controle prévio sobre os efeitos da cláusula contratual remuneratória.
Seguramente o acórdão guerreado ofendeu às diretrizes do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
a) JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante do STJ
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