Ação de indenização por danos morais e materiais trânsito PTC760

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de inicial de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito, que tramita perante unidade do juizado especial cível (jec), em virtude de ação negligente de conduto de veículo, o qual ingressou em via preferencial.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE. – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR ETÁRIO

(art. 1.048, inc. I, do CPC)

 

 

                              FRANCISCO DA QUANTAS, viúvo, aposentado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

contra MARIA DE TAL, solteira, profissão desconhecida, inscrita no CPF (MF) nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na na Av. Estrela, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)           

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

                                      O Promovente, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que tem 67 anos de idade – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

1 – FATOS

 

                                      O Autor é proprietário do veículo marca Celta, de placas HTT-0000, consoante se comprova pelo documento ora carreado. (doc. 02)

                                      Na data de 33/22/1111, nesta Cidade, por volta das 19:50h, o Autor transitava normalmente, com veículo acima descrito, quando tivera seu veículo abalroado pela parte adversa.

                                      Na espécie, o veículo Peugeot 408, placa XXX0000, conduzido pela Ré, ingressou na via transversal (Av. das Quantas, 7777), invadindo a mão preferencial, interceptando o trajeto do veículo do Autor. Com isso, ocasionou a colisão aqui tratada.

                                      Como se depreende da prova escrita (doc. 03), segundo consta do boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Militar do Estado o veículo Peugeot transitava pela Avenida Xista, vindo a colidir com o veículo Celta, conduzido pela ré, o qual transitava pela Avenida das Quantas.

                                      Dessarte, referida prova põe a parte qualquer margem de dúvida acerca da ilicitude da Ré. É dizer, sobremodo porque o Peugeot transitava em alta velocidade, impossibilitando, inclusive, que a Ré pudesse evitar o acidente, haja vista que adentrou a via sem observar a preferencial.

                                      Não se olvide, lado outro, que o boletim foi enfático quanto as aptas condições gerais das vias de trânsito, antes mencionadas.

                                      Sem hesitação, é imperioso condenar a Ré a pagar os danos materiais, mormente porque agiu sem as cautelas necessárias estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

2 – DIREITO

2.1. Boletim de ocorrência – Presunção de veracidade

                                      De outro bordo, mister que façamos considerações quanto à veracidade do quanto evidenciado no Boletim de Ocorrência.

                                      Mencionado documento foi elaborado por uma Autoridade Policial, por isso goza de presunção de veracidade do que nele se contém.

                                      A propósito, outro não é o entendimento da doutrina, consoante observa Sérgio Cruz Arenhart, quando professa, verbo ad verbum:

 

Segundo o art. 405, CPC, documento público é aquele formado perante oficial público. Pela fé pública que esse agente público tem, quando investido de sua função pública, os fatos por ele presenciados são presumidos verdadeiros.

( . . . )

Obviamente, não é apenas o documento lavrado por tabelião que goza dessa característica, já que todo agente público é dotado de fé pública e, assim, os documentos por ele lavrado seguem a mesma lógica. Por isso, o documento público faz presumir que efetivamente ocorreram todos os fatos que o agente público descreve como tendo ocorrido em sua presença. [ ... ]

(itálicos contidos no texto original)

 

                                      Impende destacar nota de jurisprudência com esse mesmo entendimento:

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Interposição de apelação pela ré. Preliminar de carência da ação. Rejeição. Pedido de despejo formulado nesta demanda está fundado na alegação de prática de infração legal ou contratual, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, hipótese em que a formulação da pretensão em juízo não necessita ser precedida de notificação da locatária para desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, tal como se exige na hipótese de despejo por denúncia vazia de contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, na forma do artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Exame do mérito. Embora estejam parcialmente borrados, os documentos que instruem a petição inicial, especialmente as peças extraídas do Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça Cível de Santos, o boletim de ocorrência registrado a partir de informações prestadas por policiais civis acionados para apuração dos fatos e o laudo pericial da polícia técnico-científica, dão conta de que o imóvel objeto da locação celebrada entre as partes vinha sendo destinado à exploração de jogo de azar, qual seja, jogo eletrônico do tipo caça-níquel (vídeo bingo). Informações prestadas por policiais civis no exercício de suas respectivas funções são revestidas da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral e, segundo os referidos policiais, por ocasião da diligência realizada no imóvel objeto da locação, foi constatada no local a presença de dez máquinas de jogo eletrônico do tipo caça-níquel (vídeo bingo) em condições de funcionamento. Ante a falta de provas aptas a elidir a presunção de veracidade das informações prestadas por policiais civis no exercício de suas respectivas funções, mostra-se cabível o reconhecimento de que o imóvel objeto da locação foi realmente destinado à exploração. De jogo de azar, de modo a infringir o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), que veda o estabelecimento da referida prática em lugar público ou acessível ao público, bem como o artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, que impunha a obrigação de utilizar o imóvel para sua finalidade convencionada ou presumida, que, no caso, era residencial. Ausência de condenação da locatária na esfera criminal pela prática da contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não constitui óbice para que a prática de infração legal seja reconhecida nesta esfera civil, haja vista a independência entre as referidas esferas de responsabilidade (artigo 935 do Código Civil) e o fato de o deslinde desta causa civil se basear na verdade formal, que é aquela estabelecida nos autos, como resultado da atividade probatória desenvolvida pelas parte. Reconhecimento da prática de infrações legais pela locatária, ora ré, enseja o desfazimento do contrato de locação celebrado com o locador, ora autor, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Procedência da presente ação, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da locatária, ora ré, com fixação de prazo de quinze dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/1991), eram mesmo medidas imperiosas. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. [ ... ]

 

2.2. Da culpabilidade

                                      O via, por onde passava o Autor, no momento da colisão, era preferencial em relação à manobra da Ré.

                                      O ingresso em artéria, indicada como via preferencial, exige a certeza, para o condutor de veículo automotor, de que não haverá interrupção do fluxo de tráfego, sob pena de caracterizar invasão de via preferencial.

                                      Doutro giro, essa invasão traz à tona a condição de culpa autônoma e decisiva do Réu, preponderando sobre eventual excesso de velocidade e sobre qualquer infração que possa estar sendo cometida por veículo que tenha preferência de passagem.

                                      Ademais, nos termos do art. 33 e 44, um e outro do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve agir com prudência especial ao deparar-se com veículo com direito à preferencial. Confira-se o que consta no CTB:

 

Art. 33 - Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

 

Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

                                   

                                    Nessas pegas, veja-se o que emerge da doutrina de Arnaldo Rizzardo:

 

22 INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL

Quem provém de via secundária, deve se munir dos maiores cuidados antes de ingressar na via preferencial. Aliás, por força do CTB, tal conduta se reclama não apenas antes do ingresso em via preferencial, mas em qualquer via.

Determina o art. 34 do diploma em vigor: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.

Especifica o art. 36 as obrigações de quem procede dos lotes lindeiros à via: “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.

De acordo com o art. 35, as exigências de cuidados ou precauções reclamam-se inclusive quando do deslocamento lateral. Incumbe ao condutor evidenciar o propósito de forma clara e antecedentemente, por meio de luz indicadora de direção, ou por meio de gesto convencional de braço.

Decidiu-se: “Comprovada a imprudência do motorista/réu ao efetuar manobra de ingresso na via, com interceptação da trajetória da motocicleta em que estava a autora, de rigor a procedência do pedido formulado”.

“Colisão entre veículo e motocicleta. Veículo que não observou as cautelas necessárias ao entrar na via preferencial.” “Culpa. Acidente de veículo. Acidente ocorrido em cruzamento sinalizado. Veículo conduzido pelo réu que ingressa em via preferencial sem as cautelas devidas. Imprudência manifesta. Necessidade de cautela para o cruzamento. Invasão de via preferencial que constituiu a causa principal e preponderante do acidente, sobrepondo-se a qualquer infração secundária que se pudesse atribuir à motorista que trafegava nessa preferencial. Apelo improvido.”

Presentemente, não mais se define a via preferencial, contrariamente ao previsto no regime anterior, como o art. 39, II, do Regulamento do Código de 1966. Impende que se observe a sinalização, que dá, em certas vias, preferência de tráfego para os veículos que nela se encontram. Todavia, na falta de sinais próprios, a regra a ser observada está no art. 29, III, do vigente Código (Lei 9.503/1997), onde consta o direito de preferência aos veículos que trafegam na via, se ela tem um único fluxo; ou aos que se encontram em uma rotatória; ou aos que vêm da direita.

Prepondera, também, a via de maior fluxo ou movimento de veículos, inclusive por suas dimensões, importando em dar maior relevância à via que desemboca nela. [ ... ]

 

                                      Logo, a responsabilidade pelo acidente se assenta no conduzir do veículo da Ré, que, trafegando com desatenção, em velocidade acima do permitido para o trecho, colidiu na lateral do automóvel do Autor.

                                      Sem sombra de dúvida, esse fato caracteriza a culpa do condutor do automóvel que pertence à Ré. Revela, assim, o preenchimento de mais um requisito à configuração do dever de indenizar, na forma do art. 186 do Código Civil.

                                      A jurisprudência é pacífica e converge para esse entendimento, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DAS REQUERIDAS. INVASÃO À PREFERENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E 34 DO CTB. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO. DANO ESTÉTICO DEMONTRSADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que a conduta da requerida foi a causa determinante para o acidente, uma vez que invadiu a preferencial do autor, impõe-se o deve de indenizar. A Súmula nº 387, do STJ, dispõe que "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. " Para a fixação do quantum da indenização por dano moral e estético causados, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, se o magistrado a quo não observou tais parâmetros, impõe-se a redução do quantum a título de dano moral. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. PROVAS.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 2. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 3. Presume-se a culpa do condutor de automóvel, que atinge outro na parte traseira, tendo em vista a determinação de guardar distância de segurança entre os veículos que trafegam na via (CTB, art. 29, II). Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROTATÓRIA. INVASÃO DE PREFERENCIAL. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVÉIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. 1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOR. TESE AFASTADA. INVASÃO DE PREFERENCIAL PELO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. DANOS EMERGENTES. ORÇAMENTO IDÔNEO. DOCUMENTO HÁBIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Proprietário e respectivo motorista de automotor envolvido em evento danoso respondem solidariamente por prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. 2. Ao desrespeitar a sinalização pare e cortando via preferencial em que transitava motociclista, com o que provocou colisão, o motorista réu deve reparar todos os prejuízos decorrentes de sua imprudência. 3. Extraindo-se do orçamento o necessário para quantificar o alegado dano, inacolhe-se impugnação genérica, equivalente à ausência de impugnação. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Acidente de trânsito. Preferencial sem sinalização. Preferência do condutor que trafega pela direita. Princípio da oralidade e do livre convencimento do juiz. Dano material devido. Mantido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

2.3. Danos materiais emergentes

                                      O Autor, com esta exordial, traz à colação dois orçamentos, que destacam o valor dos danos materiais sofridos. (doc. 04/05)

                                      Doutro giro, oportuno ressaltar que aludidos orçamentos foram elaborados por duas empresas distintas, conceituadas, em formulários timbrados e, mais, são revendedoras autorizadas do veículo pertencente ao Autor. Ademais, informam o montante dos custos com peças e serviços, com minuciosa descrição das peças a serem substituídas, assim como dos serviços a serem empregados no conserto do veículo sinistrado.

                                      Assim, o primeiro orçamento, originário da Empresa Xista Ltda, importa no valor de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ); enquanto o segundo, da Empresa Carros Ltda, traduz a importância de R$ 00.000,00 ( x.x.x ).     

2.4. Danos morais

                                      Mormente porquanto a hipótese revela acidente de trânsito, máximo com severo impacto, advindo de veículo em alta velocidade, não se descure que o Autor é pessoa idosa, frágil.

                                      Essas qualidades, certamente, têm maior relevância nas consequências extraídas da sinopse do acidente em espécie.

                                      Inegavelmente, aquele, diante desse acidente, desde aquele acontecimento sofre verdadeiro pavor de dirigir; no momento, inclusivamente, chorou muito, quando, em prantos, ligou pedindo auxílio a seus familiares.

                                      Por isso, os reflexos não podem limitar-se a esfera dos danos materiais. Muito contrário, encontra abrigo no campo da responsabilidade extrapatrimonial.

                                      A propósito disso, confira-se o magistério de Paulo Nader:

 

Destarte, nem todos os prejuízos causados às vítimas são de natureza material. Há valores humanos que, uma vez atingidos, provocam sofrimento, angústia, desespero e impõem reparação. Quando o ato ilícito atenta contra os direitos da personalidade, como o nome, a honra, a liberdade, a integridade física, a imagem, a intimidade, têm-se danos morais suscetíveis de indenização. Não há na doutrina um pensamento uniforme quanto ao conceito de danos morais. Savatier o enuncia por exclusão: “Entendemos por dano moral todo sofrimento humano não resultado de uma perda pecuniária.” Igual método, entre nós, foi seguido por Wilson Melo da Silva: “Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” O dano é moral quando alguém atenta contra a constituição física da pessoa natural ou a atinge em sua composição incorpórea, como o nome, a honra, a liberdade em diversas manifestações, a psique. O efeito que o dano moral provoca é a dor física ou a psíquica, ambas não mensuráveis por padrões matemáticos ou econômicos. [ ... ]

                                     

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Engavetamento causado por ônibus municipal, com denunciação da lide ao motorista/preposto. Responsabilidade objetiva do estado reconhecida na ação. Art. 37, § 6º, do CF. Hipótese em que as contraditórias narrativas fáticas firmam o nexo causal. Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima a reclamar prova segura e objetiva, aqui não produzida. Culpa exclusiva do motorista evidenciada, a legitimar a procedência da reconvenção. O simples fato de terem sido atingidos três veículos, um se projetando sobre o outro, indica que a força aplicada foi significativa e que, portanto, o ônibus se encontrava em velocidade certamente incompatível com a situação do trânsito. Recursos dos réus desprovidos. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAL E MORAL. Hipótese em que é possível reconhecer o dano moral in re ipsa. Além do momento da colisão, a qual, por si só, gera grande abalo emocional, aqui a envolver três carros e um ônibus, há o prejuízo anímico causado pela necessidade de levar o carro a conserto, cujo valor é significativo, a pouca expectativa de reparação, a necessidade de contato com os réus, recalcitrantes, e ainda suportar demais consectários do evento, como possível execução via precatório. Precedentes desta Câmara. Compensação pecuniária fixada em R$ 5.000,00, nos termos do pedido. Proporcionalidade. Prejuízo material que se limita ao valor que seria pago em caso de perda total. Avaliação não impugnada de modo razoável. Recurso do autor provido, provido em parte o do motorista. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Para todas as verbas, a correção monetária incide pelo IPCA-e e a compensação pela mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual advinda de relação jurídica não-tributária, a guardar respeito aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, flui desde o acidente segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isso permanecerá até 09.12.2021, data da vigência da EC nº 113/2021, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. Precedentes desta Corte. Recurso da municipalidade provido em parte. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO/COISA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PROVA EMPRESTADA. DESENTRANHAMENTO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL COM O SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. RECONVENÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há falar em cerceamento de defesa se a parte produziu todas as provas pretendidas, tendo sido devidamente submetidas ao contraditório e analisadas pelo Magistrado. Pela mesma razão jurídica, deve ser mantido nos autos o laudo pericial (prova emprestada). Evidenciada a culpa pelo acidente de trânsito da parte ré, que invadiu via preferencial, diante do previsto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é devida a indenização por danos morais, não devendo ser majorado o montante reparatório. Para o arbitramento da indenização por dano moral deve-se levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido, bem como do bem jurídico lesado, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor fixado. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que nas ações de indenização por acidente de trânsito "é devida a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização pelos danos sofridos, sob pena de se configurar bis in idem. Comprovado o recebimento do montante, deve haver a dedução do valor. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais do artigo 80 do CPC, não se deve condenar as partes nas penas da litigância de má-fé. Mantida na íntegra a sentença, também devem ser mantidas as verbas de sucumbência, cuja proporção, critério e valores observaram os parâmetros do artigo 85 do CPC. [ ... ]

[ ... ]

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Engavetamento causado por ônibus municipal, com denunciação da lide ao motorista/preposto. Responsabilidade objetiva do estado reconhecida na ação. Art. 37, § 6º, do CF. Hipótese em que as contraditórias narrativas fáticas firmam o nexo causal. Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima a reclamar prova segura e objetiva, aqui não produzida. Culpa exclusiva do motorista evidenciada, a legitimar a procedência da reconvenção. O simples fato de terem sido atingidos três veículos, um se projetando sobre o outro, indica que a força aplicada foi significativa e que, portanto, o ônibus se encontrava em velocidade certamente incompatível com a situação do trânsito. Recursos dos réus desprovidos. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAL E MORAL. Hipótese em que é possível reconhecer o dano moral in re ipsa. Além do momento da colisão, a qual, por si só, gera grande abalo emocional, aqui a envolver três carros e um ônibus, há o prejuízo anímico causado pela necessidade de levar o carro a conserto, cujo valor é significativo, a pouca expectativa de reparação, a necessidade de contato com os réus, recalcitrantes, e ainda suportar demais consectários do evento, como possível execução via precatório. Precedentes desta Câmara. Compensação pecuniária fixada em R$ 5.000,00, nos termos do pedido. Proporcionalidade. Prejuízo material que se limita ao valor que seria pago em caso de perda total. Avaliação não impugnada de modo razoável. Recurso do autor provido, provido em parte o do motorista. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Para todas as verbas, a correção monetária incide pelo IPCA-e e a compensação pela mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual advinda de relação jurídica não-tributária, a guardar respeito aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, flui desde o acidente segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isso permanecerá até 09.12.2021, data da vigência da EC nº 113/2021, quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. Precedentes desta Corte. Recurso da municipalidade provido em parte. (TJSP; AC 1048989-42.2018.8.26.0114; Ac. 16605425; Campinas; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 28/03/2023; DJESP 10/04/2023; Pág. 2663)

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