Processo Civil PTC1091 Novo CPC

Modelo de Recurso Especial Cível — Impenhorabilidade do Salário (art. 833, X, do CPC)

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Modelo de recurso especial cível contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de salário/reserva bloqueada via SISBAJUD, sustentando a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos destinados ao mínimo existencial (CPC, art. 833, X, na interpretação da Corte Especial do STJ) e a negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame da natureza da conta e da comprovação da reserva (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º), com relevância da questão federal — inclusive presumida por contrariar entendimento consolidado do STJ (CF, art. 105, § 3º, e CPC, art. 1.035-A), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF c/c os arts. 1.029 e 1.035-A do CPC (52 páginas + jurisprudência real conferida à mão em repositório oficial dos Tribunais Superiores, sem uso de inteligência artificial). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Recurso Especial em Agravo de Instrumento Penhora de Salário

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

 

                              Adão Ferreira Nunes (“Recorrente”), já qualificado nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Recorrida Financeira Xista S.A. ( “Recorrida” ), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 c/c art. 1035-A, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

decorrente do v. acórdão de (ID 1330550), motivo qual revela suas Razões.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)      

                                       

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

 

                  

                     Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB (PP) 112233

 

 


 

                                                                              

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

 

Recorrente: Adão Ferreira Nunes

Agravo de Instrumento nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ

 

                                      Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, o Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.

 

                                      Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à negativa de prestação jurisdicional e à fixação de indenização por dano moral em patamar irrisório, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.

 

Elemento

Síntese do recurso

Síntese dos fatos e das decisões impugnadas

 

No bojo de cumprimento de sentença promovido pela Recorrida, para satisfação de crédito de R$ 38.427,60, deferiu-se a constrição de ativos financeiros do Recorrente via SISBAJUD. (ID 1450112)

Sobreveio o bloqueio de R$ 19.860,45, incidente sobre conta de reserva de titularidade do Recorrente — montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e comprovado como reserva destinada ao mínimo existencial. (ID 1450120)

Interposto agravo de instrumento, no qual sustentada a impenhorabilidade à luz do art. 833, X, do CPC e do entendimento da Corte Especial [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], o Tribunal de origem negou-lhe provimento e manteve a constrição, sem apontar a natureza da conta atingida nem examinar a comprovação da reserva do mínimo existencial. (ID 1450136)

Opostos embargos de declaração, nos quais suscitadas expressamente a natureza da conta e a caracterização do mínimo existencial, foram rejeitados sob o fundamento de que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento da causa. (ID 1450148)

Órgão prolator da decisão impugnada: [indicar Câmara do Tribunal de origem].

 

Data do julgamento: [indicar data].

 

Dispositivo: agravo de instrumento não provido; penhora mantida; embargos de declaração rejeitados.

Fundamentos essenciais: manutenção da constrição ao argumento de que o valor seria penhorável, sem exame da natureza da conta e da destinação do numerário; rejeição dos embargos sob o fundamento de inexistência de vício integrativo.

Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados

 

Em caráter principal, sustenta-se violação ao CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV: o Tribunal de origem deixou de enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, (i) a natureza da conta sobre a qual recaiu a constrição e (ii) a comprovação de que o montante bloqueado constituía reserva destinada ao mínimo existencial — questões decisivas e vinculadas ao entendimento da Corte Especial  —, configurando negativa de prestação jurisdicional.

 

Para fins de prequestionamento, invoca-se o CPC, art. 1.025, sendo indevida a aplicação de multa aos aclaratórios opostos para prequestionar (Súmula 98/STJ).

 

Subsidiariamente (CPC, art. 326), sustenta-se violação ao art. 833, X, do CPC, na interpretação firmada pela Corte Especial: a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos estende-se a conta corrente ou aplicação diversa da poupança, desde que comprovado constituir o montante reserva destinada ao mínimo existencial, à proteção familiar contra adversidades ou verba de natureza salarial..

Pedidos

 

Pede-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para, em caráter principal, reconhecer a violação ao CPC, art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, cassando-se o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; e, subsidiariamente, reconhecer a violação ao art. 833, X, do CPC, na interpretação da Corte Especial, com o retorno dos autos à origem para exame da natureza da conta e da comprovação do mínimo existencial, ou, sucessivamente, o reconhecimento desde logo da impenhorabilidade, até 40 salários mínimos, com levantamento do bloqueio.

 

Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados

 

Precedentes invocados: STJ, REsps [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, 2024 (impenhorabilidade de até 40 salários mínimos / mínimo existencial); STJ, AgInt-AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2026; STJ, AgInt-AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 2024; STJ, AgInt-REsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 2026; STJ, AREsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2026, e REsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 2026 (negativa de prestação jurisdicional); Súmulas 5, 7, 98, 211, 282, 283, 284 e 356/STJ e STF, no que couber.

 

Relevância da questão de direito federal infraconstitucional

 

RELEVÂNCIA JURÍDICA (tese principal). A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois discute o alcance do dever de fundamentação (CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV): definir se a ausência de enfrentamento de questões relevantes suscitadas em embargos — a natureza da conta e a caracterização do mínimo existencial — configura negativa de prestação jurisdicional.

RELEVÂNCIA PRESUMIDA (tese subsidiária). A relevância é presumida, porquanto o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores] sobre o alcance da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. De todo modo, ainda que não configurada a relevância presumida, sucessivamente, requer-se o acolhimento a título de relevância jurídica (art. 1.035-A, § 1º, do CPC).

 

 

 

                                                  Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).

 

                                      Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)

 

                                      Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pela Recorrida em face do Recorrente, no bojo do qual, para satisfação de crédito no valor de R$ 38.427,60 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), requereu-se a constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. (ID 1450112)

 

                                      Deferida a medida, sobreveio o bloqueio da quantia de R$ 19.860,45 (dezenove mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), incidente sobre conta de reserva de titularidade do Recorrente — montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e destinado, segundo alegado e desde logo demonstrado, a assegurar o seu mínimo existencial e o de seu núcleo familiar. (ID 1450120)

 

                                      Irresignado, o Recorrente interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou a impenhorabilidade da quantia constrita, à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, postulando o levantamento do bloqueio. (ID 1450128)

 

                                      Não obstante, o Tribunal local, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo e manteve a constrição, limitando-se a assentar que o valor bloqueado seria penhorável, sem apontar a natureza da conta atingida — se poupança, conta corrente ou outra aplicação financeira — e sem examinar a alegação e a prova de que o montante constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do Recorrente. (ID 1450136)

 

                                      Como se percebe, o ponto nodal da controvérsia reside no fato de que o acórdão recorrido, ao manter a penhora sem enfrentar as questões decisivas ao deslinde da causa — a natureza da conta constrita e a caracterização do mínimo existencial —, deixou de prestar a jurisdição de forma completa, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, além de contrariar o entendimento vinculante da Corte Especial acerca do alcance do art. 833, X, do CPC.

 

                                      Em decorrência do julgamento, opôs o Recorrente Embargos de Declaração, buscando, máxime para fins de prequestionamento, fosse o Tribunal instado a enfrentar e decidir, de forma expressa: (i) a natureza da conta sobre a qual recaiu a constrição, pressuposto para a subsunção da norma aplicável; e (ii) a comprovação de que o montante bloqueado constituía reserva destinada ao mínimo existencial, apta a atrair a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. (ID 1450142)

 

                                      Não obstante, os embargos declaratórios foram rejeitados, ao fundamento, em síntese, de que "os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar". (ID 1450148)

 

                                      Nesse cenário, evidencia-se que a controvérsia comporta exame na via especial, seja pela negativa de prestação jurisdicional — vício de atividade que independe do reexame de provas —, seja pela contrariedade ao art. 833, X, do CPC e ao entendimento da Corte Especial, cabendo o retorno dos autos à origem para o julgamento que se omitiu.

 

                                      No caso concreto, era imperioso que o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de instrumento e, depois, os aclaratórios, enfrentasse expressamente a natureza da conta constrita e a alegação de mínimo existencial, não lhe sendo dado manter a penhora sob fundamentação genérica, à margem das questões suscitadas.

 

                                      Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser cassada, ou, subsidiariamente, reformada.

 

(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

 

                                      Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

                                        Em caráter principal, sustenta-se a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, conquanto instado por meio de Embargos Declaratórios, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia — notadamente a natureza da conta sobre a qual recaiu a constrição e a comprovação de que o montante bloqueado constituía reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do Recorrente —, com afronta ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

 

                                  Subsidiariamente, para a hipótese de esta Colenda Corte entender efetivamente enfrentada a matéria, sustenta-se que o acórdão recorrido contrariou, de forma direta e frontal, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a penhora sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, destinada ao mínimo existencial, sem observar a impenhorabilidade legal e os critérios fixados por esta Colenda Corte.

 

                                   Uma e outra situação convergem ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade

 

                                      O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.

 

                                      Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

 

3.1.3 Prequestionamento

 

                                      Na espécie, a matéria federal foi devida e expressamente prequestionada, seja quanto à tese principal, seja quanto à subsidiária.

 

                                      Com efeito, a tese da impenhorabilidade da quantia constrita — e a sua destinação à reserva do mínimo existencial, à luz do art. 833, X, do CPC e do entendimento da Corte Especial — foi ventilada nas razões do agravo de instrumento e novamente deduzida em Embargos Declaratórios, recurso eminentemente integrativo.

 

                                      No que concerne à tese principal, de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, conquanto expressamente instado por meio dos aclaratórios, deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia — notadamente (i) a natureza da conta sobre a qual recaiu a constrição, pressuposto para a subsunção da norma aplicável, e (ii) a comprovação de que o montante bloqueado constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do Recorrente —, limitando-se a assentar que "os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito". Nessa medida, os dispositivos federais reputam-se prequestionados por força do prequestionamento ficto, uma vez que suscitados nos Embargos Declaratórios e reiterados nas razões deste recurso (CPC, art. 1.025), afastado, por conseguinte, o óbice da Súmula 211/STJ.

 

                                      No que tange à tese subsidiária, de mérito, tem-se que, acaso se entenda efetivamente enfrentada a matéria, foi igualmente satisfeito o prequestionamento próprio: ao manter a penhora sobre a quantia constrita, o Tribunal de origem decidiu — ainda que em sentido contrário à pretensão recursal — a exata questão federal ora devolvida.

 

                                      Nesse diapasão, cinge-se a controvérsia à correta interpretação e aplicação da lei federal, a saber: se a manutenção da penhora sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, destinada à reserva do mínimo existencial, sem o exame da natureza da conta e da comprovação respectiva, viola o art. 833, X, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pela Corte Especial desta Colenda Corte. Tal questão, diga-se, foi suficientemente delineada à luz de fatos incontroversos — a constrição via SISBAJUD, o valor bloqueado e a alegação, oportunamente deduzida, de destinação ao mínimo existencial.

 

                                      É comezinho, de mais a mais, que a via especial não se presta ao reexame de fatos ou de provas (Súmula 7/STJ), tampouco à interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Sucede que, na hipótese, não se pretende revolver o acervo probatório, mas tão somente aferir (a) o vício de atividade consistente na ausência de enfrentamento das questões suscitadas — matéria estritamente processual, imune aos referidos verbetes —, e (b) a correta qualificação jurídica da impenhorabilidade legal, à luz do art. 833, X, do CPC e do entendimento da Corte Especial, o que igualmente configura questão de direito.

 

Do prequestionamento – demonstração da omissão (CPC, art. 1.025)

 

Item

Omissão apontada nos embargos

Decisão dos embargos

01

 

“Ao manter a constrição, o Tribunal deixou de apontar a natureza da conta sobre a qual recaiu a penhora — se caderneta de poupança, conta corrente ou outra aplicação financeira —, pressuposto indispensável à subsunção da regra do art. 833, X, do CPC, na forma do entendimento firmado pela Corte Especial. Impõe-se, pois, que este Tribunal examine e decida tal questão, sob pena de omissão (CPC, art. 1.022).

[...]   

 

““Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

02

 

“Igualmente, imperioso que este Tribunal enfrente e decida se o montante bloqueado, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e oportunamente comprovado como reserva destinada à subsistência, constitui patrimônio impenhorável destinado a assegurar o mínimo existencial do Recorrente e de seu núcleo familiar, à luz do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência desta Corte.”

 

 

“Rejeitam-se os aclaratórios, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade a sanar, revelando-se nítido o intuito de rediscutir o mérito”

 

                                      Assim, a questão federal foi devidamente prequestionada. O art. 833, X, do Código de Processo Civil foi expressamente ventilado nos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente (ID 1450142) — e o Tribunal de origem, ao rejeitá-los, deliberadamente recusou-se a examiná-lo. Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (STF, Súmulas 282 e 356).

 

                                      Vale registrar, ademais, que os Embargos Declaratórios foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, o que afasta qualquer pecha de intuito protelatório (Súmula 98/STJ), sendo indevida, na espécie, a aplicação de multa. Inexiste, outrossim, qualquer lacuna que autorize a aplicação do óbice da Súmula 356/STF, porquanto o Recorrente alegou expressamente, nas razões deste recurso, a violação ao dispositivo infraconstitucional em referência (CPC, art. 1.025).

 

3.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)

 

                                      O Recorrente abaixo demonstra, de forma analítica, como o acórdão recorrido, seja pela ausência de prestação jurisdicional, seja pela contrariedade à lei federal, afronta os dispositivos legais antes mencionados.

 

a) quanto à ausência de prestação jurisdicional (tese principal)    

 

                                        No tocante à negativa de prestação jurisdicional, note-se que nos embargos de declaração essa vertente foi explicitamente delimitada e, ademais, refutada no respectivo acórdão, ad litteram:

 

Norma expressada nos embargos

Decisão respectiva

 

 

“Nessas pegadas, é imperioso que este Tribunal examine e decida se a manutenção da penhora, sem o enfrentamento da natureza da conta constrita e da comprovação de que o montante bloqueado constitui reserva destinada ao mínimo existencial, afronta os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Do contrário, de rigor a nulidade do acórdão."  

[...]

 

 

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

( ... )

 

“Outrossim, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.”

 

 

                                     

 

                                      A ausência de enfrentamento das questões jurídicas essenciais suscitadas pelo Recorrente — notadamente a natureza da conta constrita e a comprovação da reserva destinada ao mínimo existencial —, mesmo após provocação por embargos de declaração, inegavelmente configura negativa de prestação jurisdicional.       

 

b) concernente à violação do art. 833, X, do CPC (tese subsidiária)

 

                                      A outro giro, quanto à manutenção da penhora sobre quantia destinada ao mínimo existencial — diga-se, à correta consequência jurídica da impenhorabilidade legal —, de igual modo isso foi destacado, ipsis litteris:

 

Normas expressadas nos embargos

Decisão respectiva

 

 

A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança, no teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas a caderneta de poupança, mas também os valores mantidos em conta corrente ou outra aplicação financeira, desde que comprovado que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, na forma do entendimento da Corte Especial.

 

[ ... ]

 

Tratando-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos, oportunamente comprovada como reserva de subsistência, a manutenção da constrição afronta o art. 833, X, do CPC.

 

[ ... ]

 

Manter a penhora, sem apurar a natureza da conta e a destinação do numerário, é negar vigência ao art. 833, X, do Código de Processo Civil."

 

 

"O valor bloqueado revela-se penhorável, situando-se a constrição dentro dos parâmetros legais, não comportando o levantamento pretendido."

 

 

 

                                      Não se perca de vista, a título de reforço, que o Recorrente faz jus ao reexame da impenhorabilidade pela origem, porquanto a manutenção da penhora operada pelo acórdão recorrido desbordou do art. 833, X, do CPC e do entendimento firmado pela Corte Especial. A constrição via SISBAJUD, o valor bloqueado — inferior a 40 salários-mínimos — e a alegação, oportunamente deduzida, de destinação ao mínimo existencial constituem elementos incontroversos. Entrementes, como dito, o Tribunal, nada obstante provocado por meio dos embargos de declaração, nada decidiu quanto à natureza da conta e à caracterização do mínimo existencial.

 

                                      Nesse contexto, a cassação do decisum guerreado, ou a sua reforma, conforme a tese que se acolha, é medida que se impõe. Em uma e outra hipótese, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, aplicando o entendimento desta Colenda Corte, examine a natureza da conta constrita e a comprovação de que o montante bloqueado assegura o mínimo existencial do Recorrente.

 

                                      De mais a mais, o debate trazido à baila, no que concerne à tese principal, não importa reexame de provas, cuidando-se de vício de atividade — a ausência de enfrentamento das questões suscitadas. Quanto à tese subsidiária, a controvérsia cinge-se à correta qualificação jurídica da impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC), cujo desate reclama o retorno dos autos à origem, e não o reexame probatório nesta sede.

 

                                      De resto, em atendimento à previsão do § 2º, do art. 1.035-A, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio e autônomo, a existência de relevância da questão federal infraconstitucional debatida, com a indicação fundamentada de sua relevância jurídica e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.     

     

(4) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL

 

                                      O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância de questão de direito federal infraconstitucional debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.

 

4.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal

 

                                      A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.

 

                                      Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.

 

4.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica

 

                                      A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.

 

                                      Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.

 

4.3. Da relevância jurídica  

 

                                      Quanto ao tema, dispõe a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

 

                                      Segundo se depreende da regra supra, conclui-se que o recurso especial cível se mostra como de natureza extraordinária. Mostra-se, em última análise, como instrumento de preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência afeta ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim a preservação da lei federal.

 

                                      Nessa ordem de raciocínio, ao julgar um Recurso Especial, àquela Corte cabe trilhar somente as questões de direito. É dizer, os debates relacionados aos fatos e provas se encerram na instância ordinária, com o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.

 

                                      Outrossim, atualmente, dentre os pressupostos específicos de acesso àquela Corte, a lei processual estabeleceu o critério da relevância da questão federal infraconstitucional. Trata-se de exame prévio de admissibilidade recursal (§ 3º do art. 1.035-A do CPC). Por isso, o reconhecimento de que a causa oferece relevância impõe a demonstração, nas razões do recurso especial, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

 

                                      Seguindo esse prumo, a controvérsia ora deduzida ultrapassa, com larga margem, o interesse subjetivo das partes. Discute-se o alcance do dever de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) diante da omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões decisivas — a natureza da conta constrita e a caracterização da reserva destinada ao mínimo existencial —, bem como o alcance da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, na interpretação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.

 

                                      Nessas pegadas, a definição de tais teses repercute muito além destes autos: orienta, por sua natureza multitudinária, incontáveis demandas em que se discute a constrição de valores destinados à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. Há, ademais, inegável relevância social, porquanto se cuida da proteção do mínimo existencial — garantia que resguarda a dignidade da pessoa e a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar contra atos de constrição patrimonial.

 

                                      Seguramente o acórdão guerreado ofendeu às diretrizes dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, um e outro do Código de Ritos Civil. Sem qualquer dificuldade constata-se a omissão do acórdão no que concerne ao enfrentamento (i) da natureza da conta sobre a qual recaiu o bloqueio e (ii) da comprovação de que o montante constrito constituía reserva destinada ao mínimo existencial. Tais questões, como afirmado alhures, se apreciadas, alterariam o resultado, sobremodo porquanto atrairiam a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, na moldura fixada pela Corte Especial.

 

                                      Ao contrário disso, a parte recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão fora omisso quanto à natureza da conta e à caracterização do mínimo existencial. De todo modo, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios por entender que teriam sido interpostos com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.

 

                                      No ponto, quanto à satisfatória entrega da prestação jurisdicional, urge transcrever arestos desta Corte, os quais apontam para essa mesma ordem de entendimento, verbo ad verbum:

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

 [ ... ]

1. A parte devedora tem o ônus de comprovar que os valores bloqueados em sua conta corrente constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 2. Necessidade de retorno dos autos às instâncias de origem para decidirem a matéria em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o Tema (REsp [Omitido — repositório oficial], Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, 2024).

[ ... ]

(STJ; AgInt-REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; DJE 2026)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em desfavor da ora recorrida, sem apontar se o valor foi constrito em conta poupança ou se a penhora recaiu sobre conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie.

[ ... ]

(STJ; AgInt-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 2024)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

[ ... ]

2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o Recurso Especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.

[ ... ]

(STJ; AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; DJE 2026)

 

                                      Não se afirma que a existência desses julgados jamais possa revelar uma orientação jurisprudencial. Sustenta-se que, no caso concreto, esses dois precedentes, desacompanhados de reiteração uniforme, precedente qualificado ou ausência de decisões em sentido contrário, não demonstram que a orientação do STJ tenha se firmado a ponto de justificar a incidência da Súmula 83.

( ... )

                                     

( ... )

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência