Modelo de agravo de instrumento Novo CPC Inferimento de tutela antecipada Medicamentos de alto custo Município PN1039

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 28

Última atualização: 05/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de agravo de instrumento cível contra decisão interlocutória de indeferimento de tutela antecipada, em ação que objetivava fornecimento de medicamentos, interposto conforme novo CPC (art. 1015, inc. I), no qual se pede tutela recursal.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Fornecimento de Medicamentos  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Maria da Silva

Agravada: Fazenda Pública do Município da Cidade

 

 

                                      MARIA DA SILVA (“Agravante”), viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de fornecimento de medicamentos, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

DO AGRAVADA: É representada por procurador do município, nos termos do art. 75, inc. III;

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                         O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo

(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que à mesma foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

 

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.         

 

b) Peças obrigatórias e facultativas

(CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

( ... )

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II) 

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               A Agravante ajuizou ação com pedido de fornecimento de medicamento, em desfavor da Agravada. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instá-la a entregar, ou autorizar, o medicamento denominado OPDIVO (nivolabe).

 

                                      Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

 

                                      Lado outro, o médico oncologista, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), que cuida da paciente naquele nosocômio, o qual emitira a prescrição do fármaco, revelou que essa sofre de neoplasia maligna, dos pulmões e fígado, encontra-se em estágio agressivo e avançado.

 

                                      O tratamento é feito no Hospital Municipal de Oncologia Clínica. Esse estabelecimento, urge asseverar, é credenciado como CACON – Centro de Alta Complexidade em Oncologia. O quadro clínico dessa, atualmente, e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da paciente, ora recorrente.

 

                                      Há, inclusive, relatório e prescrição médica, tocante à necessidade de ministração, contínua e urgente, do medicamento com princípio ativo nivolumab (OPDIVO), de 100mg, revelado como de alto custo.  

 

                                      Ressalvou-se, de mais a mais, no indigitado receituário, observações da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o seu tratamento de saúde”. Acresceu que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”

 

                                      Em conta disso, ao requisitar-se, administrativamente, fora-lhe negado sob o argumento de “indisponibilidade momentânea”, visto tratar-se de “medicamento de alto custo”.

 

                                      Nesse compasso, outra saída não houve, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.

 

                                      Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, de plano indeferiu-o.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

        ( . . . )

 Todavia, na hipótese, necessária a submissão de todo pleito judicial por medicamento, tratamento médico ou outros insumos para a saúde, à ampla dilação probatória, o que não ocorre, nesse momento. É dizer, urge haja perícia, imparcial, da confiança deste juízo.

 

Ademais, notório a falta de recursos na rede pública para atender a todos de forma imediata. Por isso, a determinação judicial, para cumprimento de liminares, acaba criando uma lista paralela de espera, em detrimento da lista oficial daqueles segurados que não entraram na via judicial

 

De arremate, tal providência, ao meu sentir, fere o princípio da reserva do possível.

 

Por conta disso, INDEFIRO o pedido tutela de urgência.         

            Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

2.1. Quanto ao princípio da reserva do possível           

 

                                      No âmago, dentre outros fundamentos, a decisão se lastreia sob o ângulo de que o medicamento almejado é de alto custo e, com o deferimento da tutela jurisdicional, violaria o princípio da reserva do possível.

 

                                      Na espécie, não se refuta, há colisão de princípios e direitos constitucionais. Contudo, certo é que as necessidades individuais prevalecem sobre qualquer outro inscrito na Carta Política.

 

                                      Os direitos do indivíduo, provenientes da Constituição, tais como à saúde e à vida (CF, art. 1°, inc. II, art. 5°, caput e art. 196), predominam sobre os direitos atinentes à coletividade. É dizer, esses, que visam à política social e econômica do Estado, embora conflitem, cedem àqueles. Assim, as carências, orçamentárias/financeiras, não são justificativas suficientes que impeçam o pleito em liça.

 

                                      Desse modo, é elementar o argumento à objeção, com alicerce na tese da reserva do possível, ante às obrigações fundamentais de todo e qualquer cidadão, as quais insculpidas na Carta Política. Não há motivos para se impor essa submissão à Agravante, sobremaneira quando, no caso, reclama bem inerente à vida e à saúde. Nem mesmo a qualquer disciplina administrativa.

 

                                      Destarte, o direito à saúde, insistimos, não está sujeito a quaisquer condições do ente estatal. Ao revés disso, vincula-se ao dever, imposto ao Estado, de prestar absoluta assistência médica e farmacêutica aos que delas necessitam.

 

                                   Por outro bordo, tal matéria já fora alvo de decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF nr. 45, em voto da lavra do Ministro Celso de Mello, cujo trecho de importância ora transcrevemos, o qual consta da ementa objeto do Recurso Extraordinário n° 961512, verbo ad verbum:

( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 28

Última atualização: 05/07/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Irene Patrícia Nohara, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Sinopse

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - NOVO CPC ART 1015 INC I

Trata-se de modelo de agravo de instrumento cível contra decisão interlocutória de indeferimento de tutela antecipada, em ação que objetivava fornecimento de medicamentos, interposto conforme novo CPC (art. 1015, inc. I), no qual se pede tutela recursal

A parte agravante ajuizou ação com pedido de fornecimento de medicamento, em desfavor da fazenda pública municipal e estadual. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instá-las a entregarem o medicamento denominado OPDIVO (nivolabe).

Lado outro, o médico oncologista, que cuidava da paciente, em nosocômio público municipal, o qual emitira a prescrição do fármaco, revelou que essa sofria de neoplasia maligna, dos pulmões e fígado, em estágio agressivo e avançado.

O tratamento era feito no hospital municipal de oncologia clínica. Esse estabelecimento era devidamente credenciado como CACON – Centro de Alta Complexidade em Oncologia.

O quadro clínico daquela, naquela ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da paciente, na hipótese recorrente.

Havia, inclusive, relatório e prescrição médica, tocante à necessidade de ministração, contínua e urgente, do medicamento com princípio ativo nivolumab (OPDIVO), de 100mg, revelado como de alto custo.

Ressalvou-se no indigitado receituário, observações da “impossibilidade de substituição do medicamento, por fármaco genérico ou similar, para o tratamento de saúde”. Acresceu que “todas as tentativas de uso de medicamentos genéricos foram fracassadas. ”

Em conta disso, ao requisitar-se, administrativamente, fora-lhe negado, sob o argumento de “indisponibilidade momentânea”, visto tratar-se de “medicamento de alto custo”.

Nesse compasso, outra saída não houve, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência.

Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, de plano indeferiu-o.

Por isso, interpusera-se o recurso de agravo de instrumento.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. MEDICAMENTO NÃO MAIS NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA E SENTENÇA CUMPRIDA. PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O entendimento do STJ é no sentido de que a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença é feita por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado do médico que assiste o paciente (REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018, julgado no regime dos recursos repetitivos). Agravo retido conhecido e não provido. 2. Os três entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793. RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 050 16/03/2015). Assim, em casos como o presente, não se cogita da ilegitimidade passiva da União para responder à pretensão. Ilegitimidade passiva da União afastada. 3. O fato do medicamento não ser mais necessário ao autor não significa perda de objeto, uma vez que por ocasião do ajuizamento da ação e da antecipação da tutela era ele necessário, diante da existência de laudo médico nesse sentido, impondo-se, assim, a confirmação da tutela com o julgamento do mérito. 4. Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). 5. Conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF, a intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. 6. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional. Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação. Precedentes do STF. 7. O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Anvisa. 8. A existência de laudo médico indicando a doença da qual a parte autora é portadora, e demonstrando a necessidade do medicamento requerido, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, e a hipossuficiência do requerente, impõem a manutenção da sentença. 9. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0050645-92.2013.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 21/02/2020)

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