Ação de cancelamento de protesto indevido novo CPC indenização por danos morais PN505

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de ação de cancelamento de protesto indevido (declaratória de inexistência de débito) c/c indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica, conforme o novo CPC, com pedido liminar de tutela antecipada de urgência (CPC, art. 300), visando-se a sustação da inscrição no serasa.

 

 Modelo de ação de cancelamento de protesto indevido Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.333.777/0001-88, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono  – instrumento procuratório anexo --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com fulcro no art. 148, 166, 171, 186, 927, 942, todos do Código Civil Brasileiro, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO 

C/C REPARAÇÃO DE DANOS

COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

contra

 

( 01 )  BANCO CLERO S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, com endereço eletrônico [email protected];

 

e solidariamente, (CC, art. 942)

 

( 02 ) EMPRESA ZETA LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 55.444.333/0001-22, endereço eletrônico [email protected], em decorrência dos fatos jurídicos, abaixo evidenciados.

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)


                                      Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual se requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). Antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência.

 

1 - Quadro fático

 

                                       A Autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda.  Todavia, em 09 de setembro próximo passado, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (doc. 01)

 

                                      Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

 

                                      O apontamento para protesto fora feito pela primeira Ré. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda Ré, procedera com o endosso àquela.

 

                                      Nada obstante a Autora haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas Promovidas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. (doc. 02)

 

                                      Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (docs. 03/06)

 

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permanece até o momento. Desse modo, requer-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência, além do pleito indenizatório.

 

2 - Legitimidade passiva 

 

                                      Na espécie, observa-se que o Banco-Requerido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Promovida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.

 

                                      Diferente situação, porém, seria se a primeira Requerida figurasse como mera procuradora da segunda Requerida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.

 

                                    Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).

 

                                 Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:

 

De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele [ ... ]

 

                                  Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:

 

. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço [ ... ]                          

 

                                   É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANO MORAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Não se desconhece que as instituições bancárias, diuturnamente, realizam apontes e protestos de títulos com base em endosso-mandato. Todavia, também não se pode olvidar que, quem recebe estes títulos para cobrança e, por isso mesmo, acatam ordem do mandante para efetivar o protesto, assumem o risco e a responsabilidade pelas consequências do protesto indevido. A Instituição Financeira, enquanto mandatária, age com negligência ao levar cártula sem aceite a protesto, desacompanhada do comprovante da entrega das mercadorias, que comprovasse que o protesto deveria ser realizado. O STJ já sufragou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA. DUPLICATA MERCANTIL. CAMBIAL SEM LASTRO COMERCIAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO. APELO DESPROVIDO.

1.Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso Especial não provido. (RESP 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título por endosso translativo. Inquestionável a legitimidade passiva da instituição financeira ora apelante para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial, bem como inarredável a responsabilidade da mesma pelo protesto indevido do título, caso em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa).MONTANTE INDENIZATÓRIO. ABALO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. PROTESTO QUE PERMANECEU POR 5 (CINCO) ANOS. QUANTIA ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. REBELDIA INACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO MONTANTE SOB PENA DE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na espécie, considerando que a recorrente, responsável reparação, é instituição financeira de grande renome e amplo poderio econômico e a parte lesada é pessoa física, qualificada na exordial como auxiliar de cozinha, e, ainda, o lapso de permanência do protesto dos títulos pelo interregno de 5 (cinco) anos, afigura-se inviável a minoração do valor da reparação arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destaque-se, por oportuno, que referida quantia encontra-se, inclusive, aquém do usualmente arbitrado por esta Câmara, sendo impossível de majoração, sob pena de reformatio in pejus. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AOS "DANOS MATERIAIS". PEDIDO SEQUER FORMULADO PELO AUTOR NA EXORDIAL RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DA Lei ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA ADVERSÁRIA. MAJORAÇÃO CABIDA NA ESPÉCIE, EM PROL DO CAUSÍDICO DA RECORRIDA. Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a legislação processual civil a possibilidade de majoração de honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11).Nesse viés, na situação dos presentes autos, a apresentação de contrarrazões ao recurso desprovido justifica a majoração de honorários recursais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RE IPSA DANO IN.

1. A duplicata é título eminentemente causal, originando-se de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços (Lei nº 5.474/68), restando inviável, dessa forma, a sua emissão com fundamento em nota fiscal desacompanhada do comprovante da entrega da mercadoria. O indicativo de existência de obrigações inadimplidas entre as partes não obsta o cancelamento do protesto indevidamente lavrado, tampouco o reconhecimento da inexistência da dívida representada pelo título irregularmente emitido. 2. Cuidando-se de endosso translativo, a instituição financeira endossatária responde, juntamente com o endossante, pelos prejuízos causados ao suposto devedor. Cabia a esta verificar se o título possuía todos os requisitos necessários à cobrança, o que não se evidenciou. 3. Danos morais decorrentes do protesto indevido que se afiguram in re ipsa, o qual prescinde de comprovação, ante os efeitos nefastos que da própria inscrição advém. Quantum indenizatório fixado em atenção aos parâmetros desta corte em casos análogos. Apelação provida [ ... ]

                             

                                           Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:

 

STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

                                     

                                      Por esses motivos, a primeira demandada deve, igualmente, figurar no polo passivo. De mais a mais, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)

 

3 - Dever de indenizar

 

3.1. Duplicata simulada

 

                                      É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.

                                      Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Autora e quaisquer das partes demandadas.

                                      Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deverão ser produzidas pelas Rés. (CPC, art. 373, inc. II)

                                    Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDA EM FACE DA EMPRESA SACADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA.

Protesto indevido de duplicata mercantil. Sentença de procedência. Reclamo da casa bancária endossatária. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Matéria que se confunde com o mérito. Análise conjunta. Pretendida reforma da sentença de procedência. Alegada ausência de responsabilidade pelo ilícito, dada a apresentação do título a protesto na condição de mera mandatária da credora endossante. Tese rejeitada. Ausência de prova nos autos da ocorrência de endosso mandato. Ônus que incumbia à casa bancária arguente, dado o caráter excepcional da respectiva a modalidade de transmissão de título. Presunção da transferência da cambial por endosso translativo. Regra geral. Precedentes desta corte. Ausência de irresignação quanto à ilegalidade do protesto. Dever de indenizar por parte da casa bancária inarredável. Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral presumido. Manutenção da sentença que se impõe. Pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório. Desprovimento. Importe estabelecido na origem. R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais a apelante é responsável por metade. Adequado. Observância à extensão do dano e aos valores aplicados pela câmara em situações semelhantes. Quantum preservado. Reclamo conhecido e não provido. Necessidade de análise, ex officio, dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a atuação do advogado da autora em grau recursal. Impossibilidade de majoração da verba na hipótese, ante a fixação pela magistrada sentenciante do estipêndio advocatício em favor da autora no máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do código de processo civil vigente (20% [vinte por cento] sobre o valor atualizado da condenação). Precedentes desta corte [ ... ]

 

                                      Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.

                                      Doutro giro, a negligência, a ilicitude, foram francamente aqui demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.

                                      Quanto ao montante indenizatório, nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula nº 211/STJ). 3. O tribunal de origem consigna que a notificação realizada in casu não tem o condão de evitar o pagamento da duplicata à devedora originária, na medida que se trata de mera comunicação de cessão de crédito desacompanhada do título, da anuência da cedente ou de qualquer elemento que possibilitasse o ajuizamento de consignação em decorrência de dúvida. Logo, foi regular o pagamento efetuado pela sacada à sacadora da duplicata e indevido o protesto realizado pela recorrente, devendo arcar com a indenização correspondente pelos danos morais in re ipsa causados à autora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta corte. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é razoável a indenização por danos morais, decorrentes de protesto indevido, se for fixada em até cinquenta salários mínimos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido [ ... ] 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que houve a inscrição indevida, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.1 Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

                                      É digno também de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Duplicata mercantil. Cessão do crédito para duas empresas de fomento mercantil. Sacada que efetua o pagamento a uma das faturizadoras e sofre protesto pela outra. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Relação de consumo. Inexistência. Autora pessoa jurídica que não era destinatária final dos produtos adquiridos da sacadora e que não comprovou situação concreta de vulnerabilidade. Cessão de crédito. Documentação carreada aos autos insuficiente à comprovação da notificação da devedora. Ineficácia perante a sacada. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Dano moral. Restrição creditícia provada nos autos. Concorrência para o evento, ante a omissão em comunicar a devedora da condição de cessionária. Prejuízo à imagem da pessoa jurídica e ao desenvolvimento da sua atividade que são presumidos. Reconhecimento do abalo anímico que se impõe. Quantum indenizatório. Fixação de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Levantamento do protesto efetivado anteriormente ao deferimento da liminar pelo juízo. Ausência de comunicação à ré sobre o pagamento a terceiro, quando da intimação pelo tabelionato. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ] 

 

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PRESTÍGIO.

Oralidade indisputável sufragou a emissão da duplicata sem lastro. Protesto indevido. Ausência de qualquer prova que caracterize fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nas letras do artigo 373, inciso II, do CPC. Danos morais. Cabimento. Existência ante a presunção de abalo de crédito. Dever de reparar configurado. Dosimetria imune a críticas. Compensa-se monetariamente o abalo econômico sofrido e desestimula-se o causador do aborrecimento na faina de se evitar a recidiva. Hipótese do artigo 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso improvido [ ... ] 

 

                                      Ademais, é consabido que o abalo, suportado pela empresa autora, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.

 

Súmula 227(STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.                  

 

                                      Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que essa fraude é comum.  Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimante certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.

                                      É verdade que a dinâmica das transações, diárias, praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Tal-qualmente é verdadeiro que existem diversas formas de falsificação, que dificultam, cada vez mais, sua identificação. 

                                      Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual contratação fraudulenta.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO 

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - DANOS MORAIS - NOVO CPC ART 300 

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada conforme o novo CPC, com pedido de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), decorrente de protesto indevido de duplicata mercantil (duplicata fria).

Segundo o quadro fático, narrado na exordial, a sociedade empresária autora nunca tivera qualquer enlace jurídico com as demandadas. Todavia aquela fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil. Assim, inegável a nulidade desse título de crédito, emitido sem qualquer lastro (duplicata fria).

O apontamento para protesto fora feito pela primeira ré (instituição financeira), na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda ré, pessoa jurídica, essa procedera com o endosso à primeira demandada (banco).            

Nada obstante a autora haver enviado correspondência pedindo providências, nomeadamente para se evitar o protesto, ambas promovidas foram negligentes. Sequer chegaram a responder a correspondência.

Por conta desse fato, o nome da autora fora inserto nos órgãos de restrições e, além disso, junto ao cartório de notas e títulos.

Essa situação de pretensa inadimplência permanecia até o ajuizamento da querela. Por isso, inclusive, requereu-se a análise do pedido de tutela antecipada provisória de urgência (Novo CPC, art. 300), voltado a obter-se o cancelamento do protesto, além do pleito indenizatório por danos morais. Mesmo trantando-se de pessoa jurídica, na impedia sofresse dano moral (STJ, Súmula 227).      

De outro modo, no âmago, na petição inicial também fora sustentado que o banco-réu acolheu o título de crédito por meio de endosso translativo. Desse modo, a duplicata fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio desse endosso, a titular da duplicata, segunda ré (pessoa jurídica), mediante o recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-réu. Assim, esse se tornou novo credor em face do endosso-translativo.

Com efeito, cabia à instituição financeira verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária, máxime em conta de título sem qualquer lastro de origem, ou seja, duplicata fria. Dessarte, deveria ser solidariamente responsabilizada. (CC, art. 942)

Ao término, pediu-se o cancelamento do título cambial, almejando-se fosse ratificada, e concedida por definitivo, a tutela antecipada provisória de urgência, antes pleiteada, e, mais, fossem as promovidas condenadas a pagarem indenização, solidariamente, à guisa de danos morais, não menos que R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pleiteou-se, ainda, fossem as rés condenadas em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (novo CPC/2015, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (novo CPC/2014, art. 84), devidamente distribuídos entre os litisconsortes passivos (novo CPC/2015, art. 87). 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS, PRECEDIDA DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTESTOS DE DUPLICATAS SEM CAUSA. HIPÓTESE EM QUE OS TÍTULOS FORAM RECEBIDOS EM CONTRATO DE DESCONTO PELO PRIMEIRO BANCO, SENDO APRESENTADOS PARA PROTESTO PELO SEGUNDO BANCO.

Primeiro banco que passou a ser titular das duplicatas, indicando tratar-se de endosso translativo. Legitimidade passiva de ambos os bancos. Endosso mandato que não afasta a responsabilização por protesto indevido. Inocorrência de verificação da existência de causa subjacente, assumindo o risco do protesto de título com vício formal. Dano moral configurado. Responsabilidade solidária dos bancos com a corré sacadora. Recurso provido. (TJSP; AC 1011355-11.2019.8.26.0006; Ac. 17568840; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 05/02/2024; DJESP 16/02/2024; Pág. 1367)

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Parabéns pelo excelente produto! Sou professora de direito das obrigações e contratos e vou indicar o site de vcs para meus alunos.
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