
O juiz pode autorizar a venda do bem de família de alto valor, reservando parte do dinheiro para o devedor comprar um imóvel menor?
Não. As hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado são apenas aquelas previstas em lei e devem ser interpretadas de forma restritiva. A chamada alienação com reserva de parte do produto — vender o imóvel valioso e devolver ao devedor uma fração para adquirir moradia mais modesta — não consta do rol legal de exceções. Criar essa possibilidade significaria instituir uma exceção nova, tarefa que compete ao legislador, e não ao julgador. Por isso, ainda que o imóvel seja de alto padrão, não é permitido determinar sua venda sob esse fundamento.
Discutir a impenhorabilidade do bem de família de alto valor exige reexame de provas?
Não. Quando os fatos são incontroversos — que o imóvel é o único bem residencial da família e que possui valor elevado —, definir se essas circunstâncias afastam ou não a proteção legal é questão puramente de direito, ligada à correta interpretação da lei. Não se pretende reavaliar o conjunto probatório, mas apenas verificar o enquadramento jurídico de fatos já estabelecidos. Por isso, a controvérsia não esbarra na vedação ao reexame de provas, que impede tão somente a reanálise dos elementos de fato da causa.
O alto valor do imóvel, por si só, autoriza a penhora do bem de família?
Não. A proteção conferida ao imóvel residencial está relacionada à sua destinação de moradia, e não a um limite econômico. A lei não estabelece teto de valor a partir do qual a impenhorabilidade deixaria de incidir. Assim, um imóvel de padrão elevado, sendo o único destinado à residência da família e não se enquadrando em nenhuma das exceções legais, permanece protegido. O elevado valor de mercado, isoladamente considerado, não é fundamento idôneo para afastar a proteção.
A desproporção entre o valor da dívida e o valor do imóvel permite penhorar o bem de família?
Não. A legislação não condiciona a impenhorabilidade à existência de proporção entre o montante do débito e o valor do imóvel residencial. O fato de o bem superar em muito o valor da dívida não retira a proteção, tampouco autoriza sua venda para satisfação do crédito com devolução do excedente. Admitir esse raciocínio equivaleria a introduzir um critério econômico de proporcionalidade que a lei não prevê, enfraquecendo a garantia de moradia que a norma busca preservar.
A relevância da questão federal é presumida quando o acórdão contraria o entendimento do STJ sobre bem de família?
Sim. Entre as hipóteses de relevância presumida está aquela em que a decisão recorrida diverge de entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Se o tribunal de origem relativizou a impenhorabilidade do bem de família de alto valor em sentido oposto à orientação predominante da Corte, a relevância da questão de direito federal se presume. Ainda assim, recomenda-se que o recurso indique expressamente, em tópico próprio, a hipótese de presunção em que se enquadra, demonstrando o confronto entre o acórdão e a jurisprudência dominante.
Todas as cinco são específicas do seu caso (alto valor, criação de exceção, desproporção, relevância presumida) e não repetem as perguntas que você já tem — que cobrem os aspectos gerais do bem de família e do recurso especial. Se quiser, ajusto o tom para ficar mais próximo do registro das suas perguntas atuais (que são um pouco mais curtas nas respostas), ou troco alguma por outro ângulo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
Adão Ferreira Nunes (“Recorrente”), já qualificado nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Recorrido Joaquim Pereira dos Santos ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 c/c art. 1035-A, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de (ID 0734589) , motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Recorrente: Adão Ferreira Nunes
Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
RESUMO ESTRUTURADO PARA PREENCHIMENTO NO SISTEMA DO STJ — ART. 343-A DO RISTJ
Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, o Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados
Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à impenhorabilidade do bem de família, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
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Elemento
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Síntese do recurso
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Síntese dos fatos e das decisões impugnadas
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Na fase de cumprimento de sentença promovido pelo Recorrido, por dívida civil no valor de R$ 128.500,00, indicou-se à penhora o imóvel residencial do Recorrente — único de sua propriedade e destinado à moradia permanente da entidade familiar —, situado em condomínio de alto padrão. (ID 0914048)
O Recorrente impugnou a constrição, demonstrando tratar-se de bem de família, a atrair a impenhorabilidade do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. (ID 0914049)
O Recorrido sustentou a relativização da proteção, ao argumento de que o imóvel, por seu elevado valor e desproporção à dívida, poderia ser alienado, reservando-se ao Recorrente parte do produto para a aquisição de moradia mais modesta. (ID 0914052)
O Juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade e indeferiu a penhora, ao fundamento de que a proteção do bem de família não comporta relativização com base no valor do imóvel. (ID 0914055)
Interposto agravo de instrumento pelo Recorrido, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu-lhe provimento para autorizar a penhora e a alienação do imóvel, com reserva de percentual do produto ao Recorrente, ao fundamento de que a manutenção de moradia de alto padrão, em detrimento do credor, configuraria abuso do direito à moradia. (ID 0914061)
Órgão prolator da decisão impugnada: [indicar Câmara/Turma do Tribunal de origem].
Data do julgamento: [indicar data].
Dispositivo: agravo de instrumento provido; reformada a decisão de primeiro grau.
Fundamentos essenciais: relativização da impenhorabilidade do bem de família com base no alto valor do imóvel e autorização de sua alienação com reserva de parte do produto ao executado.
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Síntese dos fundamentos jurídicos, com indicação individualizada dos dispositivos invocados
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Sustenta-se violação aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990: a impenhorabilidade do bem de família não se relativiza com base no alto valor de mercado do imóvel; as exceções do art. 3º são taxativas e de interpretação restritiva; e não é dado ao Poder Judiciário criar exceção não prevista em lei, como a alienação com reserva de parte do produto.
Os arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal são invocados de forma reflexa, a evidenciar que a impenhorabilidade concretiza o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, mediante a tutela do patrimônio mínimo da entidade familiar.
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Pedidos
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Pede-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, declarando a impenhorabilidade do bem de família e a impossibilidade de sua relativização pelo alto valor do imóvel ou de sua alienação com reserva; e, por consequência, cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade, invertendo-se os ônus sucumbenciais em desfavor do Recorrido.
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Precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados
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Precedentes invocados: STJ, AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores], Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 2026; STJ, AREsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 2026; STJ, REsp [Omitido — repositório oficial], Quarta Turma, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2026; STJ, AgInt-AREsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt-REsp [Omitido — repositório oficial], Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, REsp [Omitido — repositório oficial], Terceira Turma, Relª Min. Nancy Andrighi; Súmulas 364, 486 e 83/STJ.
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Relevância da questão de direito federal infraconstitucional
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RELEVÂNCIA PRESUMIDA. A relevância é presumida por força do art. 105, § 3º, V, da CF, porquanto o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante e pacífica do STJ, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família não se relativiza pelo alto valor do imóvel, tampouco autoriza sua alienação com reserva.
RELEVÂNCIA SOCIAL. A matéria transcende os interesses das partes, por concretizar o direito fundamental à moradia (CF, art. 6º) e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), com inegável aptidão de repetição, dada a multiplicidade de execuções em que se pretende a penhora do único imóvel residencial ao argumento de seu elevado valor.
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Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).
Desse modo, iniciada a contagem em __/__/____, o termo final para a interposição do presente recurso recai em __/__/____. Inequívoca, portanto, a tempestividade. (CPC, art. 1003, § 5º)
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1029, I)
Na fase de cumprimento de sentença promovido pelo Recorrido, por dívida de natureza civil no valor atualizado de R$ 128.500,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos reais), indicou-se à penhora o imóvel residencial do Recorrente — único de sua propriedade e destinado à moradia permanente de sua entidade familiar —, situado em condomínio de alto padrão. (ID 0914048)
Intimado, o Recorrente impugnou a constrição, demonstrando, com respaldo documental, tratar-se de bem de família, único imóvel da entidade familiar e efetivamente utilizado como moradia, a atrair a impenhorabilidade do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. (ID 0914049)
O Recorrido, por seu turno, sustentou a relativização da impenhorabilidade, ao argumento de que o imóvel, por ser de elevado valor de mercado e manifestamente desproporcional à dívida, poderia ser alienado, reservando-se ao Recorrente parte do produto, suficiente à aquisição de moradia mais modesta. (ID 0914052)
O Juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade e indeferiu a penhora, ao fundamento de que a proteção do bem de família não comporta relativização com base no valor do imóvel. (ID 0914055)
Interposto agravo de instrumento pelo Recorrido, o Tribunal local, à unanimidade de votos, deu-lhe provimento para autorizar a penhora e a alienação do imóvel, com reserva de percentual do produto em favor do Recorrente para a aquisição de outra residência, ao fundamento de que a manutenção de moradia de luxo, em detrimento do credor, configuraria abuso do direito à moradia e desproporção frente à dívida inadimplida. (ID 0914061)
Como se percebe, o ponto nodal da controvérsia reside no fato de que o acórdão recorrido relativizou a impenhorabilidade do bem de família com base no alto valor do imóvel, criando exceção — a alienação com reserva de parte do produto — que a lei n. 8.009/1990 não prevê. Em outras palavras, afastou-se a proteção legal mediante critério (o valor econômico do bem) estranho ao rol taxativo do art. 3º do referido diploma.
Como consequência, negou-se vigência ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sobretudo porque a impenhorabilidade do imóvel residencial não se relativiza pelo seu valor de mercado, tampouco cabe ao Poder Judiciário criar exceção não prevista em lei, usurpando a função do legislador.
Nesse cenário, evidencia-se que a controvérsia é estritamente de direito, cingindo-se à correta qualificação jurídica de fatos incontroversos — a condição de único imóvel residencial da entidade familiar e o seu alto valor —, sem qualquer incursão no acervo probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
No caso concreto, era indispensável que o Tribunal de origem reconhecesse a impenhorabilidade do bem de família, tal como assentado pelo Juízo de primeiro grau, porquanto o alto valor do imóvel não afasta a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.
Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.
(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O acórdão recorrido contrariou, de forma direta e frontal, os arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, ao relativizar a impenhorabilidade do bem de família com base no alto valor do imóvel e ao criar exceção — a alienação com reserva de parte do produto — não prevista em lei — situação que converge ao exame deste Recurso Especial Cível pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
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3.1.2 Tempestividade, legitimidade e formalidade
O presente Recurso Especial é (a) tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5º); (b) a parte Recorrente tem legitimidade para aviar o presente recurso; e (c) há regularidade formal desse.
Ademais, a decisão recorrida foi proferida em última instância, não cabendo outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).
3.1.3 Prequestionamento
Na espécie, a matéria federal foi devida e expressamente prequestionada.
Com efeito, a tese da impenhorabilidade do bem de família e a irrelevância do valor do imóvel para efeito da proteção da Lei n. 8.009/1990 foram ventiladas desde a impugnação à penhora, reiteradas em contrarrazões ao agravo de instrumento e efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Sem margem de dúvida, ao autorizar a penhora e a alienação do imóvel com reserva de parte do produto, ao fundamento de que a manutenção de moradia de alto padrão seria abusiva frente à dívida, o Tribunal de origem decidiu — ainda que em sentido contrário à pretensão recursal — a exata questão federal ora devolvida, restando plenamente satisfeito o requisito do prequestionamento próprio.
Nesse diapasão, cinge-se a controvérsia à correta interpretação e aplicação da lei federal, a saber: se a impenhorabilidade do bem de família comporta relativização com base no alto valor de mercado do imóvel, e se é dado ao julgador criar exceção — a alienação com reserva — não contemplada no rol taxativo do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.
É comezinho, de mais a mais, que a via especial não se presta ao reexame de fatos ou de provas (Súmula 7/STJ), tampouco à interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Sucede que, na hipótese, não se pretende revolver o acervo probatório — sendo incontroversos a condição de único imóvel residencial da entidade familiar e o seu alto valor —, mas tão somente atribuir a esses fatos a correta consequência jurídica, o que consubstancia matéria estritamente de direito, imune aos referidos verbetes sumulares.
3.1.4 Cotejamento analítico (Súmulas 284 e 283/STF)
O Recorrente demonstra, de forma analítica, como o acórdão recorrido, ao relativizar a impenhorabilidade do bem de família, afrontou os dispositivos legais federais antes mencionados, ad litteram:
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Norma federal violada
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Trecho do acórdão recorrido
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“O imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei” (Lei n. 8.009/1990, art. 1º), sendo as exceções do art. 3º taxativas e de interpretação restritiva.
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“A manutenção de imóvel residencial de alto padrão, em detrimento do credor e em desproporção à dívida inadimplida, configura abuso do direito à moradia, sendo cabível a penhora e a alienação do bem, com reserva de percentual do produto para a aquisição de residência mais modesta.”
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Como se percebe, o acórdão recorrido, a pretexto de coibir suposto abuso, criou exceção à impenhorabilidade — a alienação com reserva — que a Lei n. 8.009/1990 não contempla, além de relativizar a proteção com base em critério (o valor do imóvel) estranho ao seu texto, negando-lhe vigência.
De mais a mais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Cuida-se, ao contrário, de matéria exclusivamente de direito. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 07/STJ, como se demonstrará nas seções seguintes.
No mais, cumpre asseverar que a relevância da questão federal, na espécie, é presumida, porquanto o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, § 3º, V), conforme se demonstrará em capítulo próprio e autônomo. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.
Por isso, em atendimento à previsão do § 2º, do art. 1.035-A, do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra, em capítulo próprio e autônomo, a existência de relevância de questão federal das questões infraconstitucionais debatidas, com a indicação fundamentada de sua relevância presumida e da transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da causa. Satisfeito, portanto, esse pressuposto específico de admissibilidade do presente Recurso Especial Cível.
(4) – DA QUESTÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL
O Recorrente, em obediência ao art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, demonstra, neste tópico exclusivo e autônomo — antes do mérito recursal —, a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional debatida, a qual, na espécie, é presumida por expressa determinação constitucional, porquanto o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, § 3º, V), com transcendência que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
4.1. Do tópico autônomo e fundamentado — cumprimento do requisito formal
A norma processual é precisa: a demonstração da relevância deve ser feita em tópico distinto e devidamente fundamentado — não se admite absorção da possibilidade de relevância de questão de direito federal implícita, dispersa no corpo das razões recursais ou presumida pelo contexto argumentativo.
Assim, o presente tópico cumpre, com rigor, essa exigência. A demonstração da relevância de questão de direito federal está contida nesta seção autônoma, com desenvolvimento fundamentado e específico — não em alegação dispersa ao longo da peça. Satisfeito, portanto, o requisito formal..
4.2. Da fundamentação substantiva — não se trata de mera invocação genérica
A outro giro, cediço não basta apontar o dispositivo infraconstitucional federal supostamente violado. Tampouco é suficiente afirmar, em termos abstratos, que a matéria "é de ampla repercussão" ou "de suma importância para o cenário jurídico". Decerto, essas, são qualificadas como "divagações" — insuficientes para cumprir o requisito contido no art. 1035-A, do Estatuto de Ritos.
Entrementes, aqui não incorre nesse vício. Nos subtópicos seguintes, demonstra-se, de forma concreta e individualizada, a relevância jurídica e social da controvérsia — com dados específicos que evidenciam sua transcendência para além dos interesses das partes.
4.3. Da relevância presumida — contrariedade a jurisprudência dominante do STJ (art. 105, § 3º, V, da CF)
Dispensa-se, na espécie, a demonstração analítica da relevância, porquanto incidente hipótese de relevância presumida por expressa determinação constitucional.
Com efeito, dispõe a Carta Magna, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. [...]
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
[...]
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
Na espécie, o acórdão recorrido, ao relativizar a impenhorabilidade do bem de família com base no alto valor do imóvel — autorizando a sua penhora e alienação, com reserva de parte do produto —, contrariou frontalmente a jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 não se relativiza pelo valor de mercado do bem, sendo taxativas e de interpretação restritiva as exceções do seu art. 3º, vedado ao julgador criar hipótese de constrição não prevista em lei.
Não se trata de precedente isolado, mas de orientação reiteradamente afirmada pelas Turmas de Direito Privado desta Colenda Corte, verbo ad verbum:
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. 2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva.
[ ... ]
(STJ; AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 2026)
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
[ ... ]
A proteção do bem de família independe do padrão do imóvel; é inviável a penhora e alienação com reserva apenas pelo alto valor, conforme orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
[ ... ]
(STJ; AREsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 2026)
[Trecho da ementa omitido. Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]
[ ... ]
2. O critério do imóvel de menor valor, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido.
[ ... ]
(STJ; REsp [Omitido — Usamos repositório oficial dos Tribunais Superiores]; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 2026)
Não se está diante de julgados isolados ou de orientação em formação. Ao contrário, cuida-se de entendimento reiterado, uniforme e atual das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a caracterizar autêntica jurisprudência dominante, cuja contrariedade pelo acórdão recorrido atrai, por si só, a relevância presumida da questão federal (CF, art. 105, § 3º, V).
Verifica-se, pois, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, impondo-se a atuação desta Corte para a preservação da autoridade e a uniforme aplicação da lei federal antes aludida, cuja interpretação o acórdão recorrido desbordou ao criar exceção à impenhorabilidade não contemplada na Lei n. 8.009/1990.
4.4. Da relevância social
Sob o prisma social, a controvérsia transcende, com largueza, os interesses subjetivos das partes.
A impenhorabilidade do bem de família, instituída pela Lei n. 8.009/1990, é concretização legislativa do direito fundamental à moradia (CF, art. 6º) e do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegurando à entidade familiar um patrimônio mínimo imune à execução por dívidas. Não se cuida, pois, de mera regra processual de impenhorabilidade, mas de garantia de estatura constitucional, vocacionada à preservação do abrigo da família.
( ... )
O recurso especial contra a penhora do bem de família cabe direto da decisão de primeiro grau?
Não. O recurso especial só é cabível contra decisão de última instância proferida por tribunal. A decisão do juiz que aprecia a penhora desafia agravo de instrumento; somente do acórdão que o julga, esgotadas as vias ordinárias, é que se abre a via especial. Interpô-lo antes desse esgotamento leva à inadmissão por falta do requisito da causa decidida em última instância.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo no processo?
Como matéria de ordem pública ligada à proteção da moradia, a impenhorabilidade pode ser alegada e reconhecida enquanto não houver o trânsito em julgado. Contudo, para chegar ao recurso especial, a questão precisa ter sido efetivamente enfrentada pelo tribunal de origem — ou seja, prequestionada. Sem esse enfrentamento, ainda que se trate de matéria relevante, o recurso não é admitido pela ausência do requisito.
O que fazer se o tribunal não se manifestar sobre a impenhorabilidade mesmo após os embargos de declaração?
Se a parte suscitou a questão e o tribunal, mesmo instado por embargos de declaração, permaneceu omisso, o recurso especial deve alegar, além da matéria de fundo, a violação ao dispositivo que trata dos embargos. Feita essa dupla alegação, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos tenham sido rejeitados. É o chamado prequestionamento ficto.
O bem de família convencional protege imóvel diferente do de menor valor?
Sim. Quando há mais de um imóvel usado como residência, a proteção legal recai, em regra, sobre o de menor valor. Para proteger outro — por exemplo, o de maior valor —, os interessados precisam constituí-lo como bem de família convencional, mediante o ato formal previsto em lei e o respectivo registro. Sem essa providência, prevalece o critério legal do imóvel de menor valor.
A proteção do bem de família alcança a fração ideal de imóvel em condomínio?
A proteção acompanha a função de moradia. A parte do imóvel que serve efetivamente de residência à família integra o bem protegido, ainda que a titularidade seja compartilhada. O que se examina é se aquela unidade cumpre o papel residencial; a forma de titularidade, isoladamente, não é o que define a incidência da proteção.
Cabe recurso especial para discutir impenhorabilidade decidida em tutela provisória?
Em regra, não. As decisões proferidas em caráter provisório fundam-se em cognição sumária e não representam o julgamento definitivo em última instância que o recurso especial pressupõe. Além disso, a análise dos requisitos de uma medida provisória costuma envolver exame de fatos e provas. A discussão sobre a impenhorabilidade deve ser levada ao recurso especial a partir da decisão definitiva sobre a matéria.
O recurso especial sobre bem de família pode ter efeito suspensivo para impedir a penhora enquanto tramita?
O recurso especial, em regra, não suspende os efeitos da decisão recorrida, o que permitiria o prosseguimento da constrição. Contudo, o recorrente pode pedir a atribuição de efeito suspensivo, demonstrando a probabilidade de êxito do recurso e o risco de dano grave — como a perda iminente da moradia. Presentes esses elementos, é possível obter a suspensão até o julgamento.
Se o acórdão negou a proteção por dois fundamentos distintos, basta atacar um deles?
Não. Quando o acórdão se sustenta em mais de um fundamento autônomo, cada um suficiente por si só para mantê-lo, o recurso precisa impugnar todos. Atacar apenas um deixa o outro intacto, capaz de sustentar sozinho a decisão, o que leva à inadmissão do recurso. Se um dos fundamentos for constitucional e outro infraconstitucional, impõe-se a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário.
A decisão do STJ sobre o recurso especial substitui o acórdão do tribunal de origem?
Quando o STJ conhece do recurso e julga a questão de direito, sua decisão substitui a do tribunal de origem naquilo que foi impugnado, aplicando o direito ao caso. A exceção ocorre quando o provimento se dá por vício de procedimento — como a omissão não sanada —, hipótese em que o acórdão é anulado e os autos retornam à origem para novo julgamento, em vez de substituído.
Cabe recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento?
Sim. O recurso especial é cabível não apenas contra acórdãos de apelação, mas também contra os proferidos no julgamento de agravo de instrumento, desde que a decisão seja de tribunal, tenha esgotado as vias ordinárias e verse sobre questão de direito federal. É o que ocorre, por exemplo, quando a controvérsia sobre a impenhorabilidade do bem de família é decidida em agravo de instrumento: reconhecida a proteção em primeiro grau e reformada essa decisão pelo tribunal ao julgar o agravo do credor, abre-se a via especial para levar a questão federal ao Superior Tribunal de Justiça. O que importa, para o cabimento, não é o tipo de recurso julgado na origem, mas que se trate de decisão de última instância, proferida por tribunal, sobre matéria infraconstitucional.