Ação de Reparação de Danos Materiais Veículo Jec PTC758

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição inicial de ação de reparação de danos materiais, decorrentes de acidente de veículo (colisão pela traseira), ação essa ajuizada perante unidade do juizado especial cível

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE. – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

                              FRANCISCO DA QUANTAS, solteiro, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

 

contra CONSTRUTORA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) nº. 22.444.555/0001-66, estabelecida na Av. Estrela, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)           

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – FATOS

 

                                      O Autor é proprietário do veículo marca Celta, de placas HTT-0000, consoante se comprova pelo documento ora carreado. (doc. 01)

                                      Na data de 33/22/1111, nesta Cidade, por volta das 18:30h, o Autor transitava normalmente, com veículo acima descrito, quando efetuou a parada obrigatória. Havia, adiante, sinalização do semáforo. O preposto da Ré, Raimundo de tal, conduzindo o veículo marca Toyota, de placas HTA-0000, abalroou na traseira do veículo, conduzido pelo Promovente.

                                      Na ocasião, as partes não chegaram a um consenso sobre o pagamento dos prejuízos, causados devidos à conduta imprudente do preposto da Requerida. Por isso, o Autor solicitou a expedição de Boletim de Ocorrência, aqui acostado. (doc. 02).

                                      Do referido Boletim de Ocorrência, conclui-se que o preposto da Ré não observou a devida distância regular em relação ao veículo do Autor. Dessarte, agiu sem as cautelas necessárias estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

2 – DIREITO

2.1. Boletim de ocorrência – Presunção de veracidade

                                      De outro bordo, mister que façamos considerações quanto à veracidade do quanto evidenciado no Boletim de Ocorrência.

                                      Mencionado documento foi elaborado por uma Autoridade Policial, por isso goza de presunção de veracidade do que nele se contém.

                                      A propósito, outro não é o entendimento da doutrina, consoante observa Sérgio Cruz Arenhart, quando professa, verbo ad verbum:

 

Segundo o art. 405, CPC, documento público é aquele formado perante oficial público. Pela fé pública que esse agente público tem, quando investido de sua função pública, os fatos por ele presenciados são presumidos verdadeiros.

( . . . )

Obviamente, não é apenas o documento lavrado por tabelião que goza dessa característica, já que todo agente público é dotado de fé pública e, assim, os documentos por ele lavrado seguem a mesma lógica. Por isso, o documento público faz presumir que efetivamente ocorreram todos os fatos que o agente público descreve como tendo ocorrido em sua presença. [ ... ]

(itálicos contidos no texto original)

 

                                      Impende destacar nota de jurisprudência com esse mesmo entendimento:

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Interposição de apelação pela ré. Preliminar de carência da ação. Rejeição. Pedido de despejo formulado nesta demanda está fundado na alegação de prática de infração legal ou contratual, na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, hipótese em que a formulação da pretensão em juízo não necessita ser precedida de notificação da locatária para desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, tal como se exige na hipótese de despejo por denúncia vazia de contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, na forma do artigo 46, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Exame do mérito. Embora estejam parcialmente borrados, os documentos que instruem a petição inicial, especialmente as peças extraídas do Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça Cível de Santos, o boletim de ocorrência registrado a partir de informações prestadas por policiais civis acionados para apuração dos fatos e o laudo pericial da polícia técnico-científica, dão conta de que o imóvel objeto da locação celebrada entre as partes vinha sendo destinado à exploração de jogo de azar, qual seja, jogo eletrônico do tipo caça-níquel (vídeo bingo). Informações prestadas por policiais civis no exercício de suas respectivas funções são revestidas da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral e, segundo os referidos policiais, por ocasião da diligência realizada no imóvel objeto da locação, foi constatada no local a presença de dez máquinas de jogo eletrônico do tipo caça-níquel (vídeo bingo) em condições de funcionamento. Ante a falta de provas aptas a elidir a presunção de veracidade das informações prestadas por policiais civis no exercício de suas respectivas funções, mostra-se cabível o reconhecimento de que o imóvel objeto da locação foi realmente destinado à exploração. De jogo de azar, de modo a infringir o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), que veda o estabelecimento da referida prática em lugar público ou acessível ao público, bem como o artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, que impunha a obrigação de utilizar o imóvel para sua finalidade convencionada ou presumida, que, no caso, era residencial. Ausência de condenação da locatária na esfera criminal pela prática da contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 não constitui óbice para que a prática de infração legal seja reconhecida nesta esfera civil, haja vista a independência entre as referidas esferas de responsabilidade (artigo 935 do Código Civil) e o fato de o deslinde desta causa civil se basear na verdade formal, que é aquela estabelecida nos autos, como resultado da atividade probatória desenvolvida pelas parte. Reconhecimento da prática de infrações legais pela locatária, ora ré, enseja o desfazimento do contrato de locação celebrado com o locador, ora autor, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Procedência da presente ação, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo da locatária, ora ré, com fixação de prazo de quinze dias para desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.245/1991), eram mesmo medidas imperiosas. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. [ ... ]

 

2.2. Da culpabilidade

                                      Em se tratando de colisão pela traseira, milita a presunção de que o condutor do veículo, que dirigia por detrás, deixou de guardar a distância necessária para uma segura circulação de veículos. Mister, pois, distância regulamentar, de sorte a possibilitar a frenagem adequada e evitar esse tipo de acidente, dada à previsibilidade de que tal atitude se faça apropriada.

                                      Ademais, nos termos do inc. II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve preservar distância de segurança frontal entre o seu veículo e o que imediatamente segue a sua frente. Confira-se o que consta no CTB:

 

Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

( . . . )

II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

( . . . )

                                   

                                      Logo, a responsabilidade pelo acidente se assenta no motorista da empresa Requerida que, trafegando com desatenção, descurou-se quanto à distância de segurança e colidiu na traseira do automóvel do Autor. Esse se encontrava parado, no sinal semafórico a sua frente, cuja atuação, assim, não concorreu para o choque.

                                      Sem sombra de dúvida, esse fato caracteriza a culpa do condutor do automóvel que pertence à Ré. Revela, assim, o preenchimento de mais um requisito à configuração do dever de indenizar, na forma do art. 186 do Código Civil.

                                      A jurisprudência é pacífica e converge para esse entendimento, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.

 Improcedência do pedido contraposto. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Alegação de que o veículo estava estacionado em local irregular. Ausência de prova. Presunção de culpa do condutor que bate atrás. Culpa concorrente não evidenciada. Dano material configurado. Valor devido que corresponde ao do menor orçamento. Indenização readequada. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. PROVAS.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 2. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 3. Presume-se a culpa do condutor de automóvel, que atinge outro na parte traseira, tendo em vista a determinação de guardar distância de segurança entre os veículos que trafegam na via (CTB, art. 29, II). Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Coletivo que colide na traseira do automóvel do segurado. Ação de regresso ajuizada pela seguradora em face da empresa de transportes. Sentença de procedência. Inconformismo da empresa ré que não merece prosperar. A colisão de traseira acarreta presunção relativa de culpa do veículo que abalroa aquele que vem à sua frente, podendo ser afastada, desde que demonstrado que o veículo que vinha à frente concorreu ou provocou o acidente. Parte ré que se limita a alegação de inexistência de culpa, contudo não juntou nenhuma prova, como lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Sentença que não merece reparo. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

2.3. Danos materiais emergentes

                                      O Autor, com esta exordial, traz à colação dois orçamentos, que destacam o valor dos danos materiais sofridos. (doc. 02/03)

                                      Doutro giro, oportuno ressaltar que aludidos orçamentos foram elaborados por duas empresas distintas, conceituadas, em formulários timbrados e, mais, são revendedoras autorizadas do veículo pertencente ao Autor. Ademais, informam o montante dos custos com peças e serviços, com minuciosa descrição das peças a serem substituídas, assim como dos serviços a serem empregados no conserto do veículo sinistrado.

                                      Assim, o primeiro orçamento, originário da Empresa Xista Ltda, importa no valor de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ); enquanto o segundo, da Empresa Carros Ltda, traduz a importância de R$ 00.000,00 ( x.x.x ).     

[ ... ] 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.

 Improcedência do pedido contraposto. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Alegação de que o veículo estava estacionado em local irregular. Ausência de prova. Presunção de culpa do condutor que bate atrás. Culpa concorrente não evidenciada. Dano material configurado. Valor devido que corresponde ao do menor orçamento. Indenização readequada. Recurso parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0015147-59.2021.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Camila Henning Salmoria; Julg. 27/03/2023; DJPR 27/03/2023)

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