Modelo de recurso inominado para reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, cancelamento de protesto indevido e indenização por danos morais, interposto por pessoa jurídica perante o Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 42 – 32 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Peça indicada à pessoa jurídica que pretende demonstrar a inexistência da dívida, a irregularidade do protesto bancário e os danos à sua honra objetiva, buscando a reforma integral da sentença de improcedência.
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Recurso Inominado por Danos Morais Improcedentes é o recurso previsto na Lei dos Juizados Especiais para reformar sentença que rejeitou o pedido de indenização, permitindo ao autor demonstrar erro na avaliação das provas e pleitear nova análise no Colégio Recursal (art. 41 e 42 da Lei 9.099/95).
Sim. O recurso inominado pode reformar a sentença quando houver erro na análise dos fatos, das provas ou do direito aplicável. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo juiz e demonstrar por que os pedidos deveriam ter sido julgados procedentes. Fundamento legal: arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.
O recurso deve demonstrar objetivamente os erros da sentença e apresentar os fundamentos para sua reforma. A petição deve conter a síntese do processo, as razões de inconformismo, a análise das provas e o pedido de procedência da ação, respeitando o prazo de dez dias. Fundamento legal: arts. 41, 42 e 43 da Lei nº 9.099/95.
Sim. Cabe recurso inominado para demonstrar que o fato ultrapassou um simples transtorno e atingiu a honra ou a credibilidade da vítima. No caso da pessoa jurídica, é necessário comprovar que o protesto indevido prejudicou sua reputação perante terceiros ou comprometeu sua imagem comercial. Fundamento legal: arts. 5º, V e X, da CF; arts. 186 e 927 do CC; e Súmula 227 do STJ.
Sim. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando o protesto indevido atingir sua honra objetiva e sua reputação comercial. A documentação deve demonstrar a inexistência do débito, a efetivação do protesto e a vinculação do apontamento à conduta da instituição financeira. Fundamento legal: arts. 186, 187 e 927 do CC c/c Súmula 227 do STJ.
Sim. O recorrente pode pedir a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e determinar o cancelamento do protesto. Esse pedido deve corresponder ao que foi formulado na petição inicial, pois o recurso não permite acrescentar pretensão inteiramente nova ao processo. Fundamento legal: arts. 141, 492 e 1.013 do CPC c/c arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 44556.2019.11.8.99.0001
Autora: Empresa Xista Ltda - EPP
Réu: Banco Clero S/A e outro
EMPRESA XISTA LTDA - EPP (“Recorrente”), sociedade empresária de pequeno porte (EPP), inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente
o que faz alicerçada no art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Recorrida se manifeste acerca do presente. Empós disso, cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
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Beltrano de Tal Advogado – OAB/PP 112233 |
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº. Proc. nº. 44556.2019.11.8.99.0001
Originário do Juizado Especial Cível da Cidade
Recorrente: Empresa Xista Ltda
Recorrido: Banco Clero S/A e outro
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO
Há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo. A recorrente fora intimada da sentença hostilizada por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia 00 do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto nesta data, dentro do decêndio legal.
Doutro modo, acosta-se comprovante de recolhimento do preparo (LJE, art. 42, § 1º), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
A Recorrente nunca tivera qualquer enlace jurídico com a segunda demanda. Todavia, em 09 de setembro deste ano, fora surpreendida pelo apontamento de protesto da duplica mercantil nº. 335566. (fl. 17)
Inegável, por isso, a nulidade desse título de crédito, sobremaneira porquanto emitido sem qualquer lastro.
O apontamento para protesto fora feito pela primeira ré. Atuou na qualidade de endossatária do título. Quanto à segunda, procedera com o endosso àquela.
Nada obstante a Recorrente haver enviado correspondência, pedindo providências para se evitar o aludido protesto, ambas Recorridas foram negligentes. É dizer, sequer chegaram a respondê-la. (fl. 19)
Por conta desse fato, o nome daquela fora inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista. (fls. 22/26)
Essa situação, de pretensa inadimplência, permaneceu até o momento da concessão da tutela antecipada, a qual fora negada por ocasião da prolação da sentença, ora hostilizada. (fls. 39/40)
3.1. Provas insertas nos autos
3.1.1. Depoimento do representante legal da Recorrente
É de se destacar o depoimento pessoal do representante legal da primeira Recorrida, o qual dormita à fl. 97.
Indagado acerca do relacionamento contratual com a Recorrente, respondeu que:
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3.1.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Recorrente, assim se manifestou (fl. 99):
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3.1.3. Prova documental
Repousam às fls. 27/33, documentos que comprovam, aos bastas, a inserção do nome da Recorrente junto aos órgãos de restrições, bem assim junto ao Cartório de Notas e Títulos Delta.
Para além disso, igualmente existem certidões cartorárias, que apontam ausência de anterior protesto de título de crédito. (fls. 37/39)
3.2. Quanto à sentença aqui arrostada
Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido declaratório, muito menos o indenizatório, formulados com a inicial.
Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que não era a situação de endosso-mandato, motivo qual não se haveria de responsabilizar-se a instituição financeira.
Afirmou-se, mais, que se constatou o nexo de fundamento à emissão da cártula. Por isso, também revelou que o protesto era devido, uma vez que era exercício regular de um direito. (CC, art. 188, inc. I)
Nesse compasso, acreditando-se existir error in judicando, apresenta-se este recurso inominado, de sorte, no âmago, a reformar-se a sentença.
O ponto nodal do debate se limita ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil das recorridas. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na situação que havia endosso-mandato. Assim, legítimo o protesto do título, bem assim a inserção do nome daquela nos órgãos de restrições.
Ao contrário do que defendido na sentença, observa-se que o Banco-Recorrido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Recorrida, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título ao banco-recorrido. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.
Diferente situação, aludido no decisum, até mesmo, seria se a primeira Recorrida figurasse como mera procuradora da segunda Recorrida (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, com a venia devida.
Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).
Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:
De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. [ ... ]
Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, in verbis:
. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’. [ ... ]
É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM LASTRO. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. SÚMULA Nº 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o banco que recebe título por endosso-translativo, competindo-lhe o dever de verificar a regularidade da cártula. O protesto indevido de título em desfavor de pessoa jurídica configura dano moral presumido (in re ipsa), por afetar sua reputação e credibilidade comercial. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, o tempo de permanência da restrição indevida e a capacidade econômica do ofensor. Considerando a tramitação longa do feito, o zelo profissional e o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face do banco portador, da cooperativa favorecida e da empresa sacadora, em que a parte autora sustenta que as duplicatas protestadas não tem lastro. Requereu o cancelamento do protesto, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A sentença julgou improcedente a ação em relação ao banco réu, e julgou parcialmente procedente a ação em relação à cooperativa e à empresa ré, declarando a inexigibilidade do débito, determinando o cancelamento definitivo do protesto e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A cooperativa ré apresentou recurso de apelação, sustentando a ausência de responsabilidade solidária, a necessidade de redução do quantum indenizatório, de alteração da incidência dos juros de mora sobre a taxa judiciária e as despesas processuais e de adequação do valor dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora apresentou recurso de apelação sustentando a responsabilidade do banco réu e a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) a responsabilidade solidária da cooperativa ré pelo protesto das duplicatas; (II) a responsabilidade do banco réu; (III) a adequação do quantum indenizatório atribuído a título de danos morais; (IV) o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a taxa judiciária e as despesas processuais; (V) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte autora. III. Razões de Decidir3. Restou incontroverso em sede recursal que as duplicatas foram protestadas indevidamente devido à ausência de lastro. 4. Nos termos da Súmula nº 475 do C. STJ e do art. 942 do CC, considerando a ausência de lastro das duplicatas e o endosso translativo, a cooperativa ré é solidariamente responsável pelo protesto da duplicata, pois não tomou as precauções necessárias quando da celebração do contrato de desconto de recebíveis. 5. Operou-se o endosso-mandato em favor do banco réu, o qual não deve ser responsabilizado pelos fatos, pois ausente qualquer prova de que extrapolou os poderes de mandatário ou que agiu de forma culposa. 6. O protesto indevido de título por dívida inexistente acarreta dano moral in re ipsa. A indenização no valor de R$ 10.000,00 fica mantida, posto que o quantum se mostra suficiente para compensar o constrangimento suportado, sem acarretar enriquecimento indevido. 7. Considerando que as custas e despesas processuais se tratam de condenação acessória, os juros moratórios devem incidir apenas em caso de inadimplemento da obrigação após o trânsito em julgado. 8. Existindo condenação do réu em valor pecuniário e pedido declaratório, devem os honorários advocatícios de sucumbência incidir sobre o valor de tal condenação (danos morais e pedido declaratório), devendo a r. Sentença ser mantida nesse ponto. lV. Dispositivo e Tese9. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido para alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos a título de taxa judiciária e despesas processuais. Tese de julgamento: 1. No endosso translativo, o endossatário assume a responsabilidade solidária por eventuais prejuízos decorrentes de protesto indevido. 2. No endosso-mandato, o endossatário apenas responde por danos se extrapola os poderes de mandatário ou age de forma culposa. 3. O protesto indevido de título por dívida inexistente acarreta dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano causado, sem causar enriquecimento indevido. [ ... ]
Essa abordagem, até mesmo, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:
STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Por esses motivos, a primeira recorrida deve, igualmente, figurar no polo passivo. De mais a mais, ser responsabilizada civilmente, máxime em face dos ditames contidos na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 942)
É cediço que a duplicata mercantil constitui título de crédito fundamentalmente causal. Por esse ângulo, deve se apresentar vinculada ao negócio subjacente que lhe deu causa, emitido em decorrência da compra e venda mercantil.
Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita; sequer houve negócio jurídico entabulado entre a Recorrente e quaisquer das partes demandadas.
Noutro giro, não se deve perder de vista que quaisquer provas, em sentido contrário, deveriam ter produzidas pelas Recorridas, que não cuidaram disso. (CPC, art. 373, inc. II)
No sentido da condenação, confira-se:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE LASTRO NA OPERAÇÃO SUBJACENTE. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que em ação de anulação de títulos de crédito declarou a inexistência de débito relativo a duplicatas protestadas confirmou a sustação definitiva dos protestos e condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A apelante empresa de fomento mercantil (factoring) sustenta a validade dos títulos e da cobrança realizada alegando boa-fé na aquisição dos créditos e excesso na fixação dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) aferir a legalidade do protesto de duplicatas mercantis no contexto de contrato de fomento mercantil (factoring) e por consequência a eventual responsabilidade da empresa faturizadora pela cobrança e pelo protesto dos títulos; e (II) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa se mostram excessivos ou desproporcionais. III. Razões de decidir 3. A duplicata mercantil é por sua própria natureza título de crédito de caráter causal pois sua emissão pressupõe a existência de uma operação mercantil efetiva consistente em compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços conforme estabelecem os arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68 4. Na ausência de aceite e de prova da entrega das mercadorias a duplicata não adquire abstração e autonomia permanecendo vinculada à causa subjacente o que inviabiliza sua exigibilidade e legitima a oposição de exceções pessoais contra a faturizadora. 5. A empresa de factoring ao adquirir duplicatas sem verificar a regularidade do crédito assume o risco do negócio sendo responsável pelo protesto indevido de título sem lastro conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. 6. No caso concreto não houve aceite nas duplicatas tampouco comprovação da entrega das mercadorias; pelo contrário há documento da própria sacadora reconhecendo que a entrega não se realizou o que evidencia a inexistência da obrigação e justifica a declaração de inexigibilidade dos títulos. 7. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal (20%) são compatíveis com o tempo de tramitação a complexidade do processo e o trabalho desenvolvido não se configurando excesso ou desproporcionalidade nos termos do art. 85 § 2º do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A duplicata mercantil sem aceite e sem prova da entrega da mercadoria permanece como título causal sendo inexigível quando ausente o negócio jurídico subjacente. A empresa de factoring responde pelo protesto indevido de duplicata desacompanhada de lastro assumindo os riscos da operação ao adquirir títulos sem a devida diligência. Os honorários advocatícios podem ser fixados no patamar máximo legal quando compatíveis com a duração complexidade e trabalho exigido pelo processo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINARES.
I. Incompetência territorial. Rejeição. Ação que visa a desconstituição de título de crédito e cancelamento de protesto. Competência do foro da praça de pagamento ou do local onde o título foi tirado a protesto. Inteligência do art. 17 da Lei nº 5.474/1968 e art. 53, III, d, do CPC. Precedente. Preliminar rejeitada. II. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental coligido aos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador. A prova oral pretendida mostrava-se despicienda diante da robustez da prova documental (contratos de frete, comprovantes de pagamento e registro na ANTT). Preliminar rejeitada. III. Denunciação da lide. Indeferimento mantido. Hipótese que não se amolda ao art. 125, II, do CPC. Ausência de Lei ou contrato que obrigue o denunciado a indenizar automaticamente o denunciante em caso de derrota. Pretensão da ré de transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, o que não autoriza a intervenção. Inexistência de direito de regresso automático. Preliminar rejeitada. Mérito. Inexigibilidade do débito. Duplicata sem aceite. Ausência de relação jurídica direta entre a transportadora subcontratada (apelante) e a exportadora (apelada). Pagamento integral do frete realizado pela autora à contratada original. Inexistência de solidariedade passiva. O art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume, resultando da Lei ou da vontade das partes. Precedente desta Corte. A assinatura de despachante em Conhecimento de Transporte (CRT) cumpre exigência fiscal/aduaneira e não institui obrigação solidária autônoma de pagamento de frete a terceiro subcontratado. Recurso desprovido neste ponto. Dano moral. Protesto indevido de duplicata sem lastro. Dano moral in re ipsa. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 do STJ). Abalo à honra objetiva e à credibilidade no mercado. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional, atendendo às finalidades punitiva e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido nesta parte. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
Inarredável que a anotação de protesto traz abalo de crédito a qualquer empresa. Por reflexo, obviamente, inúmeros reflexos de prejuízos financeiros. Nesse passo, trata-se de dano in re ipsa.
Nada obstante o juízo de piso haver determinado a produção de provas, não se perca de vista que desnecessária, como bem dispõe a jurisprudência, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO MANDATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. A autora alega que foi surpreendida com o protesto de uma duplicata referente a mercadorias nunca entregues. A nota fiscal foi estornada e a empresa emitente (sacadora) realizou o pagamento das primeiras parcelas em sua própria conta para sanar o erro mas deixou a última em aberto o que ocasionou o protesto pelos bancos réus. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a validade do título de crédito diante da ausência de entrega da mercadoria; (II) a responsabilidade civil das instituições financeiras que receberam o título por endosso-mandato; e (III) a configuração de dano moral à pessoa jurídica e o quantum indenizatório. III. Razões de decidir a duplicata é título causal e sua emissão depende da efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviços (Lei nº 5.474/1968). Comprovada a ausência de lastro e o reconhecimento do erro pela emitente o título é nulo e o protesto ilícito. Nos termos da Súmula nº 476/STJ o banco mandatário responde por danos decorrentes de protesto indevido se agir com negligência. A negligência resta configurada quando a instituição financeira leva a protesto duplicata sem aceite e sem exigir o comprovante de entrega da mercadoria. Responsabilidade solidária dos bancos reconhecida. O protesto indevido de título gera dano moral in re ipsa inclusive à pessoa jurídica (Súmula nº 227/STJ). Indenização fixada em R$ 15.00000 (quinze mil reais) observada a razoabilidade e o caráter pedagógico. lV. Dispositivo e tese recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito cancelar o protesto e condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que recebe título por endosso-mandato responde solidariamente pelos danos causados pelo protesto indevido se agir com negligência caracterizada pela remessa a protesto de duplicata sem aceite e sem comprovante de entrega da mercadoria. 2. O protesto indevido de título cambial acarreta dano moral in re ipsa à pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIA. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença proferida nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para desconstituir protesto de duplicata mercantil sem lastro e condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento. O Recorrente sustenta ilegitimidade passiva por atuar como mero apresentante do título, inexistência de ato ilícito e de dano moral, subsidiariamente pleiteando a redução do quantum e a fixação dos juros a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a instituição financeira, na qualidade de endossatária mandatária, possui legitimidade passiva para responder por protesto indevido; (II) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ao encaminhar a protesto duplicata sem aceite e sem comprovação da causa subjacente; (III) determinar se o protesto indevido enseja dano moral in re ipsa; e (IV) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização e do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que atua como endossatária mandatária responde solidariamente quando age com culpa ou negligência na verificação da regularidade formal do título, nos termos do Verbete Sumular 476 do STJ. 4. A duplicata mercantil é título causal e exige a efetiva comprovação de compra e venda ou prestação de serviços, com entrega da mercadoria, conforme art. 2º da Lei nº 5.474/68, não ostentando validade cambial quando ausentes tais pressupostos. 5. O Banco falha na prestação do serviço ao encaminhar a protesto duplicata sem aceite e sem comprovante de entrega da mercadoria, descumprindo o dever de cautela inerente à atividade, o que configura defeito do serviço (art. 14 do CDC) e ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC). 6. A ausência de prova da relação jurídica subjacente e a revelia da empresa cedente autorizam o reconhecimento da inexistência do débito, nos termos dos arts. 373, II, e 344 do CPC. 7. O protesto indevido de título caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito, especialmente diante do montante do título protestado. 9. A insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora resta prejudicada, pois a sentença já determinou sua incidência a partir do arbitramento, em consonância com o pedido subsidiário do recorrente. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que encaminha duplicata a protesto por endosso-mandato responde solidariamente quando deixa de verificar a regularidade formal do título e atua com negligência. 2. A duplicata mercantil sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria carece de validade cambial e não pode fundamentar protesto legítimo. 3. O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 4. É adequado o arbitramento de indenização por dano moral em valor moderado que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.[ ... ]
Doutro giro, a negligência, a ilicitude, foram francamente demonstradas. Assim, patente o dever de indenizar.
Ademais, é consabido que o abalo, suportado pela empresa recorrente, seja mesmo na esfera moral, pode ser alvo de pleito indenizatório.
Súmula 227(STJ) - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Não bastasse isso, as instituições financeiras são sabedoras que essa fraude é comum. Dessarte, deveriam redobrar os cuidados na realização desses contratos, minimante certificando-se de que as pessoas interessadas não estejam praticando atos ilícitos.
É verdade que a dinâmica das transações, diárias, praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas. Tal-qualmente é verdadeiro que existem diversas formas de falsificação, que dificultam, cada vez mais, sua identificação.
Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da instituição financeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual contratação fraudulenta.
Com efeito, é incontestável o dever das Recorridas, solidariamente, serem condenadas a repararem os danos morais ocasionados.
Seguramente a sentença deve ser reformada. Nesse azo, impõe-se deliberar-se acerca do valor condenatório.
Provado o fato, que gerou o dano moral, no caso a inscrição indevida perante os órgãos de restrições, impõe-se o dever de indenizar.
Desse modo, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
Nessa esteira de raciocínio, urge demonstrar, tão só, a extensão do dano (não o dano).
A ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, capaz, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.
É certo que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
Anote-se, por oportuno, não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.
O recurso inominado é o meio utilizado para impugnar, em regra, as sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.
Sua previsão está no art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Por meio dele, a parte prejudicada pede o reexame da decisão por uma Turma Recursal.
Embora seja apresentado no próprio Juizado em que tramita o processo, o recurso não será julgado pelo mesmo juiz que proferiu a sentença. O julgamento compete a um colegiado formado por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição.
O recurso pode buscar:
O recurso inominado exerce, no sistema dos Juizados Especiais, função semelhante à desempenhada pela apelação no procedimento comum.
A expressão “recurso inominado” é utilizada porque a Lei nº 9.099/1995 não atribuiu um nome específico ao recurso cabível contra sentença.
O art. 41 menciona simplesmente que da sentença caberá “recurso para o próprio Juizado”.
A legislação não emprega expressamente a denominação “recurso inominado”. Esse nome passou a ser utilizado para identificar o meio de impugnação e diferenciá-lo de outros recursos.
A ausência de denominação legal não diminui sua importância nem altera sua finalidade. Trata-se do recurso ordinariamente destinado ao reexame das sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.
O recurso inominado possui natureza semelhante à da apelação.
Nos dois casos, a parte pretende submeter uma sentença ao reexame de um órgão colegiado. O objetivo pode ser corrigir um erro de julgamento ou reconhecer um vício capaz de provocar a anulação da decisão.
Essa semelhança permite a aplicação subsidiária de regras da apelação quando a Lei nº 9.099/1995 não disciplinar a questão e não houver incompatibilidade com o sistema dos Juizados.
A aplicação subsidiária deve respeitar os princípios do procedimento, especialmente:
O recurso inominado não se transforma, por isso, em uma apelação submetida integralmente ao Código de Processo Civil. Ele conserva regras próprias sobre prazo, preparo, efeitos, processamento e órgão julgador.
O recurso inominado cabe contra sentença proferida no Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses de irrecorribilidade expressamente previstas em lei.
A sentença pode ter sido proferida depois da apresentação da defesa e da realização da audiência ou antes mesmo da citação do réu.
Para identificar o cabimento, é necessário examinar a natureza do pronunciamento judicial. Se o ato encerra o processo com ou sem julgamento do mérito, haverá, em regra, sentença impugnável por recurso inominado.
Não importa apenas o nome utilizado pelo juiz. O conteúdo e os efeitos do pronunciamento devem ser considerados.
Se a decisão apenas resolve uma questão incidental e o processo continua, não haverá sentença. A forma de impugnação seguirá as regras próprias das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais.
O recurso inominado cabe contra sentença que resolve o mérito da demanda.
A sentença de mérito examina a pretensão apresentada e define se o autor possui ou não o direito alegado.
É possível recorrer, por exemplo, quando a sentença:
A parte não precisa ter sido integralmente vencida. Se a sentença lhe causar prejuízo apenas em determinado capítulo, poderá apresentar recurso limitado àquela matéria.
Imagine-se que o autor peça indenização por danos materiais e morais, mas a sentença reconheça somente os danos materiais. Ele poderá interpor recurso inominado para buscar a reforma do capítulo que rejeitou os danos morais.
O recurso inominado também cabe contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
Nessa hipótese, o juiz encerra o processo sem decidir se a pretensão do autor é procedente ou improcedente.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a sentença:
O recorrente poderá pedir o afastamento da causa de extinção e o prosseguimento do processo.
Se a controvérsia estiver em condições de imediato julgamento, a Turma Recursal poderá examinar o próprio mérito, observadas as regras aplicáveis à teoria da causa madura.
A sentença proferida antes da citação do réu também pode ser impugnada por recurso inominado.
Essa situação pode ocorrer quando a petição inicial é indeferida ou quando o pedido é julgado liminarmente improcedente.
Como o réu ainda não participou do processo, o procedimento recursal apresenta algumas particularidades.
Interposto o recurso, poderá existir possibilidade de retratação do juiz. Se a sentença for mantida, o réu deverá ser citado para apresentar contrarrazões antes da remessa à Turma Recursal.
A forma de processamento será examinada no bloco destinado ao procedimento do recurso inominado.
O art. 41 da Lei nº 9.099/1995 exclui do recurso inominado a sentença homologatória de conciliação e a sentença que homologa laudo arbitral.
Na conciliação, as próprias partes constroem a solução da controvérsia e o juiz homologa o acordo.
No procedimento arbitral realizado no âmbito dos Juizados, o juiz homologa o laudo apresentado.
Nessas duas situações, a lei estabelece a irrecorribilidade da sentença homologatória.
Isso não significa que qualquer vício relacionado ao acordo ou ao procedimento possa ser ignorado. Significa apenas que o recurso inominado não é o instrumento previsto para rediscutir o conteúdo da sentença homologatória.
O recurso inominado pode discutir questões de fato e de direito.
A Turma Recursal não fica limitada à interpretação de normas jurídicas. Ela também pode reexaminar a avaliação das provas e as conclusões fáticas adotadas na sentença, dentro dos limites estabelecidos pelas razões recursais.
A oralidade e a menor formalização dos atos praticados nos Juizados podem dificultar o reexame de acontecimentos ocorridos em audiência, mas não impedem a análise da matéria fática.
Quando a audiência tiver sido gravada, as partes poderão requerer sua transcrição, assumindo as despesas correspondentes, conforme o art. 44 da Lei nº 9.099/1995.
A disponibilização da gravação também permite que os integrantes da Turma Recursal tenham contato com os depoimentos e demais atos realizados oralmente.
Na petição, o recorrente deve indicar com precisão:
A simples afirmação de que o juiz avaliou mal a prova não é suficiente.
O recurso inominado pode discutir a interpretação ou a aplicação do direito realizada na sentença.
O recorrente poderá alegar, por exemplo, que o juiz:
A questão jurídica deve ser relacionada ao caso concreto. A simples transcrição de artigos legais não demonstra o erro da sentença.
O recorrente precisa explicar qual fundamento foi adotado, por que ele estaria incorreto e qual decisão deve ser proferida pela Turma Recursal.
As decisões interlocutórias que não admitem impugnação imediata podem ser questionadas posteriormente no recurso inominado ou nas contrarrazões.
Essas decisões não ficam imediatamente preclusas quando o sistema não oferece recurso próprio naquele momento.
Imagine-se que o juiz indefira uma prova requerida pela parte e, depois, profira sentença desfavorável. O recorrente poderá alegar no recurso inominado que o indeferimento da prova prejudicou sua defesa e influenciou o julgamento.
A impugnação deverá demonstrar:
Se o vício tiver comprometido o procedimento, a Turma poderá anular a sentença e determinar a realização do ato necessário.
A discussão deve permanecer subordinada ao recurso contra a sentença. O recurso inominado não se converte, por isso, em meio geral de impugnação imediata de qualquer decisão interlocutória.
O recurso inominado não é julgado individualmente pelo mesmo juiz que proferiu a sentença.
A petição é protocolada no Juizado de origem, mas o julgamento compete à Turma Recursal.
A Turma é composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos para examinar os recursos provenientes dos Juizados.
Existe, portanto, reexame por órgão colegiado, ainda que a Turma Recursal não possua a mesma estrutura de um Tribunal de Justiça.
Em determinadas situações, o juiz que proferiu a sentença poderá exercer juízo de retratação. Isso significa que ele pode reconsiderar a própria decisão quando houver autorização legal.
Se não houver retratação, o recurso seguirá para julgamento pela Turma Recursal.
A disciplina do recurso inominado prevista na Lei nº 9.099/1995 também serve de base para os Juizados Especiais Federais e para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Esses sistemas possuem legislação própria e podem apresentar regras específicas. Por isso, a aplicação da Lei nº 9.099/1995 deve considerar as particularidades de cada microssistema.
O cabimento, o prazo, o preparo, a legitimidade e as medidas posteriores ao julgamento podem exigir análise da legislação correspondente.
Para o recurso inominado no Juizado Especial Cível estadual, a principal referência é a Lei nº 9.099/1995.
O prazo para interpor recurso inominado é de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença.
A regra está prevista no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. A contagem somente em dias úteis decorre da disciplina dos prazos nos Juizados Especiais.
Dentro desse prazo, o recorrente deve apresentar a petição escrita com as razões e o pedido de nova decisão.
Não é possível protocolar apenas uma declaração de inconformismo e deixar para apresentar as razões posteriormente. A fundamentação deve acompanhar a interposição do recurso.
A contagem exige atenção ao modo pelo qual a sentença foi proferida e comunicada às partes.
O termo inicial depende da forma de prolação e intimação da sentença.
Se a sentença for proferida em audiência, a ciência poderá ocorrer no próprio ato. A partir daí, começa a contagem do prazo recursal, observada a exclusão do dia inicial e a contagem somente dos dias úteis.
A mesma lógica pode ser aplicada quando o juiz fixa previamente uma data para a leitura da sentença.
Se a sentença for proferida fora da audiência, o prazo começará com a intimação realizada na forma aplicável ao processo.
Nos autos eletrônicos, deve ser observada a intimação eletrônica. Se houver duplicidade entre a publicação no Diário da Justiça e a intimação pelo sistema, o material considera prevalente a comunicação eletrônica realizada na forma própria.
A identificação correta do termo inicial é indispensável porque a intempestividade impede o conhecimento do recurso.
Se a sentença for proferida em audiência e a parte tiver sido regularmente cientificada do ato, sua ausência não impede necessariamente o início do prazo.
O sistema dos Juizados valoriza a concentração dos atos processuais e considera relevante a data em que a sentença é proferida ou disponibilizada em audiência.
Por isso, a parte e seu advogado devem acompanhar:
Não é seguro presumir que haverá uma nova intimação apenas porque a parte ou seu advogado não compareceu ao ato previamente comunicado.
Quando a sentença for proferida posteriormente, sem leitura em audiência, será necessário observar a intimação correspondente.
Quando a sentença é impugnada por embargos de declaração, o prazo do recurso inominado deve ser examinado a partir da decisão que os julgar e da respectiva intimação.
Os embargos podem provocar esclarecimento, integração ou alteração da sentença. Por isso, o recorrente deve considerar o pronunciamento resultante de seu julgamento antes de formular as razões definitivas.
Depois da comunicação da decisão dos embargos, inicia-se ou reinicia-se a contagem do prazo recursal conforme a disciplina aplicável.
Se a sentença for modificada, o recurso inominado deverá enfrentar seu conteúdo já integrado pela decisão dos embargos.
O recorrido possui prazo de 10 dias úteis para apresentar resposta escrita ao recurso inominado.
A intimação ocorre depois da interposição e do cumprimento das providências relacionadas ao preparo ou à gratuidade.
As contrarrazões devem ser assinadas por advogado, mesmo que a parte tenha atuado pessoalmente no primeiro grau em causa que dispensava assistência jurídica obrigatória.
A ausência de resposta não impede o julgamento. Encerrado o prazo, os autos poderão seguir para a Turma Recursal.
O recurso inominado exige preparo, salvo quando o recorrente estiver legalmente dispensado ou for beneficiário da gratuidade da justiça.
Embora o acesso ao Juizado Especial seja, em regra, independente do pagamento de custas no primeiro grau, essa dispensa não se estende automaticamente à fase recursal.
O art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau.
Assim, o recorrente poderá ter de recolher:
O cálculo e a forma de recolhimento dependem das regras do tribunal competente.
O preparo deve ser realizado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
O prazo começa com a apresentação do recurso. Não se deve aguardar uma ordem judicial para efetuar o pagamento.
Além de recolher os valores, o recorrente deve comprovar o pagamento nos autos dentro do prazo.
A providência mais segura é apresentar o comprovante no próprio momento da interposição ou juntá-lo imediatamente depois.
O protocolo do recurso em um dia e a espera por intimação para pagar podem levar ao reconhecimento da deserção.
A contagem das 48 horas apresenta dificuldades porque a lei fixou o prazo em horas, e não em dias.
Uma interpretação considera que o prazo deve ser contado continuamente a partir do horário da interposição. Se o recurso for protocolado às 15h, as 48 horas seriam calculadas a partir desse momento.
Na prática, entretanto, também são utilizados critérios relacionados:
O próprio material revela falta de uniformidade sobre a forma de contagem.
Diante dessa divergência, a conduta processualmente mais segura é não utilizar todo o prazo disponível. Sempre que possível, o preparo deve ser realizado e comprovado junto com a interposição.
O entendimento prático apresentado no material é de que o recorrente deve realizar e comprovar o preparo dentro das 48 horas.
Não basta pagar no prazo e juntar o comprovante posteriormente.
A comprovação permite que a secretaria e o órgão julgador verifiquem:
Por isso, a petição deve ser acompanhada da guia e do comprovante de quitação.
Nos processos eletrônicos, também é importante confirmar se o documento foi efetivamente anexado e se o protocolo foi concluído.
Deserção é a consequência decorrente da ausência ou da irregularidade do preparo.
Se o recorrente não recolher e comprovar corretamente as despesas exigidas, o recurso poderá não ser conhecido.
Nesse caso, a Turma Recursal não examinará as razões pelas quais a parte pretende a reforma ou a anulação da sentença.
A deserção pode ser discutida quando houver:
Antes de concluir que houve deserção, deve-se verificar se o recorrente possui gratuidade, isenção legal ou pedido ainda não apreciado.
A possibilidade de complementar o preparo insuficiente é controvertida nos Juizados Especiais.
Uma orientação mais rigorosa considera indispensável o recolhimento integral e sua comprovação dentro das 48 horas. Nessa compreensão, o pagamento incompleto provoca deserção, sem oportunidade posterior de complementação.
Outra interpretação admite a aplicação subsidiária do art. 1.007 do CPC. Por esse entendimento:
O material defende a possibilidade de saneamento, pois a Lei nº 9.099/1995 não disciplina expressamente a complementação e o formalismo excessivo pode impedir o exame do recurso por diferença mínima.
Entretanto, como existe divergência, o recorrente não deve contar com uma futura oportunidade de correção.
O procedimento mais seguro é consultar previamente a tabela do tribunal, conferir todas as rubricas e recolher integralmente o valor dentro das 48 horas.
Nem todo erro produz necessariamente a deserção, especialmente quando for possível identificar o pagamento e corrigir o defeito.
É necessário distinguir:
A possibilidade de correção dependerá da natureza do vício e da orientação adotada pelo órgão competente.
Como o sistema dos Juizados é orientado pela simplicidade e pela informalidade, defeitos meramente formais não deveriam receber o mesmo tratamento da ausência total de pagamento.
Ainda assim, a existência de posições rigorosas sobre o preparo torna indispensável conferir a guia antes do protocolo.
O preparo não será exigido de quem possuir isenção legal ou gratuidade da justiça.
Se a gratuidade já tiver sido concedida e continuar vigente, o recorrente poderá informar essa circunstância na petição e indicar a decisão correspondente.
Se ainda não houver benefício, poderá formular o pedido no próprio recurso.
A dispensa não decorre apenas da alegação de dificuldade financeira. É necessário que exista decisão concedendo a gratuidade ou hipótese legal de isenção.
O recorrente também deve verificar a extensão do benefício. A gratuidade poderá alcançar todas as despesas ou ser concedida parcialmente, conforme a decisão.
A gratuidade pode ser requerida na própria petição do recurso inominado.
O recorrente deve apresentar a declaração de insuficiência e os elementos pertinentes à demonstração de que não pode suportar as despesas sem prejuízo de sua manutenção.
O pedido precisa aparecer de forma clara e anterior à conclusão de deserção.
Enquanto a gratuidade não for examinada, a falta de preparo não deve ser tratada como abandono automático do recurso.
Se o benefício for concedido, o recorrente ficará dispensado do recolhimento nos limites estabelecidos.
Se for negado, deverá ser concedida oportunidade para pagamento.
O material registra divergência sobre quem deve examinar o pedido de gratuidade apresentado no recurso inominado.
Uma orientação atribui essa competência ao juiz que proferiu a sentença, juntamente com o exame inicial da admissibilidade.
Outra entende que o pedido deve ser analisado pelo relator da Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente a sistemática da apelação.
A controvérsia está ligada a outra discussão: se o juízo inicial de admissibilidade deve ser realizado no primeiro grau ou diretamente pela Turma Recursal.
Independentemente de quem examine o requerimento, a parte deve formulá-lo no próprio recurso e apresentar os elementos necessários à decisão.
Se o pedido formulado no recurso for indeferido, o recorrente deverá ter oportunidade de realizar o preparo.
O art. 99, § 7º, do CPC impede que o recurso seja imediatamente considerado deserto apenas porque a gratuidade foi negada.
A decisão deverá indicar prazo para o recolhimento.
O material menciona a utilização de 48 horas em razão da regra específica do recurso inominado, embora também reconheça a necessidade de prazo adequado conforme a forma da intimação e a autoridade que decidir.
Depois de intimado, o recorrente deverá:
Se permanecer sem recolher depois do indeferimento e da oportunidade de pagamento, o recurso poderá ser considerado deserto.
A prevenção exige conferir o preparo antes de protocolar o recurso.
É recomendável:
As controvérsias sobre contagem e saneamento tornam arriscado deixar o recolhimento para o final do prazo.
A apresentação simultânea do recurso, da guia e do comprovante reduz significativamente a possibilidade de discussão sobre deserção.
O recurso inominado possui, como regra, efeito devolutivo.
Isso significa que a matéria impugnada é transferida à Turma Recursal para novo exame, mas a sentença pode produzir efeitos durante o processamento do recurso.
Diferentemente da apelação cível, o recurso inominado não possui efeito suspensivo automático.
O art. 43 da Lei nº 9.099/1995 permite, entretanto, que seja concedido efeito suspensivo quando necessário para evitar dano à parte.
Também pode ser requerida tutela antecipada recursal quando o recorrente pretende obter provisoriamente uma providência que foi negada na sentença.
As três situações não se confundem:
O efeito devolutivo transfere à Turma Recursal o conhecimento da matéria impugnada.
O recorrente delimita o objeto do novo julgamento por meio das razões e dos pedidos apresentados na petição.
Se o recurso impugnar toda a sentença, a Turma poderá reexaminar os diferentes capítulos questionados. Se a insurgência for parcial, o julgamento ficará, em princípio, restrito ao ponto recorrido.
Imagine-se que a sentença condene o réu a restituir determinada quantia e a pagar indenização por danos morais.
Se o recurso questionar apenas o valor dos danos morais, a restituição não será automaticamente submetida a novo julgamento.
Por isso, a petição deve indicar:
Aplicam-se ao recurso inominado, no que forem compatíveis, as regras relativas à extensão e à profundidade do efeito devolutivo da apelação.
A Turma poderá examinar questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a sentença não as tenha solucionado expressamente, desde que estejam relacionadas ao capítulo impugnado.
Imagine-se que o réu tenha apresentado dois fundamentos para a improcedência, mas o juiz tenha examinado apenas um.
Se a sentença for impugnada, a Turma poderá analisar o outro fundamento que já integrava a discussão processual.
Isso não autoriza a introdução irrestrita de alegações novas. Existe diferença entre:
A primeira pode integrar a profundidade do efeito devolutivo. A segunda pode caracterizar inovação recursal e comprometer o contraditório.
O efeito translativo permite que a Turma Recursal examine determinadas matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Ele alcança especialmente questões relacionadas à regularidade do processo e outras matérias cuja apreciação não depende exclusivamente de pedido da parte.
O efeito translativo não autoriza a Turma a modificar livremente qualquer capítulo da sentença. Sua atuação continua submetida aos limites da causa e à matéria levada ao julgamento.
Também deve ser observado o contraditório. Se a questão não tiver sido anteriormente discutida, as partes precisam ter oportunidade de se manifestar antes da decisão.
A aplicação desse efeito ao recurso inominado decorre da utilização subsidiária das regras da apelação quando compatíveis com a Lei nº 9.099/1995.
O recurso inominado não possui efeito suspensivo automático.
A regra do art. 43 da Lei nº 9.099/1995 é de recebimento apenas no efeito devolutivo.
Isso significa que a interposição do recurso, por si só, não impede a sentença de produzir efeitos.
A parte vencedora poderá, em princípio, iniciar o cumprimento provisório enquanto a Turma Recursal examina o recurso.
Se o recorrente quiser impedir essa eficácia, deverá formular pedido específico e demonstrar a presença dos requisitos para a suspensão.
A mera inserção da expressão “requer efeito suspensivo” nos pedidos finais não é suficiente. É necessário explicar concretamente por que a sentença não deve produzir efeitos antes do julgamento.
O efeito suspensivo pode ser concedido quando a eficácia imediata da sentença for capaz de comprometer o resultado útil do processo ou causar dano de difícil reparação.
O art. 43 menciona a necessidade de evitar dano irreparável à parte.
O material interpreta essa regra em conjunto com a tutela de urgência do art. 300 do CPC. Assim, o pedido deve demonstrar:
A probabilidade está relacionada à consistência dos fundamentos recursais.
O risco deve ser concreto. O recorrente precisa mostrar o que poderá acontecer se a sentença for cumprida imediatamente e por que a reparação posterior seria difícil ou insuficiente.
O recorrente deve apresentar elementos que permitam perceber, em análise inicial, a possibilidade de reforma ou anulação da sentença.
Pode demonstrar, por exemplo:
O pedido de efeito suspensivo não exige o julgamento antecipado de todo o recurso, mas precisa demonstrar que a insurgência possui plausibilidade.
Não basta repetir que a parte “tem razão”. É necessário relacionar o fundamento da sentença ao erro apontado.
O risco deve ser descrito de forma específica.
O recorrente poderá indicar:
A alegação genérica de prejuízo financeiro pode ser insuficiente.
É importante explicar:
Documentos capazes de demonstrar o risco podem acompanhar o pedido.
O material registra divergência sobre a autoridade competente para conceder o efeito suspensivo.
A interpretação literal do art. 43 atribui ao juiz do Juizado a possibilidade de suspender a sentença.
Outra compreensão admite que o pedido seja examinado tanto pelo juiz de origem quanto pelo relator na Turma Recursal.
Há, ainda, posição que considera o relator competente para decidir, aplicando-se subsidiariamente as regras recursais do Código de Processo Civil.
A controvérsia está relacionada à discussão sobre quem realiza o juízo inicial de admissibilidade do recurso inominado.
Diante disso, o pedido deve considerar a organização e a prática da respectiva Turma Recursal. A parte pode formulá-lo na própria petição e, se necessário, renová-lo perante o relator depois da distribuição.
Quando a urgência exige apreciação antes da distribuição regular, o pedido pode ser dirigido à Turma Recursal.
Nessa situação, poderá ser designado um relator para examinar a medida urgente. Esse julgador ficará vinculado ao processamento posterior do recurso.
Depois da distribuição, o pedido será dirigido ao relator responsável.
A petição deve conter os elementos necessários à compreensão da urgência, inclusive cópias ou indicação clara:
A medida pressupõe que o recurso inominado já tenha sido interposto. O pedido de suspensão não o substitui.
O pedido pode ser formulado na própria petição do recurso inominado.
É recomendável criar um tópico específico, separado das demais razões, para demonstrar:
O pedido também deve ser repetido de forma clara na parte final.
Quando a situação exigir decisão imediata, o recorrente poderá destacar a urgência na petição de interposição e adotar as providências para que o requerimento seja rapidamente encaminhado à autoridade competente.
A apresentação do pedido não suspende automaticamente a sentença.
Enquanto não houver decisão concedendo a medida, o pronunciamento poderá produzir efeitos.
Por isso, a parte não deve presumir que a inclusão do requerimento no recurso impede o cumprimento.
Se houver risco imediato, o recorrente precisa acompanhar a distribuição e a apreciação da medida.
Somente a decisão concessiva definirá:
A suspensão pode atingir toda a sentença ou apenas determinado capítulo.
A execução provisória é possível quando o recurso inominado não recebe efeito suspensivo.
A parte vencedora poderá buscar o cumprimento da decisão antes do julgamento definitivo, observadas as regras aplicáveis à execução provisória.
A medida é denominada provisória porque a sentença ainda pode ser reformada ou anulada pela Turma Recursal.
Se o recurso for posteriormente provido, os atos praticados poderão precisar ser desfeitos e a situação anterior restabelecida.
A possibilidade de execução é uma consequência direta da regra segundo a qual o recurso inominado possui somente efeito devolutivo.
Se a sentença impuser multa periódica para garantir o cumprimento de uma obrigação, a interposição do recurso não interromperá automaticamente sua incidência.
Sem efeito suspensivo, a obrigação permanece eficaz e a multa pode continuar acumulando.
Essa situação merece atenção porque o valor poderá aumentar consideravelmente durante o processamento do recurso.
O recorrente poderá pedir:
O pedido deve demonstrar por que a continuidade da multa representa risco e por que o recurso possui probabilidade de provimento.
O recorrente pode apresentar caução ou depósito como medida alternativa relacionada ao pedido de suspensão.
A caução funciona como garantia destinada a reduzir o risco da parte contrária enquanto a sentença permanece sem execução integral.
O depósito poderá envolver:
Essas providências não concedem automaticamente efeito suspensivo. Elas devem ser apresentadas como parte da fundamentação do pedido e dependem de decisão.
A garantia pode reforçar a adequação da medida porque demonstra preocupação com a preservação dos interesses do recorrido.
A tutela antecipada recursal é a providência concedida durante o recurso para antecipar, de forma provisória, o resultado pretendido pelo recorrente.
Ela pode ser deferida pelo relator da Turma Recursal, aplicando-se o art. 932, II, do CPC.
Os requisitos são:
O recorrente precisa demonstrar que a sentença negou ou deixou de reconhecer uma providência que precisa ser concedida antes do julgamento colegiado.
Imagine-se que o pedido inicial buscava obrigar o réu a prestar um serviço urgente, mas a sentença o rejeitou. No recurso, a parte poderá pedir que o relator determine provisoriamente o cumprimento da obrigação.
A tutela recursal possui caráter provisório.
O relator pode concedê-la antes do julgamento colegiado quando os requisitos estiverem presentes.
A decisão não substitui o julgamento definitivo do recurso. A Turma Recursal ainda deverá examinar a admissibilidade e o mérito.
A medida poderá ser:
A concessão antecipada é excepcional porque o recorrente precisa demonstrar a probabilidade de seu direito apesar de existir sentença em sentido contrário.
Por isso, a fundamentação deve enfrentar diretamente as razões utilizadas pelo juiz e explicar por que a providência urgente não pode aguardar.
As contrarrazões são a resposta apresentada pelo recorrido ao recurso interposto pela parte contrária.
Nelas, o recorrido poderá discutir tanto a admissibilidade quanto o mérito do recurso.
Em relação à admissibilidade, poderá alegar, por exemplo:
Quanto ao mérito, deverá responder às razões apresentadas pelo recorrente e demonstrar por que a sentença deve ser mantida.
As contrarrazões precisam estabelecer relação direta com o conteúdo do recurso. A mera reprodução da contestação pode ser insuficiente quando não enfrenta as alegações recursais.
O prazo para apresentar contrarrazões ao recurso inominado é de 10 dias úteis.
A regra está prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
A intimação do recorrido ocorre depois da interposição e das providências relacionadas ao preparo ou à gratuidade.
O prazo começa com a intimação realizada na forma aplicável ao processo.
Se as contrarrazões não forem apresentadas, o recurso poderá seguir para a Turma Recursal. A ausência de resposta não impede seu julgamento nem significa concordância automática com as razões do recorrente.
As contrarrazões devem ser assinadas por advogado.
A exigência alcança toda a fase recursal, mesmo quando a parte atuou pessoalmente no primeiro grau.
Assim, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite que permite atuação sem advogado perante o Juizado, o recorrido precisará de representação jurídica para responder ao recurso.
A obrigatoriedade busca preservar a igualdade entre as partes, pois o recorrente também precisa estar representado por advogado.
O recorrido não é obrigado a apresentar contrarrazões. Entretanto, se decidir responder, a manifestação deverá ser elaborada e assinada por profissional habilitado.
Uma estrutura possível é:
Se houver fundamento capaz de impedir o conhecimento, ele deverá ser apresentado antes da discussão do mérito.
O recorrido poderá pedir:
Cada argumento relevante apresentado pelo recorrente deve receber resposta específica.
As decisões interlocutórias que não admitiram impugnação imediata podem ser questionadas nas contrarrazões.
Essa possibilidade decorre da aplicação subsidiária da sistemática recursal da apelação.
A situação ocorre quando o recorrido venceu na sentença, mas sofreu prejuízo decorrente de decisão proferida anteriormente.
Nas contrarrazões, deverá indicar:
Essa impugnação não se confunde com simples defesa da sentença. Nela, o recorrido pede efetivamente a revisão de um pronunciamento anterior.
O procedimento depende do momento em que a sentença foi proferida e da participação do réu no processo.
Quando o réu já foi citado, a sequência ordinária é:
Quando a sentença é proferida antes da citação, poderá haver juízo de retratação e posterior citação do réu para responder ao recurso.
Se o réu já foi citado, o procedimento é bilateral desde o início da fase recursal.
Depois da interposição, a secretaria deverá intimar o recorrido para apresentar resposta escrita.
Encerrado o prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Nesse procedimento, o juiz que proferiu a sentença não possui, em regra, autorização para simplesmente modificar o julgamento apenas porque foi apresentado recurso.
Sua atuação fica limitada às providências permitidas pelo sistema, como correção de erro material e julgamento de embargos de declaração.
A controvérsia sobre a realização do juízo de admissibilidade no primeiro grau será examinada adiante.
Quando a sentença é proferida antes de o réu ser citado, o procedimento recursal começa de forma unilateral.
Isso pode ocorrer no indeferimento da petição inicial ou na improcedência liminar do pedido.
Interposto o recurso, o juiz poderá exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias, conforme a regra aplicada à situação.
Se houver retratação, a sentença será afastada e o processo prosseguirá no primeiro grau.
Se o juiz mantiver a decisão, o réu deverá ser citado para apresentar contrarrazões em 10 dias úteis.
Depois da resposta ou do encerramento do prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
A retratação não ocorre em todo recurso inominado.
Ela depende de autorização relacionada à espécie de sentença impugnada.
O material admite sua utilização especialmente quando o recurso se dirige contra:
O prazo indicado para a retratação é de cinco dias.
Se o juiz reconsiderar, o processo retomará seu curso. Se mantiver a sentença, deverá permitir a formação do contraditório e encaminhar o recurso.
Fora dessas hipóteses, a interposição não autoriza o juiz a alterar livremente o julgamento.
A improcedência liminar resolve o mérito antes da citação do réu, nas causas que dispensam instrução probatória e se enquadram nas hipóteses legais.
Interposto o recurso inominado, o juiz poderá se retratar.
Se houver retratação, determinará o prosseguimento do processo e a citação do réu para apresentar defesa.
Se não houver, o réu será citado para apresentar contrarrazões.
Nessa resposta, poderá sustentar a correção da improcedência ou apresentar outros fundamentos relacionados à rejeição do pedido.
A Turma Recursal poderá manter a sentença, reformá-la ou, se estiverem presentes as condições necessárias, julgar imediatamente a controvérsia.
O material registra divergência sobre quem deve realizar o primeiro exame de admissibilidade do recurso inominado.
Uma orientação mantém o controle no juízo de primeiro grau. Por esse entendimento, o juiz verifica tempestividade, preparo, representação e demais requisitos antes da remessa.
Outra posição aplica subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do CPC e atribui a admissibilidade à Turma Recursal.
Nessa segunda compreensão, a secretaria certifica os dados formais, abre vista ao recorrido e encaminha os autos. O relator, ao receber o processo, decide se o recurso pode ser conhecido.
A divergência decorre da ausência de regra inteiramente clara na Lei nº 9.099/1995 sobre a distribuição dessa competência depois das modificações introduzidas no procedimento da apelação.
Na prática, deve ser observada a orientação adotada no respectivo sistema de Juizados.
O órgão competente verificará, entre outros elementos:
A admissibilidade é anterior ao mérito.
Se o recurso não for conhecido, não haverá exame do pedido de reforma ou anulação.
Se for admitido, a Turma poderá analisar os fundamentos recursais e proferir nova decisão.
Ao chegar à Turma Recursal, o recurso será distribuído a um relator.
Aplicando-se subsidiariamente o art. 932 do CPC, o relator poderá não conhecer monocraticamente do recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da sentença.
A decisão deve indicar o defeito identificado.
Se o problema for sanável, deve-se examinar a possibilidade de regularização antes do não conhecimento.
Quando o relator inadmite o recurso, a parte poderá apresentar agravo interno para que a questão seja examinada pelo colegiado da Turma Recursal.
A consequência é controvertida porque a Lei nº 9.099/1995 não prevê de forma clara um recurso específico contra essa decisão.
O material apresenta o mandado de segurança como medida utilizada contra a inadmissão indevida pelo primeiro grau, especialmente quando o ato impede que o recurso chegue à Turma Recursal.
Também existe discussão sobre a possibilidade de outros meios de impugnação conforme a natureza da decisão e a estrutura local.
Essa incerteza constitui um dos argumentos para atribuir o exame de admissibilidade diretamente ao relator. Se a decisão for dele, haverá agravo interno expressamente previsto no CPC.
Diante da controvérsia, a medida adequada deverá considerar:
Cabe agravo interno contra a decisão monocrática do relator que não conhece ou julga individualmente o recurso inominado.
O agravo será dirigido ao próprio relator, que poderá reconsiderar sua decisão.
Se não houver retratação, a matéria será submetida à Turma Recursal.
A petição precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
Não basta repetir integralmente as razões do recurso inominado. É necessário demonstrar por que o relator errou ao:
A admissibilidade do recurso inominado adesivo é controvertida.
A posição predominante rejeita essa forma de interposição por ausência de previsão expressa na Lei nº 9.099/1995 e por não estar incluída entre as hipóteses indicadas para recurso adesivo no CPC.
Por essa compreensão, a parte que sofreu sucumbência parcial deverá interpor recurso próprio dentro de seu prazo de 10 dias úteis. Não poderá aguardar o recurso adversário para somente então apresentar insurgência adesiva.
Existe posição favorável à aplicação subsidiária das regras da apelação. O argumento é que o recurso inominado possui função semelhante e que a via adesiva pode evitar a interposição preventiva de dois recursos.
Apesar dessa argumentação, o material reconhece que prevalece a impossibilidade de recurso adesivo nos Juizados Especiais.
Assim, a conduta mais segura para a parte que pretende modificar algum capítulo da sentença é interpor recurso inominado independente dentro do prazo legal.
Depois da apresentação das contrarrazões ou do encerramento do prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, ressalvadas as providências pendentes.
Antes da remessa, pode ser necessário:
Na Turma, o processo será distribuído a um relator.
Ele poderá examinar a admissibilidade, apreciar tutela provisória, decidir monocraticamente nas hipóteses admitidas ou preparar o recurso para julgamento colegiado.
A Turma Recursal é o órgão responsável pelo julgamento dos recursos provenientes dos Juizados Especiais.
Ela não se confunde com o Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a Turma é composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Esses magistrados reúnem-se para examinar a admissibilidade e o mérito do recurso inominado.
A organização das Turmas, a distribuição dos processos e o funcionamento das sessões dependem da legislação local e do respectivo regimento.
Embora o recurso seja protocolado no Juizado de origem, a sentença será reexaminada por esse órgão colegiado.
O recurso inominado é julgado, ordinariamente, por três juízes.
Um deles atua como relator. Ele analisa previamente o processo, examina as questões iniciais e prepara o voto que será apresentado na sessão.
Os demais integrantes também examinam a controvérsia e proferem seus votos.
A decisão será formada de acordo com o resultado da votação.
A composição por três julgadores permite que a sentença seja reexaminada por órgão diferente do juiz que decidiu individualmente a causa, ainda que todos os integrantes da Turma sejam magistrados de primeiro grau.
O material considera que não existe impedimento automático para que o juiz que proferiu a sentença integre o órgão recursal, salvo disposição contrária na legislação ou no regimento local.
A organização da Turma depende das regras do respectivo sistema de Juizados.
Por isso, a participação deve ser examinada considerando:
O simples fato de o magistrado exercer funções no mesmo sistema dos Juizados não impede sua atuação na Turma. A análise concreta dependerá da regra local aplicável.
As partes devem ser previamente intimadas da data da sessão, conforme o art. 45 da Lei nº 9.099/1995.
A intimação permite que os advogados acompanhem o julgamento e, quando cabível, realizem sustentação oral.
A forma de comunicação dependerá do sistema utilizado pelo tribunal. Ela poderá ocorrer por publicação oficial ou pelo meio eletrônico adotado.
O advogado deve acompanhar:
A ausência da parte ou de seu advogado não impede necessariamente o julgamento quando a intimação tiver sido regularmente realizada.
O julgamento do recurso inominado ocorre em sessão pública, com prévia divulgação da pauta e intimação das partes.
O procedimento deve observar as regras do respectivo órgão recursal.
A sessão poderá envolver:
A simplicidade própria dos Juizados permite um procedimento mais concentrado, mas não afasta o contraditório, a publicidade e a necessidade de fundamentação.
O advogado pode realizar sustentação oral no julgamento do recurso inominado.
A manifestação permite destacar diretamente aos julgadores os pontos mais importantes da controvérsia.
A sustentação não deve consistir apenas na leitura das razões escritas. Sua função é facilitar a compreensão da matéria e chamar a atenção para os aspectos capazes de influenciar o resultado.
O advogado poderá enfatizar:
O tempo será definido pelas normas do órgão recursal, respeitada a brevidade característica dos Juizados. O material trabalha com período que não deve ultrapassar 15 minutos.
A forma de inscrição e a possibilidade de sustentação presencial ou remota dependem da regulamentação local.
As partes podem requerer a transcrição da gravação da audiência, conforme o art. 44 da Lei nº 9.099/1995.
As despesas da transcrição ficam a cargo de quem a solicitar.
A providência pode ser útil quando o recurso discute:
A transcrição não será sempre necessária. Se a gravação estiver acessível aos integrantes da Turma, eles poderão consultar diretamente o registro.
O recorrente deve indicar com precisão qual parte da audiência é relevante. Um pedido genérico de transcrição integral pode gerar custo e aumentar o volume do processo sem contribuir para o julgamento.
O relator pode decidir monocraticamente o recurso inominado nas hipóteses admitidas pela aplicação subsidiária do art. 932 do CPC.
O julgamento individual é excepcional e busca simplificar a solução de questões que não exigem nova deliberação do colegiado naquele momento.
O relator poderá, entre outras providências:
A decisão monocrática deve indicar a hipótese que autoriza a atuação individual.
O relator poderá negar provimento quando o recurso contrariar padrões decisórios qualificados indicados pelo art. 932 do CPC.
O material menciona, entre outras situações, recurso contrário a:
Também poderá não conhecer do recurso quando faltar requisito de admissibilidade ou quando as razões não impugnarem especificamente a sentença.
O julgamento individual não deve ser utilizado apenas porque o relator discorda do recorrente. É necessário que a situação se enquadre na autorização legal.
Se a controvérsia exigir exame colegiado e não houver hipótese de decisão monocrática, o relator deverá preparar o voto e incluir o processo em julgamento.
Depois de possibilitada a apresentação de contrarrazões, o relator poderá dar provimento ao recurso quando a sentença contrariar padrões decisórios qualificados previstos no art. 932.
A possibilidade exige que a solução esteja suficientemente definida pelo parâmetro aplicável.
A intimação do recorrido é importante porque o provimento modificará a sentença em seu prejuízo.
Se o relator apenas considerar plausíveis as razões, mas não estiver presente hipótese de julgamento individual, poderá examinar eventual tutela de urgência e submeter o mérito ao colegiado.
A tutela provisória e o provimento monocrático não se confundem:
Contra a decisão monocrática do relator cabe agravo interno para a própria Turma Recursal.
O relator poderá reconsiderar o pronunciamento.
Se não houver retratação, o agravo será julgado pelo colegiado.
A parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão individual. Se o relator não conheceu do recurso por deserção, por exemplo, o agravo deve demonstrar por que o preparo estava regular ou por que a conclusão foi incorreta.
A simples repetição das razões dirigidas contra a sentença pode ser insuficiente, porque o objeto do agravo interno é a decisão monocrática.
Se não houver hipótese de decisão monocrática, o relator elaborará seu voto e solicitará a inclusão do processo em pauta.
Na sessão, a Turma examinará inicialmente as questões relacionadas à admissibilidade.
Poderá verificar:
Se o recurso for conhecido, passará ao exame do mérito.
A Turma poderá manter, reformar ou anular a sentença. Também poderá determinar o retorno dos autos ao primeiro grau ou julgar imediatamente a controvérsia quando a causa estiver madura.
A Turma Recursal poderá:
O resultado deve respeitar os limites estabelecidos pelas razões e pelos pedidos, ressalvadas as matérias que podem ser examinadas de ofício.
Se apenas uma parte recorreu, a Turma não deve, em regra, piorar sua situação em capítulo que não foi impugnado pela parte contrária.
A teoria da causa madura pode ser aplicada ao recurso inominado.
Quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, a Turma poderá decidir o mérito sem devolver os autos ao primeiro grau.
A aplicação é compatível com a celeridade e a economia processual dos Juizados.
Isso pode ocorrer quando a Turma:
Imagine-se que o processo tenha sido extinto por ilegitimidade, mas a Turma afaste esse fundamento. Se as partes já discutiram a pretensão e não houver necessidade de novas provas, o próprio colegiado poderá julgar o pedido.
O material admite a aplicação da teoria da causa madura independentemente de requerimento expresso, desde que a matéria tenha sido devolvida ao órgão recursal e o processo esteja pronto.
Ainda assim, é recomendável que o recorrente formule o pedido quando pretender o julgamento imediato.
A petição poderá requerer sucessivamente:
O pedido expresso também permite que o recorrido discuta a existência ou não de provas pendentes.
A causa não poderá ser julgada imediatamente se faltar contraditório ou instrução necessária.
A teoria não deve ser aplicada se o julgamento depender de prova ainda não produzida.
Se for necessário ouvir testemunhas, realizar perícia, obter documento indispensável ou permitir manifestação da parte, os autos deverão retornar ao Juizado.
A celeridade não autoriza decisão sem adequada formação probatória.
Imagine-se que a sentença tenha sido anulada justamente porque o juiz indeferiu prova indispensável. Nessa situação, não seria coerente julgar o mérito sem permitir sua produção.
A aplicação exige:
O julgamento dos Juizados segue forma simplificada.
De acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, o julgamento em segundo grau pode constar da ata, com:
Não se exige a mesma estrutura extensa adotada em outros órgãos, com relatório detalhado e longa reprodução dos acontecimentos.
A simplicidade formal não elimina o dever de fundamentação. A decisão deve permitir que as partes compreendam:
Se a Turma mantiver a sentença pelos mesmos fundamentos, a súmula do julgamento poderá servir como acórdão.
Nesse caso, o órgão recursal adota a fundamentação já apresentada pelo juiz e confirma o resultado.
A técnica busca evitar repetição desnecessária.
Isso não significa que a sentença possa ser mantida sem qualquer exame. A fundamentação utilizada no primeiro grau precisa ser suficiente para sustentar a conclusão.
Se o recurso apresentar questão nova relevante, impugnação específica ou vício que não tenha resposta na sentença, o julgamento deverá oferecer fundamentação adequada ao problema.
A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não é considerada compatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Assim, o resultado não unânime do recurso inominado não provoca a convocação automática de novos julgadores.
A Turma mantém sua composição ordinária de três juízes, e o resultado será formado pela maioria.
A inaplicabilidade decorre da estrutura simplificada e da celeridade do procedimento, além da ausência de previsão correspondente na Lei nº 9.099/1995.
Isso diferencia o recurso inominado da apelação julgada pelos tribunais, na qual o resultado não unânime pode provocar a continuação do julgamento com colegiado ampliado.
O julgamento termina com a proclamação do resultado e a formalização do acórdão ou da súmula correspondente.
As partes devem observar a forma de publicação e intimação adotada pelo órgão recursal.
A partir daí poderão ser examinadas as medidas cabíveis, como embargos de declaração, agravo interno em situações específicas ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando presentes os respectivos requisitos.
O encerramento definitivo ocorrerá depois do transcurso dos prazos sem nova impugnação ou após o julgamento das medidas cabíveis.
No primeiro grau dos Juizados Especiais, a sentença não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de litigância de má-fé.
Essa regra busca facilitar o acesso à Justiça e reduzir o risco econômico para quem ajuíza ou contesta uma demanda de menor complexidade.
A situação muda quando uma das partes interpõe recurso inominado.
Na fase recursal, o recorrente que for vencido poderá ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A interposição do recurso cria, portanto, risco econômico que normalmente não existia no primeiro grau.
O recorrente vencido pagará as custas processuais.
A condenação poderá ocorrer quando o recurso:
O art. 55 concentra a sucumbência recursal na parte que tomou a iniciativa de recorrer e não obteve êxito.
Se o recurso for provido, ainda que parcialmente, será necessário examinar o resultado concreto para definir as consequências sobre as despesas e os honorários.
A decisão da Turma Recursal deve indicar expressamente os ônus decorrentes do julgamento.
O recorrente vencido será condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Segundo o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os honorários serão fixados entre 10% e 20%.
A base de cálculo será:
A Turma deverá observar o resultado do recurso e o trabalho desenvolvido na fase recursal.
A condenação não representa simples majoração de honorários fixados em primeiro grau, porque, em regra, a sentença do Juizado não estabeleceu essa verba.
Trata-se normalmente da primeira fixação de honorários no processo.
O não conhecimento do recurso pode gerar condenação do recorrente em custas e honorários.
Embora a Turma não examine o mérito, a parte provocou a fase recursal e não conseguiu superar os requisitos de admissibilidade.
Isso pode acontecer quando o recurso é:
O risco de sucumbência reforça a necessidade de conferir prazo, preparo, representação e fundamentação antes da interposição.
A ausência de contrarrazões não impede, por si só, a condenação prevista no art. 55.
A sucumbência decorre do resultado desfavorável ao recorrente no segundo grau.
Entretanto, a existência de atuação efetiva do advogado do recorrido pode ser considerada na avaliação do trabalho realizado e na fixação da verba.
Se houver contrarrazões, sustentação oral ou outras manifestações na fase recursal, esses atos demonstram atividade profissional desenvolvida perante a Turma.
De qualquer modo, o recorrido precisa estar representado por advogado para praticar atos na fase recursal.
Em regra, o recorrido que não interpôs recurso não é condenado em custas e honorários apenas porque a sentença foi modificada em seu prejuízo.
O art. 55 atribui expressamente esses encargos ao recorrente vencido.
Imagine-se que o autor tenha vencido no primeiro grau e o réu interponha recurso. Se a Turma reformar a sentença e julgar o pedido improcedente, o autor será o recorrido vencido.
Mesmo assim, ele não foi quem provocou a fase recursal. Por isso, a regra específica não lhe transfere automaticamente a sucumbência correspondente ao segundo grau.
A situação será diferente se houver litigância de má-fé ou outra circunstância processual específica.
Se as duas partes apresentarem recursos independentes, cada uma ocupará a posição de recorrente em relação à própria impugnação.
A sucumbência deverá ser examinada considerando o resultado de cada recurso.
É possível que:
A Turma deverá definir os encargos de forma compatível com o resultado concreto.
Como o recurso adesivo não é predominantemente admitido nos Juizados, a parte que pretenda modificar capítulo desfavorável deve considerar a apresentação de recurso independente no prazo próprio.
Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação.
Se não houver condenação, o cálculo será realizado sobre o valor corrigido da causa.
A decisão deverá considerar as características da atuação recursal.
Exemplo: se o recorrente pretendia afastar condenação de R$ 20.000,00 e o recurso foi integralmente desprovido, os honorários poderão ser fixados dentro da faixa legal sobre esse valor.
Se a causa não contiver condenação em dinheiro, utilizar-se-á o valor atualizado da causa.
A gratuidade da justiça não elimina a condenação. Ela interfere na exigibilidade da verba, observados os limites e as condições aplicáveis ao benefício.
É necessário distinguir a primeira fixação de honorários da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
No julgamento do recurso inominado, normalmente ocorre a primeira condenação em honorários, porque o primeiro grau não os fixou.
Nessa ocasião, a Turma aplica o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e estabelece a verba entre 10% e 20%.
Não se trata propriamente de aumentar honorários anteriores, pois eles ainda não existiam.
A majoração recursal poderá ser discutida quando, depois do acórdão da Turma, houver outra impugnação que provoque trabalho adicional do advogado e estiverem presentes os requisitos correspondentes.
Depois do julgamento do recurso inominado, a medida cabível dependerá do conteúdo do pronunciamento.
O sistema admite, conforme a situação:
Não existe outro recurso ordinário destinado simplesmente a repetir perante um tribunal o exame dos fatos e do direito realizado pela Turma Recursal.
A parte deverá identificar um vício específico ou uma hipótese constitucional de impugnação.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão apresentar vício que exija esclarecimento ou integração.
Eles poderão ser utilizados diante de:
Os embargos não se destinam, em regra, a obter uma simples repetição do julgamento.
A parte deve indicar com precisão:
O prazo é de cinco dias.
O julgamento dos embargos poderá integrar ou alterar o acórdão, repercutindo sobre as medidas posteriores.
Os embargos de declaração podem produzir alteração do resultado quando a correção do vício levar necessariamente a outra conclusão.
Imagine-se que a Turma deixe de examinar um documento decisivo e rejeite o recurso. Ao reconhecer a omissão, poderá concluir que a prova exige resultado diferente.
A modificação não decorre de um novo julgamento livre da causa. Ela deve ser consequência da correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Quando houver possibilidade de alteração em prejuízo da outra parte, deverá ser preservado o contraditório.
O agravo interno não cabe contra acórdão proferido pelo colegiado.
Ele é utilizado contra decisão monocrática do relator.
Se o recurso inominado foi julgado pelos três integrantes da Turma, não haverá decisão individual a ser submetida ao próprio colegiado por agravo interno.
Nesse caso, a parte deverá verificar se existem fundamentos para embargos de declaração ou recurso extraordinário.
Contra decisão monocrática, o agravo interno permite que o tema seja levado aos demais integrantes da Turma.
Não cabe recurso especial contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso especial pressupõe decisão proferida por tribunal.
A Turma Recursal, embora exerça função de revisão, não possui natureza de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Por isso, o acórdão não pode ser impugnado por recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
A parte não deve utilizar o recurso extraordinário como substituto do recurso especial. Cada um possui fundamentos próprios.
Cabe recurso extraordinário quando a causa tiver sido decidida em última instância e estiver presente uma das hipóteses do art. 102, III, da Constituição Federal.
Diferentemente do recurso especial, o recurso extraordinário não exige que a decisão tenha sido proferida por tribunal. Basta que se trate de pronunciamento de última instância.
Assim, o acórdão da Turma Recursal pode ser submetido ao Supremo Tribunal Federal quando a controvérsia possuir fundamento constitucional adequado.
O recurso extraordinário não permite reexaminar livremente toda a causa. Sua finalidade está vinculada à questão constitucional apresentada.
Antes da interposição, também deve ser verificada a necessidade de embargos de declaração para que eventual omissão seja solucionada.
Se o recurso extraordinário for inadmitido, poderá caber agravo destinado ao Supremo Tribunal Federal, observada a razão da inadmissão e o procedimento aplicável.
O agravo deve enfrentar especificamente os fundamentos utilizados para impedir o seguimento.
Não basta repetir as razões constitucionais do recurso extraordinário.
A parte deverá demonstrar por que o juízo de admissibilidade foi incorreto e por que a impugnação deve ser encaminhada ao Supremo.
Não cabe outro recurso ordinário destinado ao simples reexame do acórdão da Turma Recursal.
O recurso inominado já representa o grau ordinário de revisão da sentença.
Depois do julgamento colegiado, permanecem apenas as medidas cabíveis para finalidades específicas, como:
A discordância com a avaliação das provas ou com a interpretação do direito comum não cria, por si só, um novo recurso ordinário.
A Lei nº 9.099/1995 não admite ação rescisória nas causas submetidas ao seu procedimento.
A vedação está prevista no art. 59.
Depois do trânsito em julgado, a decisão não pode ser desconstituída por ação rescisória dentro desse sistema.
Essa restrição aumenta a importância da utilização correta do recurso inominado e das medidas cabíveis contra o acórdão.
Questões relevantes devem ser apresentadas no momento oportuno, porque o encerramento definitivo reduz as possibilidades posteriores de revisão.
O trânsito em julgado ocorre quando não houver mais medida cabível ou quando os prazos terminarem sem nova impugnação.
Se forem apresentados embargos de declaração, será necessário aguardar seu julgamento e a correspondente publicação.
Se houver recurso extraordinário ou agravo relacionado, o encerramento dependerá do respectivo processamento.
Com o trânsito em julgado, a decisão torna-se definitiva e os autos retornam ao Juizado de origem para cumprimento.
O conteúdo que deverá ser executado será aquele resultante da sentença, das modificações promovidas pela Turma Recursal e das eventuais decisões posteriores.
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.