Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença Novo CPC Penhora de conta salário Honorários PN1098

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta à impugnação cumpr sentença

Número de páginas: 10

Última atualização: 03/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de resposta à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (novo CPC, art. 9º, caput, c/c art. 513, caput e art. 920, inc. I), impugnação essa apresentada pelo executado em sede de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, almejando, com isso, a nulidade da penhora online de valores depositados conta-salário. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Cumprimento de Sentença

Proc. nº. 0156789.00.2222.10.11.0001

Autor: Fulano de Tal

Réu: Beltrano das Quantas

 

 

                                      FULANO DE TAL, advogando em causa própria, já qualificado na exordial da execução definitiva de título judicial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, manifestar-se acerca da impugnação, apresentada pelo executado, na forma abaixo delineada.

 

I – QUANTO À PENHORABILIDADE PARCIAL

– CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO

 

                                      Sustenta o executado, em seu arrazoado próximo passado, o qual demora às fls. 25/27, que, em síntese, os valores bloqueados, via bacen-jud (fl. 17), são frutos de sua remuneração salário. Apresenta, inclusive, carta do seu empregador, bem assim da instituição financeira, indicando que a conta nº. 3344/55, é destinada, exclusivamente, para recebimento da verba salarial. (fl. 29/30)

 

                                      Pede, por isso, com suporte no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, a liberação dos valores, haja vista sua impenhorabilidade absoluta. 

 

                                      Contudo, esses argumentos não se sustentam. 

 

                                      A execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, têm caráter alimentar. 

 

                                      Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deve ser relativada. É o que se depreende da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do novo CPC. 

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Assumpção Neves, o qual assevera, ad litteram:

 

Registre-se, mais uma vez, o art. 833, § 2º, do Novo CPC, que prevê a inaplicabilidade da impenhorabilidade tratada pelo inciso IV desse dispositivo legal para o pagamento das prestações alimentícias, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora em execução de honorários advocatícios em razão de sua natureza alimentar...

 

                                           Perlustrando esse caminho, Mitidiero, Marinoni e Arenhart asseveram, verbo ad verbum: 

 

9. Crédito alimentar. Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência do executado. [ ... ] 

                                     

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. 3. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTE DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. Com efeito, o STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (AGRG no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AGRG no AG 1.424.188/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012). 2. Não há falar em ausência de cotejo analítico, uma vez que o Recurso Especial interposto pela parte agravada estava fundado somente na alínea a do permissivo constitucional. 3. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que "honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento" (EDCL nos EARESP 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 3.1. O STJ possui entendimento de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

Penhora de 20% diretamente na fonte pagadora dos proventos de aposentadoria do devedor. Possibilidade. Dívida decorrente de verba de natureza alimentar. Regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 que resulta inaplicável, ante o caráter preferencial dos honorários advocatícios. Ausência de indicativos de que a penhora prejudique o sustento do devedor e de sua família. Decisão que deferiu a constrição mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA EXECUTADA.

Crédito perseguido pelo agravado. Honorários advocatícios. Verba de caráter alimentar. Impenhorabilidade que encontra mitigação no artigo 833, IV, § 2º, do código de processo civil. Constrição que, no entanto, apenas deve ser perfectibilizada quando preservado o mínimo existencial da parte devedora. Executada que percebe um salário-mínimo nacional a título de benefício previdenciário. Precedentes. Recurso provido [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta à impugnação cumpr sentença

Número de páginas: 10

Última atualização: 03/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Sinopse

Trata-se de modelo de resposta à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (novo CPC, art. 9º, caput, c/c art. 513, caput e art. 920, inc. I), impugnação essa apresentada pelo executado em sede de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, almejando, com isso, a nulidade da penhora online de valores depositados conta-salário.

Sustentou o executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, que, em síntese, os valores bloqueados em conta salário, via sistema bacen-jud, eram frutos de sua remuneração como empregado. Apresenta, inclusive, carta do seu empregador, bem assim da instituição financeira, indicando que a conta era destinada, exclusivamente, para recebimento da verba salarial.

Pediu, por isso, com suporte no art. 833, inc. IV, do novo CPC, o desbloqueio dos valores, haja vista sua impenhorabilidade absoluta.

Contudo, para exequente, esses argumentos não se sustentavam.

A execução em referia-se à cobrança de honorários advocatícios, frutos de ônus de sucumbência. Nesse passo, tal-qualmente ao salário, detinha caráter alimentar. (novo CPC, art. 85, § 14 c/c EOAB, art. 24)

Nessa enseada, a sustentada impenhorabilidade, absoluta, deveria ser relativizada. Era o que se depreendia da dicção estatuída no § 2º, do art. 833, do novo CPC.

Assim, segundo até mesmo jurisprudência do STJ inserta na petição, era possível a penhora, nesses casos, de 30% sobre a conta salário. Desse modo, era justa e razoável a retenção do salário do executado, nesse limite de até 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos, diretamente descontado pela fonte pagadora, de forma sucessiva, sobremaneira porque, no caso, referido limite não fora suficiente para a satisfação da dívida.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora de 20% diretamente na fonte pagadora dos proventos de aposentadoria do devedor. Possibilidade. Dívida decorrente de verba de natureza alimentar. Regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 que resulta inaplicável, ante o caráter preferencial dos honorários advocatícios. Ausência de indicativos de que a penhora prejudique o sustento do devedor e de sua família. Decisão que deferiu a constrição mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2255391-24.2020.8.26.0000; Ac. 14598578; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 03/05/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 1790)

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