Modelo de Ação Cautelar – Arrolamento de Bens Divórcio PN707
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Tutela Cautelar Incidental
Número de páginas: 15
Última atualização: 03/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
Modelo de ação cautelar para arrolamento de bens em divórcio com pedido de liminar (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é medida cautelar de arrolamento de bens?
- Qual a diferença entre ação cautelar e liminar?
- Quando cabe uma ação cautelar?
- Quais são os requisitos para a concessão de uma ação cautelar?
- Quem pode propor ação cautelar?
- Quais são as medidas cautelares que podem impedir a venda de bens?
- O que é uma ação cautelar preparatória com pedido de liminar?
- TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL
- 1 - Exposição dos fatos
- ii - Do direito a assegurar
- a) Patrimônio e regime de casamento
- iii - Tutela cautelar incidental
O que é medida cautelar de arrolamento de bens?
A medida cautelar de arrolamento de bens é uma providência judicial utilizada para identificar e preservar o patrimônio de uma das partes, evitando sua dilapidação durante o curso de um processo. Ela não impede o uso dos bens, mas garante que eles permaneçam sob controle e fiscalização judicial, sendo comum em ações de divórcio, sucessões ou litígios patrimoniais.
Qual a diferença entre ação cautelar e liminar?
A ação cautelar é um processo autônomo (ou incidental) que visa proteger o resultado útil de outra ação principal, garantindo a eficácia da futura decisão. Já a liminar é uma decisão provisória e urgente concedida no início do processo (inclusive na própria ação cautelar), sem a oitiva da parte contrária, quando presentes os requisitos de perigo e plausibilidade do direito.
Quando cabe uma ação cautelar?
A ação cautelar é cabível quando há risco de que a demora no julgamento da causa principal cause dano irreparável ou de difícil reparação. Seu objetivo é garantir a efetividade do processo principal, protegendo bens, provas ou situações jurídicas enquanto o mérito ainda será analisado. É necessário demonstrar o fumus boni iuris (aparência de direito) e o periculum in mora (risco na demora).
Quais são os requisitos para a concessão de uma ação cautelar?
Os requisitos para a concessão de uma ação cautelar são dois: fumus boni iuris, que é a aparência de um direito provável a ser protegido, e periculum in mora, que é o risco de dano grave ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida com urgência. Ambos devem estar presentes para que o juiz defira a tutela cautelar, que tem natureza provisória e preventiva.
Quem pode propor ação cautelar?
A ação cautelar pode ser proposta por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico e a necessidade de proteger um direito diante de risco de prejuízo com a demora do processo principal. Tanto o autor quanto o réu podem requerer medida cautelar, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quais são as medidas cautelares que podem impedir a venda de bens?
As principais medidas cautelares que podem impedir a venda de bens são o arrolamento de bens, o sequestro, a indisponibilidade de bens e a averbação premonitória. Essas medidas visam resguardar o patrimônio da parte, impedindo sua alienação ou ocultação durante o processo, garantindo assim a eficácia de uma futura decisão judicial.
O que é uma ação cautelar preparatória com pedido de liminar?
A ação cautelar preparatória com pedido de liminar é proposta antes do ajuizamento da ação principal, quando há risco iminente de dano irreparável. Nela, o autor solicita uma medida urgente — a liminar — para resguardar um direito até que possa ajuizar a demanda principal. Após a concessão da liminar, a parte deve propor a ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de perda da eficácia da medida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)
Sem custas (CPC, art. 295)
Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00
Autoras: Joana das Quantas e outros
Réu: João de tal
MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, por si e representando (CPC, art. 71) KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado na procuração carreada, o qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para os fins de intimações necessárias, para, com suporte no art. 300 c/c art. 301 do Código de Processo Civil de 2015, formular pedido de
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL
DE ARROLAMENTO DE BENS
contra JOÃO DE TAL, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em nesta Capital (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do novo CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - Exposição dos fatos
(CPC, art. 305, caput)
A Autora promoveu contra o Réu uma Ação de Divórcio Contencioso, ora por dependência. Visava, em síntese, dissolver o enlace conjugal, partilhar bens e definir a guarda da menor.
Citado, o Réu apresentou defesa naquele processo. (fls. 17/33)
Todavia, justamente por conta da mencionada Ação de Divórcio, aquele passou telefonar para a Autora e, nas inúmeras ocasiões, evidenciou ameaças e palavras de baixo calão.
Em uma dessas ligações, afirmara que “iria deixar você e a criança com as mãos atrás e outra na frente.” Obviamente que, além de provocativo, o efeito era de avisá-las que não iriam receber nenhuma parte do patrimônio, seja em face de alimentos, ou por conta da divisão de bens.
Lado outro, nesse tocante, os demandantes são casados sob o regime de comunhão universal de bens. Além disso, durante o relacionamento acumularam um patrimônio razoável, igualmente descrito na peça vestibular daquela demanda.
Desse modo, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, os bens relacionados abaixo, todos em nome desse (docs. 01/06):
1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, nesta Capital, local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;
3 – Veículos de placas ....;
4 – Cota social da empresa Xista Ltda;
5 – todos bens móveis que guarnecem a residência do casal;
6 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu.
Hoc ipsum est
ii - Do direito a assegurar
(novo CPC, art. 305, caput)
a) Patrimônio e regime de casamento
É inescusável que esses bens pertencem ao casal, máxime quando o regime de casamento, como afirmado, é de comunhão universal de bens. (doc. 07)
Dessarte, o acervo patrimonial é de titularidade de ambos, até que possam ser partilhados. (CC, art. 1.667)
iii - Tutela cautelar incidental
É de se perceber, do que se extrai dos documentos anexos, que o Réu se encontra atualmente afundado em dívidas. Por pertinência, carreamos certidões dando conta da inserção do nome dele junto aos cadastros de restrições. (docs. 08/11)
De outro contexto, vem anunciando, em jornal de grande circulação local, a venda da fazenda acima mencionada (item 2). Há no anúncio, até mesmo, o preço pretendido de R$ 175.000,00. A venda está sendo intermédia pela Imobiliária Xista Ltda. (doc. 12)
Nesse compasso, há risco de serem alienados sem qualquer necessidade da anuência da Autora. Além disso, obviamente com possíveis saques de valores contidos na conta corrente aludida. Prejudicará, sem dúvida, a futura divisão dos bens.
Bem por isso, justamente para preservar os interesses da futura divisão de bens, a lei resguardou ao magistrado a hipótese de restringir essa possível dilapidação. Dispôs regras processuais com o fito de fazer arrolamento do patrimônio do casal.
É o que se infere da simples leitura do art. 304 da Legislação Adjetiva Civil. Veja-se:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 304 – A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protestos contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Noutro giro, é de geral ciência que são requisitos das medidas acautelatórias a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(destaques do autor)
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela cautelar incidental, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Por conseguinte, os requisitos para se alcançar uma providência de natureza cautelar são basicamente dois:
I - um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável;
II - a plausibilidade do direito substancial, invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Acerca do fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a melhor doutrina, para a tutela cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco. Ademais, urge asseverar que o bem em litígio só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Nesse passo, para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de se revelar apenas como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.
Nesse importe de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL C/C PEDIDO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS E DEPÓSITO. CAUTELAR MANTIDA.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). Havendo fundado receio de dissipação do capital pelos devedores, o juiz pode valer-se de seu poder geral de cautela para conceder medida antecipada de cautela, determinando a realização de arrolamento dos bens e seu depósito. Ressalte-se que o arrolamento de bens não se mostra como uma medida que venha a transferir os bens para o credor. Do contrário, cuida-se de medida que serve para acautelar os direitos do autor da ação, com a descrição e depósito dos bens, sendo, portanto, medida apenas conservativa, cabível para evitar possível dissipação do capital apto a garantir eventual vitória na demanda [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA GRAVAR CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE EM BENS, COM A FINALIDADE DE GARANTIR EVENTUAL PARTILHA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC DEMONSTRADOS NA ORIGEM PELO AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS (PARÁGRAFO 2º DO ART. 300, DO CPC). PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA MEDIDA, NÃO ATENDIDOS PELA AGRAVANTE (ART. 995, § ÚNICO DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese, o juízo a quo, considerando que o agravado preencheu os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, deferiu tutela de urgência para fins de gravar com cláusula de inalienabilidade os bens imóveis e veículos registrados em nome da agravante, com vista a garantir a partilha decorrente de eventual reconhecimento de união estável entre as partes. 2. Em razão disso, a demandada interpôs o presente recurso onde pretende a suspensão da decisão, alegando que o agravado não demonstrou os requisitos do artigo 300, do CPC e que a tutela não poderia ter sido concedida inaudita altera pars. 3. Compulsando os autos, extraem-se indícios, mormente pela ausência de negativa desse vínculo pela ora recorrente, de que as partes viveram em união estável, porém, não se tem certeza quanto ao período dessa convivência, resultando em uma probabilidade do direito do agravado. 4. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restou demonstrado ante o receio do recorrido de que a recorrente pudesse se desfazer do patrimônio amealhado através do esforço comum do casal, durante a união estável enquanto perdurasse o trâmite da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 5. Por outro lado, a agravante não logrou demonstrar os requisitos insertos no artigo 995, parágrafo único do CPC, impondo-se como consequência, o indeferido do pedido de efeito suspensivo à decisão hostilizada. 6. Relativamente a alegação da agravante de impossibilidade de concessão de tutela provisória inaudita altera pars, prevê o § 2º, do artigo 300, do CPC que: "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. " porquanto, não existe impedimento legal para que o julgador conceda tutela de urgência inaudita altera pars e a sua concessão, por si só, não representa ofensa ao contraditório, ocorrendo apenas a sua postergação, uma vez que, in casu, após o deferimento da tutela, o magistrado a quo, determinou a citação da parte adversa. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA JURÍDICA SUCESSORA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU SEQUESTRO DE BENS.
Interlocutória que afastou as teses de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação processual e deferiu, com fulcro no poder geral de cautela, o arrolamento dos bens elencados na exordial. Insurgência dos requeridos. Representação processual. Alegada nulidade das procurações, sob o argumento de que os poderes conferidos são diversos das pretensões formuladas na actio. Não ocorrência. Cumulação de pedidos que, no caso concreto, não tem o condão de suplantar os limites do mandato. Alegada ilegitimidade ativa. Tese rejeitada. Sócio outorgante que figura na condição de administrador da sociedade. Concessão de medida cautelar de arrolamento de bens. Viabilidade. Tencionada sucessão empresarial decorrente de negócio jurídico simulado. Animosidade entre os litigantes. Princípio da fungibilidade e do poder geral de cautela. Medida tendente a resguardar futura verificação de haveres. Inexistência, ademais, de qualquer prejuízo aos agravantes, porque se restringiu ao inventário de bens, sem determinação de indisponibilidade. Pedido de condenação dos agravados em litigância de má-fé. Não acolhimento. Dolo processual não evidenciado. Recurso conhecido e desprovido [ ... ][trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
No caso, claramente comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justificado o deferimento da medida pretendida. De mais a mais, urge asseverar, sobretudo quanto ao segundo requisito, que a demora na prestação jurisdicional ocasionará uma possível dilapidação do patrimônio. Logicamente, como afirmado alhures, trará prejuízos não só à Autora, à sua filha, assim como a terceiros adquirentes de boa-fé.
[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Tutela Cautelar Incidental
Número de páginas: 15
Última atualização: 03/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier
TUTELA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS
DIVÓRCIO LITIGIOSO - NOVO CPC
Trata-se de modelo de petição com Pedido de tutela provisória cautelar incidental, aforado com supedâneo no art. 295 c/c art 301 do Novo CPC, pleito esse visando o arrolamento de bens em ação de divórcio litigioso .
Narra a exordial que a autora promoveu contra o réu uma Ação de Divórcio Contencioso, por dependência ao pedido de tutela cautelar incidental, aquela visando, em síntese, dissolver o enlace conjugal, partilhar bens e definir a guarda de menores.
Citado, o réu apresentou defesa no processo de divórcio litigioso em referência.
Todavia, justamente por conta da mencionada Ação de Divórcio, o promovido passou telefonar para a autora e, nas inúmeras ocasiões, evidenciou ameaças e palavras de baixo calão.
Em uma dessas ligações o promovido afirmara que “iria deixar você e a criança com as mãos atrás e outra na frente.” Obviamente que, além de provocativo, o efeito era de avisá-las que as mesmas não iriam receber nenhuma parte do patrimônio do mesmo, seja em face de alimentos, ou por conta da divisão de bens.
Ademais, os demandantes eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. Além disso, durante todo o relacionamento o casal acumulou um patrimônio razoável, igualmente descrito na peça vestibular da querela.
Nesse compasso, É inescusável que os bens em espécie pertenciam ao casal, máxime quando o regime de casamento, como afirmado, era de comunhão universal de bens.
Por esse norte, o acervo patrimonial era de titularidade de ambos, até que pudessem ser partilhados. (CC, art. 1.667)
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a autora demonstrou que o réu se encontrava dilapidando todo o patrimônio, fato esse que ocasiaria grandes danos a terceiros de boa-fé e, lógico, da própria autora.
Diante disso, a requerente pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (novo CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º c/c art 304), tutela cautelar no sentido de que fossem tomadas inúmeras providências de sorte a evitar a referida dilapidação patrimonial.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E ASSISTENCIAIS ENTRE EX-CÔNJUGES. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DATA DO ARBITRAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARROLAMENTO DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de divórcio litigioso com oferecimento de alimentos compensatórios. As decisões recorridas: (I) fixaram alimentos compensatórios em R$ 8.000,00 e alimentos assistenciais em 9,34 salários mínimos, além da manutenção do pagamento dos planos de saúde e telefônico da agravante; (II) indeferiram o pedido de justiça gratuita; (III) negaram o arrolamento de bens e ativos financeiros do agravado e da empresa da qual é sócio; (IV) indeferiram a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa; e (V) determinaram a expedição de ofícios e realização de pesquisas em sistemas conveniados, a fim de se apurar a situação financeira do agravado, abrangendo os últimos três anos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se os alimentos assistenciais e compensatórios devem ser majorados e qual o termo inicial da obrigação de prestá-los; (II) estabelecer se a justiça gratuita deve ser concedida à agravante; (III) determinar se há necessidade de arrolamento de bens e ativos financeiros do agravado e da empresa da qual ele é sócio; (IV) avaliar a viabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica; e (V) verificar se o período da investigação patrimonial deve ser ampliado para os últimos dez anos. III. Razões de decidir 3. A fixação de alimentos assistenciais deve observar a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante. No caso concreto, não restou demonstrado que o valor fixado (9,34 salários-mínimos, além das obrigações a serem prestadas in natura) seja insuficiente para fazer frente às despesas da agravante. 4. Em relação aos alimentos compensatórios, que possuem caráter indenizatório, o montante arbitrado na origem também parece adequado, em se considerando os documentos até então constantes dos autos, bem como o fato de que a agravante também está na posse exclusiva de parte do patrimônio adquirido na constância do casamento. 5. O termo inicial da obrigação alimentar deve corresponder à data do arbitramento, em se tratando de alimentos provisórios, razão pela qual correta a determinação do juízo de primeiro grau. 6. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos. A agravante não demonstrou situação de vulnerabilidade econômica a justificar o benefício. 7. O arrolamento de bens e ativos financeiros do agravado e da empresa da qual é sócio depende da demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. 8. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, a agravante não apresentou elementos robustos que justifiquem a medida. 9. A investigação patrimonial do agravado foi limitada aos últimos três anos, prazo considerado, a princípio, suficiente para fins de apuração patrimonial, com vistas a permitir a adequada partilha. A ampliação desse período poderá ser reavaliada no curso do processo, caso se demonstre necessária. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração dos alimentos assistenciais depende da demonstração inequívoca da insuficiência ou desproporção do valor fixado na origem, em se considerando as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentant. (TJMG; AI 5340815-04.2024.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 08/05/2025; DJEMG 12/05/2025)
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