Modelo de minuta de agravo de instrumento tutela antecipada indeferida SPC PTC558

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Leonardo Greco, Alexandre Câmara, Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de minuta de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo ativo (novo CPC, art. 1019, inc. I), contra decisão interlocutória, proferida em ação revisional de contrato bancário, em que fora indeferida a tutela antecipada de urgência, pleiteada mormente porque o nome da recorrente estava negativado no SPC/SERASA, motivo qual se pediu sua retirada. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação revisional de contrato bancário 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Francisca das Quantas

Agravado: Banco Xista S/A

 

 

                            FRANCISCA DAS QUANTAS (“Agravante”), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 67, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, proferida junto à ação revisional de contrato bancário  supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.           

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

                                 Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Francisca das Quantas

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A Agravante ajuizou ação de revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de tutela antecipada em desfavor da parte agravada. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a avaliar-se a cobrança dos encargos contratuais bancários.

                                      Ao receber a exordial, d. magistrado piso despachou no sentido de analisar o pleito de tutela antecipada, após formalizado o contraditório. Todavia, na ocasião, acolhera o pleito de exibição de documentos, eis que foram solicitados administrativamente, porém não concedidos àquela.

                                      Citada, a Agravada apresentou contestação. Nessa, dentre outras aspectos, refutou-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência de pressupostos a esse desiderato.

                                      De todo modo, não atendeu ao pleito de juntada dos extratos bancários, consoante decisão inaugural.

                                      Instada a contrapor-se (CPC, art. 350), a Agravante rebateu ponto a ponto os argumentos ali lançados, colacionando, ainda, documentos que comprovaram a solicitação extrajudicial da prova documental ansiada. Na espécie, trouxeram-se várias correspondências (carta com AR) e e-mails, todos visando-se receberem-se os extratos e contratos.

                                      Passo seguinte, o julgador determinou que a Agravada se manifestasse acerca dos documentos carreados com réplica à contestação.

                                      Nada foi dito.

                                      Diante dessas circunstâncias, em seguida o julgador determinara a conclusão dos autos, com o fito de examinar-se o pedido de tutela.

                                      Todavia, nada obstante a farta documentação e da confissão ficta, o juiz processante indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que as partes impulsionassem o processo, inclusive indicando eventuais provas a serem produzidas.  

                                      Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.    

   ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

Cuida-se de pedido de tutela antecipada, cujo objetivo é o de pleito liminar requerido pela autora para determinar a retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e proibir as cobranças efetuadas pela instituição financeira autora.

Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, em que a parte não comprova o pagamento da suposta dívida e não junta documento que dê verossimilhança às suas alegações, não há como determinar a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

Não identifico a probabilidade das alegações da promovente e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não bastando para a concessão da tutela pleiteada, a simples discussão judicial do débito

Nessas pegadas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.  

Intimem-se. Publique-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

3.1. Prova documental incontroversa         

 

                                      Antes de tudo, veja-se que a instituição financeira recorrida, ao apresentar a defesa, negou o fato narrado de que fora realizado depósito extrajudicial do montante em debate, para essa em aberto.

                                      Com a réplica, entrementes, foram juntados comprovantes nesse sentido.            

                                      Instada a manifestar-se, como afirmado alhures, aquela não os impugnou.

                                      Em consequência, a afirmação de  depósito extrajudicial do valor em aberto, não infirmado, tornou-se fato incontroverso. 

                                      Confira-se, a propósito, no ponto, o que dispõe a Legislação Adjetiva Civil:

 

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

III - admitidos no processo como incontroversos;

 

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

 

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

 

                                      Acerca do tema, relembre-se o que consta da cátedra de Leonardo Greco:

 

A despeito de as hipóteses acima serem tratadas comumente como exceções à desnecessidade de provar fatos incontroversos, a rigor não é correto afirmar, em nenhum caso, que os fatos incontroversos não dependem de prova, na medida em que eles acabam sendo provados por uma presunção, que, a meu ver, é também um meio de prova. Embora a lei não trate da presunção como meio de prova autônomo, ela é um meio lógico de se provar um fato.

Como já se afirmou, há fatos que, embora controvertidos, não dependem de prova, ou melhor, são considerados provados por simples presunção. É o caso dos fatos notórios e daqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade  [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Alexandro Câmara assevera que:       

 

Nos casos em que a revelia gere seu efeito material, portanto, o autor é beneficiado por uma presunção legal (relativa) de veracidade de suas alegações sobre fatos. E preciso ficar claro que, neste caso, não pode o juiz determinar ao autor que produza provas que “confirmem” a presunção (pois tal determinação contrariaria expressamente o disposto no art. 374, IV, o qual expressamente estabelece que “[n]ão dependem de prova os fatos [em] cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. O que se admite nesses casos, apenas, é a produção, pelo revel que posteriormente intervenha no processo, da contraprova (art. 349). [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍDO DE 15.10.2015 A 26.10.2015. PRELIMINAR RECURSAL NÃO CONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Preliminar recursal não conhecida, eis que a impugnação ao documentos acostados com a contestação não foi objeto de insurgência no momento oportuno, ou seja, em réplica, conforme disposto no art. 437, do CPC, ocasião em que os autores deveriam ter adotado uma das hipóteses a que se refere o art. 436, do CPC, nem mesmo requerida a produção de provas quando instada a se manifestar. 2. A empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 3. Descabida a alegação de excludente da responsabilidade quanto à ocorrência de caso fortuito, visto que não há como se considerar que seja uma situação catastrófica, sendo que deveria a demandada ter estrutura suficiente para o atendimento das ocorrências em prazo hábil e previsto, não tendo se desincumbido do seu ônus de demonstrar que empreendeu todos os esforços possíveis para a solução do impasse no prazo previsto em Resolução. 4. A falta de energia elétrica por um longo período de tempo evidencia que se ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, gerando danos à esfera extrapatrimonial da parte demandante, diante do grau de necessidade da eletricidade nos dias atuais, ainda mais no caso em análise, de produtor que depende da energia para a manutenção dos vegetais que comercializa. Configurado dano in re ipsa, que se origina do próprio fato, e independe de demonstração do dano. Indenização devida. 5. No que diz com o quantum indenizatório, deve-se sopesar a dupla função - reparatória e pedagógica -, com vistas a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais. Razoável e adequada a fixação de R$ 3.000,00 para cada autor. NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR RECURSAL E, QUANTO AO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, EM RÉPLICA, PELO TITULAR DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Autora que apresentou réplica, mas não impugnou o contrato e autorização trazidos pela ré. Descumprimento dos artigos 430 e 436 do Código de Processo Civil. Reconhecimento da relação jurídica e da exigibilidade dos débitos. [ ... ]

                                      Dessarte, o julgado não observou a circunstância  da quitação parcial, por meio de depósito,  fato esse incontroverso. Por isso, pleiteia-se o exame dessa circunstância fática como verdadeira.

 

3.2. Confissão ficta

 

                                      Deveras, nada obstante sua regular intimação e, mais, espaço de tempo razoável, a Agravada não atendeu à decisão, que determinou a exibição de documentos. No caso, os extratos bancários e contrato, referentes ao empréstimo mencionado.

                                      Nesse sentido, Alexandre Câmara, novamente, é enfático:

 

Não pode o requerido eximir-se de apresentar o documento ou a coisa que tenha consigo se existir obrigação legal de exibir; se o requerido tiver, no processo, feito alusão ao documento ou à coisa com o intuito de constituir prova; ou se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (art. 399).

Ao decidir o incidente, o juiz deverá admitir como verdadeiros os fatos que através do documento ou da coisa o requerente pretendia provar, sempre que o requerido não efetuar a exibição nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 398; ou se a recusa em exibir for ilegítima (art. 400). [ ... ]

 

                                      Inarredável, a outro turno, até por força de Lei, que é dever daquela mantê-los em seu banco de dados de informática, justamente para essas finalidades. Um direito do consumidor, sem hesitação. Documentos comuns às partes, além disso.

                                      É de se sublinhar, ainda, que esse propósito encontra guarida no Código de Processo Civil. Veja-se:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

 

Art. 400 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

 

                              Nesse mesmo prisma de intelecção, mormente ao analisar-se o sentido da expressão “documento”, este é o magistério de Fredie Diddier:

 

Conforme conceito apresentado, considera-se documento, por exemplo, (i) o instrumento escrito em que alguém manifesta a sua vontade ou declara ter conhecimento de algo, (ii) o DVD ou o Blu-ray Disc que contém uma gravação audiovisual, (iii) o CD, o disco de vinil ou a fita cassete eu contém gravação sonora ou fonográfica, (iv) o CD-Rom, o pen-drive ou HD Externo em que são compilados arquivos eletrônicos de computador, (v) fotografia impressa, revelada ou gravada num meio eletrônico, (vi) o correio eletrônico (e-mail), (vii) as mensagens trocadas em redes sociais e em aplicativos de smartphones, dentre tantos outros exemplos. [ ... ]

 

                                      Por isso mesmo, igualmente adere a esses fundamentos Humberto Theodoro Júnior, quando, em boa simetria, revela, in verbis:

 

709. Conceito

Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário ‘para o descobrimento da verdade’ (NCPC, arts. 378 a 380), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo. [ ... ]

(itálicos do texto original) 

                                     

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INOVAÇÃO RECURSAL E COISA JULGADA PARCIAL.

A parte autora já em sua peça inicial postulou a exibição das faturas do cartão para demonstrar a taxa de juros aplicada, sob pena de aplicação da presunção do art. 359, do CPC/73 (art. 400 do atual CPC), vigente à época do ajuizamento da ação, não havendo, assim, que se falar em inovação recursal quanto ao particular. Ademais, na peça recursal foi postulado expressamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que afasta a alegação de coisa julgada parcial, pela não impugnação desse ponto da decisão recorrida. Preliminares rejeitadas. - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. A instituição financeira, embora devidamente intimada, deixou de acostar aos autos as faturas ou informações sobre as taxas de juros pactuadas no contrato de cartão de crédito ora revisando, incidindo, assim, a presunção prevista no art. 400 do CPC e Súmula nº 530 do STJ. - JUROS REMUNERATÓRIOS. A aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (30% acima, conforme entendimento desta Câmara) é abusiva, sendo passível de limitação à referida taxa média. Na hipótese, diante da não juntada aos autos de informações quanto às taxas contratadas, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado da operação da espécie, ressalvada a hipótese de que a taxa cobrada seja mais vantajosa ao mutuário. - MORA. Diante da ocorrência de abusividades no contrato revisando no período da normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte autora até o recálculo do débito. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato. APELAÇÃO PROVIDA. [ ... ]

 

                                      Dessarte, no ponto, quanto às alegações de cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, bem assim a ausência de mora (CC, art. 396), esses fatos passam a ser incontroversos (CPC, art. 400), diante do julgamento do recurso.

(4) – TUTELA DE URGÊNCIA NOME NEGATIVADO

- DO NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.

 

                                      As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal.

                                      Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

                                       Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). [ ... ]

 

                                      Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal destaca a confissão ficta, traz à tona inúmeros documentos comprobatórios, doutrina, normas, vasta quantidade de arestos de jurisprudência.

                                      Relativo ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o nome da Agravante se encontra inserto nos órgãos de restrições. Não há dúvida que essa inclusão traz transtornos imensuráveis. Tanto é assim que, nas ações de reparação, nas quais haja negativação indevida, sequer necessárias provas quanto ao abalo moral.

                                    Ainda a contribuir com os argumentos, acosta-se declaração emitida pela Escola Criança Feliz, donde consta informação, expressa, da inviabilidade de matrícula de alunos, em cujo representante legal tenha seu nome inserto no cadastro de devedores.

( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS DO AGRAVANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A tutela provisória deve ser concedida uma vez que os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente (art. 300, do Novo Código de Processo Civil) foram integralmente preenchidos. Da leitura dos autos é possível identificar que há dúvida objetiva em relação à correspondência entre a assinatura do Agravante lançada em sua procuração e aquela que consta no contrato impugnado. Também há divergência entre a numeração da agência e conta corrente mantida com o Agravado e o que consta no contrato impugnado. Ademais, o Agravado insiste na cobrança de valores provenientes do empréstimo do qual o Agravante nega a contratação, procedendo com a inclusão de seus dados cadastrais perante os órgãos de proteção ao crédito. Patente, pois, a necessidade de ser concedida a tutela de urgência pretendida, para que o Agravado exclua os dados cadastrais do Agravante perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo impugnado, a fim de se evitar dano grave ou de difícil reparação à Agravante. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2184931-46.2019.8.26.0000; Ac. 13220759; São Manuel; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 08/01/2020; DJESP 21/01/2020; Pág. 3046)

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