O que é medida cautelar de arrolamento de bens?
A medida cautelar de arrolamento de bens é uma providência judicial utilizada para identificar e preservar o patrimônio de uma das partes, evitando sua dilapidação durante o curso de um processo. Ela não impede o uso dos bens, mas garante que eles permaneçam sob controle e fiscalização judicial, sendo comum em ações de divórcio, sucessões ou litígios patrimoniais.
O que é medida cautelar de arrolamento de bens?
A medida cautelar de arrolamento de bens é a providência judicial que determina a identificação, descrição e preservação do patrimônio comum durante o curso do divórcio — impedindo a dilapidação, ocultação ou alienação dos bens antes da partilha. Não impede o uso dos bens pelo cônjuge, mas submete o patrimônio à fiscalização judicial. É cabível quando há fundado receio de que um dos cônjuges esteja dissipando o patrimônio comum. Fundamento: arts. 301 e 771 do CPC.
O que é arrolamento de bens no divórcio?
O arrolamento de bens no divórcio é a medida que garante a integridade do patrimônio comum até a conclusão da partilha — evitando que um dos cônjuges aliene, oculte ou deteriore os bens que serão partilhados. Pode ser requerido como tutela cautelar antecedente — antes da ação principal — ou como tutela cautelar incidental — no curso do divórcio. O juiz pode deferi-la liminarmente quando demonstrado o risco de dano. Fundamento: arts. 300, 301 e 771 do CPC.
Quais os requisitos para o arrolamento de bens no divórcio?
Os requisitos para o arrolamento de bens são os mesmos da tutela cautelar: fumus boni iuris — aparência do direito, demonstrando a existência do casamento e do patrimônio comum — e periculum in mora — fundado receio de que um dos cônjuges esteja dissipando, ocultando ou alienando os bens antes da partilha. Indícios de alienação de bens, transferências suspeitas ou comportamento dissipador são suficientes para o deferimento. Fundamento: arts. 300 e 301 do CPC.
O arrolamento de bens impede o cônjuge de usar os bens?
Não. O arrolamento de bens não impede o cônjuge de usar e fruir os bens arrolados — apenas submete o patrimônio à fiscalização judicial e impede sua alienação ou oneração sem autorização do juiz. O descumprimento da medida configura contempt of court e pode sujeitar o infrator a multa e responsabilidade criminal. Fundamento: arts. 301 e 774 do CPC.
Qual o prazo para ajuizar o divórcio após o arrolamento cautelar?
Quando o arrolamento de bens é requerido como tutela cautelar antecedente — antes do divórcio — o autor tem 30 dias após a efetivação da medida para ajuizar a ação principal de divórcio, sob pena de cessação da eficácia da cautelar. Quando requerido como tutela incidental — no curso do divórcio — não há prazo específico para ajuizamento da ação principal, pois ela já está em curso. Fundamento: art. 308 do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)
Sem custas (CPC, art. 295)
Ação de Divórcio Litigioso
Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00
Autoras: Joana das Quantas e outros
Réu: João de tal
MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, por si e representando (CPC, art. 71) KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado na procuração carreada, o qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para os fins de intimações necessárias, para, com suporte no art. 300 c/c art. 301 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS
contra JOÃO DE TAL, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em nesta Capital (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte autora não dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos processuais, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo.
Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante declaração firmada por seu patrono, com fundamento nos arts. 99, § 4º, e 105, parte final, ambos do CPC, prerrogativa esta já prevista no instrumento de mandato acostado aos autos.
( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS
(CPC, art. 305, caput)
A Autora ajuizou em face do Réu Ação de Divórcio Contencioso, por dependência, com o objetivo de dissolver o vínculo conjugal, promover a partilha de bens e regular a guarda da menor.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação nos autos daquele processo (fls. 17/33).
Ocorre que, em razão da referida demanda, o Réu passou a realizar diversas ligações telefônicas à Autora, nas quais proferia ameaças e utilizava expressões ofensivas.
Em uma dessas ocasiões, afirmou que “iria deixar você e a criança com as mãos atrás e outra na frente”, evidenciando não apenas tom provocativo, mas também a intenção de impedir que a Autora e a menor recebessem qualquer parcela do patrimônio, seja a título de alimentos, seja em decorrência da partilha de bens.
Ressalte-se que as partes são casadas sob o regime de comunhão universal de bens e, durante a convivência, constituíram patrimônio considerável, devidamente descrito na petição inicial da ação de divórcio.
Nesse contexto, Autora e Réu adquiriram, de forma onerosa, os bens a seguir relacionados, todos registrados em nome do demandado (docs. 01/06):
1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, nesta Capital, local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;
3 – Veículos de placas ....;
4 – Cota social da empresa Xista Ltda;
5 – todos bens móveis que guarnecem a residência do casal;
6 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu.
( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
1.2. DO PATRIMÔNIO DO CASAL E REGIME DE CASAMENTO
Não há como afastar que tais bens integram o patrimônio comum do casal, sobretudo porque o regime adotado foi o da comunhão universal de bens (doc. 07).
Dessa forma, o conjunto patrimonial pertence a ambos os cônjuges até a efetiva partilha, nos termos do art. 1.667 do Código Civil.
( iii ) PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL
Conforme se verifica dos documentos acostados, o Réu encontra-se atualmente em situação financeira delicada, com diversos débitos em aberto, o que se comprova pelas certidões que evidenciam a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (docs. 08/11).
Paralelamente, observa-se que o Réu vem anunciando, em jornal de ampla circulação local, a venda da fazenda mencionada no item 2, inclusive indicando o valor pretendido de R$ 175.000,00, sendo a negociação intermediada pela Imobiliária Xista Ltda. (doc. 12).
Nesse cenário, há risco concreto de alienação dos bens sem a anuência da Autora, bem como de eventual movimentação dos valores depositados na conta corrente referida, o que poderá comprometer a futura partilha do patrimônio comum.
Diante disso, visando resguardar os interesses patrimoniais envolvidos, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de adotar medidas destinadas a evitar a dilapidação do acervo do casal, dentre elas o arrolamento de bens.
Tal previsão encontra amparo no art. 304 do Código de Processo Civil, conforme se extrai de sua leitura:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 304 – A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protestos contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Noutro giro, é de geral ciência que são requisitos das medidas acautelatórias a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução... [ ... ]
(destaques do autor)
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela cautelar incidental, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. [ ... ]
Por conseguinte, os requisitos para se alcançar uma providência de natureza cautelar são basicamente dois:
I - um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;
II - a plausibilidade do direito substancial, invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
No que se refere ao fumus boni iuris, cumpre esclarecer que, conforme entendimento doutrinário predominante, para a concessão de tutela cautelar não se exige a demonstração plena e definitiva do direito material invocado.
Ademais, a efetiva comprovação e declaração do direito discutido ocorrerão no processo principal. Assim, para fins de concessão da medida cautelar, basta que o direito alegado se apresente como plausível, revelando interesse processual apto a justificar o exercício do direito de ação, ou seja, o acesso ao julgamento de mérito.
Nesse sentido:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHOS MENORES. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos, visitas e arrolamento de bens, que majorou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, fixou alimentos compensatórios à ex-companheira, determinou o arrolamento de bens antes da citação do requerido e cancelou a audiência de mediação em razão de alegações de violência doméstica. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao agravante; (II) estabelecer se os alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores observam o binômio necessidade-possibilidade; (III) determinar se são devidos e proporcionais os alimentos compensatórios fixados em favor da ex-companheira; (IV) verificar a legalidade e a necessidade do arrolamento de bens como medida de urgência; e (V) examinar a possibilidade de restabelecimento da audiência de mediação diante de alegações de violência doméstica. III. Razões de decidir os alimentos devidos a filhos menores presumem-se necessários, devendo ser fixados de forma compatível com o padrão de vida anteriormente usufruído e com a real capacidade econômica do alimentante. A renda formal declarada pelo agravante não prevalece quando os elementos probatórios demonstram sinais exteriores de capacidade econômica superior, legitimando a aplicação da teoria da aparência para a fixação da verba alimentar. Os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória e são cabíveis quando evidenciado grave desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura da união, especialmente diante do afastamento da ex-companheira da atividade econômica comum e da administração dos bens. A existência de indícios de violência patrimonial e a concessão de medidas protetivas reforçam a necessidade de proteção econômica provisória da ex-companheira, legitimando a manutenção dos alimentos compensatórios até o deslinde do feito. O arrolamento de bens configura medida acautelatória adequada quando presente o risco de dilapidação do patrimônio comum, visando assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. A dispensa da audiência de mediação é justificada em hipóteses de violência doméstica, em observância à Lei Maria da penha e às diretrizes do julgamento com perspectiva de gênero, a fim de evitar a revitimização da parte autora. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios a filhos menores pode considerar os sinais exteriores de riqueza do alimentante, à luz da teoria da aparência, quando incompatíveis com a renda formal declarada. Os alimentos compensatórios são devidos quando demonstrado desequilíbrio econômico-financeiro relevante decorrente da dissolução da união estável, possuindo natureza indenizatória e caráter temporário. É legítima a determinação de arrolamento de bens como tutela de urgência quando evidenciado risco de dilapidação do patrimônio comum. A audiência de mediação pode ser dispensada em ações de família quando presentes alegações consistentes de violência doméstica, em atenção à proteção da vítima. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E ASSISTENCIAIS ENTRE EX-CÔNJUGES. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DATA DO ARBITRAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARROLAMENTO DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de divórcio litigioso com oferecimento de alimentos compensatórios. As decisões recorridas: (I) fixaram alimentos compensatórios em R$ 8.000,00 e alimentos assistenciais em 9,34 salários mínimos, além da manutenção do pagamento dos planos de saúde e telefônico da agravante; (II) indeferiram o pedido de justiça gratuita; (III) negaram o arrolamento de bens e ativos financeiros do agravado e da empresa da qual é sócio; (IV) indeferiram a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa; e (V) determinaram a expedição de ofícios e realização de pesquisas em sistemas conveniados, a fim de se apurar a situação financeira do agravado, abrangendo os últimos três anos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se os alimentos assistenciais e compensatórios devem ser majorados e qual o termo inicial da obrigação de prestá-los; (II) estabelecer se a justiça gratuita deve ser concedida à agravante; (III) determinar se há necessidade de arrolamento de bens e ativos financeiros do agravado e da empresa da qual ele é sócio; (IV) avaliar a viabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica; e (V) verificar se o período da investigação patrimonial deve ser ampliado para os últimos dez anos. III. Razões de decidir 3. A fixação de alimentos assistenciais deve observar a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante. No caso concreto, não restou demonstrado que o valor fixado (9,34 salários-mínimos, além das obrigações a serem prestadas in natura) seja insuficiente para fazer frente às despesas da agravante. 4. Em relação aos alimentos compensatórios, que possuem caráter indenizatório, o montante arbitrado na origem também parece adequado, em se considerando os documentos até então constantes dos autos, bem como o fato de que a agravante também está na posse exclusiva de parte do patrimônio adquirido na constância do casamento. 5. O termo inicial da obrigação alimentar deve corresponder à data do arbitramento, em se tratando de alimentos provisórios, razão pela qual correta a determinação do juízo de primeiro grau. 6. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos. A agravante não demonstrou situação de vulnerabilidade econômica a justificar o benefício. 7. O arrolamento de bens e ativos financeiros do agravado e da empresa da qual é sócio depende da demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. 8. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, a agravante não apresentou elementos robustos que justifiquem a medida. 9. A investigação patrimonial do agravado foi limitada aos últimos três anos, prazo considerado, a princípio, suficiente para fins de apuração patrimonial, com vistas a permitir a adequada partilha. A ampliação desse período poderá ser reavaliada no curso do processo, caso se demonstre necessária. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração dos alimentos assistenciais depende da demonstração inequívoca da insuficiência ou desproporção do valor fixado na origem, em se considerando as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E, AINDA, INDEFERIU O PEDIDO DE ARROLAMENTO DE BENS, PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS E ORDEM DE DEPÓSITO. INSURGÊNCIA RECURSAL. SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO LAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA AUTORA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORTARIA Nº 27 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). ARROLAMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS E ORDEM DE DEPÓSITO. DESNECESSIDADE. ARROLAMENTO REALIZADO, QUE POR SI SÓ, JÁ SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PRESERVAR EVENTUAL MEAÇÃO PATRIMONIAL DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de arrolamento de bens, protesto contra alienação de patrimônio comum, depósito judicial e deu por prejudicada a pretensão de separação de corpos em ação de divórcio litigioso. A agravante alega urgência para o deferimento dos pedidos tendo em vista episódios de violência doméstica e tentativa de ocultação de patrimônio pelo Agravado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de medidas de separação de corpos, afastamento do lar, arrolamento de bens e proteção contra a alienação de patrimônio comum em ação de divórcio litigioso, considerando a urgência e a situação de violência doméstica envolvida. III. Razões de decidir3. A medida de separação de corpos e afastamento do lar é necessária para proteger a vítima de violência doméstica, considerando a urgência da situação. 4. O indeferimento dos pedidos de arrolamento de bens, separação de corpos e afastamento do lar, poderia expor a vítima a um ambiente violento, legitimando o comportamento agressivo do cônjuge. 5. A instituição do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria nº 27 do Conselho Nacional de Justiça) tem como objetivo combater desigualdades estruturais nas relações de poder, estereótipos de gênero e a violência manifestada pela interpretação e consideração desiguais de gênero. 6. A transferência de valores pelo agravado para uma terceira pessoa sugere tentativa de dilapidação do patrimônio comum, justificando o arrolamento dos bens. 7. A jurisprudência reconhece a importância de garantir a proteção patrimonial da parte mais vulnerável em casos de divórcio litigioso. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido parcialmente, confirmando as medidas deferidas em antecipação de tutela. Teses de julgamento: A) a separação de corpos e afastamento do lar se mostram necessários para garantir a integridade física e psicológica do cônjuge vítima de violência doméstica; b) em ações de divórcio litigioso, é cabível a concessão de medidas cautelares, como arrolamento de bens, quando há indícios de dilapidação do patrimônio comum, visando garantir a futura partilha e a proteção da parte mais vulnerável em situações de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DIREITO DE FAMÍLIA. ARROLAMENTO DE BENS. ITENS DE FÁCIL COMERCIALIZAÇÃO E DILAPIDAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO PODE ALCANÇAR A INTEGRALIDADE DO ACERVO. HIPÓTESE QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE A MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. ÓBITO DA MEEIRA. SUCESSÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO RECUO SOBRE A METADE DO PATRIMÔNIO CONTROVERSO. NOMEAÇÃO DE NOVA DEPOSITÁRIA FIEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência cautelar poderá ser efetivada mediante arrolamento de bens e qualquer outra medida idônea para impedir o perecimento do direito da parte, bem como assegurar a viabilidade da execução por meio da tutela jurisdicional. 2. A tutela da meação da ex-esposa ameaçada de dilapidação por conta da natureza líquida do patrimônio autoriza o arrolamento correspondente ao direito na proporção titularizada, mas não da integralidade do patrimônio do ex-casal, pelo que a tutela cautelar deve recuar para o percentual correspondente a 50% do patrimônio sob análise 3. Considerando que a agravada veio a óbito no curso do processo e havendo a sua sucessão processual na pessoa das duas filhas da de cujus, o juízo de origem nomeou uma das filhas da antiga agravada como depositária fiel da quota-parte pertencente à de cujus, razão pela qual deve subsistir a indisponibilidade apenas de metade do patrimônio discutido, preservando-se o para o inventário. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS E CONCESSÃO DE GUARDA E VISITAS.
Pedido de arrolamento da integralidade dos bens, na proporção de 50%. Regime de separação total de bens adotado pelas partes em pacto antenupcial. Discussão acerca de existência de união estável antes do matrimônio. Questão que pressupõe dilação probatória. Possibilidade de arrolamento dos bens adquiridos apenas durante o período da alegada união estável, para fins de resguardar eventual partilha. Reforma parcial da decisão agravada. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
No caso em exame, encontram-se objetivamente demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que legitima a concessão da medida pleiteada.
Cumpre destacar, especialmente quanto ao segundo requisito, que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar a dilapidação do patrimônio. Tal situação, como já mencionado, tende a gerar prejuízos não apenas à Autora e à sua filha, mas também a eventuais terceiros adquirentes de boa-fé.
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Perguntas frequentes
Arrolamento de bens cabe em união estável?
Sim. O arrolamento de bens pode ser requerido por companheiros em união estável — não se restringe ao casamento. O pedido deve demonstrar a existência da união estável e o risco concreto de dilapidação do patrimônio comum antes da dissolução. Fundamento: arts. 300 e 301 do CPC c/c art. 1.725 do CC.
Arrolamento de bens e separação de corpos podem ser pedidos juntos?
Sim. O arrolamento de bens e a separação de corpos são medidas cautelares distintas que podem ser requeridas conjuntamente na mesma ação — especialmente quando há risco simultâneo de dilapidação do patrimônio e de conflito entre os cônjuges. O juiz pode deferir ambas as medidas liminarmente. Fundamento: arts. 300, 301 e 771 do CPC.
Como provar o risco de dilapidação para o arrolamento de bens?
O risco de dilapidação pode ser demonstrado por: extratos bancários com transferências suspeitas, registros de alienação de bens imóveis ou veículos, comportamento dissipador comprovado documentalmente, ou indícios de ocultação patrimonial. Não é necessária prova plena — bastam indícios sérios que demonstrem o periculum in mora. Fundamento: art. 300 do CPC.