Modelo de recurso inominado danos morais improcedentes Novo cpc PTC372

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: modelo de recurso inominado, interposto por pessoa jurídica, no juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC/2015, em razão de pedido de reparação de danos morais c/c declaração de inexistência de débito, julgados improcedentes, em ação de cancelamento de protesto indevido (banco)

 

Modelo de recurso inominado novo CPC JEC Danos morais improcedentes

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Empresa Xista Ltda - EPP

Réu: Banco Clero S/A e outro

 

 

                                      EMPRESA XISTA LTDA - EPP (“Recorrente”), sociedade empresária de pequeno porte (EPP), inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente 

RECURSO INOMINADO 

 

o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES acostadas.

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente. Empós disso, cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

                                      Cidade, 00 de outubro de 0000.

                                                

 

Beltrano de Tal

                Advogado – OAB/PP 112233

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário do Juizado Especial Cível da Cidade

Recorrente: Empresa Xista Ltda

Recorrido: Banco Clero S/A e outro

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO

 

 

Há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

 1- Da tempestividade

 

                              O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo. A recorrente fora intimada da sentença hostilizada por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 do corrente mês.

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.

 

2 - Preparo do recurso  

(LJE, art. 42, § 1º c/c CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      Doutro modo, acosta-se comprovante de recolhimento do preparo (LJE, art. 42, § 1º), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

I - Considerações do processado

(CPC, art. 1010, inc. II)

 

A Recorrente nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, em 09 de setembro deste ano, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (fl. 17)

                                      Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

                                      O apontamento para protesto fora feito pela primeira ré. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda, procedera com o endosso àquela.

                                      Nada obstante a Recorrente haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas Recorridas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. (fl. 19)

                                      Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (fls. 22/26)

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada, a qual fora negada por ocasião da prolação da sentença, ora hostilizada. (fls. 39/40)

 

3.1. Provas insertas nos autos

 

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do representante legal da primeira Recorrida, o qual dormita à fl. 97.

                                      Indagado acerca do relacionamento contratual com a Recorrente, respondeu que:

 

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3.1.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Recorrente, assim se manifestou (fl. 99):

 

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3.1.3. Prova documental 

 

                                      Repousam às fls. 27/33, documentos que comprovam, aos bastas, a inserção do nome da Recorrente junto aos órgãos de restrições, bem assim junto ao Cartório de Notas e Títulos Delta.

                                      Para além disso, igualmente existem certidões cartorárias, que apontam ausência de anterior protesto de título de crédito. (fls. 37/39)

 

3.2. Quanto à sentença aqui arrostada

 

                                      Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido declaratório, muito menos o indenizatório, formulados com a inicial.

                                      Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que não era a situação de endosso-mandato, motivo qual não se haveria de responsabilizar-se a instituição financeira.

                                      Afirmou-se, mais, que se constatou o nexo de fundamento à emissão da cártula. Por isso, também revelou que o protesto era devido, uma vez que era exercício regular de um direito. (CC, art. 188, inc. I)

                                      Nesse compasso, acreditando-se existir error in judicando, apresenta-se este recurso inominado, de sorte, no âmago, a reformar-se a sentença. 

 

II - No mérito

(LJE, art. 42, caput c/c CPC, art. 1010, inc. II)

 

4.1. Dano moral  

 

                                      O ponto nodal do debate se limita ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil das recorridas. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na situação que havia endosso-mandato. Assim, legítimo o protesto do título, bem assim a inserção do nome daquela nos órgãos de restrições.

                                      Ao contrário do que defendido na sentença, observa-se que o Banco-Recorrido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Recorrida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-recorrido. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.

                                      Diferente situação, aludido no decisum, até mesmo, seria se a primeira Recorrida figurasse como mera procuradora da segunda Recorrida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, com a venia devida.

                                      Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).

                                      Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:

 

De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele...

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ad litteram:

 

. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’...

 

 ( ... ) 

                                   É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PERANTE O SACADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MANUTENÇÃO. O ENDOSSATÁRIO QUE RECEBE, POR ENDOSSO TRANSLATIVO, TÍTULO DE CRÉDITO E O ENVIA A PROTESTO, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NELE INSCRITO.

O endossatário que leva a protesto duplicata sem aceite e não cuidou de verificar a efetiva existência do negócio jurídico que ensejou a emissão do título, responde pelos danos causados ao sacado. O simples protesto indevido ou a sua indevida manutenção configura dano moral, o qual prescinde de prova. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita, razão pela qual, no caso em questão, deve ser mantido porque está aquém do quantum fixado em casos semelhantes. Em caso de protesto indevido tem-se fixado a indenização em montante equivalente a vinte salários mínimos. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NOS AUTOS PRINCIPAIS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROTESTOU O TÍTULO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA. TÍTULO ADQUIRIDO PARA COBRANÇA E DESCONTO BANCÁRIO. ENDOSSO TRANSLATIVO CARACTERIZADO. TESE AFASTADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEGÓCIO SUBJACENTE A DAR LASTRO AO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. VALOR INFERIOR AO ADOTADO NESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.

O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade’, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (FIUZA, Ricardo (coord). Novo Código Civil comentado. 6ª ED. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 913). 4. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO NÃO RECONHECIDO. DUPLICATA SEM CAUSA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA E DO TERCEIRO RÉU. DUPLICATA SACADA E DESCONTADA EM OPERAÇÃO DE FACTORING ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO, SEGUIDO DE ENDOSSO-MANDADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 475, COL. STJ. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU EVIDENCIADA. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU APENAS O MANDAMUS PARA EFETIVAR A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU EXCESSO DE PODER DO ENDOSSATÁRIO/MANDATÁRIO EM SEU EXERCÍCIO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 227, STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, 2º DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (Verbete sumular nº 475, Col. STJ); 2."Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. " (Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do RESP. 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; data de Julgamento: 28/09/2011);3."A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Enunciado sumular nº 227, STJ); 4.Na hipótese, resta evidenciado o protesto indevido de duplicata sem lastro e, assim, a responsabilidade do endossatário, terceiro demandado (endosso translativo);5.Banco endossatário que recebeu o título por endosso-mandato, para fins de serviços de cobrança, e somente responderia por danos morais se extrapolasse os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuasse com culpa. Improcedência quando ao segundo réu que se mantém;6.Dano moral configurado. Honra objetiva da empresa atingida ante os protestos e apontamentos restritivos realizados em seu nome. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se afigura excessivo, merecendo redução ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes; 7."Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. " (Art. 85 § 2, do CPC/2015); 8. Na hipótese, observado que a causa que não revela maior complexidade e não exigiu do patrono da parte autora diligência excepcional, porquanto não implementados múltiplos incidentes ou recursos, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 9.Recursos parcialmente providos, nos termos do voto do Relator [ ... ]

 

                                      Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:

 

STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

                                     

                                      Por esses motivos, a primeira recorrida deve, igualmente, figurar no polo passivo. De mais a mais, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)

 

4.2. Ilicitude do ato

(ausência de fundamento causal do título de crédito)

 

                                      É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.

                                      Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Recorrente e quaisquer das partes demandadas.

                                      Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deveriam ter produzidas pelas Recorridas, que não cuidaram disso. (CPC, art. 373, inc. II)

                                      Nesse sentido:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DUPLICATAS. ENDOSSO TRANSLATIVO.

Protesto. Troca de correspondência eletrônica entre a sacada e o endossatário confirmando o recebimento da mercadoria que, todavia, encontrava-se em análise de qualidade. Indicação da duplicata a protesto sem prévia indagação acerca da conclusão da análise. Devolução das mercadorias. Ausência de lastro. Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral configurado. Lide principal julgada procedente. Lide secundária julgada improcedente. Recurso provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIV A AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIA.

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido o endossante e o endossatário que recebe título por endosso translativo (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2012.083341-3, da Capital, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 10-3-2016). TÍTULO EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MANTIDO. ALMEJADA ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS AFASTADOS. EXEGESE DAS Súmulas nºs 54 E 362 DO Superior Tribunal de Justiça. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [ ... ]

 

                                      Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.

                                      Nada obstante o juízo de piso haver determinado a produção de provas, não se perca de vista que desnecessária, como bem dispõe a jurisprudência, in verbis:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO E O CANCELAMENTO DO PROTESTO.

Recurso do autor pleiteando a indenização por dano moral. Ré que invoca a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade civil. Impossibilidade. Fraude perpetrada por terceiros que não elide a responsabilidade da ré. Risco da atividade. Ausência de prova que a ré tenha adotado as cautelas necessárias. Protesto indevido que gera dano indenizável in re ipsa, desnecessária a apresentação de prova. Valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. Sentença reformada em parte. Modificação da sucumbência. Recurso provido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DANO MORAL IN RE IPSA MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECUSAL.

1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência ou não de dano moral e b) a justeza do valor arbitrado à titulo de danos morais. 2. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 3. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Á luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização em R$ 10.000,00. 4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil/15). 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários em sede recursal [ ... ]

                                     

                                      Doutro giro, a negligência, a ilicitude, foram francamente demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.           

                                      Ademais, é consabido que o abalo, suportado pela empresa recorrente, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.

 

Súmula 227(STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.      

 

                                      Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que essa fraude é comum.  Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimante certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.

                                      É verdade que a dinâmica das transações, diárias, praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Tal-qualmente é verdadeiro que existem diversas formas de falsificação, que dificultam, cada vez mais, sua identificação.

                                      Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual contratação fraudulenta.

                           Com efeito, é incontestável o dever das Recorridas, solidariamente, serem condenadas a repararem os danos morais ocasionados. 

4.3. “Pretium doloris”

                                      Seguramente a sentença deve ser reformada. Nesse azo, impõe-se deliberar-se acerca do valor condenatório.         

                                      Provado o fato, que gerou o dano moral, no caso a inscrição indevida perante os órgãos de restrições, impõe-se o dever de indenizar.    

                                      Desse modo, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.

                                      Nessa esteira de raciocínio, urge demonstrar, tão só, a extensão do dano (não o dano).

                                      A ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, capaz, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

                                      É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                      Anote-se, por oportuno, não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.

                                      Quanto ao montante indenizatório, nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de Recurso Especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 2. No caso, a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de oito títulos fora fixada pelas instâncias ordinárias no equivalente a dez vezes o valor de cada um, todos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora da data do protesto, em 2003. Verificado o excesso do valor atribuído aos danos morais, que ultrapassava um milhão de reais, deu-se provimento ao recurso do agravado a fim de que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fossem fixados dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos semelhantes - R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

                                      É digno também de aplausos o entendimento que emana da jurisprudência:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO NÃO RECONHECIDO. DUPLICATA SEM CAUSA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA E DO TERCEIRO RÉU. DUPLICATA SACADA E DESCONTADA EM OPERAÇÃO DE FACTORING ATRAVÉS DE ENDOSSO-TRANSLATIVO, SEGUIDO DE ENDOSSO-MANDADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 475, COL. STJ. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO RÉU EVIDENCIADA. ENDOSSO MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU APENAS O MANDAMUS PARA EFETIVAR A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU EXCESSO DE PODER DO ENDOSSATÁRIO/MANDATÁRIO EM SEU EXERCÍCIO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 227, STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE AFIGURA EXCESSIVO, MERECENDO REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, 2º DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". (Verbete sumular nº 475, Col. STJ); 2."Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. " (Tese firmada pelo STJ quando do julgamento do RESP. 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; data de Julgamento: 28/09/2011);3."A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Enunciado sumular nº 227, STJ); 4.Na hipótese, resta evidenciado o protesto indevido de duplicata sem lastro e, assim, a responsabilidade do endossatário, terceiro demandado (endosso translativo);5.Banco endossatário que recebeu o título por endosso-mandato, para fins de serviços de cobrança, e somente responderia por danos morais se extrapolasse os poderes de cobrança que lhes foram atribuídos ou atuasse com culpa. Improcedência quando ao segundo réu que se mantém;6.Dano moral configurado. Honra objetiva da empresa atingida ante os protestos e apontamentos restritivos realizados em seu nome. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se afigura excessivo, merecendo redução ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes; 7."Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. " (Art. 85 § 2, do CPC/2015); 8. Na hipótese, observado que a causa que não revela maior complexidade e não exigiu do patrono da parte autora diligência excepcional, porquanto não implementados múltiplos incidentes ou recursos, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 9.Recursos parcialmente providos, nos termos do voto do Relator [ ... ]

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.

Protesto de duplicata de prestação de serviços. Ação ajuizada em face da cessionária de crédito. Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade da dívida e condenando a parte ré a pagar à autora R$15.000,00, pelos danos morais sofridos. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Duplicata é título de crédito causal, com origem em contrato de prestação de serviços ou de compra e venda mercantil. Inexistência de litisconsórcio necessária entre o cedente sacador da duplicata e o cessionário. Exceção pessoal oponível ao cessionário, uma vez não comprovada a notificação do devedor, nos termos do art. 294 do CC. Inexistência de preclusão. Documentos juntados com a apelação não conhecidos para fins de prova. Art. 434 do CPC. Pagamento efetuado. Protesto indevido. Responsabilidade civil da cessionária. Corretamente declarada a inexigibilidade do débito na origem. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Súmula nº 227 do STJ. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório que comporta redução para o montante de R$10.000,00. Incabível a majoração da verba honorária, ante o provimento parcial do recurso da parte sucumbente. Recurso provido em parte [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Inominado

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de recurso inominado, interposto por pessoa jurídica, no juizado especial cível, conforme novo CPC/2015, em razão de pedido de reparação de danos morais c/c declaração de inexistência de débito, julgados improcedentes, em ação de cancelamento de protesto indevido (banco)

Narra-se na peça que a parte recorrente nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil.

Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.

O apontamento para protesto fora feito pela primeira ré (instituição financeira). Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda, procedera com o endosso àquela.

Nada obstante a recorrente haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas recorridas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la.

Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos.

Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada, a qual fora negada por ocasião da prolação da sentença hostilizada.

Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido declaratório, muito menos o indenizatório, formulados com a inicial.

Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que não era a situação de endosso-mandato, motivo qual não se haveria de responsabilizar-se a instituição financeira.

Afirmou-se, mais, que se constatou o nexo de fundamento à emissão da cártula. Por isso, também revelou que o protesto era devido, uma vez que era exercício regular de um direito. (CC, art. 188, inc. I)

Nesse compasso, acreditando-se existir error in judicando, apresentou-se recurso inominado cível, de sorte, no âmago, a reformar-se a sentença.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA A SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que acolheu a prejudicial de mérito (prescrição) e julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a discorrer, novamente, sobre o mérito. Portanto, tem-se que as razões recursais não guardam qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença vergastada, o que revela total inobservância ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0675402-81.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 14/03/2023; DJAM 14/03/2023)

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