Modelo Agravo Contra Decisão Liminar Despejo PTC430

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 18/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Gildo dos Santos

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de agravo instrumento contra liminar em ação de despejo (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Agravo Contra Liminar Despejo

 

PERGUNTAS SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

O que é agravo de instrumento contra liminar de despejo?

O agravo de instrumento contra liminar de despejo é o recurso cabível para contestar decisão judicial que determina, de forma antecipada, a desocupação do imóvel antes do fim do processo. Essa medida é comum em ações de despejo por falta de pagamento, quando o juiz concede liminar para retirada imediata do inquilino. O agravo busca suspender ou reverter essa ordem, alegando ilegalidade, ausência dos requisitos ou risco de dano irreparável ao locatário.

 

Qual recurso contra liminar concedida? 

O recurso cabível contra liminar concedida é o agravo de instrumento, que permite ao réu impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, inclusive aquelas que antecipam efeitos da tutela. Esse recurso deve demonstrar a urgência, o risco de dano e a ilegalidade ou impropriedade da liminar, buscando sua suspensão ou reforma pelo tribunal.

 

Que recurso cabe contra a decisão concessiva de tutela antecipada? 

O recurso cabível contra a decisão que concede tutela antecipada é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Esse recurso é utilizado para contestar decisões interlocutórias que impõem efeitos imediatos, permitindo ao tribunal rever a urgência, a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável.

 

Quando cabe suspensão de segurança? 

A suspensão de segurança é cabível quando uma decisão judicial, mesmo amparada por mandado de segurança ou outro meio processual, ameaça causar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Esse pedido deve ser formulado pela pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, visando resguardar o interesse público frente aos efeitos da decisão.

 

Qual o recurso cabível contra tutela de urgência? 

O recurso cabível contra a decisão que concede tutela de urgência é o agravo de instrumento, conforme prevê o artigo 1.015, inciso I, do CPC. Esse recurso permite ao réu contestar medidas liminares que antecipam efeitos do julgamento ou impõem obrigações imediatas, visando à sua suspensão ou modificação.

 

Quando cabe agravo interno? 

O agravo interno é cabível quando a parte deseja impugnar decisão monocrática proferida por relator no tribunal, como nos casos de negativa de seguimento a recurso ou concessão de tutela. O prazo para interposição é de 15 dias úteis, sendo julgado pelo colegiado competente para revisar a decisão individual.

 

Em quais decisões não cabe agravo de instrumento? 

O agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias que não estejam expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, salvo em hipóteses de urgência que justifiquem aplicação analógica. Nessas situações, a parte deve aguardar a sentença para impugnar a decisão por meio de apelação, salvo risco de prejuízo grave e irreversível.

 

Qual a diferença entre agravo interno e agravo de instrumento? 

A principal diferença entre agravo interno e agravo de instrumento está no momento e no órgão ao qual são dirigidos: o agravo de instrumento é utilizado contra decisões interlocutórias do juiz de 1ª instância e é julgado pelo tribunal; já o agravo interno é usado contra decisões monocráticas de relator no próprio tribunal, sendo julgado pelo colegiado da mesma corte.

 

O que devo alegar em um agravo de instrumento? 

Em um agravo de instrumento, é necessário alegar de forma clara a ilegalidade, abusividade ou inadequação da decisão recorrida, demonstrando o risco de dano grave, de difícil reparação ou prejuízo imediato. Além disso, deve-se expor os fundamentos jurídicos do direito alegado e, se possível, pedir efeito suspensivo para evitar os efeitos da decisão enquanto o recurso é analisado.

 

Quais são os documentos obrigatórios para o agravo de instrumento? 

Os documentos obrigatórios para o agravo de instrumento incluem: a petição inicial ou contestação, a decisão agravada, a certidão de sua intimação, procuração do advogado e as peças necessárias para demonstrar o direito invocado e a urgência da medida. A ausência de peças essenciais pode levar à inadmissão do recurso.

 

O que se pede no agravo de instrumento? 

No agravo de instrumento, pede-se a reforma ou a suspensão da decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância, apontando seus vícios, ilegalidades ou efeitos prejudiciais. É comum requerer, também, a concessão de efeito suspensivo para impedir a produção imediata de efeitos da decisão até o julgamento do recurso. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

Referente

Ação de Despejo c/c Ação de Cobrança   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Fulano de Tal

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fula[email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de despejo c/c ação de cobrança de aluguéis e encargos, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.         

 

b) Peças obrigatórias e facultativas

 

                                       Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo. (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

Beltrano de tal

 Advogado – OAB/PP 112233    

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Pedro das Quantas

Agravado: Plano de saúde Tantas Ltda

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Agravado promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício.

                                      Sustenta, em síntese, que o Agravante se encontra inadimplente com dois (2) meses de aluguéis.

                                      Citado, o Recorrente apresentou contestação.

                                      Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso deferiu a liminar, ordenando a desocupação do imóvel locado.

                                      Contudo, a hipótese não está, data venia, entre aqueles que permitem a concessão da medida liminar de despejo.

                                      Ei, pois, a razão do presente recurso.

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

Nessas pegadas, vejo como preenchidos os requisitos expostos no art. 59, § 1º, da Lei nº. 8245/91.

Desse modo, DEFIRO o pedido liminar de desocupação.  

Ademais, ainda arrimado na lei em espécie, determino a intimação do réu para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo compulsório.

Preste-se caução real, na forma da Lei.

Expedientes necessários.

            Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Descabimento da medida liminar

 

                                      Confira-se, antes de tudo, que o contrato locatício se encontra garantido por fiança, o que se constata do teor da cláusula 27.

                                      Lado outro, concernente à possibilidade da liminar de desocupação, por falta de pagamento, rege a Lei do Inquilinato, verbo ad verbum:

 

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

( ... )

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

( destacamos)

 

                                      Como cediço, ainda que houvesse eventual perigo de dano irreparável ao locador, quando alega que vive dos aluguéis, não se perca de vista que a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel requer a presença cumulada de todos os requisitos dispostos no artigo 59, §1º da Lei de locações, o que não se verifica no caso concreto.

                                      De mais a mais, esses argumentos, per se, não se prestam a flexibilizar o que dispõe o art. 59, §1º, inc. IX, da Lei do Inquilinato.

                                      Nesse rumo, Gildo dos Santos aduz, ad litteram:

 

Cuida-se de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, se o contrato não contiver uma das garantias previstas no art. 37 da lei sob comentário, seja porque não foi ajustada a garantia, seja porque foi extinta ou dela houve pedido de exoneração do garante. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de despejo por falta de pagamento. Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido liminar de desocupação do imóvel locado. Contrato garantido por fiança. Ausência dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Liminar descabida. Ausência de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da norma restritiva da liminar de despejo. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 18/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Gildo dos Santos

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO

C. C. Cobrança de aluguéis e acessórios. Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar de despejo. Insurgência recursal do locador. Não acolhimento. Ausência dos requisitos legais autorizadores da medida liminar (art. 59, §1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91). Contrato garantido por fiança. Hipótese não abarcada pelo rol taxativo do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394641-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V. São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) (TJSP; AI 2394641-33.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Michel Chakur Farah; Julg. 07/07/2025)

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