Ação de Medicamentos Novo CPC Obrigação de Fazer Neoplasia Maligna PN1036

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de medicamentos (ação de obrigação de fazer), para fornecimento de medicamento de alto custo, contra o Estado e Município, solidariamente, na qual cumulado pedido liminar de medida de tutela antecipada de urgência (Novo CPC, art. 300), ajuizada com o propósito de obter-se autorização judicial para se receber medicamento de alto custo para tratamento de câncer (neoplasia maligna).

 

 Modelo de ação de medicamento (obrigação de fazer)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO

 

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

MEDICAMENTO NEGADO – NEOPLASIA MALIGNA

 

 

[ formula-se pleito de tutela antecipada de urgência ]

 

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral do desse município, com endereço referido para citações na Av. das Tantas, nº. 0000, nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, solidariamente, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...

( ... )

 

I - Considerações fáticas

 

                                      A Autora, em 00/11/2222, fora diagnosticada com neoplasia maligna (CID 10 C34). A moléstia, atingiu-lhe o fígado e pulmões. (doc. 03)

 

                                      O tratamento é feito no Hospital Municipal de Oncologia Clínica. Esse estabelecimento, urge asseverar, é credenciado como CACON – Centro de Alta Complexidade em Oncologia. (doc. 04) O quadro clínico dessa, atualmente, e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, ora Requerente. (doc. 05) 

                                      Há, inclusive, relatório e prescrição médica, tocante à necessidade de ministração, contínua e urgente, do medicamento com princípio ativo nivolumab (OPDIVO), de 100mg, revelado como de alto custo. (doc. 06)

 

                                      O médico oncologista, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), que cuida da paciente naquele nosocômio, o qual emitira a prescrição do fármaco, revelou que essa sofre de neoplasia maligna, dos pulmões e fígado, encontra-se em estágio agressivo e avançado.

 

                                      Ressalvou, de mais a mais, no indigitado receituário, observações da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. Acresceu que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”

 

                                      Em conta disso, ao requisitar-se, administrativamente, fora-lhe negado sob o argumento de “indisponibilidade momentânea”, visto tratar-se de “medicamento de alto custo”. (doc. 07)

 

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.

 

                                      Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, até mesmo, tutela de urgência.

 

II - No mérito

MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

 

                                      Relativamente ao valor do fármaco – medicamento com o princípio ativo nivolumabe (OPDIVO), de 100mg --, revelado como de alto custo, ainda assim, por esse motivo, não há que se negá-lo.

 

                                      Antes de tudo, convém revelar que a pretensão, no âmago, tem-se seguro alicerce no que disciplina as normas constitucionais, infraconstitucionais, bem como regramentos administrativos do SUS e ANVISA.

 

                                      É altamente ilustrativo, na espécie, colacionarmos o posicionamento, atual, acerca dos fármacos de alto custo aos entes federados, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

                                      Cediço que a jurisprudência pátria, por exceção, acolhe a intervenção do Judiciário, para que se possa concretizar a assistência terapêutica aos usuários do SUS.

 

                                      O Plenário do Pretório Excelso, v.g., do julgamento das Suspensões de Tutela nº. 175, 211 e 278; as Suspensões de Segurança nº. 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e, também, na Suspensão Liminar nº. 47, admitiu que os entes federativos devem custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves.

 

                                      Ressalvou, contudo, é certo, alguns critérios para esse desiderato, quais sejam: ( i ) preferencialmente o fármaco ou procedimento esteja registrado e aprovado junto à Anvisa; ( ii ) existindo tratamento alternativo, fornecido pelo Poder Público, deve-se demonstrar a impossibilidade de ele ser aplicado ao paciente por questões individuais; e, por fim, ( iii ) o tratamento ou procedimento não seja experimental ou, ainda que inexistente protocolo ou tratamento específico no âmbito do Poder Público, que se demonstre a concreta aptidão de o tratamento ser bem sucedido.

 

                                      Não se perca de vista, que, de fato, o tema, aqui cogitado, relativamente aos medicamentos de alto custo, bem assim aqueles não registrados na Anvisa, encontra-se sob análise dos efeitos de repercussão geral (RE 566471 e 657718). Houve pedido de vista, todavia três ministros já votaram.

 

                                      Os votos, já colhidos, com raras divergências, apoiam-se, claramente, no que já se vem dispondo nos julgamentos de pedidos de Suspensão de Tutela, Suspensão de Segurança e Suspensão Liminar.

 

                                      Ressalve-se, porém, que, segundo pensamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, tema (nº. 106), inclusive, de recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ), especificamente tratando do assunto ora debate:

 

a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. 

                                     

                                      Doutro giro, não por menos que esse debate ensejou na publicação da Lei nº. 12.401/2011. Essa, buscando harmonizar-se com o entendimento jurisprudencial, alterou, parcialmente, normas da Lei nº. 8.080/1990, a qual trata do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, houvera a inserção, nessa lei, dos artigos 19-M a 19-U. Estabelece-se, com isso, a adoção de critérios políticos-científicos para a prestação de assistência terapêutica.

 

                                      Por conseguinte, máxime atentando-se às atribuições, apontadas naquela lei, definidas à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC (Lei nº. 8080/90, art. 19-Q).

 

                                       Todavia, compete ao Judiciário, dentro das exceções anuídas, primar pela real eficácia do tratamento, previsto pelo SUS, contrapondo-o àquele recomendado por um especialista da área médica abordada.

 

                                      Dito isso, impende sublinhar que o tratamento, do qual se submete a Autora, é feito no Hospital Municipal de Oncologia Clínica. Esse estabelecimento, urge asseverar, é credenciado como CACON – Centro de Alta Complexidade em Oncologia. (doc. 04)

 

                                      Desse modo, inconteste que habilitado para prestação de assistência oncológica aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

                                      Lado outro, o médico, que cuida, naquele nosocômio, da Promovente, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP 12345), tem especialidade em oncologia. (doc. 08) Aquele, de mais a mais, emitiu o relatório e o receituário, os quais dormitam nesta peça inaugural, dando conta que essa padece de neoplasia maligna do fígado e pulmões, em estágio avançado e agressivo. (docs. 09/10)        

 

                                      Além disso, tal-qualmente, no indigitado receituário sobreleva observações da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. E prossegue o médico em sua prescrição, afirmando que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”

 

                                      Nesse aspecto, não se faz necessário, de princípio, a realização de qualquer perícia, como assim defende a Requerida, senão vejamos este aresto:

( ... ) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Estado de Sergipe. Fornecimento de medicamento para tratamento de esquizofrenia. Excepcionalidade de julgamento por se tratar de tutela de urgência. Não afetação pelo RESP 1.657.156/RJ. Desnecessidade de confecção de perícia médica (instrução probatória) diante do sobejo de documentos trazidos com a inicial. Descabimento de submissão anterior do caso ao nat. Direito à vida e à saúde. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Irrelevância da questão de existência de convênio firmado entre os entes públicos. Dignidade da pessoa humana. Princípio fundamental da república federativa do Brasil. Pessoa carente de recursos financeiros. Literalidade do art. 196, da Constituição Federal. Comprovação da existência da enfermidade e da necessidade do fornecimento do medicamento perseguido. Parte carente financeiramente. Inexistência de violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível. Prazo para o cumprimento da obrigação. Concessão. Redução das astreintes. Recurso provido parcialmente. Votação unânime [ ... ]

 

                                      Apropriado ressaltar, também, que o almejado medicamento se encontra registrado junto à Anvisa. Do próprio site da Conitec, vê-se, até mesmo, que esse consta do protocolo clínico para fins de tratamento de neoplasia maligna (CID 10 C34). Confira-se, a propósito, a Portaria nº. 0000, de 00 de junho de 0000. (doc. 11)

                                      Outrossim, justificou-se, nas linhas iniciais, no contexto fático, que a Autora não detém recursos financeiros para custear o tratamento. Essa percebe, tão-só, benefício assistencial do INSS. (doc. 12)

                                      Por outro ângulo, a Ré, União, assevera, textualmente, que o referido remédio se aponta como “indisponível momentaneamente”, acrescentando que já foi expedido laudo de solicitação, avaliação e autorização ao SUS. ” É o que se depreende, também, do Parecer Técnico da Câmera de Resolução de Litígios em Saúde, afirma-se que o estoque desse fármaco se encontra irregular.

                                      Dessarte, aqui, compete ao Judiciário, casuisticamente, do exposto anteriormente, intervir e afastar atos administrativos absolutamente ilegais; que põem a Autora em risco de vida. Afinal de contas, são argumentos pífios.

                                      Certo é que a política pública, sobremaneira da saúde, visa atender aos interesses, gerais, da sociedade. É dizer, sem privilégios pessoais, em detrimento, assim, dos demais cidadãos.

                                      Contudo, nesse cenário, há, como afirmado alhures, manifesta ilegalidade nas justificativas; não há amparo legal algum. A deficiência de estoque, nem de longe, serve como fundamento para a recusa.

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Veja-se:

 

DIREITOS HUMANOS.

Constitucional e processual civil. Embargos de declaração na apelação. Saúde. Portador de diabetes mellitus tipo 1. Necessidade do uso de sistema integrado de infusão contínua de insulina. Equipamento não previsto na listagem oficial do Sistema Único de Saúde. Alegação de omissão nos arts. 2º, 5º, 37º, 196º da cf/88 e art. 461, §4º do cpc/73. Ocorrência em parte. Acolhimento parcial dos embargos. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão exarado nos autos da apelação nº 0425901-6 (fls. 183/185), de lavra desta relatoria. O embargante indica como objeto recursal o suprimento de omissões e fins de prequestionamento. Sustenta que o acórdão foi omisso no que diz respeito aos artigos 2º (separação dos poderes), 5º, caput (princípio da isonomia), 37º, caput (princípio da legalidade) e XXI (exigência de licitação),196º caput (política pública de saúde), bem como o art. 461, §4º do cpc/73 (correspondente ao § 1º do art. 536 do cpc/15. Sem contrarrazões da parte adversa. Os embargos de declaração possuem contornos processuais delimitados, consoante se infere do art. 1022 do CPC. Tem por finalidade esclarecer obscuridade, suprimir contradições ou omissões e corrigir erro material. No que concerne, especificamente, ao prequestionamento, é cediço que o simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de quaisquer daquelas causas que ensejam os embargos de declaração, inteligência do disposto no art. 1025 do CPC. A respeito, mister ressaltar que o prequestionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos constitucionais, está atrelado à manifestação sobre determinada questão jurídica pertinente e não em relação à manifestação explícita sobre determinado dispositivo legal. Nesta senda, no que concerne ao questionamento dos artigos 2º, 5º, 196º, ambos da cf/88 e art. 461, §4º do cpc/73, não há de se confundir omissão com inconformismo, eis que o acórdão embargado foi expresso quanto ao pleito: discute-se, pois, o direito à vida, garantia constitucional que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do estado, a comprovada necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional (art. 196 e 197 da cf/99. O relatório médico atesta que o tratamento convencional não é mais eficiente e que o paciente já não consegue manter o equilíbrio de açúcar do sangue. Tem-se, pois, que a utilização do equipamento aliado a medicamentos mais modernos propiciam uma vida de melhor qualidade, minorando os riscos de atentado contra ela. De fato, a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do médico, individuo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clinico do paciente, e quiçá a sua cara. Ressalta-se, ainda, que o profissional que prescreveu o fármaco o fez em papel timbrado do hospital Oswaldo Cruz, nosocômio credenciado ao SUS. Sistema Único de Saúde. Outrossim, é jurisprudência pacifica e consolidada neste tribunal de justiça que é dever do estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular nº 18: é dever do estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Resta, pois, comprovada a necessidade do tratamento pleiteado, o que demanda urgência na prestação jurisdicional, situação fática que não encontra óbice no princípio da isonomia, haja vista ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, devendo o estado promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução de riscos (CF, art. 166 e 198, ii). De outra banda, quanto a aplicação da multa diária, entendo que seu objetivo é fazer com que o estado cumpra com a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forcado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, está condizente com a finalidade da multa, bem como o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do autor. Todavia, assiste razão o embargante em relação a omissão apontada no art. 37º caput e XXI da cf/88. O art. 37, caput e inciso XXI, da cf/88, trata da legalidade e necessidade de licitação para a realização de obras, serviços, e, compra de medicamentos pela administração pública. No entanto, qualquer exigência, no caso, sucumbe diante do caráter fundamental da tutela de urgência, a dispensar, inclusive, o próprio procedimento licitatório. O fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão da suspensão ou interrupção do fornecimento do remédio indispensável ao controle da doença, é motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa de prévia autorização orçamentária e até de procedimento licitatório. Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. À unanimidade de votos, acolheu-se parcialmente os embargos declaratórios, no que se refere ao exame do art. 37º caput e XXI, da constituição federal [ ... ]

 

                                      Com efeito, não é dado ao usuário do SUS, nessas hipóteses, ingressar nos debates, administrativos, acerca do repasse de verbas públicas; muito menos tocante à ausência de estoque, por qualquer outro motivo.

                                      Nesse passo, forçoso é reconhecer que: ( i ) houve prévio pedido do medicamento junto à rede pública de saúde; ( ii ) existira prescrição de médico, identicamente ligado à rede pública de saúde; ( iii ) a denominação daquele faz parte da Denominação Comum Brasileira (DCB); ( iv ) há relatório médico, acrescido de receituário, dando conta da necessidade do tratamento – dispensando-se laudo, por isso, pericial inicial; ( v ) existe, tal-qualmente, no relatório médico, indicação de que outros fármacos não foram capazes de extirpar a moléstia.

 

III - Pedido de tutela antecipada

 

                                      Com isso, é indiscutível reconhecer como bem caracterizada a urgência no fornecimento do fármaco, requisitado por médico credenciado à rede pública de saúde. Cumpre observar, além disso, que, sobremodo, tratar-se de paciente com risco, mormente decursivo do material negado. Por essa banda, não resta outra alternativa, senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.

                                      Ainda no que concerne à tutela, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

                                      Importa assinalar que o CPC, nesse enfoque, autoriza ao Juiz conceder a tutela de urgência, quando há “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, in verbis:

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

                                      Inquestionável que presentes os pressupostos para a concessão da tutela requerida. Existe, certamente, verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

                                      Cabe aqui, porém, uma ressalva construtiva à viabilização do desiderato em espécie.

                                      Corriqueiramente, o Estado se mostra recalcitrante no que toca à disponibilização dos medicamentos, mesmo sob determinação de pagamento de elevadas multas.

                                      Isso ocorre, acredita-se, devido à responsabilização direta da Administração Pública, não, ao revés, do responsável direto a tal providência. Daí o resultado da culpa anônima. Assim, inequívoco sejam tomadas, de logo, providências a inviabilizar esse odioso comportamento.

                                      Nesse compasso, a obrigação dirigida ao servidor, além do Estado, lógico, aproximará, e muito, o êxito do que se almeja com a tutela de urgência. Calha bem, até mesmo, o exame do conteúdo disposto no art. 37, § 6º, da Carta Política. Se o agente público pode ser responsabilizado, pessoalmente, se acaso tenha atuado com dolo ou culpa, nada obsta, igualmente, esse intento em questão.

                                      De outro turno, tal proceder encontra guarida nos princípios da eficiência e moralidade, tal-qualmente previstos no caput do artigo supracitado.

                                      No plano processual, inquestionável que a previsão contida no art. 77, inc. IV, § 2º, do Estatuto de Ritos, na qual se impõe o dever de colaboração com o processo; sem dúvida, alcança, até mesmo, os agentes públicos.

                                      Assemelha-se, vale acrescer, ao que rege, no ponto, a Lei do Mandado de Segurança (LMS, art. 26).

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos, indicativos de ilegalidades, contidos nas provas, ora imersas, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

                                      Nessa levada, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original)

                                                                                  

                                      Perlustrando esse caminho, assevera Tereza Arruda Alvim Wambier, ipsis litteris:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ]

  ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO CONTRA ESTADO E MUNICÍPIO 

NOVO CPC - NEOPLASIA MALIGNA

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer, para fornecimento de medicamento de alto custo, contra o Estado e Município, solidariamente, na qual cumulado pedido liminar de medida de tutela antecipada de urgência (Novo CPC, art. 300), ajuizada com o propósito de se obter autorização judicial para se receber medicamento para tratamento de câncer (neoplasia maligna).

FATOS

Nara a peça inicial que a parte autora fora diagnosticada com neoplasia maligna, atingindo-lhe pulmões e fígado (CID 10 C34).

O tratamento era feito em hospital público para tratamento de oncologia. Esse estabelecimento era credenciado como CACON – Centro de Alta Complexidade em Oncologia.

O quadro clínico dessa, reclamara demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no seu prontuário.

Lado outro, existia relatório e prescrição médica, tocante à necessidade de ministração, contínua e urgente, do medicamento denominado OPDIVO, de 100mg (nivolumabe), revelado como de alto custo.

O médico oncologista, que cuidava da paciente naquele nosocômio, o qual emitira a prescrição do medicamento, revelou que essa sofria de neoplasia maligna, da mama esquerda, encontra-se em estágio agressivo e avançado.

Ressalvou, de mais a mais, no indigitado receituário, observações da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. Acresceu que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”

Em conta disso, ao requisitar-se, administrativamente, fora-lhe negado, sob o álibi de “indisponibilidade momentânea”, visto tratar-se de “medicamento de alto custo”.

MÉRITO - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

No âmago, defendeu-se que, relativamente ao valor do medicamento – OPDIVO (nivolumabe), descrito como de alto custo, ainda assim, por esse motivo, não haveria de se negá-lo.

Para a autora, em sua exordial, o posicionamento, atual, acerca dos fármacos de alto custo aos entes federados, adotado pelo Supremo Tribunal Federal, admitia exceções. Nesse aspecto, caberia a intervenção judicial, por exceção, para que se possa concretizar a assistência terapêutica aos usuários do SUS.

Todavia, nessas hipóteses, o Plenário do Pretório Excelso, v.g., do julgamento das Suspensões de Tutela nº. 175, 211 e 278; as Suspensões de Segurança nº. 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e, também, na Suspensão Liminar nº. 47, admitiu que os entes federativos devem custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves.

Ressalvou, porém, alguns critérios para esse desiderato, quais sejam: ( i ) preferencialmente o fármaco ou procedimento esteja registrado e aprovado junto à Anvisa; ( ii ) existindo tratamento alternativo, fornecido pelo Poder Público, deve-se demonstrar a impossibilidade de ele ser aplicado ao paciente por questões individuais; e, por fim, ( iii ) o tratamento ou procedimento não seja experimental ou, ainda que inexistente protocolo ou tratamento específico no âmbito do Poder Público, que se demonstre a concreta aptidão de o tratamento ser bem sucedido.

De mais a mais, sustentou-se que o tema, na inicial cogitado, relativamente aos medicamentos de alto custo, bem assim aqueles não registrados na Anvisa, encontrava-se sob análise dos efeitos de repercussão geral (RE 566471 e 657718).

Houve pedido de vista, todavia três ministros já haviam votado.

Os votos, já colhidos, com raras divergências, apoiaram-se, claramente, no que já se vem dispondo nos julgamentos de pedidos de Suspensão de Tutela, Suspensão de Segurança e Suspensão Liminar, antes mencionados.

Dessarte, na espécie, competiria ao Judiciário, casuisticamente, do exposto, intervir e afastar os atos administrativos absolutamente ilegais.

Certo é que a política pública, sobremaneira da saúde, visa atender aos interesses, gerais, da sociedade. É dizer, sem privilégios pessoais, em detrimento, assim, dos demais cidadãos.

Contudo, demonstrou-se que eram manifestas ilegalidades encontradas, mormente não servindo como fundamento para a recusa.

Em conta disso, pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela antecipada inibitória positiva de urgência, conferindo-se obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537) no sentido de que as demandadas, entes públicos, solidariamente, providenciassem a entrega do medicamento.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. EXAME RECENTEMENTE INCORPORADO AO SUS. NÃO INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. TEMA 793. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF.

1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 793), em que se reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à incorporação ou não do exame médico ao SUS, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula nº 279 do STF. 3. Não incide o Tema 1234 da repercussão geral (RE 1.366.243-RG), uma vez que, no caso concreto, trata-se de medicamento incorporado ao SUS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve condenação em honorários na instância de origem. (STF; RE-AgR 1.351.456; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 07/02/2023; DJE 13/02/2023)

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