Processo Civil PTC1095 Novo CPC

Modelo de Recurso Especial em Agravo de Instrumento — Fungibilidade Recursal

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Modelo de recurso especial cível em agravo de instrumento, interposto com suporte no art. 1.029, caput, do CPC c/c art. 105, inc. III, "a", da CF, fundado na indevida recusa do princípio da fungibilidade recursal — no caso, apelação não conhecida sob a pecha de erro grosseiro, quando o próprio Juízo, ao rotular o pronunciamento como sentença, fundá-lo em resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e impor honorários sucumbenciais, induziu a parte a erro —, com negativa de vigência aos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, atualizado ao novo regime do recurso especial (relevância da questão federal — CPC, art. 1.035-A), com tópico de relevância e resumo estruturado — 22 páginas + jurisprudência real conferida à mão em repositório oficial dos Tribunais Superiores, sem uso de inteligência artificial. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Recurso Especial Contra Agravo de Instrumento

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

[ processo em autos eletrônicos ]

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1

 

                              Espólio de João de Tal ( “Recorrente” ), já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Recorrido Ademar de Tal ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 c/c art. 1035-A, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

em razão dos vv. acórdão de (ID 0734589)  do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

 

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ

 

                                      Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, a Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.

 

                                      Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à ausência de prestação jurisdicional, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.

 

Elemento

Síntese do recurso

Síntese dos fatos e das decisões impugnadas

 

O Recorrente instaurou incidente de habilitação de crédito, processado em apenso aos autos do inventário. Buscou o reconhecimento de crédito de titularidade do de cujus, não relacionado nas primeiras declarações. (ID 0734591)

 

O Juízo de primeiro grau proferiu pronunciamento expressamente rotulado como sentença. Julgou improcedente o pedido de habilitação, remeteu o pretenso credor às vias ordinárias e determinou a reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida. (ID 0734594)

 

O referido pronunciamento invocou dispositivo próprio da resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e impôs condenação em honorários advocatícios sucumbenciais — elementos típicos de sentença. (ID 0734597)

 

Induzido pela própria forma e conteúdo do ato judicial, o Recorrente interpôs recurso de Apelação (CPC, art. 1.009). Buscou a reforma do julgado e o reconhecimento do crédito habilitando. (ID 0734601)

 

O Tribunal de origem, por unanimidade, não conheceu da Apelação. Entendeu que a decisão sobre habilitação de crédito em inventário ostenta natureza interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), configurando erro grosseiro a interposição de Apelação e afastando a fungibilidade recursal. (ID 0734602)

 

O Recorrente opôs embargos de declaração. Alegou que a dúvida objetiva instaurada pelo próprio Juízo — que rotulou o ato como sentença, decidiu com fundamento de mérito e impôs sucumbência — autorizava a fungibilidade recursal, inclusive para fins de prequestionamento. (ID 0734603)

 

Os embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem afirmou, em síntese, inexistir dúvida razoável quanto ao cabimento do agravo de instrumento. (ID 0734604)

 

Órgão prolator da decisão impugnada: [indicar Câmara do Tribunal de origem].

 

Data do julgamento: [indicar data].

 

Dispositivo: Apelação não conhecida, por unanimidade; embargos de declaração rejeitados.

 

Fundamentos essenciais: não conhecimento da Apelação ao argumento de que a decisão sobre habilitação de crédito em inventário é interlocutória e impugnável por Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal; rejeição dos embargos sob o fundamento de inexistência de dúvida razoável.

 

Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados

 

Sustenta-se, em caráter único, violação ao CPC, art. 1.009 c/c art. 1.015, parágrafo único: o Tribunal de origem negou vigência a tais dispositivos ao reputar erro grosseiro a interposição da Apelação e recusar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

O pronunciamento de primeiro grau foi expressamente rotulado como sentença, fundado em dispositivo de resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e acompanhado de condenação em honorários sucumbenciais — elementos que instauraram dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e induziram o Recorrente a interpor Apelação.

 

Diante de tal quadro, impunha-se a aplicação da fungibilidade recursal, à luz da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), para que a Apelação fosse recebida e processada como Agravo de Instrumento, afastada a pecha de erro grosseiro e a má-fé da parte.

 

Cuida-se de matéria exclusivamente de direito — a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão —, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

 

Pedidos

 

Requer-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial.

 

Pretende-se o reconhecimento da violação ao CPC, art. 1.009 c/c art. 1.015, parágrafo único, ante a indevida recusa do princípio da fungibilidade recursal.

 

Requer-se a cassação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

 

Pretende-se que, afastado o óbice do cabimento e aplicada a fungibilidade recursal, seja a Apelação recebida como Agravo de Instrumento e julgada, apreciadas as demais questões suscitadas.

 

Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados

 

STJ, REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Quarta Turma, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2026 (apelação recebida como agravo de instrumento por indução a erro / decisão rotulada sentença); STJ, REsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 2026 (instrumentalidade das formas / fungibilidade — decisum formalizado como sentença com mérito e honorários); STJ, REsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2026 (fungibilidade quando a parte é induzida a erro pelo Juízo); STJ, AgInt-AREsp [Omitido — repositório oficial], Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2022 (jurisprudência consolidada — fungibilidade por indução a erro pelo magistrado); Súmulas 282, 356 e 284/STF, no que couber..

 

Relevância da questão de direito federal infraconstitucional

 

RELEVÂNCIA JURÍDICA

 

A controvérsia apresenta relevância jurídica porque ultrapassa os interesses subjetivos das partes.

 

Discute-se a correta aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o alcance dos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, diante de pronunciamento que o próprio Juízo formaliza como sentença, com resolução de mérito e condenação em honorários.

 

A questão exige definição quanto ao critério de aferição do erro grosseiro e da dúvida objetiva: se a interposição de Apelação, nessas circunstâncias, configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade, ou se a indução a erro pela própria conduta do Juízo autoriza, excepcionalmente, o recebimento do recurso.

 

No caso, o pronunciamento de primeiro grau foi expressamente rotulado como sentença, fundado no art. 487, I, do CPC e acompanhado de condenação em honorários sucumbenciais — elementos que instauraram dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O Tribunal de origem, contudo, reputou erro grosseiro a Apelação e recusou a fungibilidade.

 

A questão jurídica consiste, portanto, em definir se a dúvida objetiva gerada pela própria forma e conteúdo do ato judicial autoriza o recebimento da Apelação como Agravo de Instrumento, à luz da instrumentalidade das formas.

 

A definição dessa controvérsia possui aptidão para orientar incontáveis casos semelhantes, em que o jurisdicionado é induzido a erro na escolha do recurso pela conduta do Juízo. Contribui, ademais, para a uniformização da interpretação dos arts. 1.009 e 1.015 do CPC e para a preservação do acesso à justiça e da segurança jurídica.

 

 

 

                                                  Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).

 

                                      Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)

 

                                      Cuida-se, na origem, de incidente de habilitação de crédito, processado em apenso aos autos do inventário, no qual o Recorrente buscou o reconhecimento de crédito de titularidade do de cujus, não relacionado nas primeiras declarações. (ID 0734591)

 

                                      Instruído o incidente, o Juízo de primeiro grau proferiu pronunciamento — expressamente rotulado como sentença — pelo qual julgou improcedente o pedido de habilitação, remeteu o pretenso credor às vias ordinárias, determinou a reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida e, ainda, condenou a parte ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (ID 0734594)

 

                                      Colhe-se do referido pronunciamento que este, além de intitulado sentença, invocou, como fundamento, dispositivo próprio da resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e impôs condenação em honorários advocatícios — elementos, todos, típicos de sentença, e não de mera decisão interlocutória. (ID 0734597)

 

                                      Diante de tal quadro, e induzido pela própria forma e conteúdo do ato judicial, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, buscando a reforma do julgado e o reconhecimento do crédito habilitando. (ID 0734601)

 

                                      Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, não conheceu do recurso, ao fundamento de que o pronunciamento sobre habilitação de crédito em inventário ostentaria natureza de decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), configurando a interposição de Apelação erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (ID 0734602)

 

                                      Em decorrência do julgamento, opôs o Recorrente Embargos de Declaração, buscando, máxime para fins de prequestionamento, fosse enfrentada e decidida a dúvida objetiva instaurada pelo próprio Juízo — que rotulou o ato como sentença, invocou fundamento de mérito e condenou em sucumbência —, dúvida essa apta a atrair a fungibilidade recursal e a afastar a pecha de erro grosseiro. (ID 0734603)

 

                                      Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos, ao fundamento, em síntese, de que inexistiria dúvida razoável quanto ao cabimento do agravo de instrumento. (ID 0734604)

 

                                      Como se percebe, o ponto nodal da controvérsia reside no fato de que o acórdão recorrido, ao reputar erro grosseiro a interposição da Apelação, destoou da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dúvida objetiva gerada pela própria conduta do Juízo — que nomeia o ato como sentença, decide com fundamento de mérito e impõe sucumbência — autoriza, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afastada a má-fé da parte.

 

                                      Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser cassada, para que, afastado o óbice do cabimento, seja a Apelação conhecida e julgada pela origem.

 

(4) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

 

                                      Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

4.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                      O acórdão recorrido contrariou, de forma direta e frontal, os arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Ritos Civil, ao reputar erro grosseiro a interposição da Apelação e recusar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, mesmo diante da dúvida objetiva gerada pela própria forma e conteúdo do pronunciamento de primeiro grau — situação que converge ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

4.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade

 

                                      O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.

 

                                      Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

 

4.1.3 Prequestionamento

 

                                      Na espécie, a matéria federal foi devida e expressamente prequestionada, restando plenamente satisfeito o requisito.

 

                                      Com efeito, a questão federal ora devolvida — a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e a correta interpretação dos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil — foi diretamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem, que, longe de silenciar, expressamente afastou a fungibilidade, reputando erro grosseiro a interposição da Apelação. Vale dizer: o acórdão recorrido decidiu — ainda que em sentido contrário à pretensão da parte — a exata questão federal aqui suscitada, o que satisfaz o prequestionamento próprio (STF, Súmulas 282 e 356).

 

                                      Opostos os Embargos de Declaração, com nítido propósito de prequestionamento, buscou a Recorrente que o Tribunal enfrentasse expressamente a dúvida objetiva instaurada pela própria conduta do Juízo de primeiro grau — que rotulou o ato como sentença, decidiu com fundamento de mérito (CPC, art. 487, I) e impôs condenação em honorários sucumbenciais —, circunstância apta a atrair a fungibilidade recursal. A oposição dos aclaratórios com esse fim afasta qualquer intuito protelatório (Súmula 98/STJ).

 

                                      É comezinho, de mais a mais, que a via especial não se presta ao reexame de fatos ou de provas (Súmula 7/STJ). Sucede que, na hipótese, não se pretende revolver o acervo probatório — incontroversos os fatos, tais como delineados no próprio acórdão: a nomenclatura de sentença, o fundamento de mérito e a condenação em sucumbência —, mas tão somente aferir a correta qualificação jurídica de tais elementos para fins de aplicação da fungibilidade recursal, o que consubstancia revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de prova, igualmente configurando questão de direito.

 

4.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)

 

                                      A Recorrente abaixo demonstra, de forma analítica, como o acórdão recorrido, ao reputar erro grosseiro a interposição da Apelação e recusar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afronta os arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes mencionados.

 

b) da negativa de vigência aos arts. 1.009 e 1.015 do CPC — indevida recusa da fungibilidade recursal        

                      

                                      Quanto à correta aplicação dos dispositivos que disciplinam o recurso cabível e o princípio da fungibilidade recursal, a matéria foi expressamente delimitada e, ademais, refutada no respectivo acórdão, ipsis litteris:

 

 

Normas expressadas nos embargos

Decisão respectiva

 

É cediço que, embora a decisão sobre habilitação de crédito em inventário ostente natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), o próprio Juízo de primeiro grau instaurou dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ao rotular o ato como sentença, fundá-lo em dispositivo de resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e impor condenação em honorários sucumbenciais. Por isso, reputar erro grosseiro a interposição da Apelação (CPC, art. 1.009), sem relevar o equívoco induzido pela própria conduta do Juízo, é negar vigência às regras da fungibilidade recursal firmadas por esta Corte." [...]

 

"Inexiste dúvida razoável quanto ao cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, revelando-se erro grosseiro insanável a interposição de apelação, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." ( ... ) "A nomenclatura adotada pelo Juízo não justifica a escolha de modalidade recursal imprópria, cuja avaliação compete privativamente ao advogado." “

 

 

 

                                      Não se perca de vista, a título de reforço, que a Recorrente foi efetivamente induzida a erro pela própria forma e conteúdo do pronunciamento de primeiro grau — expressamente nomeado sentença, fundado no art. 487, I, do CPC e acompanhado de condenação em honorários sucumbenciais —, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, instaura dúvida objetiva apta a afastar a má-fé e a autorizar, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

 

                                      Nesse contexto, a cassação do decisum guerreado é medida que se impõe. Assim agindo, será restaurada a regularidade da marcha processual, obstando o não conhecimento indevido da Apelação, e assegurando-se que o Tribunal de origem, afastado o óbice do cabimento, conheça e julgue o recurso como entender de direito.

 

                                      De mais a mais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Cuida-se, ao contrário, de matéria exclusivamente de direito — a qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, como se demonstrará nas seções seguintes.

 

                                      No mais, cumpre-nos asseverar que o caso não se encontra dentre aqueles cuja relevância jurídica é presumida, como prevê o § 3º do art. 105 da Constituição Federal.

 

                                      Por isso, em atendimento à previsão do § 2º do art. 1.035-A do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio e autônomo, a existência de relevância jurídica da questão federal infraconstitucional debatida, com a indicação fundamentada de sua relevância jurídica e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.

 

(5) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL

 

                                      O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância de questão de direito federal infraconstitucional debatidas, com indicação fundamentada de sua relevância e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa.

 

5.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal

 

                                      A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.

 

                                      Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal.

 

5.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica

 

                                      A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.

 

                                      Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.

 

5.3. Da relevância jurídica

 

                                      Quanto ao tema, dispõe a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.035-A - O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

 

                                      Segundo se depreende da regra supra, conclui-se que o recurso especial cível se mostra como de natureza extraordinária. Mostra-se, em última análise, como instrumento de preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência afeta ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim a preservação da lei federal.

 

                                      Nessa ordem de raciocínio, ao julgar um Recurso Especial, àquela Corte cabe trilhar somente as questões de direito. É dizer, os debates relacionados aos fatos e provas se encerram na instância ordinária, com o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Regionais Federais.

 

                                      Outrossim, atualmente, dentre os pressupostos específicos de acesso àquela Corte, a lei processual estabeleceu o critério da relevância da questão federal infraconstitucional. Trata-se de exame prévio de admissibilidade recursal (§ 3º do art. 1.035-A do CPC). Por isso, o reconhecimento de que a causa oferece relevância impõe a demonstração, nas razões do recurso especial, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

 

                                      Seguindo esse prumo, a negativa de vigência à lei federal, assim como a adoção de interpretação incompatível com o seu conteúdo normativo, ultrapassa os interesses particulares das partes envolvidas. A controvérsia assume relevância na medida em que a violação do direito individual também representa afronta à integridade e à correta aplicação do Direito objetivo.

 

                                      Nessas pegadas, há interesse público na uniformização e preservação da autoridade da legislação federal, circunstância que confere relevância à questão jurídica submetida à apreciação.

 

                                      O âmago da questão infraconstitucional aqui submetida é preciso: definir se a interposição de recurso de Apelação, contra pronunciamento que o próprio Juízo rotulou como sentença, fundou em dispositivo de resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e acompanhou de condenação em honorários sucumbenciais, configura erro grosseiro — a afastar a fungibilidade recursal —, ou se, ao contrário, a dúvida objetiva assim instaurada autoriza, excepcionalmente, o conhecimento do recurso, à luz dos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

                                      A definição de tal tese transcende o interesse subjetivo das partes, porquanto o critério de aferição do erro grosseiro e da dúvida objetiva, para fins de fungibilidade recursal, repercute sobre incontáveis feitos em que o jurisdicionado é induzido a erro pela própria forma e conteúdo do ato judicial. Firma-se, assim, orientação apta a preservar o acesso à justiça e a segurança jurídica na escolha do recurso cabível.

 

                                      Seguramente o acórdão guerreado negou vigência aos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Ritos Civil, ao reputar erro grosseiro a interposição da Apelação e recusar a fungibilidade recursal, malgrado a dúvida objetiva gerada pela própria conduta do Juízo de primeiro grau, em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

                                      No ponto, quanto à correta aplicação do princípio da fungibilidade recursal, urge transcrever arestos desta Corte, os quais apontam para essa mesma ordem de entendimento, verbo ad verbum:

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

[ ... ]

É possível admitir a apelação como agravo de instrumento, de modo excepcional, quando o recorrente é induzido a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial como sentença, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.

[ ... ]

(STJ; REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 2026)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

[ ... ]

Não ocorre erro grosseiro quando o magistrado induz a parte em erro ao formalizar o decisum como sentença com resolução do mérito e fixação de honorários; aplica-se a instrumentalidade das formas para receber a apelação como agravo de instrumento, nos termos dos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil.

[ ... ]

(STJ; REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 2026)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da fungibilidade quando demonstrado que a parte foi induzida em erro pelo próprio Juízo de origem, como no caso.

[ ... ]

(STJ; REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 2026)

 

[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]

[ ... ]

Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.

[ ... ]

(STJ; AgInt-AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 2022)

 

                                      Não se afirma que a existência desses julgados jamais possa revelar uma orientação jurisprudencial. Sustenta-se que, no caso concreto, esses dois precedentes, desacompanhados de reiteração uniforme, precedente qualificado ou ausência de decisões em sentido contrário, não demonstram que a orientação do STJ tenha se firmado a ponto de justificar a incidência da Súmula 83.

 

                                      Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a relevância jurídica, nos termos do art. 1.035--A, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, imperiosa, nesse aspecto, a necessidade de uniformização, desenvolvimento ou mesmo estabilização da interpretação da lei federal antes aludida.                                      

6. NO ÂMAGO: NORMAS FEDERAIS VIOLADAS

 

6.1. Da negativa de vigência aos arts. 1.009 e 1.015 do CPC

 

NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADAS

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

 

                                     

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

( ... )

 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário..

 

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que o Tribunal de piso, malgrado a dúvida objetiva instaurada pela própria conduta do Juízo de primeiro grau, reputou erro grosseiro a interposição da Apelação e recusou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, assim negando vigência aos dispositivos supra.

 

                                      Com efeito, o pronunciamento de primeiro grau foi expressamente nomeado sentença, fundado em dispositivo de resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e acompanhado de condenação em honorários sucumbenciais — elementos, todos, típicos de sentença, aptos a induzir o jurisdicionado a interpor Apelação (CPC, art. 1.009). Diante de tal quadro, a fungibilidade recursal impunha-se, à luz da instrumentalidade das formas, para que a Apelação fosse recebida e processada como Agravo de Instrumento.

 

                                      Dessa forma, inescusável que o Tribunal a quo, ao apegar-se à natureza abstratamente interlocutória da decisão e desconsiderar a dúvida objetiva por ela gerada, negou vigência aos arts. 1.009 e 1.015 do Código de Ritos Civil, em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

                                      Para além disso, a controvérsia em enfoque tem extrema importância ao deslinde do feito, porquanto, afastada indevidamente a fungibilidade, o Recorrente viu-se privado do exame de sua irresignação — que, conhecida, poderia conduzir ao reconhecimento de seu direito. Vale dizer: a recusa da fungibilidade, na espécie, subtraiu ao jurisdicionado a própria prestação jurisdicional de mérito a que fazia jus.

 

                                      Especificamente acerca do tema, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Guilherme Marinoni, ipsis litteris:

 

Há dúvida objetiva quando há debate na doutrina e/ou na jurisprudência quanto ao recurso cabível de determinada decisão. Pode-se dizer que há dúvida objetiva, ainda, quando o próprio julgador designa o seu ato de maneira equivocada, gerando na parte a dúvida a respeito de como impugná-lo. O erro é grosseiro quando o recurso interposto pela parte é manifestamente equivocado. Observe-se, por fim, que a jurisprudência exige para aplicação da regra da fungibilidade recursal a interposição do recurso no prazo do recurso cabível. Esse último requisito, contudo, é rigorosamente impertinente. Ora, se é razoável que, em face do caso concreto, o recorrente utilize o recurso incabível imaginando ser o cabível, exigir a observância do prazo do recurso cabível não tem sentido algum. Se há dúvida objetiva e inexiste erro grosseiro, o recurso interposto deve ser conhecido, ainda que interposto fora do prazo do recurso cabível [ ... ]

 

( ... ) 

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Processo Civil
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Jurisprudência
2026
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Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Especial Cível
Autores: Luiz Guilherme Marinoni

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência