Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado Insumos Fraudas Descartáveis PTC346

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 22

Última atualização: 09/10/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência, conforme novo cpc (art. 311), ajuizada em desfavor do Município e do Estado, de sorte a obterem-se fraudas geriátricas descartáveis.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de evidência ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e insumos às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva, com enfoque na disponibilização de medicamentos, insumos e/ou tratamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever entendimento jurisprudencial, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS NºS 150, 224 E 254 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS e o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Santa Maria/RS, nos autos de demanda ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria/RS, objetivando o fornecimento do medicamento Pramipexol, não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, necessário ao tratamento de Antonio dos Santos Silveira, portador de Doença de Parkinson. II. O Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS - perante o qual foi inicialmente ajuizada a ação - considerou o caso como de fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, e, entendendo pela imposição de litisconsórcio passivo Superior Tribunal de Justiçanecessário com a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir o referido ente público na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Em seguida, o Juízo Estadual declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando sua remessa à Justiça Federal. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Santa Maria/RS entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada -, concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria/RS suscitou o presente Conflito de Competência. A decisão ora recorrida conheceu do Conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria /RS, o suscitante. Contra tal decisão o Estado do Rio Grande do Sul se insurge, mediante Agravo interno, no qual "requer o conhecimento e provimento do seu agravo interno, a fim de que seja mantida a União no polo passivo e declarada a competência do Juízo Federal da 3a Vara de Santa Maria - SJ/RS". III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência. lV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: STJ, AGRG no CC 114.474/SC, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo Superior Tribunal de Justiçanecessário da União, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDCL no RE 855.178/SE (Rel. Ministro Luiz FUX, Rel. p/ acórdão Ministro Edson FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" [ ... ]

 

                                      Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Assim, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.   

   

1 – QUADRO FÁTICO

 

                                      A Autora, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (doc. 03) Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. (doc. 04) Após período de internação, de quatro dias, tivera alta. (doc. 05)

                                      Todavia, o quadro clínico, atualmente, e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, ora Requerente. (doc. 06) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (docs. 07/13)

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o uso permanente de fraudas geriátricas descartáveis, para assim manter-se a higiene da paciente e não comprometer os resultados do tratamento. “ (doc. 14)

                                      Contudo, aquela não detém condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Como demonstrado anteriormente, ela é aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)

                                      Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o insumo receitado (fraudas geriátricas descartáveis), à secretaria de saúde municipal, fora-lhe negado, expressamente. (doc. 15)

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.

                                      Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, até mesmo, tutela de urgência.

 

2 – NO MÉRITO

 

                              O pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

                                      Ademais, os três entes federativos, solidariamente, respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULAS NºS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o chamamento ao processo da União pelo Estado revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do recorrido. III - Em que pese a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, tendo o Juízo Federal decidido que não há interesse jurídico que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas nºs 150 e 254 desta Corte. lV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. [ ... ]

 

                                      Tocante, especificamente, ao fornecimento de insumos, dentre eles fraudas descartáveis, impende revelar o entendimento jurisprudência:

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Adolescente com Diabetes Mellitus tipo 1. Pretensão de fornecimento gratuito pelo Poder Público de insulinas, agulhas BD ultrafine e suplemento alimentar Glucerna. Insulina análoga de ação rápida e insulina análoga de ação prolongada previstas em atos normativos do SUS. Não aplicação do entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.657.156/RJ. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Incapacidade financeira demonstrada. Comprovação da necessidade do uso dos medicamentos e insumos para tratamento da doença. Possibilidade de fornecimento dos medicamentos e insumos, independentemente de marca específica. Obrigatoriedade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada seis meses. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Valor dos honorários advocatícios mantido. Reexame necessário provido em parte. [ ... ]

 

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Tratamento. Fornecimento de fraudas geriátricas. O direito à saúde previsto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal não se esgota no simples dever do Município, Estado e União ao fornecimento de medicamentos e insumos. Deve-se levar em conta que na grande maioria das vezes, os autores destas ações são pessoas carentes e necessitam com urgência dos medicamentos, insumos e procedimentos. Por isso, a solução mais consentânea com o direito constitucional em questão, aponta no sentido de que seja mantida a sentença, impondo-se à parte ré fornecer os insumos indicados para o tratamento da patologia descrita na inicial. Inteligência do verbete sumular nº 65 do TJRJ. Condenação do Estado em honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. Não cabível. Aplicação do instituto da confusão. Inteligência do verbete sumular nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação ordinária de obrigação de fazer. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. Fornecimento de insumos médicos. Dever constitucional dos entes federativos. A garantia ao acesso universal e igualitário de todos às ações e serviços de saúde é dever do estado. Determinação constitucional contida no art. 196 da CF. Precedentes desta corte de justiça e dos tribunais superiores. 1. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196, devendo o poder público prover os meios necessários para concretizá-lo, por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços indispensáveis à sua efetivação. 2-no caso dos autos, a parte apelada necessita de fraudas por sofrer de incontinência urinária, o que justifica a condenação dos entes públicos, solidariamente, na obrigação de fazer indicada no decisum de origem. 4-precedentes desta corte de justiça sergipana. 5-impossibilidade de cumulação de honorários de sucumbência com verba devida pela atuação de defensor dativo, procedência no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. [ ... ]

 

                                      Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.                                    

3 – PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA

– Pressupostos caracterizados 

 

                                      Diante desses fatos, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico, prescrito por médico credenciado à rede pública de saúde, especialmente em vista tratar-se de pessoa sujeita aos males diversos e severos decorrentes do Acidente Vascular Cerebral (AVC).

                                   Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais. Por isso, requer-se tutela provisória de evidência.

                                    Urge, porém, que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.

                                      Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (CPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)

                                                Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).

                                                Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual.

 

6.1. Tutela de evidência alicerçada em precedente obrigatório

 

                                                Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 311 -  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

( . . . )

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

 

                                                Como se percebe, na hipótese, é essencial que a parte demonstre a ocorrência de dois requisitos cumulativos, um fático e outro de direito.

                                                No que diz respeito ao primeiro pressuposto, fático, a prova documental carreada é inconteste. Os documentos imersos nos autos, com a peça proemial, justificam, sem qualquer dúvida, a segura existência do direito perquirido pela Autora. 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 22

Última atualização: 09/10/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência, conforme novo cpc, ajuizada em desfavor do Município e do Estado, de sorte a obterem-se fraudas geriátricas descartáveis.

Narra a peça exordial que a autora, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico.

Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. Após período de internação, de quatro dias, tivera alta.

Todavia, o quadro clínico, naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente. Havia, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa.

O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde municipal, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o uso permanente de fraudas geriátricas descartáveis, para assim manter-se a higiene da paciente e não comprometer os resultados do tratamento. “

Contudo, aquela não detinha condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Era aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.

Em conta disso, ao requisitar-se, administrativamente, o insumo receitado (fraudas geriátricas descartáveis), à secretaria de saúde municipal, fora-lhe negado, expressamente.

Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de evidência.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA NÃO PADRONIZADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 793/STF.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Unidade Avançada de Atendimento de Astorga - SJ/PR e a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná - PR objetivando o fornecimento gratuito de medicamentos não incluídos na lista do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename/SUS). II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em desfavor dos entes estadual e municipal, tem por objeto o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. III - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora Irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. "IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". V - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855.178 ED, relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-4-2020.VI - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. VII - No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum. VIII - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020.IX - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDCL no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os seguintes e fortes argumentos: "[...]Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. " (Grifei) [...]In casu, mister esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.[...]Ocorre que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda, nos debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não aprovação de todas as premissas propostas (especialmente o item "V"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes no voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obiter dictum. Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. [...]Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. "X - E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia, a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator: "Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. "XI - E continua: "[...]Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar- se de medicamento registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas nºs 150, 224 e 254 do STJ. Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema 793/STF, rejeito o juízo de retratação. "XII - O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. XIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamentos não incorporados ao elenco da Rename/SUS; mas, não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. XIV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-CC 186.998; Proc. 2022/0083951-8; PR; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 01/06/2023)

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