Modelo de Ação de Indenização Dano moral novo CPC Cobrança Vexatória de dívida PN714
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 21
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Dano Moral, conforme novo cpc (ncpc), motivada pela cobrança vexatória de dívida, por telefone, no local de trabalho.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- 1 - Exposição fática
- 2 - Do direito
- 2.1. Relação de consumo
- 2.2. Inversão do ônus da prova
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CIDADE (PP) – LJE, art. 4º, inc. I
MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente na Rua Delta, nº. 000 – apto. 333, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.555.777-99, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 186 do Código Civil Brasileiro; art. 14 c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e, mais, art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Av. dos Bancos, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 55.333.222/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 - Exposição fática
A Promovente celebrou com a Ré, em 00 de maio de 0000, um “Contrato de Abertura de Crédito ao Consumidor para Financiamento de Bens e/ou Serviços”, de nº. 334455.
O valor financiado do bem fora de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.), a ser pago em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).
Demais disso, chegou a pagar 12(doze) parcelas. Estão vencidas, portanto, hoje, as parcelas dos meses de junho e julho do corrente ano.
Doutro modo, importa ressaltar que essas parcelas estão sendo debatidas em juízo. É dizer, tramita, igualmente contra a Ré, uma Ação Revisional de Contrato Bancário (proc. nº. 33.44.01.2018.777.8.001). Busca-se, nessa, inclusive, o depósito parcelas incontroversas, atualmente sendo cobradas, apesar disso, descabidamente, pela Promovida.
Nada obstante o depósito das parcelas, incontroversas, a autora se encontra sofrendo constrangimentos em sucessivas cobranças dessas.
Importa revelar, pois, que são inúmeras as ligações que foram feitas à Autora, que, por essa razão, sofre profundo desconforto mental. Isso, até mesmo, altera sua rotina de trabalho, seu repouso domiciliar.
A voracidade na cobrança chegou a tal ponto que, com a finalidade única de humilhar a Promovente, foram-lhes enviados inúmeros fax. O detalhe é que a remessa fora direcionada em seu ambiente de trabalho.
O inescusável anseio era dar conta a todos de que havia um débito da Autora a ser pago. A propósito, acostamos uma das mensagens remetidas. (doc. 02)
Não bastasse isso, diversos recados foram passados, tal-qualmente durante o expediente de trabalho. Esses “recados”, propositadamente, não foram ditos à pessoa da Promovente, mas a terceiros. É dizer, seus colegas de profissão recebiam as mensagens. Mais uma vez, sem dúvida, o intuito único foi o de receber o débito pela via reflexa do constrangimento. (docs. 03/04)
Além disso, urge considerar o expressivo número de ligações, ameaçadoras, constrangedoras, chegando a causar espanto a qualquer um. Vejamos, abaixo, uma cronologia das ligações feitas e, sobretudo, o espaço de tempo entre uma e outra ligação (relato feito pela própria Autora):
11/22/333 – 18:22:16, no meu celular – .x.x.x.x.x.2797
Sobre a parcela vencida de junho/2016, agendada para pagamento no dia seguinte, 14/08. A ligação foi para lembrar e ao mesmo tempo confirmar se a parcela seria mesmo paga no dia seguinte.
33/44/0000 – 11:20:13 - no meu celular – .x.x.x..2797
Sobre a parcela vencida de junho/0000, paga neste mesmo dia antes do telefonema. A ligação foi para confirmar se eu realmente havia pago a parcela.
22/33/0000 – para o meu trabalho - .x.x.x.6466
Atendida por uma colega, que deixou o recado na minha mesa
33/11/0000 – 15:03:58 - no meu celular – .x.x.x.x.2797
Sobre a parcela de julho/0000, que vencida em 01/07. A ligação foi para saber se eu tinha previsão de pagamento. Respondi que ainda não tinha previsão de quando efetuaria o pagamento.
22/33/0000 – 17:14:53 - no meu celular – .x.x.x.2797
Sobre a parcela de julho/2016, que vencida em 01/07.
Segunda, dia 26/07, para meu trabalho – .x.x.x.6466
Atendida por uma colega, que deixou o recado na minha mesa
Terça, dia 27/07, para meu trabalho – .x.x.x.6466
Atendida por uma colega, que deixou o recado na minha mesa.
Quinta feira, dia 29/07 para minha casa – x.x.x..8470
Atendida pela minha filha.
Sábado, dia 31/07 para minha residência – .x.x.x.8470
Fabiana, do Banco Xista, às 09:15, sobre a parcela de julho, perguntando quando vou pagar.
O desespero, obviamente, apropriou-se da Promovente.
É indiscutível o sentimento de humilhação. Inúmeros colegas de trabalho tomaram conhecimento de débito, até mesmo seus familiares. Se o intento da Ré era destruir a paz de espírito da Autora, levara ao vexame, humilhá-la, conseguiu-se.
Aliás, isso é muito comum no meio das empresas de cobrança, ou seja, deixar recados com vizinhos, parentes, colegas, etc., tudo de forma a denegrir a imagem de quem eventualmente esteja devendo.
Não há dúvidas, pois, que a Autora, diante desses acontecimentos, deparou-se com uma situação incômoda, absolutamente constrangedora, merecendo a Ré ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.
HOC IPSUM EST
2 - Do direito
2.1. Relação de consumo
Entre a parte Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.
Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Aplicável ao caso, assim, a responsabilidade objetiva da Promovida.
Na hipótese em estudo resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:
Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade...
( ... )
Muito provavelmente a Promovida defender-se-á sob o ângulo de que o ato fora praticado sob um pretenso exercício regular de direito (CC, art. 188, inc. I).
Mas não é caso, Excelência.
Esse velho e conhecido pretexto de “apenas buscar resgatar um débito não adimplido”, não pode permitir que empresas ultrapassassem o exercício regular de direito. Com isso, expõe as pessoas à situação vexatória, máxime prolongada, como na situação, com ausência das cautelas desejáveis, nos termos da proteção dos direitos do cidadão e do consumidor.
Nesse sentido, urge evidenciar o magistério de Flávio Tartuce, o qual professa, ad litteram:
Pelo texto, veda-se, de início, a exposição do consumidor ao ridículo na cobrança de dívidas, o que deve ser analisado caso a caso, tendo como parâmetro as máximas de experiências e os padrões de conduta perante a sociedade...
( ... )
Nesse mesmo compasso de entendimento, vejamos o teor da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Não se discute, aqui, sobre a conduta da Ré de cobrar dívida em aberto, e assim resgatar o seu crédito, antes disponibilizado põe meio de financiamento. Porém, no concreto, configurou-se excesso no exercício deste direito por parte da Ré, do que preceitua o CC, verbis:
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Além da regra acima descrita, muitas outras encontramos dispostas na Legislação Substantiva Civil, todas destacando que o abuso do direito é capaz de originar um dano e, consequentemente, a responsabilidade civil. (CC, art. 421, 422, 1.228, §§ 1º e 2º, 1.648, etc)
A exposição constrangedora, vexatória, à qual foi submetida a Autora, é inadmissível. Portanto, fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados. Houve desrespeito e humilhação perante terceiros.
Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço, consequência da despropositada cobrança vexatória.
Nesses termos, caracterizou-se a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
Com efeito, é de todo oportuno gizar notas de jurisprudência, que abonam os fundamentos aqui lançados, verbo ad verbum:
CONSUMIDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 42, caput, do CDC dispõe que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 2. No caso dos autos restou demonstrada a realização das seguintes cobranças realizadas pela recorrente LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA: 1) três mensagens de texto, ocorridas nos dias 14 e 22 de agosto e 8 de dezembro de 2017 (ID 4316666. Págs. 6, 7 e 10); 2) 12 chamadas telefônicas no período de 30 de agosto a 9 de setembro de 2017 (ID 4316666. Pág. 8/9); 3) outras 97 ligações, realizadas até 06/02/2018 (ID 4316699), muitas delas realizadas após a citação da recorrente. 3. Estão documentadas mais de 100 ligações no período de agosto/2017 a fevereiro/2018, o que demonstra que a recorrente, contratada pela corré ANHANGUERA EDUCACIONAL Ltda para em seu nome efetuar as cobranças, agiu com abuso no exercício do direito de efetuar a cobrança, independentemente de a dívida ser legítima ou não. Situação vexatória que por si só caracteriza o abuso de direito (CC, art. 187). 4. Irretocável a sentença que, fundada em suficientes elementos de convicção e na verossimilhança das alegações da parte autora, de que recebia constantes e constrangedores telefonemas de cobrança em seu telefone móvel, condenou a recorrente a pagar, de forma individual (não há recurso para constituir-se a solidariedade), indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, por violação ao art. 42 da Lei nº 8.078/90. Valor proporcional aos prejuízos experimentados e adequado à capacidade econômica da requerida. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA REALIZADA POR ESCRITÓRIO DE COBRANÇA CREDENCIADO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da cobrança abusiva e vexatória realizada por escritório credenciado da demandada, julgada procedente na origem. A responsabilidade da demandada e objetiva, por se tratar de uma relação de consumo, consoante o disposto do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre referir que o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente os excessos na cobrança de dívidas a consumidores inadimplentes, conforme se extrai da redação do artigo 42, sic: Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. No caso em tela, restou comprovado nos autos a ocorrência de cobrança vexatória do débito que a parte autora possuía com a requerida, em razão de inúmeras ligações telefônicas efetuadas não só para a residência e celular da autora, mas também aos seus vizinhos e familiares, informando da existência da dívida e da busca e apreensão do veículo que a parte autora havia adquirido, tendo em vista a falta de pagamento das prestações. Com efeito, os fatos narrados na inicial foram comprovados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, sendo que as demandadas não impugnaram as alegações, limitando-se a afirmar que as cobranças ocorrerem no exercício regular de seus direitos. No que tange ao quantum indenizatório, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, R$ 3500 (...), visto que de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação desprovida [ ... ]
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO APRESENTADO PELA EMPRESA INTERVALOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA EM LOCAL DE TRABALHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABUSO DO DIREITO DO CREDOR. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA INTERVALOR COBRANÇA GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Evidenciada a intempestividade do recurso interposto pela Intervalor Cobrança Gestão de Crédito e Call Center S/A no que pertine à apresentação dos originais da apelação protocolada em cópia xerográfica, em desacordo aos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99. 2. In casu, observa-se que a Instituição Financeira, por meio de empresa prestadora de serviço, realizava cobranças de forma abusiva e vexatória, inclusive no local de trabalho do Autor, gerando-lhe diversos transtornos, culminando com advertência, em razão de conduta incompatível com regras da empresa. 3. O CDC, ao tratar da cobrança de dívidas, dispõe em seu art. 42 que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 4. Da mesma maneira, o art. 187 do Código Civil firma que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 5. Destarte, inegável a configuração do abuso de direito da Instituição Financeira em realizar insistentemente a cobrança da dívida, caracterizando-se como ato ilícito, pois causou excessivo incômodo à parte apelada, restando configurados os danos morais alegados. 6. No tocante ao quantum indenizatórios, este se apresenta razoável e proporcional, pois em consonância com as peculiaridades do caso e com os precedentes desta Corte [ ... ]
2.2. Inversão do ônus da prova
A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)
À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.
Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:
Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 21
Última atualização: 27/02/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano, Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves
- Cobrança vexatória
- Danos morais
- Dano moral
- Responsabilidade civil
- Juizado especial cível
- Ação de reparação de danos morais
- Cdc art 42
- Peticao inicial
- Direito do consumidor
- Ação de indenização danos morais
- Cc art 186
- Cobrança abusiva
- Cf art 5 inc v
- Cf art 5 inc x
- Relação de consumo
- Cdc art 6 inc iii
- Cdc art 14
- Cc art 188 inc i
- Exercício regular de direito
- Inversão do ônus da prova
- Ato ilícito
- Fase postulatória
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, conforme novo cpc, motivada pela cobrança vexatória de dívida, por telefone, no local de trabalho.
Segundo relato fático, contido na exordial, a promovente celebrou com a ré contrato de abertura de crédito ao consumidor, para financiamento de bens e/ou serviços.
O valor financiado do bem fora em parcelas mensais e sucessivas.
A promovente pagou, durante o pacto contratual, doze parcelas.
Estariam vencidas, na ocasião, as parcelas dos meses de junho e julho, as quais estavam sendo debatidas em juízo, por meio de uma ação revisional de contrato bancário.
Como âmago da querela judicial, destacou-se que sofrera constrangimentos decorrentes de sucessivas cobranças das parcelas em aberto.
Inúmeras foram as ligações que foram feitas àquela, que, por esse motivo, sofreu profundo desconforto mental, chegando, até mesmo, a alterar-se sua rotina de trabalho, seu repouso domiciliar.
A voracidade na cobrança chegou a tal ponto que, com a finalidade única de humilhar a promovente, foram enviadas inúmeras mensagens àquela, sobremodo em seu ambiente de trabalho, dando-se conta a todos de que havia um débito a ser pago.
Recados, ademais, foram deixados, tal-qualmente no expediente de trabalho, não à pessoa da promovente, mais a terceiros, seus colegas de profissão, com o intuito único de receber o débito, pela via reflexa do constrangimento.
Defendeu-se, desse modo, devido à atitude de seus prepostos, que a ré havia colidido com o preceito contido no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, ressalvou, de pronto, que a hipótese não era de discussão se a conduta da ré, de cobrar dívida antes disponibilizada por meio de financiamento. Porém, no concreto, restou configurado excesso no exercício desse direito.
Requereu-se, mais, a inversão do ônus da prova.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. AFASTADA. COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA. LIGAÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMONSTRADO. DEVIDO. VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDCL nos EARESP 1661774/RJ, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297). Cobrança vexatória: Nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.070/1990, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Assim, embora a cobrança do débito em atraso fosse um exercício regular de direito da instituição financeira, esta se excedeu ao exercê-lo, uma vez que expôs o consumidor no local de trabalho e o submeteu a constrangimento. Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJMS; AC 0828846-54.2018.8.12.0001; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 06/02/2023; Pág. 100)
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29/08/2017 às 10:04